Lei nº 6256 DE 01/06/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 jun 2012
Alteram-se as Leis nº 2.800, de 26 de setembro de 1997, e nº 5.108, de 11 de outubro de 2007, e dá outras providências
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A ementa da Lei nº 2.800, de 26 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS AQUAVIÁRIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A COLOCAREM QUADRO DE HORÁRIO DE PARTIDA DE SUAS EMBARCAÇÕES E RESPECTIVA PREVISÃO DE CHEGADA EM TODAS AS SUAS ESTAÇÕES. (NR)"
Art. 2º. O artigo 1º da Lei nº 2.800, de 26 de setembro de 1997, modificada pela Lei nº 5.108, de 11 de outubro de 2007, e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam as concessionárias de serviços aquaviários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a dar publicidade ao quadro de horários diário de partida de suas embarcações e respectiva previsão de chegada.
§ 1º O quadro de horários será obrigatoriamente afixado na parte exterior dos locais de embarque de passageiros, permitindo fácil visualização.
§ 2º O quadro acima mencionado será, também, obrigatoriamente divulgado, através de panfletos informativos distribuídos nos locais de embarque de passageiros, disponibilizados através do serviço de telefonia gratuito (0800) e por meio eletrônico via internet.
§ 3º Os horários mencionados no caput desse artigo deverão ser disponibilizados aos usuários com antecedência mínima de uma semana.
§ 4º Em caso de quaisquer atrasos esporádicos ou emergenciais, os usuários deverão ser comunicados, imediatamente, pelos serviços de alto-falantes, bem como nos demais meios especificados no § 2º. (NR)"
Art. 3º. O caput do artigo 2º da Lei nº 2.800, de 26 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As concessionárias de serviços aquaviários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, até quinze dias após a vigência desta Lei, além da publicidade do quadro de horários diário disposto no art. 1º, colocarão aviso em destaque, na parte externa de todas as suas estações, informando o horário da próxima partida de sua embarcação e respectiva previsão de chegada. (NR)"
Art. 4º. O artigo 3º da Lei nº 2.800, de 26 de setembro de 1997, e seu parágrafo passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O descumprimento à presente Lei importará em multa diária de 1.000 (mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro, instituída pelo Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000), cobrável pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP. (NR)
Parágrafo único. A infração às normas desta Lei sujeitarse-á às sanções previstas na Lei nº 4.736, de 29 de março de 2006, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou penal."
Art. 5º. Fica acrescido o Art. 3º-A. na Lei nº 2.800:
"Art. 3º A A presente Lei será regulada pela respectiva Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, conforme sua finalidade de exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos de transporte. (Artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.555, de 06 de junho de 2005)".
Art. 6º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.489-A/2008
Autoria: Deputada Inês Pandeló