Lei nº 4.526 de 20/12/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 dez 2010

Dispõe sobre parcelamento e reparcelamento de créditos tributários de titularidade do Distrito Federal relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A Vice-Governadora no exercício do cargo de Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários de titularidade do Distrito Federal, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, nas esferas administrativa ou judicial, poderão ser parcelados ou reparcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, com os acréscimos legais sobre as prestações vincendas.

§ 1º O crédito será consolidado na data do pedido de parcelamento ou reparcelamento, acrescido de multa, juros e correção monetária.

§ 2º Poderão ser incluídos no parcelamento ou no reparcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal.

§ 3º O crédito consolidado poderá ser parcelado ou reparcelado, desde que requerido até 27 de dezembro de 2010 e obedecidas às demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

§ 4º Poderão ser incluídos:

I - no parcelamento:

a) os débitos relativos a imposto declarado, desde que vencido antes da publicação desta Lei;

b) os débitos constituídos em ação fiscal até 27 de dezembro de 2010;

II - no reparcelamento, os saldos consolidados de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), ou na forma da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), ou da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008 (REFAZ III).

§ 5º O disposto no § 4º, II, aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas e dos parcelamentos nele referidos, no prazo a ser definido em regulamento.

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica na hipótese de segundo reparcelamento com fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 2º A concessão e o controle do parcelamento e do reparcelamento dos créditos mencionados no art. 1º, bem como o seu cancelamento, inclui-se na competência:

I - da Secretária de Estado de Fazenda, relativamente aos créditos não ajuizados;

II - da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos ajuizados.

Art. 3º A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado.

§ 1º O pagamento a que se refere caput será de, no mínimo:

I - 10% (dez por cento), quando se tratar de primeiro reparcelamento;

II - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de segundo reparcelamento.

§ 2º Por crédito consolidado compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento ou reparcelamento, computados os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.

§ 3º A consolidação do crédito não exclui a possibilidade de posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

§ 4º O pagamento integral ou do sinal constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.

Art. 4º O valor do crédito objeto do parcelamento corresponderá ao valor do crédito consolidado, deduzido o valor do pagamento a que se refere o art. 3º, caput.

Art. 5º As parcelas serão mensais e sucessivas, vencendo a primeira de acordo com o disposto em regulamento.

Art. 6º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no art. 4º pelo número de parcelas concedidas.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 2º Cada parcela será acrescida de variação acumulada do índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.

§ 3º Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o § 2º poderão ser inferiores a 1% (um por cento).

§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).

§ 5º A multa de mora prevista no § 4º será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.

Art. 7º A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará o cancelamento do parcelamento.

Parágrafo único. O saldo devedor remanescente será objeto de prosseguimento de cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição em dívida ativa, conforme o caso.

Art. 8º O crédito líquido e certo do contribuinte para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, verificado a qualquer tempo, será compensado, total ou parcialmente, com:

I - o valor do crédito consolidado, caso a verificação tenha sido anterior à decisão sobre o parcelamento;

II - o valor do saldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última, na hipótese de parcelamento já deferido.

Art. 9º Sem prejuízo das disposições contidas no art. 155-A, § 2º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, é vedada a concessão de parcelamento:

I - referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável pela retenção;

II - referente ao ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação em que o recolhimento do imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal;

III - ao contribuinte que tenha parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.

Art. 10. O pedido de parcelamento de crédito constitui confissão extrajudicial irretratável, nos termos do Código de Processo Civil.

Art. 11. O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2010.

123º da República e 51º de Brasília

IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA