Lei nº 7.742 de 20/03/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 1989
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite de NCz$ 21.561.393.549,00 (vinte e um bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, trezentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e nove cruzados novos) e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União - Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989 - créditos especiais até o limite de NCz$ 20.016.665.515,00 (vinte bilhões, dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e quinze cruzados novos), para o atendimento da programação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A programação do Serviço Federal de Processamento de Dados e da Fundação Cultural Palmares, constantes do Anexo I desta Lei, observará os formatos do Anexo III, da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União - Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989 - créditos suplementares até o limite de NCz$ 1.544.728.034,00 (um bilhão, quinhentos e quarenta e quatro milhões, setecentos e vinte e oito mil, e trinta e quatro cruzados novos), para reforço da programação constante do Anexo II desta Lei, nos valores ali indicados.
Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento das despesas constantes dos artigos anteriores são os seguintes:
I - recursos decorrentes dos vetos apostos à Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989:
a) Receita do Tesouro Nacional: NCz$ 5.360.721.841,00 (cinco bilhões, trezentos e sessenta milhões, setecentos e vinte e um mil e oitocentos e quarenta e um cruzados novos);
b) Receita de Outras Fontes: de Entidades da Administração Indireta: NCz$ 191.000.471,00 (cento e noventa e um milhões e quatrocentos e setenta e um cruzados novos);
c) Receita dos Orçamentos dos Fundos da Administração Federal: NCz$ 358.297.850,00 (trezentos e cinqüenta e oito milhões, duzentos e noventa e sete mil e oitocentos e cinqüenta cruzados novos);
d) Receita do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito: NCz$ 12.951.621.830,00 (doze bilhões, novecentos e cinqüenta e um milhões, seiscentos e vinte e um mil e oitocentos e trinta cruzados novos);
II - recursos não programados na Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989:
a) Recursos do Tesouro (Ingressos de Operações de Crédito Externo): NCz$ 99.500.000,00 (noventa e nove milhões e quinhentos mil cruzados novos);
b) Receita de Outras Fontes: de Entidades da Administração Indireta: NCz$ 115.133.133,00 (cento e quinze milhões, cento e trinta e três mil e cento e trinta e três cruzados novos);
c) Receita do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito: NCz$ 2.361.558.941,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, quinhentos e cinqüenta e oito mil e novecentos e quarenta e um cruzados novos);
III - recursos resultantes de cancelamento de dotações, conforme o Anexo III desta Lei: NCz$ 123.559.483,00 (cento e vinte e três milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e três cruzados novos).
Art. 4º É vedada a realização de adiantamentos de recursos pelo Banco do Brasil S.A ao Tesouro Nacional.
Art. 5º As transferências de que trata o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição, terão tratamento idêntico ao concedido às realizadas para os Estados, Distrito Federal e Municípios através do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, inclusive quanto aos prazos de entrega dos recursos, aplicando-se ainda às mencionadas transferências o disposto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989.
Art. 6º As amortizações e os encargos da dívidas externas avalizadas ou garantidas pelo Tesouro Nacional e as que foram por ele honradas ou refinanciadas, devidos até 1989 pelos Estados e Municípios e suas autarquias, fundações e sociedades de que tenham o controle majoritário, serão exigidos pela União aos respectivos devedores até os limites máximos fixados no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. O valor excedente aos limites referidos neste artigo será refinanciado pelo Tesouro Nacional, mediante o uso das dotações previstas na Atividade 92101.03070314.109 - Refinanciamento de Dívidas Externas com Aval do Tesouro Nacional e constantes do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito - Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989.
Art. 7º Os reempréstimos, a órgãos e entidades públicas, dos recursos externos depositados no Banco Central do Brasil, serão utilizados, prioritariamente, para pagamento do serviço da dívida externa;
I - vencível em 1989; ou
II - honrada pelo Tesouro Nacional ou por ele refinanciada, inclusive os respectivos encargos.
§ 1º Os recursos gerados pelo pagamento previsto no inciso II constituirão receita do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito - Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989 - que será utilizado como fonte para o atendimento das despesas de que trata o parágrafo único do art. 6º.
§ 2º É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o montante necessário para compatibilizar o cronograma dos refinanciamentos previstos no parágrafo único do art. 6º
§ 3º As operações autorizadas no § 2º deste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo do limite a que se refere o inciso II do art. 4º da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989.
Art. 8º O Poder Executivo publicará, até o último dia útil de cada mês, as informações relativas ao fluxo das receitas e despesas ocorrido no mês anterior, de forma a garantir a verificação do cumprimento do disposto no art. 212 da constituição.
Art. 9º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, incluindo o saldo disponível.
Art. 10. O Poder Executivo cancelará dotações no Orçamento Fiscal da União - Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989 - em atendimento ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, até o limite de NCz$ 4.742.932.743,00 (quatro bilhões, setecentos e quarenta e dois milhões, novecentos e trinta e dois mil e setecentos e quarenta e três cruzados novos).
Art. 11. (Revogado pela Lei 10.206, de 23.03.2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. É acrescido ao art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, o seguinte inciso:
"Art. 16 ................................................................
...........................................................................
III - para pagamento das obrigações assumidas pela União em decorrência do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.055, de 17 de agosto de 1983."
Art. 12. É alterada a especificação de trecho rodoviário contido no item 30 do Adendo "C" da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"30 - BR-259 Const. Trecho Governador Valadares / Galiléia / Conselheiro Pena / Resplendor / Aimorés / Colatina."
Art. 13. O Poder Executivo publicará, imediatamente após a edição dos decretos de abertura de créditos de que tratam os arts. 1º e 2º e de cancelamento de dotações de que trata o art. 10, desta Lei, novo Quadro de Detalhamento da Despesa e quadros de consolidação da despesa.
§ 1º Os limites fixados nos incisos III, V, VI e VIII do art. 4º da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, passam a referir-se aos valores atualizados do total de cada projeto e atividade constantes do novo Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata este artigo.
§ 2º O disposto no caput do art. 4º da Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, aplica-se aos valores atualizados a que se refere este artigo.
Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a proceder, com base no desempenho da receita e respeitados os limites dos créditos orçamentários e adicionais específicos, a entrega automática aos órgãos beneficiários das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive as classificadas neste Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), publicando-se, a cada mês, o detalhamento das suplementações.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
João Batista de Abreu
ANEXO