Lei nº 5313 DE 27/03/2014
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 01 abr 2014
Dispõe sobre a permissão, autorização e execução dos serviços de transporte escolar urbano e rural no âmbito do Município de Campo Grande, e dá outras providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, MARIO CESAR, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42, § 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q" e art. 147, § 5º, ambos do Regimento Interno, a seguinte Lei:
Art. 1º A permissão, autorização e execução da prestação dos serviços de transporte escolar urbano e rural estarão condicionadas ao atendimento das exigências dos Órgãos Públicos Municipais, tais como o cadastramento de prestadores de serviços, a emissão do alvará competente, bem como autorização de tráfego junto à agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN, sem prejuízo das demais que possam ser requeridas pelos órgãos competentes no âmbito do Município de Campo Grande.
Art. 2º O alvará de que trata o artigo anterior será expedido em favor das pessoas física ou jurídica que comprovarem o atendimento das exigências estabelecidas na Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e a este regulamento.
§ 1º As autorizações concedidas aos condutores terão validade de um ano, devendo ser renovadas nos trinta dias que antecederem ao seu vencimento.
§ 2º O pedido de renovação da autorização que ultrapassar o prazo estabelecido no parágrafo anterior, somente será concedido mediante o recolhimento de multa estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Cada veículo destinado ao transporte escolar deverá ser submetido à vistoria pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN, ou órgão competente indicado pelo mesmo, para fins de avaliação das condições de segurança.
§ 1º Os veículos vistoriados, quando utilizados para os fins desta lei, somente poderão ser conduzidos por proprietários portadores do alvará de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei ou motoristas por eles autorizados que preencham os requisitos exigidos pelo art. 5º, inciso II desta lei.
§ 2º A cada seis meses os veículos deverão ser encaminhados a vistoria prévia na Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN para verificação das condições gerais, ou órgão competente indicado pelo mesmo, independente da vistoria realizada no licenciamento.
§ 3º Caso necessário a substituição do veículo selado, por carro reserva, seja de passeio ou utilitário, por período superior a 48 (quarenta e oito) horas, deverá ser comunicada à Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN por escrito, acompanhado dos documentos comprobatórios dos motivos que levaram à situação de necessidade, devendo o carro reserva ser submetido à imediata vistoria para fins de obtenção de autorização provisória.
§ 4º A autorização provisória dispensa a observância dos requisitos estabelecidos no art. 11 desta lei, excetuadas as exigências concernentes à segurança do Veículo e de seus passageiros.
§ 5º A autorização provisória será concedida por prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período mediante prévia e expressa justificativa.
Art. 4º O alvará do transporte escolar urbano e rural, deverá ser obtido junto a Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN, mediante requerimento do interessado, comprovando atendimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º A prestação do serviço especial de transporte escolar será explorado por pessoas jurídicas ou físicas, no âmbito do município de Campo Grande, com autorização outorgada, que satisfizerem os seguintes requisitos:
I - quando pessoa jurídica:
a) estar legalmente constituída como firma individual ou coletiva;
b) dispor de sede e escritório em Campo Grande-MS;
c) ser proprietária ou arrendatária do veículo;
II - quando pessoa física:
a) ter idade igual ou superior a 21 anos;
b) possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria D;
c) possuir certificado do curso de habilitação para dirigir veículos de transporte escolar, mantidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ou reconhecido por este Órgão;
d) possuir autorização especial para o transporte escolar, expedida pelo DETRAN;
e) indicar qual o veículo que prestará o serviço e respectivos condutores que serão autorizados a conduzi-lo;
f) apresentar Certidão de Distribuição Criminal e Certidão de Execução Criminal e caso haja anotação nas Certidões deverá ser apresentada, ainda respectiva Certidão de Objeto e Pé;
g) comprovar, por meio de documento, ter domicílio residencial e eleitoral no Município nos últimos três anos.
§ 1º O alvará do transporte terá validade de um ano e deverá ser renovado anualmente, desde que preenchidos os requisitos desta Lei e demais Legislações em vigor.
§ 2º Para expedição e renovação do alvará, serão exigidos os documentos do § 1º deste artigo, bem como o seguinte:
I - laudo de vistoria da AGETRAN;
II - negativa de débitos Municipais.
§ 3º É vedada a expedição de alvará em favor de proprietário ou preposto que apresente condenação com trânsito em julgado, em qualquer dos seguintes crimes:
I - contra a pessoa;
II - contra o patrimônio;
III - contra os bons costumes;
IV - contra o sistema financeiro;
V - contra a fé-pública;
VI - corrupção de menores.
§ 4º A condenação de que trata o § 3º deste artigo deverá ser imposta se constarem débitos de multas de trânsito referentes ao veículo.
Art. 6º A condenação de que trata o § 3º deste artigo deverá observar o limite de cinco anos.
Art. 7º Para o fornecimento do alvará a Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN procederá o cadastro dos veículos em operação e respectivo condutor ou preposto identificando a pessoa física e o veículo destinado ao transporte escolar.
§ 1º Não será expedido ou renovado o alvará a quem esteja em débito com tributos ou multas pertinentes ao veículo e ao exercício da profissão, incluindo-se nesta categoria a contribuição sindical.
§ 2º É vedado expedir o alvará para as pessoas física ou jurídica que já possuam neste município, cadastro na modalidade de transporte alternativo de passageiros, de carga e/ou coletivo.
§ 3º O alvará é intransferível, salvo nos casos que dispuser esta Lei.
Art. 8º Os veículos destinados ao transporte escolar deverão atender as normas estabelecidas pelo:
I - Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
II - Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
III - Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IV - Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;
V - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
VI - Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN - STT.
Art. 9º São permitidos, para o serviço de transporte escolar urbano, veículos com a capacidade de até 8 (oito) passageiros, com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação. Os veículos automotores, do tipo Kombi e Van, considerados micro-ônibus, com a capacidade de até 20 (vinte) passageiros, são permitidos no máximo 20 (vinte) anos de fabricação, desde que autorizados por vistoria do Detran - MS ou órgão competente indicado pelo mesmo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6557 DE 20/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º É permitida para o serviço de transporte escolar urbano, veículos com capacidade de até 08 (oito) passageiros, com no máximo 10 (dez) anos de fabricação, para os veículos automotor do tipo kombi e vans considerados microônibus de até 20 (vinte) passageiros, ter no máximo 15 (quinze) anos de fabricação, desde que autorizados por vistoria do Detran/MS ou órgão competente indicado pelo mesmo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5358 DE 18/09/2014). Nota: Redação Anterior:
Art. 9º É permitida a inclusão de veículos do transporte escolar urbano com capacidade de até 20 (vinte) lugares, com no máximo 08 (oito) anos de fabricação do ano vigente.
Art. 10. Fica permitido para o serviço de transporte escolar rural, veículo automotor do tipo Kombi, van, ter no máximo 15 (quinze) anos de fabricação e para ônibus e micro-ônibus, ter no máximo 20 (vinte) anos de fabricação, desde que autorizados por vistoria do DETRAN/MS, ou órgão competente indicado pelo mesmo.
Art. 11. Todos os veículos do sistema de transporte escolar urbano e rural disciplinado por esta Lei deverão ostentar nas laterais e traseiras externas, letreiros com os dizeres "ESCOLAR", além do disposto no Art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 12. Além das prescrições estabelecidas no Código de trânsito Brasileiro e demais atos normativos, os condutores de veículos urbano e rural destinados ao transporte escolar, deverão observar as seguintes obrigações:
I - não efetuar o transporte quando não autorizado para esse fim;
II - afixar em local visível, determinado por ato da Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN o alvará;
III - exibir à fiscalização os documentos que lhe forem solicitados;
IV - operar com veículos em condições de higiene, segurança e conforto;
V - todos os veículos destinados ao transporte escolar deverão manter, conforme formulário, a ser fornecido pela Secretaria de Segurança, Trânsito e Transporte, uma relação, do proprietário e do preposto, em seu interior, em forma de fichário devidamente atualizado, com os seguintes dados a respeito dos usuários:
a) nome, data de nascimento, endereço e telefone;
b) tipo sanguíneo;
c) informações sobre possíveis males, tipo de alergia e doenças contagiosas;
d) informar se toma algum medicamento, caso positivo, indicar o nome do medicamento;
VI - não transitar com o veículo, estando com a vistoria semestral vencida, ou com prazo de notificação expirado, ou ainda, por suspensão disciplinar;
VII - não transitar com o veículo que esteja com o seguro obrigatório e/ou seguro de passageiros, vencidos.
Art. 13. A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e nos Atos Normativos estabelecidos pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN implicará na aplicação das seguintes punições que ficarão arquivadas junto ao seu cadastro:
I - advertência escrita;
II - suspensão;
III - retenção do veículo;
IV - apreensão do veículo;
V - descredenciamento.
Art. 14. A aplicação das penalidades será promovida pela Agência Municipal de transporte e Trânsito - AGETRAN.
§ 1º Os recursos às penalidades impostas, deverão ser apresentados e julgados pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN.
§ 2º O prazo para apresentar o recurso é de trinta dias e começa a fluir a partir da data do recebimento da penalidade imposta.
§ 3º A Comissão Representativa do Transporte Coletivo Escolar terá noventa dias para promover o julgamento do recurso administrativo.
Art. 15. Aos condutores de veículos de outros Municípios é vedado explorar o serviço de transporte escolar urbano e rural no município de Campo Grande, sujeitando- se os infratores às penalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 16. A Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN estabelecerá, no prazo de 06 (seis) meses a contar da publicação desta Lei, atendidas as conveniências do trânsito, pontos obrigatórios de embarque e desembarque de escolares dos veículos regidos por esta norma.
Parágrafo único. A Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN também deverá realizar campanhas educativas anuais, em todas as escolas do Município, visando à conscientização dos administrados acerca da importância da preservação dos pontos de embarque e desembarque.
Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas, que já operam o serviço de transporte escolar, deverão adaptar-se às disposições desta Lei no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5358 DE 25/07/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas, que já operam o serviço de transporte escolar deverão adaptar-se às disposições desta Lei no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 18. A Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN, adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da Legislação em vigor, cuidando da fiscalização dos serviços mediante o procedimento das vistorias eventuais ou periódicas, diligências, apreensão de veículos e demais providências cabíveis.
Art. 19. Fica revogado o inciso primeiro do artigo 15 do Decreto Municipal nº 7.061 de 20 de dezembro de 1994.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 27 de março de 2014.
MARIO CESAR
Presidente