Lei nº 4049 DE 30/12/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 dez 2002

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA E MAIORES DE 60 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 8275 DE 03/01/2019).

Nota: Redação Anterior:

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E MAIORES DE 60 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 5522 DE 26/08/2009).

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E MAIORES DE 65 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, às pessoas com deficiência e maiores de 60 (sessenta) anos, proprietários de veículos, do Cartão Especial de Estacionamento, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o Estado do Rio de Janeiro. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5522 DE 26/08/2009).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, aos portadores de deficiência e maiores de 60 (sessenta) anos proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o estado do Rio de Janeiro. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5522 DE 26/08/2009).

Art. 1º - Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, aos portadores de deficiência e maiores de 65 (sessenta e cinco) anos proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O Cartão Especial de Estacionamento deve incluir o número da placa do veículo e o símbolo internacional de acesso.

Art. 3º - Aos portadores do Cartão Especial de Estacionamento fica assegurada gratuitamente na ocupação das vagas de estacionamento de que trata o art. 1º.

Art. 4º - Ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro cabe a realização do credenciamento das pessoas que solicitarem o benefício.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8275 DE 03/01/2019):

Art. 5º Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e maiores de 60 anos.

§ 1º Entende-se como pessoa com mobilidade reduzida aquela com alto grau de comprometimento ambulatório que a obrigue ou não a utilizar temporariamente cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese.

§ 2º Equipara-se para fins desta Lei as pessoas com mobilidade reduzida temporária desde que comprovado por atestado médico.

§ 3º Se a pessoa com deficiência for menor de 18 (dezoito) anos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, com comprovada dificuldade de locomoção, e os maiores de 60 (sessenta) anos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5522 DE 26/08/2009).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º - Fazem juz ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental com comprovada dificuldade de locomoção e os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

Parágrafo único - Se o portador de deficiência for menor de 18 (dezoito) anos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais.

Art. 6º - Para requerer o presente benefício o interessado deve procurar o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro apresentando original e cópia dos seguintes documentos:

a) - Carteira de identidade

b) - CPF

c) - Laudo médico atestando o tipo e grau de deficiência, assinado por profissional credenciado em unidade de saúde pública (exigência específica para pessoas portadoras de deficiência).

d) - Certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV).

e) - Atestado de residência

f) o período previsto para as pessoas com mobilidade reduzida de que trata o § 2º do art. 5º será de no mínimo 02 (dois) meses e de no máximo 1 (um) ano mediante a apresentação do laudo médico. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 8275 DE 03/01/2019).

(Redação do artigo dada pela Lei nº 4.844 de 15/09/2006):

Art. 7º - A validade do Cartão Especial de Estacionamento corresponderá ao mesmo prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação do usuário.

Parágrafo único - Ao proceder a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, o usuário do Cartão Especial de Estacionamento solicitará um novo Cartão, que terá sua data de validade até a data de renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º - O Cartão Especial de Estacionamento terá validade de 01 (um) ano, devendo após esse prazo ser requerido novo cartão.

Art. 8º - O descumprimento desta Lei sujeitará o concessionário ou proprietário do estacionamento à multa de 1.000 (um mil) UFIR/RJ por infração, a ser aplicada pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN - RJ, a quem caberá, ainda, fiscalizar os estabelecimentos visando garantir o respeito à presente Lei. (Redação do artigo dada pela Lei nº 4.714 de 22/02/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º - O descumprimento desta Lei sujeitará o concessionário ou proprietário do estacionamento a multa de 1.000 (hum mil) UFIRs por infração, a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Transportes, a quem caberá ainda fiscalizar os estabelecimentos visando garantir o respeito à presente Lei.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.

DEPUTADA GRAÇA MATOS

1ª Vice-Presidente no

Exercício da Presidência