Lei nº 7.624 de 18/12/1979
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 1979
Dá nova redação ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pela Lei nº 6.956, de 21 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12 - As alíquotas do imposto são:
I - nas operações internas e interestaduais:
a) 15% (quinze por cento), em 1980;
b) 15,5% (quinze e meio por cento), em 1981;
c) 16% (dezesseis por cento), em 1982 e nos exercícios subseqüentes;
II - 13% (treze por cento), nas operações de exportação.
Parágrafo único. Equipara-se a operação interna a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Governador do Estado