Lei nº 5752 DE 23/12/2021
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 23 dez 2021
Inclui o artigo 15-A na Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, que "DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, REVOGA a Lei nº 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências".
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei nº 3.785 , de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a inclusão do artigo 15-A, com a seguinte redação:
"Art. 15-A. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC será concedida preferencialmente de forma eletrônica, considerando os critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador, para empreendimentos ou atividades de baixo e médio potencial poluidor, nas seguintes situações:
I - em que se conheçam previamente seus impactos ambientais, ou;
II - em que se conheçam, com detalhamento suficiente, as características de uma dada região e seja possível estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou empreendimentos, sem necessidade de novos estudos.
Parágrafo único. As atividades ou empreendimentos a serem licenciados através de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC serão definidos por resolução do CEMAAM."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente