Lei nº 4184 DE 29/09/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 set 2003
CRIA O PROGRAMA DE FOMENTO E INCREMENTO À MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS PELOS PORTOS E AEROPORTOS FLUMINENSES - RIOPORTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Fomento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses - RIOPORTOS, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, regido por esta Lei, pelo Decreto-Lei Estadual nº 8, de 15 de março de 1975, complementado pelo Decreto-Lei Estadual nº 265, de 22 de julho de 1975, pelo Decreto nº 22.921, de 10 de janeiro de 1997, e suas posteriores alterações.
Art. 2º O RIOPORTOS destina-se a fomentar e incrementar o comércio internacional de movimentação de cargas pelos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, mediante a concessão de crédito às empresas que atuam no setor, conforme prazos e condições estabelecidos no ANEXO à esta Lei.
Art. 3º Poderão ser enquadrados no RIOPORTOS, mediante decreto do Poder Executivo, as empresas importadoras com domicílio fiscal no território fluminense, cujas mercadorias sejam desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro e que promovam programas de importação conforme as condições abaixo:
I - programa novo de importação, no período de até 60 meses, de valor superior a 1.000.000 UFIR's-RJ/ano;
II - programa de expansão de importação, no período de até 60 meses, de valor superior a 1.000.000 UFIR's-RJ/ano ou 5% superior da média aritmética das 6 maiores importações realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação da Carta-Consulta a que se refere no art. 60 desta Lei.
§ 1º - Considera-se programa novo os projetos de empresas que não realizaram importações nos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação da Carta-Consulta mencionada no artigo 60 e que não estejam associados à descontinuação de importações de outras empresas do mesmo grupo econômico localizadas em território fluminense.
§ 2º - Considera-se como grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas empresas cujos sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de ligação societária ou mandato para gestão comercial entre essas empresas.
Art. 4º As empresas que atenderem às exigências formuladas na presente Lei poderão obter os seguintes benefícios:
I - diferimento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS devido na importação para a data de saída da mercadoria, beneficiada ou não, ou para a data de seu consumo, com prazo limitado a 60 (sessenta) dias, fora o mês;
II - financiamento para capital de giro nas condições do ANEXO desta Lei.
§ 1º - O tratamento tributário a que se refere o "caput" deste artigo não se aplica às importações de máquinas e equipamentos destinadas ao ativo permanente imobilizado das empresas.
§ 2º - No caso de operações sujeitas à substituição tributária, o financiamento terá como parâmetro de cálculo o ICMS próprio.
Art. 5º Cabe à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio - CODIN, a implementação do Programa RIOPORTOS, na qualidade de Órgão Executor do FUNDES sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 6º Para efeito de enquadramento a que se refere o art. 3º desta Lei, as empresas deverão submeter Carta-Consulta à avaliação da CODIN, conforme modelo adotado por aquela Companhia.
Art. 7º Após apreciação prévia da CODIN, a Carta-Consulta será encaminhada ao Agente Financeiro para análise da viabilidade técnica e econômico-financeira.
Parágrafo único - A Carta-Consulta, com os pareceres da CODIN e do Agente Financeiro, será submetida á apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com vistas a seu encaminhamento à Comissão de Avaliação a que se refere o art. 8º desta Lei.
Art. 8º Fica criada urna Comissão de Avaliação destinada a analisar o impacto que advirá da concessão dos benefícios a que se refere o art. 4º desta Lei, para as empresas já instaladas no Estado, assim como para a economia fluminense.
§ 1º - A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDET;
II - Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEI NPE;
III - Secretaria de Estado da Receita - SER;
IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior - SEAAPI;
V - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN;
VI - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN.
§ 2º - Além dos integrantes relacionados no § 1º deste artigo, a Comissão de Avaliação poderá convidar representantes de outras entidades, públicas ou privadas, para subsidiá-la na avaliação dos programas de importação das empresas interessadas na obtenção do beneficio.
§ 3º - A Presidência da Comissão de Avaliação caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo ou a representante por este indicado.
§ 4º - A Comissão deliberará por, no mínimo, 3 (três) membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 5º - O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação será encaminhado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para edição de Decreto de Enquadramento.
Art. 9º A CODIN e o Agente Financeiro do FUNDES deverão elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei, modelo de contrato-padrão a ser assinado com os beneficiários do RIOPORTOS.
Art. 10. Os benefícios a que se refere o art. 4º desta Lei não se aplicam ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha ou venha, a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário'
V - tenha passivo ambiental.
Art. 11. Os recursos necessários á implementação do RIOPORTOS correrão à conta do orçamento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.
Art. 12. O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
Art. 13. O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 14. Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiada, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
Art. 15. O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para ... V E T A D O ... Assembléia Legislativa ... V E T A D O ...
Art. 16. O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.
Art. 17. Poderão ser enquadrados no RIOPORTOS as Companhias Aéreas, suas coligadas, subsidiárias ou controladas, no caso de importação de insumos indispensáveis à conservação de suas aeronaves, desde que os serviços de manutenção sejam realizados nos aeroportos situados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 18. Fica autorizada a aplicação do regime de substituição tributária direta ou inversa para as operações de comércio atacadista, do comércio varejista ou a venda para o consumidor final de produtos originários da indústria têxtil e de confecções do Estado do Rio de Janeiro, sendo atribuído ao agente econômico correspondente a qualidade de contribuinte substituto, visando dar tratamento isonômico na carga fiscal nas operações interestaduais e internas.
Art. 19. Os benefícios fiscais instituídos por esta Lei somente poderão ser concedidos às indústrias do setor têxtil e de confecção que comprovem possuir em seu quadro funcional pessoas com deficiência, em quantidade no mínimo igual a dos parâmetros fixados no art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
ANEXO REFERE - -SE À LEI Nº 4184 DE 29.09.2003
Valor do financiamento:
a) até 90 % (noventa por cento) do valor das importações de mercadorias para simples revenda geradas pelo programa, durante o período de vigência do benefício;
b) até 10,8% do valor das importações de partes, peças, matérias-primas e insumos para beneficiamento ou industrialização, geradas pelo programa, durante o período de vigência do benefício.
No caso de programa de expansão, o valor das importações geradas pelo programa corresponde ao valor incremental das importações sendo calculado tomando-se por base o valor médio, em UFIR's/RJ das 6 (seis) maiores importações realizadas pela empresa nos 12 meses imediatamente anteriores à apresentação da carta-consulta.
Prazos de Utilização e carência:
a) no caso de importação de mercadorias para simples revenda: até 36 meses
b) no caso de importação de partes, peças, matérias-primas e insumos para beneficiamento ou industrialização: até 60 meses.
Prazos de amortização:
a) no caso de importação de mercadorias para simples revenda: até 36 meses;
b) no caso de importação de mercadorias para beneficiamento ou industrialização: até 120 meses,
Juros: 6% ao ano, capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização.
Custos Operacionais: a titulo de reembolso das despesas operacionais será cobrado incidente sobre as parcelas de financiamento um percentual de 1,0 %, cabendo 50% à CODIN e 50% ao Agente Financeiro. Sobre as parcelas de juros e amortizações será cobrado um percentual de 1% destinado ao Agente Financeiro da operação.
Outros Custos: o beneficiário do RIOPORTOS arcará com os demais custos sobre operações de investimento (cadastro, análise, acompanhamento, avaliação de garantias, dentre outros) nos termos do Convênio firmado entre o Estado e o Agente Financeiro.
Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas formas usualmente aceitas.