Lei nº 2.868 de 18/12/1997
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 dez 1997
Obriga as empresas que promovem vendas a crédito a fornecer por escrito, as razões do indeferimento dos pedidos de financiamento, bem como recibo pela cobranças de taxas de levantamentos efetuados.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7433 DE 29/09/2016):
Art. 1º Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que promovem vendas a crédito, serviços a crédito ou serviços de crédito, obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito.
§ 1º As razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos deverão ser disponibilizadas em declaração, em papel timbrado, datado e assinado, possibilitando a identificação da instituição e/ou empresa autor (a) da recusa.
§ 2º O atendimento ao consumidor a que se refere o caput deste artigo deverá ser disponibilizado de forma reservada e respeitosa.
Art. 1º Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que promovem vendas a crédito, serviços a crédito ou serviços de crédito, obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito, em documento hábil, emitido em papel timbrado da empresa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.887, de 28.06.2002, DOE RJ de 01.07.2002) Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam as empresas comerciais e industriais, sediadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que promovem vendas a crédito, obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos, por escrito, em documento hábil emitido em papel timbrado da empresa."
Parágrafo único Em caso de descumprimento das determinações contidas nesta Lei, acarretará aos responsáveis da empresa infratora as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.217, de 07.04.2008, DOE RJ de 09.04.2008)
Art. 1º-A - As empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito são responsáveis pelo sigilo das informações tratadas nesta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7433 DE 29/09/2016).
Art. 2º No caso das empresas imobiliárias, ficam as mesmas obrigadas a fornecer recibo discriminado referente às taxas cobradas por levantamentos feitos sobre a vida pessoal dos pretendentes.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 300 UFIR-RJ, revertido ao PROCON, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7433 DE 29/09/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O infrator da presente Lei estará sujeito a multa de 300 (trezentos) UFIR'S por infração, revertido para o PROCON. (Artigo acrescentado pela Lei nº 4.937, de 20.12.2006, DOE RJ de 21.12.2006)
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antigo art. 3º renumerado pela Lei nº 4.937, de 20.12.2006, DOE RJ de 21.12.2006)
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador