Lei nº 6642 DE 18/12/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 dez 2013

Dispõe sobre as vagas monitoradas de estacionamento de veículos automotores, nos estabelecimentos privados, para as pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio De Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória as vagas monitoradas dos estacionamentos de veículos automotores, em estabelecimentos privados, de uso coletivo, para as pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, de acordo com o Decreto nº 6.949 , de 25 de agosto de 2009.

II - Pessoa idosa é aquela pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), conforme a Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003.

III - Estabelecimento privado de uso coletivo é aquele que se destina às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde.

Art. 2º Os estabelecimentos privados a que se refere o art. 1º, parágrafo único, III da Lei, cujo estacionamento possuir vagas para veículos automotores para as pessoas com deficiência e idosos, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN Nºs 304 e 303, de 18 de dezembro de 2008, terão o dever de cuidado, proteção e vigilância, por parte dos responsáveis, empregados ou prepostos que deverão:

I - VETADO;

II - afixar sinalização vertical de solo para instalar campainha de fácil acesso;

III - VETADO;

IV - afixar uma placa de sinalização vertical em local visível, na entrada, indicando a existência das referidas vagas, principalmente nos estacionamentos que ficam no subsolo, com advertências do quadro anexo desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9682 DE 12/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - afixar sinalização horizontal de solo, avisos de exclusividade de uso das referidas vagas, com advertências do quadro anexo desta Lei.

§ 1º Caberá ao estabelecimento solicitar, caso necessário, a apresentação do documento de identidade diferenciada do usuário para comprovar sua condição, antes de abrir a corrente da vaga de que trata esta Lei e, em caso de recusa, deverá se abster de fornecer serviço ao infrator. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8430 DE 01/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. VETADO.

§ 2º Poderá o beneficiário desta Lei exibir o documento de identidade diferenciada ou cópia autenticada do mesmo na parte interna do para-brisa do automóvel, a fim de comprovar sua condição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8430 DE 01/07/2019).

§ 3º Caso a pessoa com deficiência não possua a identidade diferenciada que dispõe a Lei nº 7.821, de 20 de dezembro de 2017, bastará para a garantia do seu direito a apresentação do cartão especial de estacionamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8430 DE 01/07/2019).

Art. 2-A. Em caso de os estabelecimentos de que trata a presente Lei optarem pela concessão de gratuidade da tarifa de estacionamento às pessoas com deficiência, fica vedada a exigência de documento oficial no guichê ou local específico para pagamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7862 DE 17/01/2018).

Art. 3º As vagas, a que se refere esta Lei, deverão ser:

I - de fácil manobra;

II - próximo ao acesso de circulação de pedestres e a entrada principal;

III - devidamente sinalizada;

IV - reservadas para as pessoas com deficiência, obedecendo às especificações técnicas de desenho e traçado, conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 4º Os veículos automotores, objeto desta Lei, deverão ter identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionada e fornecida pelo Órgão Competente, que disciplinará sobre suas características e condições de uso.

Art. 5º As vagas de estacionamento de estabelecimento privado, reservadas às pessoas com deficiência e idosos, serão fiscalizados pelos referidos estacionamentos e/ou pelo Órgão Público Municipal competente, com o objetivo de assegurar que as vagas reservadas não sejam ocupadas por veículos não identificados.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.627-A/2012

Autoria do Deputado: Marcio Pacheco

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.627-A/2012, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO MÁRCIO PACHECO, QUE "DISPÕE SOBRE AS VAGAS MONITORADAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, NOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E IDOSOS, NA FORMA QUE MENCIONA".

Não obstante o mérito do projeto, que tenciona obrigar os estabelecimentos que possuam estacionamento a monitorar as vagas reservadas para pessoas com deficiência e idosos, não pude sancionálo integralmente, incidindo o veto sobre os incisos I, III e parágrafo único do artigo 2º. As razões, para tanto, ora passo a expor.

Pretende-se, através da presente proposta, que as vagas reservadas para pessoas com deficiências e para idosos, sejam constantemente monitoradas, com a colocação de correntes na entrada, e uma campainha que será acionada a fim de que algum responsável libere a entrada do veículo, após, se assim achar necessário, exigir a apresentação de documento oficial.

Particularmente, em relação aos incisos I, III e parágrafo único do artigo 2º, que são correlatos, a futura norma prevê a necessidade de pessoal específico para a vigilância de vagas, remoção de correntes de isolamento, providências para monitoramento, etc. Tal gama de exigências elevaria demasiadamente os custos envolvidos, o que certamente seria repassado ao consumidor no custo final, onerando justamente a parte que se visa preservar.

O tratamento desigual que seria dado à própria atividade empresarial. Isto porque grandes empreendimentos imobiliários, como shoppings centers, hipermercados e congêneres dispõem de poderio econômico suficiente para viabilizar equipamento e pessoal para adequar-se a esse tipo de exigência, mesmo que de maneira muito onerosa. Já os pequenos empreendimentos estariam sujeitos às mesmas normas, o que causaria um estrangulamento dos pequenos fornecedores, que, ou assumiriam custo desproporcional para seu poder econômico, ou teriam de optar pela irregularidade. Tal cenário poderia, até mesmo, consagrar um cenário de concorrência desleal.

Muito embora o Estado, por meio de leis, restrinja ou condicione o exercício das atividades econômicas, tais medidas devem estar sempre sujeitas à observância do princípio da proporcionalidade, que nessa hipótese, não é atendido, eis que o benefício a ser auferido é desproporcional em relação ao ônus imposto aos pequenos fornecedores.

Diante do que restou exposto, fui levado a apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.

SÉRGIO CABRAL

Governador