Lei nº 8430 DE 01/07/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 jul 2019
Altera-se a Lei nº 6.642 de 18 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as vagas monitoradas de estacionamento de veículos automotores, nos estabelecimentos privados, para as pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos, na forma que menciona.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.430 , de 1 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 3.212-A de 2017.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Altera-se o parágrafo único do Art. 2º da Lei Estadual nº e inclui os §§ 2º e 3º na Lei Estadual nº 6.642 de 18 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Caberá ao estabelecimento solicitar, caso necessário, a apresentação do documento de identidade diferenciada do usuário para comprovar sua condição, antes de abrir a corrente da vaga de que trata esta Lei e, em caso de recusa, deverá se abster de fornecer serviço ao infrator.
§ 2º Poderá o beneficiário desta Lei exibir o documento de identidade diferenciada ou cópia autenticada do mesmo na parte interna do para-brisa do automóvel, a fim de comprovar sua condição.
§ 3º Caso a pessoa com deficiência não possua a identidade diferenciada que dispõe a Lei nº 7.821, de 20 de dezembro de 2017, bastará para a garantia do seu direito a apresentação do cartão especial de estacionamento. (NR)"
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente