Lei nº 6251 DE 27/12/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 dez 2018
Estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O empreendimento produtivo que teve o pleito de concessão de benefício econômico referente ao Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF, ao Programa de Desenvolvimento do Distrito Federal - Prodecon-DF, ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - Pades/DF ou ao Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF analisado e aprovado por órgão colegiado competente pode apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE, solicitando a convalidação do benefício econômico nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DFII, desde que a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap tenha sido prejudicada por motivos decorrentes de ausência de infraestrutura básica conforme definido na legislação de parcelamento do solo urbano, restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou ausência de regularização fundiária do imóvel. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Pode ser convalidado o benefício econômico do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - Pró-DF II para o empreendimento produtivo que teve o pleito de concessão de benefício econômico analisado e aprovado por órgão colegiado competente, desde que a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Terracap tenha sido prejudicada pelo reordenamento urbano, pelo reassentamento econômico ou pela ausência de regularização fundiária do imóvel.
§ 1º Entende-se por:
I - reordenamento urbano: ferramenta de gestão territorial urbana que pode ser utilizada para a reorganização de áreas ocupadas ou simplesmente para o parcelamento ou reparcelamento de áreas de expansão urbana;
II - reassentamento econômico: ferramenta para propiciar às empresas afetadas condições que permitam o exercício de suas atividades econômicas correlatas em situação, no mínimo, similar à atual, concentrando-as em uma área destinada para determinada atividade econômica;
III - regularização fundiária: processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a vistas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
§ 2º Para convalidação do benefício econômico, a edificação e a atividade exercida no imóvel objeto do incentivo devem estar em conformidade com as normas de edificação, uso e gabarito - NGB ou plano diretor local - PDL.
Nota: O prazo previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.251, de 2018, fica prorrogado por 6 meses contados da vigência desta Lei, redação dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019.
§ 3º Os interessados têm prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, para apresentarem requerimento no órgão gestor do programa, que deve informar o número do processo administrativo em que conste a aprovação do benefício econômico e ser acompanhado de:
I - novo Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, em modelo disponibilizado pelo órgão gestor do programa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).
Nota: Redação Anterior:I - novo projeto de viabilidade técnico-econômico-financeira - PVTEF em modelo disponibilizado pelo órgão gestor do programa;
II - outros documentos complementares exigidos pelo órgão gestor do programa, na forma do decreto. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).
Nota: Redação Anterior:II - outros documentos complementares exigidos pelo órgão gestor do programa.
§ 4º Os interessados devem estar com os registros ativos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, comprovar a geração atual de empregos e se comprometer a manter, no mínimo, a média dos empregos existentes nos últimos 12 meses anteriores à data de publicação desta Lei.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6635 DE 20/07/2020):
Art. 2º Não é passível de convalidação por esta Lei o benefício de empresa beneficiária de incentivo cancelado por órgão colegiado competente, por qualquer motivo, salvo:
I - se houver revisão administrativa, inclusive nos casos em que o cancelamento tenha sido motivado pela impossibilidade de assinatura do contrato junto à Terracap por restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou ausência de regularização fundiária do imóvel;
II - se houver revogação administrativa do cancelamento, na forma da legislação.
§ 1º A convalidação não é deferida nos casos em que o imóvel:
I - tenha demanda judicial em andamento quanto à posse ou à propriedade;
II - tenha sido definitivamente alienado pela Terracap a terceiro;
III - possua dívidas de IPTU/TLP, taxas ou preços públicos referentes ao período de ocupação da empresa requerente;
IV - tenha sido objeto de aprovação de PVTEF para outra empresa até 31 de dezembro de 2018, devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º A superação ou a ineficácia das situações previstas no § 1º, I a IV, tornam possível a convalidação do benefício.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Não é passível de convalidação por esta Lei o benefício de empresa beneficiária de incentivo cancelado por órgão colegiado competente, por qualquer motivo, salvo: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Não é passível de convalidação o benefício:
I - se houver revisão administrativa, inclusive nos casos em que o cancelamento tenha sido motivado pela impossibilidade de assinatura do contrato junto à Terracap por restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou por ausência de regularização fundiária do imóvel; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - de empresa beneficiária de incentivo cancelado por órgão colegiado competente, por qualquer motivo
II - se houver revogação administrativa do cancelamento, na forma da legislação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - cujo imóvel:
a) tenha demanda judicial quanto à posse ou à propriedade;
b) seja objeto de licitação, em curso ou homologada;
c) possua dívidas de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, taxas ou preços públicos.
d) tenha sido objeto de aprovação de PVTEF para outra empresa até 31 de dezembro de 2018, devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).
§ 1º (V E T A D O). (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).
§ 2º A superação ou a ineficácia das situações previstas no inciso II, a a d, tornam possível a convalidação do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).
Art. 3º Cabe ao órgão gestor do programa a análise do requerimento e dos documentos apresentados pela empresa, bem como a elaboração de parecer técnico a ser encaminhado para apreciação do Copep/DF, o qual deve deliberar sobre a convalidação do benefício econômico do Pró-DF II.
Art. 4º Publicada a resolução do Copep/DF convalidando o benefício econômico, a empresa deve celebrar, junto à Terracap, o contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra do imóvel na forma da legislação de regência do Pró-DF II.
§ 1º Para assinatura do instrumento contratual, é necessária nova avaliação do imóvel a ser realizada pela Terracap, a qual abrange tão somente a terra nua e eventual infraestrutura que tenha sido feita pelo poder público, mesmo que existam construções ou benfeitorias feitas pela empresa ocupante ou outrem. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para assinatura do instrumento contratual, é necessária nova avaliação do imóvel objeto do benefício a ser realizada pela Terracap, excluídas as benfeitorias realizadas pelo interessado, se houver.
§ 2º (VETADO).
(Revogado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022):
§ 3º Para atendimento ao disposto no caput do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, o COPEP pode considerar, para cumprimento das metas de geração de empregos, aqueles gerados nos últimos 5 anos antecedentes à assinatura do contrato da empresa com a Terracap, desde que tenha realizado atividade econômica no imóvel, devidamente comprovada por meio de inscrição estadual, bem como os comprovantes do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP e da Guia de Recolhimento de FGTS - GFIP. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).
Art. 5º Para fins de atendimento ao disposto nesta Lei, a Terracap deve disponibilizar o imóvel objeto do benefício econômico ao Pró-DF II.
Art. 6º Não é admitido requerimento de empresa alheia ao processo a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. Se o imóvel estiver ocupado por empresa que não seja a beneficiária original prevista nos arts. 1º e 9º, pode ser requerida ao COPEP a convalidação com a concomitante transferência da condição de beneficiária, devendo ser observado o disposto no art. 7º, §§ 2º a 5º, e no art. 9º, I e II, todos da Lei nº 6.468, de 2019. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6635 DE 20/07/2020).
Art. 7º A empresa que já se encontre em funcionamento no imóvel objeto do benefício econômico, comprovado por meio de vistoria, desde que tenha cumprido todas as metas aprovadas no novo PVS, pode requerer a emissão do atestado de implantação definitivo - AID após transcorridos no mínimo 6 meses da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Terracap. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º A empresa que já se encontre em funcionamento no imóvel objeto do benefício econômico, comprovado por meio de vistoria a ser realizada no local, desde que tenha cumprido todas as metas aprovadas no novo PVTEF, pode requerer a emissão do atestado de implantação definitivo - AID após transcorridos no mínimo 3 meses da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Terracap.
Art. 8º Após assinatura do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, em caso de desvirtuamento do programa ou não cumprimento do pactuado pelo interessado que apresente o requerimento previsto no art. 1º, § 3º, o benefício econômico é cancelado.
Art. 9º As empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido antes da data de publicação desta Lei por órgão estatal competente e que tenham autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel também podem pleitear a convalidação nos termos do PRÓ-DFII, mediante apresentação de PVS e cumprimento de requisitos desta Lei, não se aplicando os requisitos previstos no art. 1º, caput e § 1º. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Nenhum benefício de que trata a Lei nº 3.196 , de 29 de setembro de 2003, e a Lei nº 3.266 , de 30 de dezembro de 2003, é concedido a empreendimentos localizados em área pública ou área objeto de invasão, respeitadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 10. Aplicam-se às empresas a que se refere esta Lei as diretrizes da Lei nº 3.196, de 2003, e da Lei nº 3.266, de 2003, e suas normas regulamentadoras, no que não for incompatível com esta Lei.
Art. 11. Os casos não contemplados por esta Lei devem ser objeto de estudo por grupo de trabalho específico a ser instituído pela Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - Sedict.
§ 1º Deve compor o grupo de trabalho representante dos empresários de cada região administrativa que se enquadre nos casos previstos nesta Lei.
§ 2º (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. Dê-se ao art. 5º-A, I e III, da Lei nº 3.266, de 2003, a seguinte redação:
I - o beneficiário faz o requerimento até o dia 1º de julho de 2019 ou até 180 dias após o cancelamento do incentivo econômico, solicitando o direito de preferência de compra;
(.....)
III - após a vistoria, o terreno é incluído na próxima licitação, desconsiderando, na avaliação, eventuais benfeitorias.
Art. 14 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 . Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2018
131º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG