Lei nº 4758 DE 08/05/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 mai 2006

Dispõe sobre a implantação de mecanismos de proteção nas agências bancárias, em todo o estado do rio de janeiro.

(Revogado pela Lei Nº 6226 DE 24/04/2012):

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As agencias bancárias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a possuir dispositivos de privacidade entre os caixas, bem como ao público que transita pela agencia, dispositivos estes que não possibilitem que terceiros possam acompanhar o atendimento do cliente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.851, de 28.12.2010).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Os estabelecimentos financeiros, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a instalar em seus caixas de pagamento e caixas eletrônicos, guichês de privacidade ou sistema similar, que venha a impossibilitar a visão da transação bancária do cliente atendido pelos demais que estão no aguardo de atendimento, em prol da segurança e da privacidade.

§ 1º Para efeitos desta lei, entende-se como estabelecimento financeiro os bancos privados e públicos, caixas econômicas, sociedades ou cooperativas de crédito, associação de poupanças, nas agências, sub-agências, seções, postos avançados, postos 24 horas e caixas eletrônicos.

§ 2º Os estabelecimentos financeiros tratados no artigo anterior deverão obstruir também a visão de locais que, independentemente de sua localização fora de agências, apresentem equipamentos como caixas eletrônicos, postos 24 horas e similares. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.305, de 14.11.2008).

Art. 1º As agências bancárias localizadas em todo o Estado do Rio de Janeiro deverão adotar medidas de segurança, para preservar a privacidade dos clientes ao efetuarem operações bancárias nos caixas, com a colocação de divisórias entre eles.

Art. 2º As agências bancárias disporão de 12 (doze) meses, contados a partir da sanção desta Lei, para adequarem-se às novas normas.

Parágrafo único. O não cumprimento das normas estabelecidas por esta Lei no prazo estabelecido acarretará em multa diária de 200 (duzentas) UFIRs, por estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.305, de 14.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 08 de maio de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora