Lei nº 3.678 de 15/05/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 mai 2009

Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul a conceder isenção da taxa de estadia por infrações de trânsito e dos juros nos processos de execução de contrato de parcelamento de multas no período que especifica; altera parte do Anexo da Lei nº 3.600, de 18 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran-MS) autorizado a conceder isenção, na forma estabelecida por esta Lei, das taxas de estadia (códigos 2017, 2024, 2027, 2028, 2032 e 2033 da Tabela de Serviços, constante da Lei nº 3.600, de 18 de dezembro de 2008) por infrações de trânsito em razão das quais os veículos foram removidos, recolhidos e apreendidos em seus pátios, durante o período de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, nas seguintes situações:

I - de retirada, mediante regularização do veículo, pelo seu proprietário ou por seu representante legal, observadas as demais normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

II - de retirada, mediante baixa definitiva do registro de veículos, exclusivamente na hipótese de sua absoluta imprestabilidade ou por comprovada inviabilidade econômica de sua circulação, nos termos do art. 126 do CTB e Resolução nº 11, de 23 de janeiro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e alterações.

§ 1º Na hipótese do inciso II, a baixa do veículo como sucata será efetivada mediante a quitação dos débitos incidentes sobre o veículo na data da sua apreensão, com o pagamento do valor previsto no código 3007 da referida Tabela de Serviços.

§ 2º Será cobrado do proprietário apenas o valor de 50 % (cinquenta por cento) referente ao trabalho de guincho gasto com a remoção do veículo para o pátio do Detran.

§ 3º Considera-se inviável, economicamente, a circulação de veículo cujo débito com o Departamento Estadual de Trânsito supere o seu valor de mercado.

Art. 2º Na hipótese do inciso II do art. 1º, além dos demais débitos porventura existentes, tais como o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), licenciamento, seguro obrigatório e multas, serão cobrados a vistoria, recorte de chassi e a taxa referente à baixa.

Art. 3º Decorrido o prazo fixado no caput do art. 1º, os veículos não retirados serão levados à hasta pública, na forma da legislação vigente.

Art. 4º No período compreendido no caput do art. 1º, os contribuintes estaduais que estiverem sendo executados pelo Detran-MS poderão quitar seus débitos do contrato de parcelamento de multas na Procuradoria Jurídica do Detran, com a isenção de juros de mora, sendo apenas cobrada atualização monetária, despesas processuais e honorários de sucumbências.

Parágrafo único. Após o pagamento, a Procuradoria Jurídica do Detran requererá a extinção do processo, correndo as custas processuais finais por conta do contribuinte.

Art. 5º Os benefícios concedidos por esta Lei não asseguram o direito à restituição de valores já pagos.

Art. 6º Não serão contemplados com o benefício desta isenção os veículos apreendidos por decisão judicial, salvo se sobrevier decisão judicial definitiva ou com força de definitiva, transitada em julgado, no período estabelecido no caput do art. 1º.

Art. 7º Os valores referentes à estadia de veículo (códigos 2017, 2024, 2027, 2028, 2032 e 2033 da Tabela de Serviços constante na Lei nº 3.600, de 2008) serão cobrados pelo Detran a partir do 22º (vigésimo segundo) dia, contado da sua remoção, recolhimento e ou apreensão.

Art. 8º O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito fica autorizado a proceder à edição dos atos formais complementares necessários ao fiel cumprimento das disposições desta Lei e a tomada de providências para que se concretize a baixa dos débitos efetivamente isentados.

Art. 9º Os códigos 2017, 2024, 2027, 2028, 2032 e 2033 da Tabela de Serviços da Lei nº 3.600, de 18 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.

Art. 10. A Tabela de Serviços constante do Anexo da Lei nº 3.600, de 18 de dezembro de 2008, com as alterações promovidas por esta Lei, tem validade por tempo indeterminado.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de maio de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

ANEXO DA - LEI Nº 3.678, DE 15 DE MAIO DE 2009. DETRAN-MS TABELA DE SERVIÇOS

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
QTDE DE UFERMS
2017
ESTADIA DE VEÍCULO
0,70
2024
ESTADIA VEÍCULOS TIPOS 2 A 5
0,15
2027
ESTADIA VEÍC. - REM. ACIDENTE
0,30
2028
ESTADIA VEÍC. 2-5 - REM. ACID.
0,10
2032
ESTADIA DE SIDE-CAR
0,10
2033
ESTADIA SIDE-CAR REMOCÃO ACIDENTE
0,07