Lei nº 5.406 de 01/07/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 jul 1997
Autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comércio atacadista, com destino a empresa exportadora e industrial, cuja produção seja destinada à exportação.
(Revogado pela Lei Nº 10468 DE 17/12/2015):
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, que resulte em carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comercial com destino a indústria exportadora. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aos Municípios - ICMS, que resulte em aplicação de alíquota de 7% (sete por cento), nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comércio atacadista, com destino à indústria, cuja produção seja destinada à exportação."
§ 1.º Para os efeitos do disposto no "caput", considera-se indústria exportadora, a que esteja devidamente registrada no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT e cujas vendas de mercadorias ou bens destinados ao exterior sejam iguais ou superiores a 60% (sessenta por cento) do total das vendas realizadas no último semestre civil. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)
Nota: 1) Redação Anterior:"§ 1.º O benefício de redução de base de cálculo a que se refere o "caput" será concedido pelo prazo de 04 (quatro) meses, às operações realizadas a partir da vigência desta lei, podendo ser prorrogado, semestralmente, por 06 (seis) meses, desde que a arrecadação do ICMS gerado pelo segmento econômico se mantenha no mesmo patamar ou supere os valores arrecadados no mesmo período do exercício anterior."
2) Ver Ordem de Serviço SEFAZ nº 515, de 15.09.2010, DOE ES de 16.09.2010, que relaciona as empresas industriais exportadoras, de que trata este parágrafo, com efeitos a partir de 01.07.2010.
3) Ver Portaria SEFAZ nº 9-R, de 28.02.2007, DOE ES de 01.03.2007, relaciona as empresas exportadoras de que trata este parágrafo.
§ 2.º Excluem-se do benefício de que trata o caput, as operações com energia elétrica, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)
Nota: Redação Anterior:§ 2.º Excluem-se do benefício de que trata o caput, as operações com energia elétrica e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.295, de 01.08.2002, DOE ES de 02.08.2002, Rep. DOE ES de 16.08.2002)"
"§ 2.º Excluem-se do benefício de que trata o "caput", as operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)"
"§ 2.º A avaliação de desempenho da arrecadação do setor se efetivará pela comparação da receita arrecadada no período com a arrecadada no mesmo período do exercício anterior."
§ 3.º Serão estornados na mesma proporção, os créditos relativos a entrada, recebidos a maior, de mercadorias cuja saída subsequente seja beneficiada com a redução contida no "caput".
§ 4.º A nota fiscal que acobertar operação com o benefício de que trata o "caput", deverá conter a observação de tratar-se de operação realizada com base de cálculo reduzida. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)
§ 5.º Constatado que o destinatário da mercadoria não é estabelecimento industrial exportador, nos termos do § 1.º, o contribuinte que promover saída com o benefício previsto no "caput", responderá pelo pagamento da diferença entre o ICMS normalmente devido e o efetivamente destacado, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)
Art. 2º A partir da concessão do benefício estabelecido no art. 1.º, as empresas serão monitoradas pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
§ 1.º A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial do Estado, listagem das empresas industriais exportadoras, tal como definidas no § 1.º, do art. 1.º (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)
Nota: Redação Anterior:"§ 1.º A queda de arrecadação de uma das empresas não será considerada individualmente, desde que os resultados obtidos pelo setor sejam positivos."
§ 2.º Para integrar a listagem de que trata o parágrafo anterior, as empresas industriais exportadoras que preencherem os requisitos previstos no § 1.º do artigo 1.º, deverão protocolar, semestralmente, até o 10.º (décimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo semestre civil, junto ao órgão mencionado neste artigo, pedido acompanhado da seguinte documentação:
I - registro atualizado no cadastro de exportadores e importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo - MICT;
II - declaração informando os percentuais mensais das operações de venda de mercadorias e bens ocorridas no semestre civil imediatamente anterior à data do protocolo, nos termos do § 1.º, do art. 1.º (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)
Nota: Redação Anterior:"§ 2.º A concessão dos benefícios de que trata esta lei, dependerá de requerimento da interessada à Secretaria de Estado da Fazenda."
§ 3.º O benefício de que trata o art. 1.º somente se aplica quando o destinatário integrar a listagem publicada nos termos do § 1.º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)
§ 4.º Excepcionalmente, para efeito de inclusão na primeira listagem, as indústrias exportadoras deverão protocolar o pedido até o 20.º (vigésimo) dia, contado da data da publicação desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)
§ 5.º O Secretário de Estado da Fazenda deverá excluir da listagem, a que se refere o § 1.º, o contribuinte que perder as condições ou deixar de atender os requisitos previstos nesta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)
§ 6.º Para cumprimento do disposto no § 1.º, deste artigo, a primeira listagem das empresas industriais exportadoras será publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do regulamento desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no que couber, à regulamentação desta lei, expedindo os atos necessários à sua implementação.
Art. 4º O Poder Executivo, no interesse da Administração Tributária, poderá estabelecer outras exclusões além das definidas no § 2.º, do art. 1.º, bem como extinguir, a qualquer tempo, o benefício concedido nos termos desta lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 4º renumerado pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo artigo 5º renumerado pela Lei nº 5.581, de 14.01.1998, DOE ES de 15.01.1998)
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
FERNANDO A. BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras públicas