Lei nº 3.114 de 18/12/1991
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 dez 1991
Reduz alíquota de ICMS, altera dispositivos do art. 43 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A alíquota de 18§ ( dezoito por cento ) que, por alteração constante da Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989, e prorrogação fixada pela Lei nº 2.952, de 27 de dezembro de 1990, ficou estabelecida nas alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso I I e, nos incisos III e V do"caput", bem como no inciso I § 4º, do art.. 43 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, ficará reduzida para 17% ( dezessete por cento ), a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados, do Art. 43 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, passarão a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 43. ...
I - ...
a) 25% ( vinte cinco por cento ) nas operações com:
1. cigarros, cigarrilhas e charutos; e
2. veículos importados;
b) ...
V - ...
§ 1º . ....
§ 4º ...
I - ...
II - ...
a) ...
b) óleo diesel e lubrificantes..........17%
c) gasolina e álcool carburante........25%
III - ...
IV - ...
Demais Comunicações ............25%".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º. De janeiro de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 2.952, de 27 de dezembro de 1990.
Aracaju, 18 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
ANTONIO MANOEL DE CARVALHO NETO
SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA
JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
SECRETARIO GERAL DE GOVERNO