Lei nº 1.876 de 29/06/1992
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 fev 2007
Dispõe sobre o comércio ambulante no Município e dá outras providências.
Autores: Comissões de Justiça e Redação;
Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Transportes e Trânsito; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social; Educação, Cultura, Meio-Ambiente, Turismo e Esporte; Defesa do Consumidor; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e Assuntos Urbanos.
TÍTULO I - Do Comércio Ambulante
Art. 1º Comércio Ambulante é a atividade profissional temporária, exercida por pessoa física em logradouro público na forma e condições definidas nesta Lei.
§ 1º Comerciante ambulante ou camelô é a pessoa física que exerce essa atividade profissional por sua conta e risco, com ou sem emprego de tabuleiro ou outro apetrecho permitido nesta Lei, apregoando suas mercadorias. Subordinam-se os camelôs às disposições desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Comerciante ambulante ou camelô é a pessoa física que exerce essa atividade profissional por sua conta e risco, com ou sem emprego de tabuleiro ou outro apetrecho permitido nesta Lei, apregoando suas mercadorias. Subordinam-se os camelôs às disposições desta Lei.
§ 2º Comerciante ambulante de ponto fixo é aquele que desenvolve sua atividade em local definido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
§ 3º Comerciante ambulante sem ponto fixo é aquele que desenvolve sua atividade de forma itinerante. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Art. 2º Não se considera comerciante ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com fornecedor de mercadoria comercializada.
Art. 2-A Fica o ambulante obrigado a guardar a nota fiscal de todas as suas mercadorias. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Art. 3º É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da Previdência Social na categoria de autônomo.
TÍTULO II - Dos Meios Para o Exercício da Atividade
Art. 4º O comerciante ambulante poderá se utilizar dos seguintes meios para exercer sua atividade:
I - veículo designado como carrocinha ou triciclo, de acordo com o modelo aprovado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, vedada a transformação do veículo aprovado;
II - tabuleiro com as dimensões máximas de um metro por um metro e dez centímetros, permitida a sua cobertura na extensão de vinte centímetros além da área da barraca;
III - bujão, cesta ou caixa à tiracolo;
IV - mala com setenta por quarenta e cinco centímetros e trinta centímetros de altura;
V - pequeno recipiente térmico;
VI - módulo e veículo motorizados, de acordo com modelo aprovado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, com dimensões máximas de dois metros e meio de comprimento, um metro e oitenta centímetros de largura e até dois metros e meio de altura; para módulos e similares; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6216 DE 28/06/2017).
Nota: Redação Anterior:VI - módulo e veículo motorizado, de acordo com modelo aprovado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, com dimensões máximas de dois metros e meio de comprimento, um metro e oitenta centímetros de largura e até dois metros e meio de altura. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.766, de 19.04.1999, DOM Rio de Janeiro de 22.05.1999). Nota: Redação Anterior:
"VI - módulo e veículo não motorizado, de acordo com modelo aprovado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, com dimensões máximas de dois metros e meio de comprimento, um metro e oitenta centímetros de largura e até dois metros e meio de altura;"
VII - veículo tipo "trailer", de acordo com modelo aprovado no forma dos incisos anteriores, com dimensões máximas de dois metros e cinqüenta e um centímetros a sete metros de comprimento, um metro e oitenta e um centímetros a dois metros e meio de largura e até três metros de altura;
VIII - Veículo motorizado tipo Kombi, com dimensões próprias. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6216 DE 28/06/2017).
Nota: Redação Anterior:VIII - outros meios definidos nesta Lei ou que venham a ser aprovadas pelo Poder Executivo, proibida a utilização de veículos de tração animal.
IX - outros meios definidos nesta Lei ou que venham a ser aprovadas pelo Poder Executivo, proibida a utilização de veículos de tração animal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6216 DE 28/06/2017).
TÍTULO III - Das Pessoas Habilitadas
Art. 5º São considerados habilitados para o comércio descrito no art. 1º:
I - os cegos, os paraplégicos, mutilados e demais deficientes físicos;
II - as pessoas físicas que já exerçam atividades profissionais previstas nesta Lei e já assentadas nos Logradouros Públicos, sujeitos à comprovação através de protocolos de solicitação de autorização e/ou pagamentos das Taxas de Uso de Área Pública - TUAP, anterior à promulgação desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:II - os carentes, aí entendidos as pessoas físicas com idade superior a quarenta e cinco anos, os desempregados por tempo ininterrupto superior a um ano e os egressos do sistema penitenciário, condicionado o exercício da atividade ao não envolvimento em nova prática delituosa;
III - os que comprovem por todas as formas e meios que já exerçam a atividade profissional nos Logradouros Públicos, sujeitando-se, todavia, ao preceituado no art. 24 desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:III - as pessoas físicas que já exerçam atividades profissionais previstas nesta Lei na data de sua promulgação.
Parágrafo único. Os desempregados e os egressos do sistema penitenciário poderão exercer as atividades previstas nesta Lei e pelo prazo de dois anos.
TÍTULO IV - Das Comissões Organizadoras CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO
Art. 6º Ficam criadas as seguintes comissões organizadoras do comércio ambulante:
I - a Comissão Permanente composta de um representante:
a) da Secretaria Municipal de Fazenda que a presidirá;
b) da Câmara Rio;
c) do Clube dos Diretores Lojistas do Rio de Janeiro;
d) da Famerj;
e) e de dois representantes escolhidos pelas entidades representativas dos ambulantes.
II - as Comissões Regionais, no âmbito de cada Região Administrativa, composta de um representante:
a) do Administrador Regional que a presidirá;
b) do Diretor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização do Município;
c) de um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
d) da entidade representativa do comércio e da indústria na área da Região Administrativa;
e) das entidades representativas dos ambulantes, restritas à área da Região Administrativa devidamente registradas até a data da promulgação desta Lei;
f) de um representante do conjunto de associações de moradores dos bairros situados na área da respectiva Região Administrativa;
g) dos clubes de serviços - Lyons e Rotary - da área da Região Administrativa.
Parágrafo único. Os membros das Comissões Permanentes e Regionais não farão jus à remuneração ou reembolso de despesas de qualquer espécie pelos cofres públicos.
Art. 7º À Comissão Permanente compete submeter ao Chefe do Poder Executivo o zoneamento dos locais e demarcação das áreas necessárias e possíveis ao desempenho da atividade do comerciante ambulante que sejam fruto de entendimento no âmbito das Comissões Regionais.
Parágrafo único. Não havendo entendimento entre os representantes do comércio, da indústria e do comércio ambulante, a Comissão Permanente imporá sua solução, a qual será submetida ao Prefeito, levando em consideração:
a) as características de freqüência de pessoas que permitam o exercício compensatório da atividade;
b) a existência de espaços livres para exposição das mercadorias;
c) o tipo de mercadoria, com distribuição de espaços por mercadoria;
d) a garantia de fluxo livre para circulação de pedestres.
Art. 8º Às Comissões Regionais compete, no âmbito de sua jurisdição:
I - estabelecer o número de comerciantes ambulantes fixos, respeitadas as limitações do Anexo I desta Lei;
II - definir o zoneamento dos locais e a demarcação das áreas necessárias e possíveis ao desempenho da atividade do comércio ambulante;
III - buscar solução de entendimento e encaminhá-la à Comissão Permanente;
IV - não havendo o entendimento, encaminhar à Comissão Permanente relatório minucioso das reuniões realizadas.
CAPÍTULO II - DOS PRAZOS
Art. 9º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para as Comissões:
I - Comissão Permanente:
a) dez dias para o credenciamento das entidades que a comporão;
b) quinze dias para a instalação;
c) trinta dias, a contar do recebimento do último relatório das Comissões Regionais, para a conclusão de seus trabalhos e seu encaminhamento ao Prefeito.
II - Comissões Regionais:
a) cinco dias para o credenciamento das entidades que a comporão;
b) dez dias para sua instalação;
c) trinta dias, a contar da data de instalação, para a conclusão dos seus trabalhos e encaminhamento dos relatórios à Comissão Permanente.
CAPÍTULO III - DA CONVOCAÇÃO E DAS REUNIÕES
Art. 10. A convocação dos membros de cada Comissão, feita pelo respectivo Presidente, será pessoal, quando possível, ou por edital.
Parágrafo único. O edital será afixado em local de acesso público na sede do órgão a que pertença o Presidente da Comissão, três dias antes da data de reunião da Comissão.
Art. 11. As reuniões serão realizadas na sede do órgão público a que pertença o Presidente da Comissão ou onde este determinar, sempre na área sob sua jurisdição.
Art. 12. Incorrerá em infração político-administrativa o Presidente de Comissão sob sua responsabilidade ou não realizar pelo menos uma reunião com seus membros, a qual, neste caso, deverá ser conclusiva.
TÍTULO V - Das Autorizações
Art. 13. As autorizações e a fiscalização da atividade de comércio ambulante cabem ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, através de seus setores responsáveis.
§ 1º As autorizações concedidas deverão respeitar os critérios desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
§ 2º O Poder Executivo poderá utilizar o critério de sorteio para concessão de autorização nos eventos e datas especiais da Cidade do Rio de Janeiro, exclusivamente para os residentes deste Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Art. 14. O pedido inicial de autorização mencionando a mercadoria a ser vendida deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de residência há mais de dois anos no Município, sendo aceitas para tal fim guias de pagamento de luz, telefone, título de eleitor, ou outros meios comprobatórios que abranjam esse período, excetuando-se desta exigência aqueles que já exercem a atividade de comerciante ambulante há mais de dois anos;
II - prova de incapacidade física quando esta não for notória;
III - declaração de não ser portador de moléstia infecto-contagiosa fornecida pelo órgão sanitário competente do Município;
IV - documento de identidade;
V - duas fotos três por quatro;
VI - declaração da Secretaria de Estado de Justiça quando for o caso de egresso do sistema penitenciário;
VII - prova de inscrição no cadastro fiscal do órgão competente;
VIII - certificado de propriedade quando se tratar de veículo motorizado ou "trailer";
IX - prova de ter sido o veículo ou unidade vistoriado pelo órgão sanitário competente do Município, em nome do requerente, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios;
X - documento comprobatório de aprovação do modelo do módulo ou veículo a ser utilizado.
Art. 15. A autorização do comerciante ambulante é pessoal e intransferível, e concedida a título precário, devendo a autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda examinar o pedido inicial e concluí-lo no prazo máximo de noventa dias da data de entrada no protocolo da repartição;
§ 1º São excluídas da proibição de que trata este artigo os casos de incapacidade para o trabalho ou de óbito, ficando admitida a transferência da autorização para o cônjuge, herdeiro ou companheiro (a) desde que comprovada incompatibilidade ou adequação aos critérios de concessão da autorização, conforme avaliação da Comissão Regional.
§ 2º O requerimento de transferência, devidamente instruído com o laudo da incapacidade ou certidão de óbito, será apresentado ao órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da data do evento, sob pena de caducidade da autorização.
Art. 16. É permitido à pessoa física contar com um auxiliar na atividade de comerciante ambulante, o qual poderá ser o seu representante no momento da ação fiscal desde que seu nome figure na autorização.
Parágrafo único. O ambulante será responsável pelo recolhimento dos encargos trabalhistas referentes ao auxiliar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O ambulante será responsável pelo recolhimento dos encargos trabalhistas referentes ao auxiliar, exceto quando parente de primeiro grau.
Art. 17. A autorização concedida para o exercício da atividade de comerciante ambulante poderá, a pedido do interessado ou sempre que exigir o interesse público, ter o seu local de ponto fixo ou de estacionamento remanejado para outro logradouro, desde que atenda as exigências do art. 19 desta Lei.
Art. 18. Os profissionais do comércio ambulante descritos no art. 1º deverão promover anualmente, na época própria, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização para o exercício de sua atividade, mediante a apresentação da guia de autorização anterior e de outros documentos hábeis, devendo o pedido de renovação ser concedido no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo de força maior fundamentado.
Art. 19. Não serão concedidas autorizações que envolvam estacionamento nas áreas da II, IV, V, VI e VIII Regiões Administrativas, e nos CB-3 das demais regiões.
Parágrafo único. Excetua-se destas disposições o comércio em tabuleiro, as carrocinhas, os triciclos e os licenciados anteriormente à vigência da Lei nº 1.222, de 14 de abril de 1988.
Art. 20. Na autorização deverá constar, entre outros elementos, o nome do ambulante, o seu endereço, o número de seu documento de identidade, a espécie de mercadoria a ser vendida, o número do processo de aprovação do veículo a ser utilizado e o nome do auxiliar.
Art. 21. Na autorização expedida em favor do ambulante deverá constar expressamente os fatores que determinaram a pontuação.
Art. 22. A permissão para estabelecimento de ponto fixo para o exercício do comércio ambulante será de apenas uma e será atribuído ponto fixo único ao permissionário.
Art. 23. Os pontos fixos serão estabelecidos em passeios com largura igual ou superior a três metros, de modo a assegurar o livre trânsito de pedestre.
Parágrafo único. Em passeios com menos de quatro metros de largura, o tabuleiro ou barraca não excederá as dimensões de um metro por setenta centímetros.
Art. 24. A concessão e autorização para o exercício da atividade de comerciante ambulante, com ponto fixo ou não, obedecerá ao critério de pontos, priorizando os que obtiverem maior pontuação conforme o estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 25. O número máximo de comerciantes ambulantes com ponto fixo, por Região Administrativa, será o determinado no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Ficam excluídos dos limites estabelecidos no Anexo II os ambulantes de praia, os ambulantes sem ponto fixo, os ambulantes de ponta de feira, as feiras e os mercados populares de ambulantes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Ficam excluídos dos limites estabelecidos no Anexo II os ambulantes de praia, os ambulantes sem ponto fixo, os ambulantes de ponta de feira, as Feiras de Ambulantes, as Feiras Turísticas, as Feiras de Artesanato, o Centro Comercial Popular da Praça Procópio Ferreira, o Centro Comercial Popular Getúlio Vargas, localizado entre as Ruas Barão de São Felix e Senador Pompeu, o Centro Comercial Popular do Terminal Américo Fontenele, a Feira Nordestina de São Cristóvão e todas as demais feiras previstas em lei.
Art. 26. O distanciamento mínimo entre as barracas ou tabuleiros será de dez metros, excetuando-se os locais onde, por consenso na Comissão Regional, seja dada outra orientação quanto ao assentamento.
Art. 26-A. O trabalhador ambulante deverá portar a autorização concedida pela Prefeitura e deverá estar sempre no local autorizado para a exploração comercial. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017):
Art. 26-B. Em datas comemorativas, como Natal e Páscoa, todos os ambulantes poderão comercializar produtos relacionados ao evento.
§ 1º Para efeito deste artigo, caberá ao Poder Executivo determinar o período abrangido por cada data comemorativa na Cidade do Rio de Janeiro.
§ 2º A Prefeitura poderá conceder licenças especiais para exploração do espaço público por ambulantes em datas especificas como carnaval e ano novo, entre outras.
TÍTULO VI - Dos Produtos Comercializados
Art. 27. É permitida a venda dos seguintes produtos e serviços:
I - artigos de artesanato, de couro, de plástico, de armarinho, peças de vestuário, calçados artesanais, bijuteria, quinquilharias, souvenir, brinquedo, sapatos, sandália, tamanco e chinelo de fabricação caseira, artigos de praia e de pesca de superfície, de beleza, cartão telefônico e de celular; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:I - artigos de artesanato, de toucador, de couro, de plástico, de armarinho, peças de vestuário, bijouteria, quinquilharia, "souvenir", brinquedo, sandália, tamanco e chinelo de fabricação caseira, artigos de praia, de beleza, cigarro e ficha de telefone;
II - planta ornamental, medicinal, frutífera, flor natural e artificial e vasos de planta; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:II - planta ornamental, medicinal, frutífera e flor natural e artificial;
III - serviços de funileiro, chaveiro, amolador, fotógrafo, empalhador, conserto de guardas chuvas, engraxates, fotocópias, encadernação, plastificação, recarga de cartuchos, conserto de artigos elétricos e eletrônicos, aluguel de cadeira e guarda sol; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:III - serviços de funileiro, chaveiro, amolador, fotógrafo, empalhador, conserto de guarda-chuvas e engraxates;
IV - balas e doces embalados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:IV - bala e doces embalados;
V - artigos de limpeza, pequenas ferragens e miudezas de copa e cozinha; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:V - artigos de limpeza, pequenas ferragens e miudezas de copa e cozinha;
VI - artigos de papelaria, de escritório e escolar, impresso, imagem, estampa e folheto, numismática e livros, revistas, discos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:VI - artigos de papelaria, de escritório e escolar, impresso, imagem, estampa e folheto numismática e livro, revista e disco usado;
VII - bilhete de loteria e raspadinha; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:VII - bilhete de loteria e raspadinha;
VIII - artigos de alimentação, tais como sanduíche em geral, doce, cachorro-quente com seus condimentos, salgados e salgadinhos em geral, biscoitos, pizzas, pastéis, empadas, sorvetes embalados, pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, bebidas industrializadas e embaladas, tais como energéticas, isotônicos, a base de chás, xarope de guaraná e mate, caldo de cana, leite de soja e seus derivados, leite e seus derivados, pão, fruta, legumes, verduras, churros, café, chocolate, miúdos de rês, ovos, amendoim confeitado ou torrado, peixe, frutos do mar, aves ou pequenos animais abatidos e seus derivados, milho verde e seus derivados, batata frita industrializada e embalada, misto quente, tapioca, cuscuz, pamonha, curau, cocadas, coco in natura, água de coco, açaí, crepe; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:VIII - artigos de alimentação, tais como: sanduíche em geral, doce, cachorro-quente, salgado, pizza, pastel, empada, sorvete, pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, caldo de cana, leite e seus derivados embalados, pão, fruta, legume, verdura, churros, café, chocolate, miúdos de rês, ovo, amendoim confeitado, ou torrado, peixe e fruto do mar, ave ou pequenos animais abatidos e seus derivados, milho verde e batata frita; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6216 DE 28/06/2017). Nota: Redação Anterior:
VIII - artigos de alimentação, tais como: sanduíche em geral, doce, cachorro-quente, salgado, pizza, pastel, empada, sorvete, pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, leite e seus derivados embalados, pão, fruta, legume, verdura, churro, café, chocolate, miúdos de res, ovo, amendoim confeitado, ou torrado, peixe e fruto do mar, ave ou pequenos animais abatidos e seus derivados, milho verde e batata frita;
IX - cerveja, chope, caipirinha, caipivodca e caipifruta; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:IX - obra de pintor e artista plástico.
X - obra de pintor, músico e artista plástico, trabalhos artesanais, manuais e de grafite, desde que vendido pelo próprio; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
XI - artigos religiosos e esotéricos, excetos os que estejam proibidos pela legislação em vigor; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
XII - cabos, carregadores, capas e películas de proteção de aparelho celular; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
XIII - acessórios eletrônicos, elétricos e de informática a critério do poder concedente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
XIV - outros produtos a critério do Poder Executivo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
§ 1º Impresso, estampa, folheto, livros em geral e chaveiro poderão ser comercializados em módulos fixos, desde que aprovado pelo órgão competente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A subordinação da venda de produtos autorizados só será permitida mediante prévia análise e aprovação da Comissão Regional.
§ 2º A venda de todas as bebidas será condicionada a embalagens que não sejam de vidro e as frutas utilizadas nas caipirinhas, caipivodca e caipifruta devem estar fracionadas e acondicionadas em gelo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
§ 3º Todos os casos referentes ao comércio ambulante de churrasquinho obedecerão ao disposto na Lei nº 5.998, de 21 de outubro de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
TÍTULO VII - Das Proibições
Art. 28. Não será permitida a venda pelo comércio ambulante:
I - bebida alcoólica, exceto chope, cerveja, caipirinha, caipivodka e caipifruta; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:I - bebida alcoólica, exceto chope e cerveja;
II - arma, munição, faca e outros objetos considerados perigosos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:II - arma, munição, faca e outros objetos considerados perigosos;
III - inflamável, corrosivo e explosivo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:III - inflamável, corrosivo e explosivo;
IV - pássaro e outros animais, sendo vedada também a exploração de seus instintos e habilidades sob qualquer forma; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:IV - pássaro e outros animais, sendo vedada também a exploração de seus instintos e habilidades sob qualquer forma;
V - alimentos preparados no local, exceto pipoca, algodão doce, amendoim, milho verde e seus derivados, churros, sanduíche em geral, cachorro-quente e seus condimentos, batata frita industrializada e embalada, salgados e salgadinhos em geral, churrasquinho e queijo coalho, produtos pré-fabricados para cocção em veículos apropriados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:V - alimento preparado no local, exceto pipoca, algodão doce, amendoim, milho verde, churro, sanduíche em geral, cachorro-quente e produtos pré-fabricados para cocção em veículos apropriados;
VI - sapato, mala e roupa, exceto pequenas peças de vestuário;
VII - relógio, exceto despertador e de parede; óculos, medicamento, artigos elétrico e eletrônico, tais como: aparelho de som, televisão, rádio, condicionador de ar, liquidificador, máquina de lavar roupa, lavadoura de louças, aspirador de pó, ventilador, ferro de passar roupa, aquecedor, chuveiro, bomba d'água, fogão, fogareiro, cafeteira, forno elétrico, batedeira, serra elétrica, furadeira elétrica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:VII - relógio, óculos, medicamento, artigos elétrico e eletrônico;
VIII - quaisquer outros artigos que não estejam expressamente previstos nesta Lei e que, a juízo do Poder Executivo, ofereçam perigo à saúde pública ou possam apresentar qualquer inconveniente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:VIII - quaisquer outros artigos que não estejam expressamente previstos nesta Lei e que, a juízo do Poder Executivo, ofereçam perigo à saúde pública ou possam apresentar qualquer inconveniente.
Parágrafo único. Fica proibida a venda de título patrimonial de clubes, ou quaisquer entidades particulares, e de rifas.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017):
Art. 28-A. VETADO
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
Art. 29. Fica proibida à atividade do comércio ambulante:
I - a colocação de mesas e cadeiras em torno de qualquer veículo, exceto no caso de "trailers" na forma mencionada nesta Lei;
II - o estacionamento sem autorização;
III - o uso da buzina, campainha, corneta e outros processos ruidosos de propaganda;
IV - o contato manual direto com alimento não acondicionado;
V - o uso de caixote como assento ou para exposição de mercadorias sobre o passeio.
VI - a venda, aluguel ou repasse do ponto para terceiros. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Art. 30. Fica proibida a concessão e o remanejamento de autorização para a atividade do comércio ambulante:
I - em frente à entrada de edifício e repartição pública, quartel, escola, hospital, estabelecimento bancário, templo religioso, de monumento público e bem tombado, parada de coletivo e outros locais inconvenientes, a critério da Comissão Regional;
II - a menos de cinqüenta metros de estação de embarque e desembarque de passageiro, excluídas, neste caso, as concentrações ou feiras de ambulantes;
III - a menos de cinqüenta metros de estabelecimento que venda, exclusivamente, os mesmos produtos;
IV - a menos de cinco metros das esquinas de logradouros ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas.
TÍTULO VIII - Dos Comércios e das Atividades Ambulantes Especiais
CAPÍTULO I - DO COMÉRCIO EXERCIDO EM "TRAILERS"
Art. 31. O estacionamento de "trailers" será permitido no interior de conjuntos habitacionais e logradouros autorizados pelo poder concedente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 31. O estacionamento de "trailers" será permitido:
I - VETADO;
II - no interior de conjuntos habitacionais.
Art. 32. Poderá ser permitida a colocação de toldos nos "trailers", sendo que o balanço desse toldo não poderá exceder a dois metros e meio contados a partir do corpo do "trailers".
§ 1º Na parte posterior do "trailers", voltada para o mar, em área limitada pelo seu comprimento e largura de dois metros e meio contados de suas laterais, poderá ser concedida a colocação de mesas e cadeiras, mediante requerimento dos interessados, excetuando-se os "trailers" que estejam localizados a menos de cem metros de comércio semelhante.
§ 2º VETADO.
§ 3º Necessitando de reparos gerais, o "trailers" poderá ser retirado do estacionamento, retornando no prazo de até noventa dias sob pena de cancelamento de sua autorização.
Art. 33. A atividade ambulante de engraxate poderá ser exercida:
I - em cadeira padronizada em passeio com mais de três metros de largura, desde que em áreas de recuo ou junto às colunas de edifícios, no sentido longitudinal, mediante expressa autorização na forma da lei;
II - em pequeno módulo transportável.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a autorização priorizará os maiores de sessenta anos e os que padeçam de incapacidade física dos membros inferiores.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, a autorização priorizará os menores de dezoito anos devidamente autorizados pelos responsáveis.
§ 3º Fica o engraxate obrigado ao uso de uniforme, de calçados e a apresentar-se devidamente asseado.
CAPÍTULO III - DOS FOTÓGRAFOS
Art. 34. Fica permitido o exercício da profissão de fotógrafo em logradouros públicos.
Parágrafo único. No deferimento da autorização serão observadas todas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV - DAS BAIANAS
Art. 35. As doceiras denominadas baianas poderão obter autorização para o comércio ambulante de doce e salgado típicos, com ponto de estacionamento em local onde o passeio tiver, no mínimo, três metros de largura.
Parágrafo único. Ficam as baianas obrigadas a:
I - acondicionar as mercadorias em caixa envidraçada, com dimensões máximas de um metro por setenta centímetros afixadas em cavaletes;
II - usar pinças apropriadas para manusear os quitutes;
III - usar papel impermeável como envoltório de suas mercadorias;
IV - apresentarem-se asseadas e trajadas à caráter.
CAPÍTULO V - DOS VENDEDORES DE ANGU
Art. 36. Será permitida a venda de angu em veículo não motorizado, devendo ser observadas as seguintes prescrições:
I - veículo de material inoxidável e de vedação perfeita;
II - o emprego de pratos e talheres de uso individual;
III - local de preparação devidamente licenciado.
Art. 37. Os ambulantes manipuladores do produto estão obrigados, além das demais exigências desta Lei:
I - a usar avental e gorro branco;
II - a não fumar quando em serviço no logradouro.
Art. 38. Para fabricação do produto, não será permitido o emprego de carnes e miúdos que não sejam adquiridos em estabelecimentos devidamente licenciados, sendo obrigatório manter, nos locais de fabricação, documentos que provem a respectiva procedência.
Parágrafo único. Quando o responsável pela fabricação não puder provar a procedência do material, todo o produto será sumariamente inutilizado.
Art. 39. O comércio ambulante de alimentos será controlado, no que concerne à limpeza, conservação e salubridade, pelo órgão municipal responsável pela fiscalização sanitária.
CAPÍTULO VI - DO COMÉRCIO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS E FRUTÍFERAS
Art. 40. No interior das praças públicas, desde que aprovado previamente o local pela Fundação Parques e Jardins, será autorizada a colocação de barraca com o máximo de dois metros e meio para o comércio de planta ornamental, medicinal, frutífera e flor natural e artificial.
§ 1º O modelo da barraca será aprovado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda e pela Fundação Parques e Jardins.
§ 2º A atividade somente poderá ser executada exclusivamente por pessoa física e sua localização obedecerá ao disposto no art. 19 desta Lei, além do previsto na Lei nº 772, de 3 de dezembro de 1985. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A atividade somente poderá ser executada exclusivamente por pessoa física e sua localização obedecerá o disposto no art. 19 desta Lei.
CAPÍTULO VII - DOS PINTORES E ARTISTAS PLÁSTICOS
Art. 41. Os pintores, artistas plásticos, artistas de rua, músicos e artesãos de escultura de areia poderão expor em logradouro público quadro, tela, peça de arte e escultura, independentemente de qualquer ônus, desde que obedecidas às disposições desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 41. Os pintores e artistas plásticos poderão expor em logradouro público quadro, tela e peça de arte, independentemente de qualquer ônus, desde que obedecidas as disposições desta Lei.
§ 1º O artista que pretende expor peça de arte, produção musical e literária deverá requerer autorização no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, instruindo o pedido com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O artista que pretende expor peça de arte deverá requerer autorização no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - prova de identidade;
II - prova de exercício de atividades artísticas;
III - endereço do estúdio quando houver;
IV - prova de inscrição na repartição tributária, mesmo na hipótese de isenção;
V - indicação de local onde pretende expor.
§ 2º A autorização do local e do prazo não poderá exceder a noventa dias.
§ 3º Não será permitida a exposição à venda de quadro, tela ou escultura resultante da reprodução ou cópia de obra de autoria do próprio expositor.
§ 4º As peças de arte contempladas nesta Lei, poderão ser produzidas e vendidas nos locais da respectiva exposição isenta de qualquer tributo.
§ 5º Os quadros, telas e esculturas expostas deverão conter a assinatura do autor devidamente autorizado a expor sua obra.
§ 6º As peças de arte serão bem apresentadas em cavaletes de madeira ou por outro meio adequado à critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, removíveis.
§ 7º Fica proibida qualquer espécie de construção para a exposição ou guarda das peças no local.
§ 8º As peças de arte e os cavaletes para exposição deverão ser retirados diariamente do local da exposição, sob pena de serem apreendidos.
§ 9º Os locais de exposição deverão ser mantidos sempre limpos, sendo o expositor responsável por quaisquer danos que causar ao logradouro, aos bancos da praça ou gramados dos jardins.
§ 10. Fica proibido o emprego de letreiro ou faixa de qualquer natureza, assim como de aparelho, que produzam ruídos com o objetivo de chamar a atenção do público.
§ 11. A atividade somente poderá ser exercida por pessoa física e, em sua localização, obedecerá o disposto no art. 19 desta Lei.
Art. 42. Dos vendedores ambulantes de praia exigir-se-á:
I - quando estacionado em ponto fixo na areia:
a) distanciamento mínimo de cinqüenta metros de um outro ambulante;
b) utilização de guarda-sol com dois metros de diâmetro nas cores estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda;
c) utilização de no máximo dois recipientes térmicos com a dimensão de até duzentos litros cúbicos;
d) a limpeza da praia no raio de vinte e cinco metros de seu ponto de venda;
e) as mercadorias expostas não poderão ultrapassar os limites da barraca;
f) fica proibido qualquer outro tipo de comércio com instalação fixa nas areias das praias;
g) as mercadorias comercializadas serão:
1. cerveja;
2. refrigerante;
3. água mineral;
4. côco gelado;
5. caipirinha;
6. sanduíche pronto e embalado;
7. suco;
8. refresco;
II - quando sem ponto fixo:
a) carrocinha no modelo e dimensão estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda, proibido o estacionamento, exceto para atendimento do consumidor;
b) pequeno recipiente térmico ou outro determinados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 42-A. O distanciamento será estabelecido de acordo com o Poder Concedente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Art. 42-B. Poderá ser permitido por ato do Poder Executivo o funcionamento noturno dos Módulos em datas comemorativas ou festivais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017):
Art. 42-C. É permitido comercializar as seguintes mercadorias:
I - cerveja, refrigerante, água mineral, água de coco e coco in natura - verde, caipirinha, caipivodka, caipifruta, suco, refresco, bebidas a base de chás, soja, xarope de guaraná, mate, isotônicos e energéticos;
II - sanduíches prontos e embalados, batata frita industrializada e embalada, salgados embalados e acondicionados em recipientes apropriados;
III - sorvetes embalados e biscoitos embalados;
IV - amendoins, confeitado, torrado e embalado; castanha industrializada e embalada;
V - frutas e saladas de frutas embaladas;
VI - cuscuz, pamonha, curau, cocadas.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017):
Art. 42-D. Constitui-se como obrigatoriedade para o exercício da atividade do comércio ambulante de praia:
I - uso de uniforme (camisetas, bermudas e/ou shorts);
II - colocação de cestas de lixo que conterão permanentemente em seu interior um saco plástico descartável de no máximo, sessenta litros, que serão recolhidos e conduzidos, no final (ou decorrer) do dia, para o container da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB;
III - recipientes para depósito de detritos (produtos consumidos pelos banhistas) a serem usados pelos banhistas;
IV - manter em local visível tabela de preços dos produtos comercializados;
V - limpeza permanente da área de vinte e cinco metros em torno do módulo;
VI - horário de carga e descarga para que os barraqueiros descarreguem seus materiais e produtos na área definida pelo Poder Concedente.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017):
Art. 42-E. Fica proibido ao comércio ambulante de praia:
I - a utilização de quaisquer tipos de veículo estacionado, como depósitos de mercadorias e equipamentos ao longo de toda a orla da praia;
II - a guarda de barracas, mercadorias e demais equipamentos na areia e em áreas públicas;
III - expor cadeiras e guarda sois vazios ocupando espaço na areia;
IV - fornecer aos banhistas copos, garrafas e outros recipientes de vidro;
V - fabricar, preparar ou cozinhar alimentos no local;
VI - exibir publicidade, conforme o disposto no art. 463, § 5º, II, da Lei Orgânica do Município;
VII - delimitar, cercar ou reservar qualquer área na praia fora dos limites do módulo;
VIII - usar bujão de gás, churrasqueiras, fritadeiras, fornos, aparelhos de som, alto falante, aparelhos elétricos ou eletrônicos na praia;
IX - qualquer outro tipo de comércio com instalação fixa nas areias das praias;
X - a exposição das mercadorias fora dos limites da barraca.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017):
Art. 42-F. É permitido o uso de:
I - carrocinha no modelo e dimensão estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda, proibido o estacionamento, exceto para atendimento do consumidor;
II - pequeno recipiente térmico ou outro determinados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 42-G. As autorizações para ambulantes sem ponto fixo serão concedidas para o exercício da atividade com itinerário definido. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017):
Art. 42-H. É permitido comercializar as seguintes mercadorias:
I - refrigerante, água mineral, sucos, refrescos, mates e cerveja, em lata ou plástico;
II - biscoitos, sorvetes, batata frita, amendoins e castanha, todos industrializados e embalados;
III - pastéis, empadas, esfihas, sanduíches naturais e kibes, prontos e embalados;
IV - frutas e saladas de frutas embaladas;
V - cuscuz, milho verde, pamonha, curau, cocadas;
VI - bijuterias e pequenos artigos artesanais;
VII - bonés, protetores solares, tamancos, chinelos, toalhas, esteiras, peças de vestuário de praia, brinquedos infláveis e guarda-sol;
VIII - mapas turísticos da cidade, fotos e cartões postais.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017):
Art. 42-I. É proibido comercializar as seguintes mercadorias:
I - embalagens de vidro;
II - churrasquinhos, camarão, siri, ostra, queijo coalho e alimentos preparados no local.
CAPÍTULO IX - DOS AMBULANTES DE PONTA DE FEIRA
Art. 43. Os vendedores ambulantes de ponta de feira serão em número máximo de setenta, os quais utilizarão tabuleiros com dimensões máximas de um metro por um metro e dez centímetros e serão fixados nas pontas das feiras-livres.
CAPÍTULO X - DAS FEIRAS DE AMBULANTES
Art. 44. As feiras e concentrações de vendedores ambulantes obedecerão a localização prevista em ato do Poder Executivo, sem prejuízo das disposições desta Lei.
Art. 45. A Feira de Comerciantes Ambulantes estabelecida na Rua Visconde de Pirajá do nº 111 à Rua Vinícius de Morais, será assentada na Rua Visconde de Pirajá, duzentos metros da Feira de Artesanato da Praça General Osório.
CAPÍTULO Xl DOS VENDEDORES DE CALDO DE CANA (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 6216 DE 28/06/2017).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6216 DE 28/06/2017):
Art. 45-A. Fica autorizada a venda de caldo de cana na seguinte forma:
l - os vendedores de caldo de cana serão autorizados por região e em números estabelecidos pelo órgão competente, da Secretaria Municipal de Fazenda;
II - veículo motorizado tipo Kombi, com dimensões próprias;
III - barraca inoxidável com dimensões máximas de três metros de largura por dois metros e oitenta centímetros de comprimento em sua base, com lona na sua parte superior;
lV - todos os equipamentos utilizados na barraca como: fogão, tacho, escorredor, moenda, reservatório de gelo, gaveteiro e similares, deverão ser aço de inoxidável;
V - os espaços no logradouro público a serem ocupados e suas respectivas metragens, ficarão a cargo dos órgãos competentes.
TÍTULO IX - Dos Uniformes
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017):
Art. 46. É obrigatório o uso de uniformes por todos os ambulantes, em condições de higiene e asseio, sendo obrigatório aos que comercializam gêneros alimentícios o uso de uniformes ou guarda pó, boné ou gorro, na cor e modelos aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 1º Os ambulantes autorizados a comercializar nas praias estão obrigados ao uso de uniforme composto de bermuda e jaleco, como aprovado pelo poder público.
§ 2º É proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda privada nos uniformes e coletes, que não seja a do próprio produto comercializado.
Nota: Redação Anterior:Art. 46. Os ambulantes devem apresentar-se trajados e calçados, em condições de higiene e asseio, sendo obrigatório aos que comercializam gêneros alimentícios o uso de uniformes ou guarda-pó e boné ou gorro, na cor e modelos aprovados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. Os ambulantes autorizados a comercializar nas praias estão obrigados ao uso de uniforme composto de bermuda e jaleco, como aprovado pelo poder público.
TÍTULO X - Das Infrações e Penalidades
Art. 47. Os infratores desta Lei serão punidos com multas previstas no Código Tributário Municipal e na Lei nº 2.294/78, conforme dispostas a seguir:
I - mercadejar sem autorização: dez Unidades Fiscal do Município - Unif;
II - mercadejar em desacordo com os termos de sua autorização: cinco Unif;
III - não se apresentar em rigorosas condições de asseio: cinco Unif;
IV - apresentar-se em veículo ou unidade autorizada em mau estado de conservação ou em condições precárias de higiene: dez Unif;
V - não manter limpo o local de estacionamento: dez Unif;
VI - utilizar buzinas, campainhas e outros meios ruidosos de propaganda: cinco Unif;
VII - não apresentar, quando exigidos, quaisquer dos documentos a que se refere o art. 56 desta Lei: cinco Unif;
VIII - não manter, em local visível, a tabela de preços dos produtos comercializados exigida pelo art. 57 desta Lei: cinco Unif;
IX - comercializar produtos proibidos por esta Lei: vinte Unif;
X - perturbação da ordem pública, falta de urbanidade, incontinência pública: dez Unif;
XI - uso de caixotes como assento ou para exposição de mercadoria sobre o passeio: cinco Unif;
XII - prejuízo do fluxo de pedestre na calçada: dez Unif;
XIII - ocupação não autorizada de área pública por qualquer equipamento fixo ou móvel diferente de tabuleiro, carrocinha e triciclo: cinqüenta Unif.
Parágrafo único. Fica proibida a aplicação de qualquer outra penalidade ao comerciante ambulante que não as previstas nesta Lei.
Art. 48. Por qualquer infração ao disposto nesta Lei e não relacionada no artigo anterior será aplicado ao infrator a multa de cinco Unif.
Art. 49. A autorização para o exercício do comércio ambulante e das atividades profissionais de que trata esta Lei poderá ser cancelada no caso de grave ou reiteradas infrações específicas, assegurando-se ao indiciado ampla defesa em processo regular. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 49. A autorização para o exercício do comércio ambulante e das atividades profissionais de que trata esta Lei poderá ser cancelada, no caso de grave e reiteradas infrações específicas, assegurando-se ao indiciado ampla defesa em processo regular instaurado a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, o qual poderá submeter o cancelamento da autorização à decisão do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 1º A autoridade que cancelar a autorização poderá reconsiderar o ato, restabelecendo-a, observadas as condições para autorização inicial.
§ 2º Mantido o despacho denegatório, a autoridade superior àquela que cancelou a autorização poderá restabelecê-la, desde que observadas todas as condições para a autorização.
Art. 50. A apreensão de mercadorias ou veículos somente poderá ser efetuada nos seguintes casos.
I - de mercadoria, quando não constar de autorização, quando for comercializada sem a autorização respectiva ou quando infringir a presente Lei;
II - do veículo, quando mercadejar sem a autorização de estacionamento mais de uma vez.
Parágrafo único. Deverá a autoridade no ato da ação fiscal, lavrar auto de apreensão circunstanciado, do qual uma via ficará em poder do infrator.
Art. 51. A mercadoria, o veículo e outros objetos apreendidos, na forma do artigo anterior, serão recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal de Fazenda após o indispensável auto de apreensão.
Art. 52. A mercadoria e o material não perecíveis serão recolhidos ao depósito da Prefeitura e somente poderão ser devolvidos por decisão da autoridade competente, mediante recurso dos respectivos titulares no prazo de cinco dias úteis da apreensão, que será julgado em igual período, contado do recurso, ocorrendo o não provimento do mesmo, o interessado poderá apresentar novo recurso, tendo o órgão competente o prazo de vinte dias úteis a partir do segundo recurso para análise. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 52. A mercadoria e o material não perecível serão recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal de Fazenda e somente poderão ser devolvidos por decisão da autoridade competente desta Secretaria, mediante recurso dos respectivos titulares no prazo de três dias úteis, que será julgado em igual período, a contar da data da apreensão.
§ 1º Não serão liberadas, sob qualquer pretexto, as mercadorias apreendidas que não tiverem comprovação aceitável das respectivas procedências ou quando requeridas após o vencimento do prazo a que se refere este artigo.
§ 2º A título de armazenagem, nos termos da Lei nº 2.294/73, serão cobradas, a partir do dia da ciência ao infrator ou publicação do despacho, as importâncias de:
I - uma Unif por dia quando se tratar de veículo apreendido;
II - um quarto da Unif por dia quando se tratar de carrocinha apreendida;
III - um centésimo da Unif por quilograma por dia quando se tratar de mercadoria ou objeto apreendido, exceto os mencionados nos itens anteriores.
§ 3º Findo o prazo determinado neste artigo, os produtos apreendidos e não reclamados terão a seguinte destinação:
I - mediante ato do órgão municipal competente, serão doados às instituições a que se refere o art. 40 da Lei 2.294, de 23 de junho de 1973, quando, embora não perecíveis a curto prazo, os produtos não possam ser conservados no depósito por falta de local ou equipamento adequado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:I - mediante ato do Secretário Municipal de Fazenda, serão doados às instituições a que se refere o art. 40 da Lei nº 2.294/73 quando, embora não perecíveis a curto prazo, os produtos não possam ser conservados no depósito por falta de local ou equipamento adequado;
II - serão destruídos e entregues à Companhia Municipal de Limpeza Urbana -COMLURB, no caso de objeto sem apreciável valor econômico ou em precário estado de conservação, após decisão do órgão municipal competente, em processo que os relacione e indique os números dos documentos de apreensão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:II - serão destruídos e entregues à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, no caso de objeto sem apreciável valor econômico ou em precário estado de conservação, após decisão da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo que os relacione e indique os números dos documentos de apreensão;
III - serão vendidos em leilão ou hasta pública quando não se enquadrarem nas hipóteses dos itens precedentes.
§ 4º Na hipótese de mercadoria ou objetos não perecíveis cujo pequeno valor não comporte as despesas em hasta pública, e não reclamados os bens pelo titular em tempo hábil, serão a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, destruídos ou doados às instituições de que trata o artigo seguinte.
§ 5º A apreensão improcedente ou infundada de mercadorias confere ao titular da mesma o direito de ampla reparação dos danos acarretados, e, no caso de apreensão regular, deverá ser restituído ao titular o saldo corrigido do preço alcançado em hasta pública, deduzidas as despesas de armazenamento e multas cabíveis.
Art. 53. As mercadorias perecíveis, exceto bebidas avulsas, ainda em fardos, desde que embalados e industrializados, não poderão ser devolvidas, mas sim distribuídas entre os estabelecimentos escolares e hospitais públicos ou instituições de caridade habilitada por ato do Poder Público. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6272 DE 01/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 53. As mercadorias perecíveis não poderão ser devolvidas, mas sim distribuídas entre os estabelecimentos escolares e hospitais públicos ou instituições de caridade habilitada por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. As mercadorias deterioradas, assim como os objetos impróprios para a venda ou consumo serão inutilizados, lavrando-se um termo em livro próprio.
Art. 54. Constituem infrações específicas, passíveis de cancelamento da autorização se reiteradas e devidamente comprovadas em processo regular:
I - perturbação da ordem pública, falta de urbanidade, incontinência pública, prática de crime ou contravenção no local do ponto fixo;
II - permanência em local diferente do autorizado;
III - mudança do ponto fixo sem prévia autorização;
IV - inobservância do Regulamento Sanitário;
V - uso de caixotes como assento ou para exposição de mercadorias sobre o passeio;
VI - impedimento do livre trânsito nos passeios;
VII - venda de mercadoria não permitida nesta Lei;
VIII - venda de mercadoria não autorizada.
TÍTULO XI - Das Tributações
Art. 55. As taxas devidas pelo uso da área pública e o respectivo estacionamento para o exercício do comércio ambulante e das atividades descritas nesta Lei serão cobradas de acordo com o Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Estão isentos do pagamento de taxas os menores de dezoito anos.
Art. 56. O comerciante ambulante que não tiver autorização de ponto fixo somente poderá parar o tempo estritamente necessário para realizar a venda ou para a prestação de serviço profissional.
Art. 57. Por motivo de interesse público, a autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a qualquer tempo, transferir o local do ponto fixo ou de estacionamento.
Parágrafo único. No processo a que se refere este artigo tomará parte o interessado.
Art. 58. A autorização, sempre concedida a título precário, poderá ser cancelada a qualquer tempo pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda por infração das disposições desta Lei ou por motivo de interesse público relevante, sendo, neste caso, remanejada para local compatível, ouvido o interessado.
Art. 59. Nos eventos festivos oficiais, o exercício do comércio ambulante e o respectivo estacionamento poderão ser regulados também por disposição de emergência baixada pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, respeitadas as autorizações concedidas.
Art. 60. Os comerciantes ambulantes deverão portar sempre os seguintes documentos:
I - original da autorização para o exercício da atividade;
II - carteira de identidade ou carteira profissional;
III - nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto os vendedores de amendoim, pipocas, algodão doce, angu, milho verde e os produtos artesanais de fabricação caseira.
Art. 61. Os vendedores de artigos destinados à alimentação deverão afixar, obrigatoriamente, em local visível, a tabela de preços dos produtos comercializados.
Art. 62. Poderão ser criadas áreas específicas para a localização do comércio ambulante, desde que obedecidas as restrições estabelecidas no art. 19 desta Lei e desde que garantida a freqüência de público.
Art. 63. Será permitido o comércio ambulante em veículo motorizado ou não, independentemente de permissão de estacionamento, de sorvete, refrigerante, doce, pipoca, amendoim, bala, empada, sanduiche, cachorro-quente e pastel, nas proximidades de praças de esportes, praças, estádios esportivos, fábricas em horário de refeição, parque de diversões e circos quando em funcionamento, e a dez metros das portas dos estabelecimentos de ensino, nas horas de recreio, entrada e saída de alunos, desde que obedecidas as restrições do art. 19 desta Lei.
TÍTULO XII - Disposições Finais
Art. 64. Os comerciantes ambulantes que comercializarem bens passíveis de incidência de tributação federal ou estadual deverão portar os documentos comprobatórios da regularidade de situação das mercadorias expostas, sob pena de apreensão dos produtos a descoberto até a comprovação da regularidade de sua procedência no prazo máximo de quinze dias corridos.
Art. 65. Os comerciantes ambulantes terão o prazo de sessenta dias para promover a sua adaptação ao disposto nesta Lei.
Art. 66. Não serão concedidos privilégios de exclusividades, em qualquer hipótese, à associações, sindicados, entidades de representação e de qualquer tipo, que deverão sujeitar-se às normas desta Lei.
Art. 67. No caso do Poder Público adotar novo sistema de módulo fixo ou removível deverá respeitar aqueles que tiveram o seu modelo previamente aprovado, autorizando a sua utilização por mais dois anos.
Art. 68. O Poder Executivo, no prazo de trinta dias após a conclusão dos trabalhos da Comissão Permanente, baixará ato definindo os logradouros próprios para a localização do comércio ambulante, como concluído nas Comissões Regionais.
Art. 69. Os artigos de papelaria, de escritório, escolares, impresso, estampa, folheto, livros em geral e chaveiro, a critério do comerciante ambulante, poderão ser licenciados em módulos não motorizados, segundo modelo uniforme aprovado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 70. Fica resguardado o direito de licença ou sua renovação às pessoas jurídicas com licenças concedidas anteriormente à vigência da Lei nº 1.222, de 14 de abril de 1988 e que mantenham quadro de empregados regularizados ou que os regularizem na forma da legislação trabalhista.
Art. 71. Fica proibido o revezamento de comerciantes ambulantes em um mesmo ponto fixo.
Art. 72. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
D - O RIO 02.07.1992
ANEXO I - Critério de Pontuação para Seleção de Comerciantes Ambulantes
I - Deficiência visual
Parcial.............................................................................................................3 pontos
Total.............................................................................................................60 pontos
II - Incapacidade física para locomoção
Parcial...........................................................................................................30 pontos
Total.............................................................................................................60 pontos
III - Outros tipos de deficiência ou incapacidade física
Uma parte.....................................................................................................10 pontos
Duas partes...................................................................................................20 pontos
Três partes....................................................................................................30 pontos
Quatro ou mais partes...................................................................................60 pontos
IV - Egresso do sistema penitenciário
Menos de três anos......................................................................................20 pontos
Entre três e cinco anos.................................................................................40 pontos
Mais de cinco anos.......................................................................................60 pontos
V - Residente nos limites da Região Administrativa
......................................................................................................................20 pontos
VI - Idade entre 14 e 18 anos
Se os pais recebem mais de dois salários mínimos........................................20 pontos
Se os pais recebem menos de dois salários mínimos......................................40 pontos
VII - Idade entre 19 e 45 anos
Se solteira........................................................................................................10 pontos
Se casada.........................................................................................................15 pontos
Se viúva...........................................................................................................15 pontos
Se mãe solteira.................................................................................................15 pontos
Se divorciada/desquitada................................................................................15 pontos
VIII - Idade superior a 45 anos..........................................................................60 pontos
XI - Com filhos menores de 18 anos (por filho)...............................................5 pontos
X - Antiguidade no comércio ambulante
Até dois anos......................................................................................................15 pontos
Entre dois e três anos.........................................................................................25 pontos
Entre quatro e cinco anos...................................................................................30 pontos
Mais de cinco anos.......................................................................50 pontos e + 5 por ano
XI - Pelo exercício da atividade
Em ponto fixo....................................................................................................00 ponto
Em circulação....................................................................................................30 pontos
XII - Se desempregado
Há menos de três anos.......................................................................................10 pontos
Há mais de três anos..........................................................................................20 pontos
ANEXO II - Número máximo de comerciantes ambulantes com ponto fixo por Região Administrativa
I REGIÃO ADMINISTRATIVA (Portuária)..................................................................500
(Bairros: Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Caju)
II - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Centro)..................................................................1000
(Bairros: Centro e Cidade)
III - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Rio Comprido).....................................................500
(Bairros: Catumbi, Rio Comprido, Cidade Nova, Estácio)
IV - REGIÃO ADMINISTRATIVA(Botafogo)................................................................1000
(Bairros: Flamengo, Glória, Laranjeiras, Catete, Cosme Velho, Botafogo, Humaitá, Urca)
V - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Copacabana)............................................................800
(Bairros: Leme e Copacabana)
VI - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Lagoa)...................................................................600
(Bairros: Ipanema, Leblon, Lagoa, Jardim Botânico, Gávea, Vidigal, São Conrado)
VII - REGIÃO ADMINISTRATIVA (São Cristóvão)......................................................500
(Bairros: São Cristóvão, Mangueira, Benfica)
VIII - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Tijuca)...............................................................700
(Bairros: Praça da Bandeira, Tijuca, Alto da Boa Vista)
IX - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Vila Isabel)...........................................................500
(Bairros: Maracanã, Vila Isabel, Andaraí, Grajaú)
X - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Ramos).................................................................800
(Bairros: Manguinhos, Bonsucesso, Ramos, Olaria)
XI - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Penha)...............................................................1000
(Bairros: Penha, Circular da Penha, Brás de Pina, Cordovil, Lucas, Vigário Geral, Jardim América)
XII - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Inhaúma)...........................................................500
(Bairros: Higienópolis, Jacaré, Maria da Graça, Del Castilho, Inhaúma, Engenho da Rainha, Tomás Coelho)
XIII - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Méier)................................................................1200
(Bairros: São Francisco Xavier, Rocha, Riachuelo, Sampaio, Engenho Novo, Lins, Méier, Todos os Santos, Cachambi, Engenho de Dentro, Agua Santa, Encantado, Pilares, Piedade, Abolição)
XIV - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Irajá)......................................................................500
(Bairros: Vila Cosmos, Vicente de Carvalho, Vila da Penha, Vista Alegre, Irajá, Colégio)
XV - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Madureira).........................................................1500
(Bairros: Campinho, Quintino, Cavalcante, Engenho Leal, Cascadura, Madureira, Vaz Lobo, Turiassu, Rocha Miranda, Honório Gurgel, Oswaldo Cruz, Bento Ribeiro, Marechal Hermes)
XVI - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Jacarepaguá)......................................................600
(Bairros: Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Cidade de Deus, Curicica, Freguesia, Pechincha, Taquara, Tanque, Vila Valqueire, Praça Seca)
XVII - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Bangu)..............................................................800
(Bairros: Deodoro, Vila Militar, Campo dos Afonsos, Sulacap, Magalhães Bastos, Realengo, Padre Miguel, Bangu, Senador Câmara)
XVIII - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Campo Grande)...................................................800
(Bairros: Santíssimo, Campo Grande, Senador Vasconcelos, Inhoaíba, Cosmos)
XIX - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Santa Cruz)
..........................................................400
(Bairros: Paciência, Santa Cruz, Sepetiba)
XX - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Ilha do Governador).............................................500
(Bairros: Ribeira, Zumbi, Cacuia, Pitangueiras, Praia da Bandeira, Cocota, Bancarios, Freguesia, Jardim Guanabara, Jardim Carioca, Taua, Monero, Portuguesa, Galeão, Cidade Universitária)
XXI - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Paquetá).............................................................50
XXII - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Anchieta)...............................................600
(Bairros: Guadalupe, Anchieta, Ricardo de Albuquerque, Parque Anchieta)
XXIII - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Santa Teresa).............................................150
XXIV - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Barra da Tijuca)............................................ 500
(Bairros: Joá, Itanhangá, Barra da Tijuca, Camorim, Vargem Grande, Vargem Pequena, Recreio dos Bandeirantes, Grumari)
XXV - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Pavuna)................................................. 600
(Bairros: Coelho Neto, Acari, Barros Filho, Costa Barros, Pavuna)
XXVI - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Guaratiba)....................................................300
(Bairros: Guaratiba, Barra e Pedra de Guaratiba)
XXVII - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Rocinha).........................................................400
XXVIII - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Jacarezinho).............................................300
(Bairros: Jacarezinho e Vieira Fazenda)
XXIX - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Complexo do Alemão)
.........................................300
(Bairros: Complexo do Alemão, Bonsucesso, Olaria, Inhaúma, Esperança)
XXX - REGIÃO ADMINISTRATIVA (Complexo da Maré)..........................................500
(Bairros: Complexo da Maré, Vila Esperança, Vila do João, Vila do Pinheiro, Conjunto Pinheiro, Praia de Ramos, Timbaú, Hercílio Dias, Baixa do Sapateiro, Maré, Nova Holanda, Rubem Vaz, Parque União e Roquete Pinto)
TOTAL......................................................................................................................18400