Lei nº 5522 DE 26/08/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 ago 2009

DÁ NOVA REDAÇÃO À EMENTA, AO ARTIGO 1º E AO CAPUT DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 4049/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 4049, de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E MAIORES DE 60 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)

Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 4049, de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, às pessoas com deficiência e maiores de 60 (sessenta) anos, proprietários de veículos, do Cartão Especial de Estacionamento, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o Estado do Rio de Janeiro. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6627 DE 12/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, aos portadores de deficiência e maiores de 60 (sessenta) anos proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o estado do Rio de Janeiro.” (NR)

Art. 3º O artigo 5º da Lei nº 4049 de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
(Declarado inconstitucional pela Representação de Inconstitucionalidade nº 0034723-31.2009.8.19.0000)

Art. 5º Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, com comprovada dificuldade de locomoção, e os maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009.

SERGIO CABRAL

Governador