Lei nº 5.092 de 28/12/1995
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 29 dez 1995
Aprova os Valores Unitários Padrão - VUP's de terrenos de logradouros e de edificações, renova isenções, remissões, altera alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, modifica dispositivos da Lei nº 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam aprovados os Valores Unitários Padrão - VUP's de terrenos dos logradouros constantes da Tabela I e de edificações constantes da Tabela II, anexas a esta Lei, para efeito de avaliação das unidades imobiliárias e lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Fica aprovada a Tabela de Receita Nº I, anexa, que passa a integrar a Lei nº 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador)."
Art. 3º Fica revigorado o art. 5º da Lei nº 4.669/92, acrescido do §5º.
"Art. 5º - ................................................................................................
§ 1º - .......................................................................................................
§ 2º - .......................................................................................................
§ 3º - .......................................................................................................
§ 4º - .......................................................................................................
§ 5º - O terreno cercado por muro de arrimo e com passeio construído, cujo estado de conservação e manutenção possam ser comprovados, fica isento em 5% (cinco por cento) do pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU".
Art. 4º A isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, prevista no artigo 4º da Lei nº 4.965/94, fica renovada para as unidades imobiliárias classificadas como precárias, simples e médias, cujo valor do imposto seja igual ou inferior a R$8,00 (oito reais) não se considerando o desconto previsto no §2º do art. 155 da Lei nº 4.279/90, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 4.965/94 e será concedida automaticamente, independente de requerimento
Parágrafo Único - Ficam remidos de pagamento os contribuintes em atraso cujas unidades imobiliárias estão abrangidas no "caput" deste artigo.
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O parágrafo 1º do art. 155 da Lei 4.279/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 155 - ..............................................................................................
§1º - O imposto será pago em até 06 (seis) parcelas mensais desde que a parcela não seja inferior a R$8,00 (oito reais), e serão corrigidas com base na variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) estabelecida pelo Governo Federal. "
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Fica suprimido o inciso V do parágrafo 3º do art. 147 da Lei 4.279/90, conforme alteração estabelecida na Lei nº 4.669 de 29/12/92."
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de dezembro de 1995
LÍDICE DA MATA E SOUZA
Prefeita
ANTONIO SILVA MAGALHÃES RIBEIRO
Secretário Municipal da Fazenda