Lei nº 5.324 de 18/11/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 nov 2008

Altera a Redação dos Arts. 1º e 2º da Lei nº 3618/2001.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.324, de 18 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 949-A, de 2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Art. 1º A redação do caput do art. 1º da Lei nº 3618/2001 passa a ser a seguinte:

"Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exibição de fotos de crianças desaparecidas em:

I - rodoviárias;

II - portos e aeroportos;

III - teatros, cinemas e casas de espetáculos;

IV - praças esportivas e/ou eventos;

V - clubes recreativos. (NR)"

Art. 2º A redação do art. 2º da Lei nº 3618/2001 passa a ser a seguinte:

"Art. 2º A exibição disposta no art. 1º deverá ser feita, cumulativamente:

I - através de telões, placares eletrônicos ou similares, nos locais que os possuírem;

II - através de murais colocados em lugares onde haja acesso do maior número de pessoas;

III - através de espaço a ser reservado em publicações internas, quando houver;

IV - no início e nos intervalos de todas as sessões, jogos ou eventos, nos casos dos incisos III e IV do art. 1º;

V - durante todo o horário de funcionamento, nos casos dos incisos I, II e V do art. 1º. (NR)"

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente