Lei nº 5.324 de 18/11/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 nov 2008
Altera a Redação dos Arts. 1º e 2º da Lei nº 3618/2001.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.324, de 18 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 949-A, de 2007.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art. 1º A redação do caput do art. 1º da Lei nº 3618/2001 passa a ser a seguinte:
"Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exibição de fotos de crianças desaparecidas em:
I - rodoviárias;
II - portos e aeroportos;
III - teatros, cinemas e casas de espetáculos;
IV - praças esportivas e/ou eventos;
V - clubes recreativos. (NR)"
Art. 2º A redação do art. 2º da Lei nº 3618/2001 passa a ser a seguinte:
"Art. 2º A exibição disposta no art. 1º deverá ser feita, cumulativamente:
I - através de telões, placares eletrônicos ou similares, nos locais que os possuírem;
II - através de murais colocados em lugares onde haja acesso do maior número de pessoas;
III - através de espaço a ser reservado em publicações internas, quando houver;
IV - no início e nos intervalos de todas as sessões, jogos ou eventos, nos casos dos incisos III e IV do art. 1º;
V - durante todo o horário de funcionamento, nos casos dos incisos I, II e V do art. 1º. (NR)"
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente