Lei nº 6272 DE 01/11/2017
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 06 nov 2017
Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.876/1992, que dispõe sobre o Comércio Ambulante do Município e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 5º, 13, 16, 25, 27, 28, 29, 31, 40, 41, 46, 49, 52 e 53 da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, passam a ter nova redação, por modificação ou acréscimo, passando a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO I
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 1º (.....)
§ 1º Comerciante ambulante ou camelô é a pessoa física que exerce essa atividade profissional por sua conta e risco, com ou sem emprego de tabuleiro ou outro apetrecho permitido nesta Lei, apregoando suas mercadorias. Subordinam-se os camelôs às disposições desta Lei.
§ 2º Comerciante ambulante de ponto fixo é aquele que desenvolve sua atividade em local definido.
§ 3º Comerciante ambulante sem ponto fixo é aquele que desenvolve sua atividade de forma itinerante.
(.....)
TÍTULO III
DAS PESSOAS HABILITADAS
Art. 5º (.....)
I - (.....)
II - as pessoas físicas que já exerçam atividades profissionais previstas nesta Lei e já assentadas nos Logradouros Públicos, sujeitos à comprovação através de protocolos de solicitação de autorização e/ou pagamentos das Taxas de Uso de Área Pública - TUAP, anterior à promulgação desta Lei;
III - os que comprovem por todas as formas e meios que já exerçam a atividade profissional nos Logradouros Públicos, sujeitando-se, todavia, ao preceituado no art. 24 desta Lei.
(.....)
TÍTULO V
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 13. (.....)
§ 1º As autorizações concedidas deverão respeitar os critérios desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo poderá utilizar o critério de sorteio para concessão de autorização nos eventos e datas especiais da Cidade do Rio de Janeiro, exclusivamente para os residentes deste Município.
(.....)
Art. 16. (.....)
Parágrafo único. O ambulante será responsável pelo recolhimento dos encargos trabalhistas referentes ao auxiliar.
(.....)
Art. 25. (.....)
Parágrafo único. Ficam excluídos dos limites estabelecidos no Anexo II os ambulantes de praia, os ambulantes sem ponto fixo, os ambulantes de ponta de feira, as feiras e os mercados populares de ambulantes.
(.....)
TÍTULO VI
DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS
Art. 27. (.....)
I - artigos de artesanato, de couro, de plástico, de armarinho, peças de vestuário, calçados artesanais, bijuteria, quinquilharias, souvenir, brinquedo, sapatos, sandália, tamanco e chinelo de fabricação caseira, artigos de praia e de pesca de superfície, de beleza, cartão telefônico e de celular;
II - planta ornamental, medicinal, frutífera, flor natural e artificial e vasos de planta;
III - serviços de funileiro, chaveiro, amolador, fotógrafo, empalhador, conserto de guardas chuvas, engraxates, fotocópias, encadernação, plastificação, recarga de cartuchos, conserto de artigos elétricos e eletrônicos, aluguel de cadeira e guarda sol;
IV - balas e doces embalados;
V - artigos de limpeza, pequenas ferragens e miudezas de copa e cozinha;
VI - artigos de papelaria, de escritório e escolar, impresso, imagem, estampa e folheto, numismática e livros, revistas, discos;
VII - bilhete de loteria e raspadinha;
VIII - artigos de alimentação, tais como sanduíche em geral, doce, cachorro-quente com seus condimentos, salgados e salgadinhos em geral, biscoitos, pizzas, pastéis, empadas, sorvetes embalados, pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, bebidas industrializadas e embaladas, tais como energéticas, isotônicos, a base de chás, xarope de guaraná e mate, caldo de cana, leite de soja e seus derivados, leite e seus derivados, pão, fruta, legumes, verduras, churros, café, chocolate, miúdos de rês, ovos, amendoim confeitado ou torrado, peixe, frutos do mar, aves ou pequenos animais abatidos e seus derivados, milho verde e seus derivados, batata frita industrializada e embalada, misto quente, tapioca, cuscuz, pamonha, curau, cocadas, coco in natura, água de coco, açaí, crepe;
IX - cerveja, chope, caipirinha, caipivodca e caipifruta;
X - obra de pintor, músico e artista plástico, trabalhos artesanais, manuais e de grafite, desde que vendido pelo próprio;
XI - artigos religiosos e esotéricos, excetos os que estejam proibidos pela legislação em vigor;
XII - cabos, carregadores, capas e películas de proteção de aparelho celular;
XIII - acessórios eletrônicos, elétricos e de informática a critério do poder concedente;
XIV - outros produtos a critério do Poder Executivo.
§ 1º Impresso, estampa, folheto, livros em geral e chaveiro poderão ser comercializados em módulos fixos, desde que aprovado pelo órgão competente.
§ 2º A venda de todas as bebidas será condicionada a embalagens que não sejam de vidro e as frutas utilizadas nas caipirinhas, caipivodca e caipifruta devem estar fracionadas e acondicionadas em gelo.
§ 3º Todos os casos referentes ao comércio ambulante de churrasquinho obedecerão ao disposto na Lei nº 5.998, de 21 de outubro de 2015.
TÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 28. (.....)
I - bebida alcoólica, exceto chope, cerveja, caipirinha, caipivodka e caipifruta;
II - arma, munição, faca e outros objetos considerados perigosos;
III - inflamável, corrosivo e explosivo;
IV - pássaro e outros animais, sendo vedada também a exploração de seus instintos e habilidades sob qualquer forma;
V - alimentos preparados no local, exceto pipoca, algodão doce, amendoim, milho verde e seus derivados, churros, sanduíche em geral, cachorro-quente e seus condimentos, batata frita industrializada e embalada, salgados e salgadinhos em geral, churrasquinho e queijo coalho, produtos pré-fabricados para cocção em veículos apropriados;
VI - (.....)
VII - relógio, exceto despertador e de parede; óculos, medicamento, artigos elétrico e eletrônico, tais como: aparelho de som, televisão, rádio, condicionador de ar, liquidificador, máquina de lavar roupa, lavadoura de louças, aspirador de pó, ventilador, ferro de passar roupa, aquecedor, chuveiro, bomba d'água, fogão, fogareiro, cafeteira, forno elétrico, batedeira, serra elétrica, furadeira elétrica;
VIII - quaisquer outros artigos que não estejam expressamente previstos nesta Lei e que, a juízo do Poder Executivo, ofereçam perigo à saúde pública ou possam apresentar qualquer inconveniente.
Parágrafo único. (.....)
Art. 29. (.....)
I - (.....)
II - (.....)
III - (.....)
IV - (.....)
V - (.....)
VI - a venda, aluguel ou repasse do ponto para terceiros.
TÍTULO VIII
DOS COMÉRCIOS E DAS ATIVIDADES AMBULANTES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO EXERCIDO EM "TRAILERS"
Art. 31. O estacionamento de "trailers" será permitido no interior de conjuntos habitacionais e logradouros autorizados pelo poder concedente.
(.....)
CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS E FRUTÍFERAS
Art. 40. (.....)
§ 1º (.....)
§ 2º A atividade somente poderá ser executada exclusivamente por pessoa física e sua localização obedecerá ao disposto no art. 19 desta Lei, além do previsto na Lei nº 772, de 3 de dezembro de 1985.
CAPÍTULO VII
DOS PINTORES E ARTISTAS PLÁSTICOS
Art. 41. Os pintores, artistas plásticos, artistas de rua, músicos e artesãos de escultura de areia poderão expor em logradouro público quadro, tela, peça de arte e escultura, independentemente de qualquer ônus, desde que obedecidas às disposições desta Lei.
§ 1º O artista que pretende expor peça de arte, produção musical e literária deverá requerer autorização no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - (.....)
II - (.....)
III - (.....)
IV - (.....)
V - (.....)
TÍTULO IX
DOS UNIFORMES
Art. 46. É obrigatório o uso de uniformes por todos os ambulantes, em condições de higiene e asseio, sendo obrigatório aos que comercializam gêneros alimentícios o uso de uniformes ou guarda pó, boné ou gorro, na cor e modelos aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 1º Os ambulantes autorizados a comercializar nas praias estão obrigados ao uso de uniforme composto de bermuda e jaleco, como aprovado pelo poder público.
§ 2º É proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda privada nos uniformes e coletes, que não seja a do próprio produto comercializado.
(.....)
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. A autorização para o exercício do comércio ambulante e das atividades profissionais de que trata esta Lei poderá ser cancelada no caso de grave ou reiteradas infrações específicas, assegurando-se ao indiciado ampla defesa em processo regular.
(.....)
Art. 52. A mercadoria e o material não perecíveis serão recolhidos ao depósito da Prefeitura e somente poderão ser devolvidos por decisão da autoridade competente, mediante recurso dos respectivos titulares no prazo de cinco dias úteis da apreensão, que será julgado em igual período, contado do recurso, ocorrendo o não provimento do mesmo, o interessado poderá apresentar novo recurso, tendo o órgão competente o prazo de vinte dias úteis a partir do segundo recurso para análise.
§ 1º (.....)
§ 2º (.....)
§ 3º (.....)
I - mediante ato do órgão municipal competente, serão doados às instituições a que se refere o art. 40 da Lei 2.294, de 23 de junho de 1973, quando, embora não perecíveis a curto prazo, os produtos não possam ser conservados no depósito por falta de local ou equipamento adequado;
II - serão destruídos e entregues à Companhia Municipal de Limpeza Urbana -COMLURB, no caso de objeto sem apreciável valor econômico ou em precário estado de conservação, após decisão do órgão municipal competente, em processo que os relacione e indique os números dos documentos de apreensão;
III - (.....)
Art. 53. As mercadorias perecíveis, exceto bebidas avulsas, ainda em fardos, desde que embalados e industrializados, não poderão ser devolvidas, mas sim distribuídas entre os estabelecimentos escolares e hospitais públicos ou instituições de caridade habilitada por ato do Poder Público." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 1.876, de 1992, os seguintes dispositivos:
"Art. 2-A Fica o ambulante obrigado a guardar a nota fiscal de todas as suas mercadorias.
Art. 26-A. O trabalhador ambulante deverá portar a autorização concedida pela Prefeitura e deverá estar sempre no local autorizado para a exploração comercial.
Art. 26-B. Em datas comemorativas, como Natal e Páscoa, todos os ambulantes poderão comercializar produtos relacionados ao evento.
§ 1º Para efeito deste artigo, caberá ao Poder Executivo determinar o período abrangido por cada data comemorativa na Cidade do Rio de Janeiro.
§ 2º A Prefeitura poderá conceder licenças especiais para exploração do espaço público por ambulantes em datas especificas como carnaval e ano novo, entre outras.
Art. 28-A. VETADO
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
Art. 42-A. O distanciamento será estabelecido de acordo com o Poder Concedente.
Art. 42-B. Poderá ser permitido por ato do Poder Executivo o funcionamento noturno dos Módulos em datas comemorativas ou festivais.
Art. 42-C. É permitido comercializar as seguintes mercadorias:
I - cerveja, refrigerante, água mineral, água de coco e coco in natura - verde, caipirinha, caipivodka, caipifruta, suco, refresco, bebidas a base de chás, soja, xarope de guaraná, mate, isotônicos e energéticos;
II - sanduíches prontos e embalados, batata frita industrializada e embalada, salgados embalados e acondicionados em recipientes apropriados;
III - sorvetes embalados e biscoitos embalados;
IV - amendoins, confeitado, torrado e embalado; castanha industrializada e embalada;
V - frutas e saladas de frutas embaladas;
VI - cuscuz, pamonha, curau, cocadas.
Art. 42-D. Constitui-se como obrigatoriedade para o exercício da atividade do comércio ambulante de praia:
I - uso de uniforme (camisetas, bermudas e/ou shorts);
II - colocação de cestas de lixo que conterão permanentemente em seu interior um saco plástico descartável de no máximo, sessenta litros, que serão recolhidos e conduzidos, no final (ou decorrer) do dia, para o container da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB;
III - recipientes para depósito de detritos (produtos consumidos pelos banhistas) a serem usados pelos banhistas;
IV - manter em local visível tabela de preços dos produtos comercializados;
V - limpeza permanente da área de vinte e cinco metros em torno do módulo;
VI - horário de carga e descarga para que os barraqueiros descarreguem seus materiais e produtos na área definida pelo Poder Concedente.
Art. 42-E. Fica proibido ao comércio ambulante de praia:
I - a utilização de quaisquer tipos de veículo estacionado, como depósitos de mercadorias e equipamentos ao longo de toda a orla da praia;
II - a guarda de barracas, mercadorias e demais equipamentos na areia e em áreas públicas;
III - expor cadeiras e guarda sois vazios ocupando espaço na areia;
IV - fornecer aos banhistas copos, garrafas e outros recipientes de vidro;
V - fabricar, preparar ou cozinhar alimentos no local;
VI - exibir publicidade, conforme o disposto no art. 463, § 5º, II, da Lei Orgânica do Município;
VII - delimitar, cercar ou reservar qualquer área na praia fora dos limites do módulo;
VIII - usar bujão de gás, churrasqueiras, fritadeiras, fornos, aparelhos de som, alto falante, aparelhos elétricos ou eletrônicos na praia;
IX - qualquer outro tipo de comércio com instalação fixa nas areias das praias;
X - a exposição das mercadorias fora dos limites da barraca.
Art. 42-F. É permitido o uso de:
I - carrocinha no modelo e dimensão estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda, proibido o estacionamento, exceto para atendimento do consumidor;
II - pequeno recipiente térmico ou outro determinados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 42-G. As autorizações para ambulantes sem ponto fixo serão concedidas para o exercício da atividade com itinerário definido.
Art. 42-H. É permitido comercializar as seguintes mercadorias:
I - refrigerante, água mineral, sucos, refrescos, mates e cerveja, em lata ou plástico;
II - biscoitos, sorvetes, batata frita, amendoins e castanha, todos industrializados e embalados;
III - pastéis, empadas, esfihas, sanduíches naturais e kibes, prontos e embalados;
IV - frutas e saladas de frutas embaladas;
V - cuscuz, milho verde, pamonha, curau, cocadas;
VI - bijuterias e pequenos artigos artesanais;
VII - bonés, protetores solares, tamancos, chinelos, toalhas, esteiras, peças de vestuário de praia, brinquedos infláveis e guarda-sol;
VIII - mapas turísticos da cidade, fotos e cartões postais.
Art. 42-I. É proibido comercializar as seguintes mercadorias:
I - embalagens de vidro;
II - churrasquinhos, camarão, siri, ostra, queijo coalho e alimentos preparados no local."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA