Lei nº 4.498 de 27/07/2007
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 jul 2007
Define débito ou obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Campo Grande-MS e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos do que dispõem os §§ 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal , considera-se débito ou obrigação de pequeno valor, no âmbito do Município de Campo Grande, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante não exceda a R$ 3.800,00 (Três mil e oitocentos reais), atualizados até a data em que for requerido o pagamento pela autoridade judiciária. (Redação do caput dada pela Resolução PGM Nº 1 DE 06/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Para os efeitos do que dispõem os §§ 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se débito ou obrigação de pequeno valor, no âmbito do Município de Campo Grande, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante não exceda a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), atualizados até a data em que for requerido o pagamento pela autoridade judiciária. (Redação do caput dada pela Resolução PGM Nº 1 DE 02/01/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Para os efeitos do que dispõe os §§ 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se débito ou obrigação de pequeno valor, no âmbito do Município de Campo Grande, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante não exceda a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), atualizados até a data em que for requerido o pagamento pela autoridade judiciária.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução PGM Nº 1 DE 06/01/2020):
§ 1º O limite previsto no caput deste artigo será reajustado no início de cada exercício financeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor Especial IPCA-E divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE".
ATUALIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2020
DESCRIÇÃO DO CALCULO - BANCO CENTRAL DO BRASIL | |
Valor inicial - Lei 4.498/2007 | R$ 3.800,00 |
Indexador e Metodologia do Calculo | IPCA-E (IBGE) mês cheio |
Período de correção | Julho/2007 a dezembro/2019 |
Valor corrigido para o ano de 2020 | R$ 7.557,09 |
(Redação do parágrafo dada pela Resolução PGM Nº 1 DE 02/01/2017):
§ 1º O limite previsto no caput deste artigo será reajustado no início de cada exercício financeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor Especial IPCA-E divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
ATUALIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2017
DESCRIÇÃO DO CÁLCULO - FONTE IBGE | |
Valor Inicial - Lei 4.498/2007 | R$ 3.800,00 |
Indexador e Metodologia do Cálculo | IPCA-E (IBGE) |
Período de Correção | Julho/2007 a Dezembro/2016 |
Valor corrigido para o ano de 2017 | R$ 6.802,39 |
§ 1º O limite previsto no caput deste artigo será ajustado no início de cada exercício financeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor Especial IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º O valor estabelecido no caput deste artigo refere-se ao crédito total da sentença exeqüenda, independentemente do número de credores; a fim de que o pagamento não se faça em parte na forma estabelecida nesta Lei e em parte mediante a expedição de precatório.
Art. 2º O crédito de pequeno valor deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada a requisição de pagamento expedida pela autoridade judiciária, observada a ordem de apresentação na Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 3º Se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido no art. 1º, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada ao credor a renúncia ao valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 27 DE JULHO DE 2007.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal