Lei nº 6747 DE 15/12/2021
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 16 dez 2021
Dispõe sobre o Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 18, I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, disciplinando o Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros.
§ 1º Os dispositivos deste instrumento não se aplicam aos serviços de Táxi, Mototáxi e Transporte Escolar.
§ 2º O serviço previsto neste artigo deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários e passageiros, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS, Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018 e Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB , e suas Resoluções, Lei Municipal nº 2.909 , de 28 de julho de 1992, Lei Municipal nº 3.681, de 22 de novembro de 1999, assim como demais normas expedidas pelo órgão fiscalizador.
§ 3º Para efeitos da aplicação desta Lei, adotar-se-ão as seguintes terminologias:
I - motorista: pessoa física cadastrada no órgão municipal de transporte e trânsito e vinculada em Operadora de Tecnologia de Transporte (OTT), para exploração da atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros;
II - usuário: consumidor previamente cadastrado em plataforma de Operadora de Tecnologia de Transporte (OTT) e apto à contratação dos serviços prestados;
III - passageiro: todo e qualquer ocupante do veículo, exceto o motorista.
CAPÍTULO I - DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Seção I - Do Serviço
Art. 2º A exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros, utilizada para realização de viagens individualizadas e/ou compartilhadas, por intermédio de veículos, será conferida exclusivamente aos motoristas que estiverem devidamente cadastrados no órgão municipal de transporte e trânsito e vinculados em Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTT's.
Parágrafo único. A prestação do serviço de que trata este capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas por OTT's.
Seção II - Da Política de Cadastramento das Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTT's
Art. 3º As OTT's, para funcionamento, deverão efetuar o cadastramento no órgão municipal de transporte e trânsito, instruindo o processo com:
I - comprovante de endereço atualizado da sede no município de Campo Grande-MS ou do escritório de representação no município de Campo Grande-MS;
II - cartão do CNPJ válido com inscrição na cidade de Campo Grande-MS;
III - cartão de inscrição municipal válido;
IV - certidão de nada consta de débitos gerais do município;
V - comprovante de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) compartilhado entre os ocupantes do veículo.
§ 1º A regularidade do cadastramento será confirmada por meio de certidão específica emitida pelo órgão municipal de transporte e trânsito, podendo ser entregue por meio físico ou enviada por meio digital, conforme critério da Autarquia, devendo ser apresentada à Fiscalização sempre que requisitada.
§ 2º O cadastramento da OTT terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento.
§ 3º O cadastramento de que trata este artigo será suspenso imediatamente após o vencimento e cancelado após 30 (trinta) dias no caso de não renovação.
§ 4º A condição de OTT é restrita às operadoras de tecnologia de transporte cadastradas no órgão municipal de transporte e trânsito, que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários.
Art. 4º As OTT's cadastradas para o serviço deverão manter atualizados os dados e compartilhar com o órgão municipal de transporte e trânsito, quando requisitado, os itens que se seguem:
I - a relação dos motoristas cadastrados e ativos na plataforma;
II - o número total de motoristas desvinculados e excluídos da OTT e de sua plataforma digital em razão de regras previamente estabelecidas e aceitas;
III - o número de viagens realizadas por motorista.
Art. 5º Compete à OTT cadastrada para operar o serviço de que trata esta Lei:
I - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;
II - intermediar a conexão entre usuários e motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica, a qual poderá conter, dentre outras características, dispositivo digital que garanta, de forma adequada, a identificação e a segurança de motoristas e passageiros;
III - vincular veículos e motoristas prestadores dos serviços atendendo aos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - fixar preço da viagem e divulgá-lo ostensivamente aos usuários;
V - intermediar o pagamento entre usuários e motoristas, disponibilizando meios eletrônicos para tanto, sendo permitido o desconto da taxa de intermediação previamente pactuada;
VI - cumprir as regulamentações realizadas por ato próprio do órgão municipal de transporte e trânsito.
§ 1º Além do disposto neste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Lei:
I - utilização de mapas digitais para possibilitar aos usuários o acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II - avaliação da qualidade do serviço pelos motoristas e usuários;
III - disponibilização eletrônica ao passsageiro da identificação do motorista com foto, do modelo e placa do veículo;
IV - disponibilização do serviço a todos os passsageiros, inclusive às pessoas com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais; e
V - emissão de recibo eletrônico para o usuário com as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) preço total pago com especificação de todos os itens;
d) identificação do primeiro nome do condutor;
e) identificação do veículo.
§ 2º As informações listadas neste artigo devem preservar os dados dos motoristas e usuários, resguardando sua identidade e privacidade, para o caso de serem repassadas ao Poder Público.
§ 3º Além de atender aos requisitos mínimos de segurança, a OTT poderá adotar medidas complementares, tais como:
I - dispositivo de discagem rápida para as autoridades policiais;
II - câmeras de segurança e dispositivos de reconhecimento biométrico dos motoristas, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º As OTT's terão que disponibilizar em sua plataforma de transporte, opção para que o usuário informe antecipadamente o transporte de animais de pequeno e médio porte, sendo obrigações dos passageiros que os animais:
I - sejam transportados na guia e acompanhados do responsável;
II - utilizem focinheira ou sejam transportados em caixa de acondicionamento.
Art. 6º A OTT poderá disponibilizar sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes, devendo garantir a liberdade de escolha dos usuários entre individual e compartilhado.
§ 1º Fica permitido à OTT cobrar preço maior pela viagem, desde que cada usuário pague valor individual inferior ao que pagaria fora do sistema de divisão de corridas.
§ 2º As corridas divididas ficam limitadas ao máximo de 7 (sete) ocupantes, incluindo o motorista, se deslocando concomitantemente, por veículo, respeitando a capacidade estabelecida pelo fabricante do veículo.
Seção III - Da Política do Preço
Art. 7º As OTT's têm liberdade para fixar o preço da viagem.
§ 1º Devem ser disponibilizados aos usuários, pelas OTT's, no aplicativo utilizado, antes do início da corrida, as informações e os critérios sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.
§ 2º Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do aplicativo utilizado, ser informado pelas OTT's de modo claro e inequívoco antes do início da corrida, bem como atestar seu aceite expressamente.
Art. 8º O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização e repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTT's.
Art. 9º Compete ao órgão municipal de transporte e trânsito de Campo Grande-MS a gestão da receita proveniente das arrecadações previstas nesta Lei, que deverá ser aplicada, obrigatoriamente, nas ações relativas às competências da autarquia.
Seção IV - Da Política de Cadastramento de Veículos e Motoristas
Art. 10. Os motoristas deverão se cadastrar no órgão municipal de transporte e trânsito sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação, categoria B ou superior, com informação de que exerce atividade remunerada;
II - comprovante de endereço atualizado ou declaração;
(Revogado pela Lei Nº 6791 DE 17/03/2022):
III - certificado de conclusão de curso de formação específica em condução segura de veículos, atestada por instituição reconhecida pelo Poder Público Municipal, o qual deverá obedecer ao disposto na Resolução CONTRAN nº 456 , de 22.10.2013 ou outra que a substituir, podendo ser oferecido pelas OTT's de forma gratuita e online;
IV - comprovante da quitação de Seguro Obrigatório - DPVAT;
V - cartão de inscrição municipal atualizado;
VI - certidões negativas de antecedentes criminais, estadual e federal;
VII - comprovante de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h, do inciso V, do art. 11 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, ou comprovante de inscrição de Microempresário Individual (MEI), na forma da Lei Complementar n. 123/2006 ;
VIII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV que demonstre a capacidade máxima de até 7 (sete) ocupantes, incluso o motorista, respeitada a capacidade estabelecida pelo fabricante do veículo;
IX - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV que demonstre que o veículo motorizado utilizado foi fabricado, no máximo, há 10 (dez) anos, contados a partir do ano de fabricação;
X - exame toxicológico negativo para o uso de entorpecentes a cada 30 (trinta) meses.
§ 1º O certificado de que trata o inciso III deste artigo deverá ser emitido por instituição cadastrada pelo órgão municipal de transporte e trânsito, sem prazo de validade e servirá para operação nas OTTs regularmente cadastradas.
§ 2º Deverá ser imediatamente informada ao órgão municipal de transporte e trânsito a alteração de dado cadastrado.
§ 3º A regularidade do cadastramento será confirmada por meio de certidão específica emitida pelo órgão municipal de transporte e trânsito, podendo ser entregue por meio físico ou enviada por meio digital, conforme critério da entidade, e deverá ser portada pelo motorista de forma visível aos passageiros e apresentada à Fiscalização quando requisitada.
§ 4º Os incisos III e X serão exigidos após 6 (seis) meses da data da publicação desta Lei. A não apresentação, do certificado de conclusão de curso de formação específica em condução segura de veículos ou do exame toxicológico negativo para o uso de entorpecentes, ensejará o cancelamento do cadastramento do motorista.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
Art. 11. Compete ao órgão municipal de transporte e trânsito o acompanhamento, desenvolvimento, deliberação dos parâmetros, políticas públicas, cadastramento de motoristas e veículos e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES DOS MOTORISTAS NO EXERCÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 12. Além da observância da legislação de trânsito vigente e seus regulamentos, constituem deveres e obrigações dos motoristas:
I - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando, assim, o seu uso e vistoriando-os permanentemente;
II - apresentar, sempre que for exigido, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, quando se tratar de conforto, conservação e higiene, as irregularidades no prazo assinalado, caso seja concedido, discricionariamente, tal prazo pelo vistoriador;
III - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos na legislação vigente;
IV - controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos determinados e nos locais indicados;
V - apresentar o veículo em perfeitas condições de conforto, conservação, segurança e higiene;
VI - cumprir, rigorosamente, as determinações impostas pelo órgão competente na municipalidade;
VII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo órgão municipal de transporte e trânsito;
VIII - cumprir com as obrigações fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;
IX - não ingerir bebida alcoólica ou outra substância psicoativa que determine dependência no exercício da profissão;
X - cumprir rigorosamente as normas prescritas no presente regulamento e nos demais atos administrativos expedidos;
XI - acatar, obrigatoriamente, e cumprir todas as determinações da fiscalização e dos demais agentes administrativos;
XII - abster-se de utilizar as estruturas e equipamentos específicos do transporte público individual (táxi e mototáxi) ou do transporte coletivo urbano;
XIII - portar comprovante de cadastro no órgão municipal de transporte e trânsito.
Parágrafo único. As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até 10 (dez) anos de idade, devem atender à legislação federal.
CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES
Art. 13. A infração a qualquer disposição desta Lei ou dos seus regulamentos enseja a aplicação das sanções nela previstas, não afastando a aplicação das demais legislações vigentes.
§ 1º Lavrado o auto de infração, o infrator poderá apresentar recurso escrito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da autuação.
§ 2º Constatada infração a esta Lei ou as demais normas delas decorrentes, no local ou remotamente, por meio eletrônico ou digital, o Fiscal de Transporte e Trânsito lavrará o auto de infração.
Parágrafo único. A recusa ou ausência da assinatura do infrator ou responsável não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, bem como não implica a nulidade de qualquer ato ou fato do processo administrativo gerado pela infração, nem invalida a aplicação da penalidade.
Art. 14. Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades, não afastando demais penas, medidas administrativas e sanções definidas conforme demais legislações vigentes, podendo, inclusive, ser aplicadas cumulativamente entre si:
I - multa simples ou diária;
II - interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;
III - cassação da certidão de cadastro no órgão municipal de transporte e trânsito.
§ 1º A penalidade prevista no inciso I, do caput deste artigo, quando de responsabilidade do motorista, será aplicada conforme a natureza da infração (leve, média ou grave).
§ 2º O rol de penalidades elencadas neste artigo não afasta as legislações vigentes.
§ 3º Com o objetivo de garantir a regularização de situações de infração, a fiscalização poderá adotar a retenção de veículos e/ou documentos pelo prazo estabelecido para sanar a irregularidade.
Art. 15. As penalidades previstas para os serviços de que trata esta Lei aplicamse de forma plena em relação àqueles que operarem o transporte remunerado privado individual de passageiros sem cadastro regular, caracterizando transporte ilegal de passageiros.
Art. 16. O terceiro que, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos nesta Lei, incidirá nas penas a elas cominadas.
Art. 17. O descumprimento ao disposto nesta Lei, por parte das OTT's, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na primeira ocorrência;
II - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 12 (doze) meses;
III - cassação do cadastramento em caso de reiteradas reincidências;
§ 1º A multa poderá ser fixada por dia sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 2º O valor da multa por dia não poderá ser inferior ao estabelecido no inciso I, deste artigo.
Art. 18. O descumprimento ao disposto nesta Lei, por parte dos motoristas, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), para infrações leves;
II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para infrações médias;
III - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para infrações graves;
IV - cassação da certidão de cadastro do motorista no órgão municipal de transporte e trânsito.
§ 1º A multa será cobrada em dobro em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 12 (doze) meses.
§ 2º A multa poderá ser fixada por dia sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 3º O valor da multa por dia não poderá ser inferior ao estabelecido no inciso I, deste artigo.
Art. 19. Os valores das multas estabelecidos nesta lei, serão atualizados anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos da Lei nº 3.829 , de 14 de dezembro de 2000, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de Lei.
Art. 20. Findo o processo administrativo de imposição de penalidade com aplicação de multa por infrações referentes ao descumprimento desta Lei, será gerada guia específica para o pagamento a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 1º A inobservância do pagamento no prazo determinado no caput deste artigo implicará o ato de lançamento.
§ 2º Lançamento para órgão municipal de transporte e trânsito, constitui na remessa dos processos à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento para o devido cadastramento dos débitos de multas na inscrição municipal do infrator, bem como no cadastramento de taxas e outros tributos devidos ao Erário.
Art. 21. A exploração da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei caracterizará transporte ilegal de passageiros ou concorrência desleal, conforme Lei nº 3.681, de 22 de novembro de 1999, Lei nº 12.587 , de 3 de janeiro de 2012 e Lei nº 13.640 , de 26 de março de 2018.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES
Art. 22. Constituem infrações, quando praticadas pelas OTT's:
I - cobrar valores superiores aos informados inicialmente, sem a devida motivação e consentimento do usuário;
II - contribuir de qualquer forma para a inserção de informação falsa em cadastro na Administração Pública;
III - deixar de disponibilizar comprovante de pagamento do serviço ao usuário;
IV - dificultar ou embaraçar o serviço de fiscalização por parte dos órgãos da Administração Municipal;
V - fraudar documentos, informações ou dados necessários para a renovação anual do cadastro/autorização;
VI - fraudar quaisquer informações ou dados relativos à operação do serviço;
VII - operar sem cadastro ou com autorização vencida ou suspensa; e
VIII - vincular em suas plataformas e permitir a operação de motoristas que não possuam cadastro válido no órgão municipal de transporte e trânsito.
Art. 23. Constituem infrações de natureza leve, quando praticadas pelos motoristas:
I - operar o serviço sem o porte de qualquer documento obrigatório;
II - descumprir qualquer disposição desta Lei para a qual não haja indicação específica de penalidade.
Art. 24. Constituem infrações de natureza média, quando praticadas pelos motoristas:
I - fumar cigarros ou similares durante o transporte ou permitir que os passageiros o façam;
II - portar documento com qualquer irregularidade.
Art. 25. Constituem infrações de natureza grave, quando praticadas pelos motoristas:
I - agredir a fiscalização de forma física ou verbal;
II - aliciar ou de qualquer forma atrair passageiro sem o intermédio da plataforma tecnológica da OTT;
III - ausentar-se do veículo, quando abordado ou com o intuito de evitar a abordagem da fiscalização;
IV - cobrar pelo serviço, valores superiores aos informados pelo aplicativo ao usuário;
V - concorrer para o uso indevido do cadastro do veículo ou do motorista, valendo-se de cadastro de terceiros ou colaborando para utilização do cadastro de sua titularidade por parte de outros motoristas, cadastrados ou não;
VI - evadir-se de local alvo da fiscalização ou, de qualquer forma, dificultar a ação da fiscalização;
VII - operar o serviço em veículo não cadastrado no órgão municipal de transporte e trânsito ou não vinculado na OTT;
VIII - operar o serviço em veículo cadastrado por terceiro;
IX - operar o serviço sem cadastro no órgão municipal de transporte e trânsito ou estando com cadastro irregular;
X - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo sem autorização legal, transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis, produtos ilícitos ou qualquer tipo de volume proibido, como tal definido em Lei;
XI - recusar-se a apresentar documento obrigatório à fiscalização, quando solicitado;
XII - transportar passageiro em desacordo com as normas de segurança previstas neste Regulamento e/ou normas de trânsito;
XIII - transportar passageiros excedendo a lotação do veículo;
XIV - exercer a sua atividade estando vinculado a uma OTT que não realizou o cadastramento no órgão municipal de transporte e trânsito;
XV - informar dados incorretos para o cadastramento;
XVI - apresentar documentos adulterados ou falsos;
XVII - não realizar a atualização cadastral nos prazos previstos.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O órgão municipal de transporte e trânsito regulamentará, por ato próprio: vistoria, identidade visual, especificidades do curso, capacitações complementares e questões omissas nesta Lei;
Parágrafo único. A data, forma e periodicidade da realização do cadastro dos motoristas e veículos também será definida por ato próprio do órgão municipal de transporte e trânsito.
Art. 27. Os responsáveis pela fiscalização do serviço de que trata esta Lei, poderão valer-se de qualquer meio publicitário ou de vinculação para identificar eventuais operadoras que não tenham procedido quanto ao cadastramento.
Parágrafo único. O procedimento de fiscalização de que trata o caput deste artigo será regulamentado por ato próprio do órgão municipal de transporte e trânsito.
Art. 28. Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.
Art. 29. Revogam-se as disposições da Lei nº 6.294 , de 1º de outubro de 2019, da Lei nº 6.480, de 14 julho de 2020 e da Lei 6.498, de 8 de setembro 2020.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal