Lei nº 7.995 de 08/06/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 09 jun 2011

Acrescentam os códigos 8.1, 8.2 e a Nota 2 ao Anexo III e altera o Anexo IX da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº 7.727, de 15 de outubro de 2009, na forma que indica.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal do Salvador decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os códigos 8.1, 8.2 e a Nota 2 ao Anexo III da Lei nº 7.186/2006, alterada pela Lei nº 7.727/2009, com a seguinte redação:

"8.1. Serviços de Alta Tecnologia implantados com a utilização de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a ele vinculados ..... 2%

8.2. Serviços prestados nas unidades imobiliárias localizadas na ZUE II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico), institucionalizada pela Lei nº 7.400/2008, destinados a Alta Tecnologia ..... 2%" (NR)

"Nota 2. A alíquota especial constante no código 8.1 desta Tabela beneficia, exclusivamente, a pessoa jurídica prestadora de serviços de Alta Tecnologia até sua implantação na unidade imobiliária localizada na ZUE II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico), desde que possua o Termo de Viabilidade de Localização - TVL, emitido pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, para sua implantação, mesmo que em caráter provisório.

2.1. A não implantação da pessoa jurídica prestadora de serviços de Alta Tecnologia na unidade imobiliária localizada na ZUE-II, até o dia 31 de dezembro de 2012, implicará na suspensão do benefício concedido, devendo ser lançado de ofício pela Administração Tributária o saldo da diferença correspondente a alíquota máxima, retroativo a data da concessão do beneficio." (NR)

Art. 2º Os benefícios fiscais, resultantes da aplicação dos códigos 8.1 e 8.2, ora acrescentados, que renunciam 60% (sessenta por cento) do valor da alíquota de 5% (cinco por cento), vigorarão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da instalação da empresa, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da administração municipal.

Art. 3º Fica alterado o Anexo IX, da Lei nº 7.186/2006, alterado pela Lei nº 7.727/2009, que passa a vigorar na forma prevista no Anexo Único desta Lei.

Art. 4º As empresas e empreendimentos econômicos, situados no Parque Tecnológico, beneficiadas por esta Lei deverão oferecer a contrapartida ao município, de:

a) empregar, pelo menos 20% (vinte por cento), de mulheres;

b) disponibilizar vagas de estágio para alunos de cursos técnicos e profissionalizantes prestados por instituição educacional subvencionada pela União, Estado da Bahia ou Município de Salvador;

c) capacitar jovens soteropolitanos em situação de risco para o mercado de trabalho na área de tecnologia, no prazo de 06 (seis) meses, após o início dos trabalhos do Parque Tecnológico, em parceria com a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão - SETAD.

Art. 5º Visando complementar os objetivos dos benefícios fiscais concedidos nesta Lei, deverá o Chefe do Poder Executivo apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, plano conjunto de ações ao Estado da Bahia, contemplando as seguintes gestões:

a) implantação de um sistema de transporte de massa na Avenida Paralela;

b) construção da Avenida 29 de Março (via estruturante) para melhoria da mobilidade urbana, conforme traçado estabelecido no Mapa 04 (Sistema Viário) da Lei nº 7.400/2008 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador - PDDU;

c) construção do núcleo de tecnologia em Cajazeiras para formação de mão-de-obra especializada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 08 de junho de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES

Secretário Municipal da Fazenda

PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente

JOSÉ DA SILVA MATTOS NETO

Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infraestrutura

OSCIMAR ALVES TORRES

Secretário Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão

ANEXO ÚNICO

ANEXO IX da Lei nº 7.186/2006, alterada pelas Leis nº 7.727/2009 e nº 7.995/2011

TABELA DE RECEITA Nº VIII

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TVS

PARTE A

1
ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)
R$
11
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
 
 
 
 
111
MAIOR RISCO SANITÁRIO
 
11101
Buffet (com fabricação própria)
240,43
11102
Conservas de produtos de origem vegetal (exceto palmito)
240,43
11103
Doces/produtos confeitaria/xaropes alimentícios
240,43
11104
Gelo
240,43
11105
Massas frescas
240,43
11106
Panificação (fabricação/distribuição)
240,43
11107
Produtos alimentícios infantis
240,43
11108
Produtos congelados
240,43
11109
Produtos dietéticos
240,43
11110
Refeições industriais/Concessionária de alimentos
240,43
11111
Sorvetes similares
240,43
11199
Congêneres
240,43
 
 
 
112
MENOR RISCO SANITÁRIO
 
11201
Aditivos
240,43
11202
Água mineral
240,43
11203
Amido e derivados
240,43
11204
Bebidas não alcoólicas, sucos e outras
240,43
11205
Biscoitos/bolachas/salgadinhos
240,43
11206
Cacau, chocolates e sucedâneos
240,43
11207
Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos
240,43
11208
Condimentos, molhos e especiarias
240,43
11209
Confeitos, caramelos, bombons e similares
240,43
11210
Desidratora de frutas (uva passa, jenipapo, banana, maçã e outros)
240,43
11211
Desidratora de vegetais e ervanárias
240,43
11212
Farinhas (moinhos) e similares
240,43
11213
Gelatinas, pós para sobremesa, sorvetes, bolos e similares
240,43
11214
Gorduras, óleos, azeites, cremes (fabricação/refino/envasamento)
240,43
11215
Massas secas, macarrão e similares
240,43
11216
Refinação e envasamento de açúcar/sal
240,43
11217
Suplementos alimentares enriquecidos com vitaminas e sais minerais
240,43
11218
Torrefadora de café
240,43
11299
Congêneres
240,43
 
 
 
12
LOCAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, PRODUÇÃO, TRANSPORTE E/OU VENDA DE ALIMENTOS
 
 
 
 
121
MAIOR RISCO SANITÁRIO
 
12101
Açougue
101,36
12102
Assadora de aves e outros tipos de carne
70,71
12103
Cantina
56,57
12104
Casa de frios (laticínios e embutidos)
56,57
12105
Casa de sucos/caldo de cana e similares
56,57
12106
Churrascaria
215,50
12107
Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis
141,42
12108
Cozinha clube/hotel/motel/creche/boate/similares
63,64
12109
Delicatessen (valor base + somatório de atividades)
56,57*
12110
Distribuidora/importadora/exportadora de alimentos e seus produtos fins
296,32
12111
Empresa de fornecimento e transporte de água para consumo humano (caminhão pipa)
228,97
12112
Empresa de representação de serviço de alimentação e nutrição (unidade sem atividades operacionais)
228,97
12113
Frigorífico
56,57
12114
Hipermercado (valor base + somatório de atividades)
269,38*
12115
Lanchonete/bar/pastelaria
56,57
12116
Loja de conveniência (sem produção e sem manipulação de alimentos)
56,57
12117
Padaria/Panificadora/Confeitaria
84,85
12118
Peixaria (pescados e frutos do mar)
84,85
12119
Pizzaria
84,85
12120
Produtos congelados
113,13
12121
Restaurante/refeitório
113,13
12122
Rotisseria
113,13
12123
Sorveteria
84,85
12124
Supermercado (valor base + somatório de atividades)
134,69*
12299
Congêneres
56,57
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
 
* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes às atividades exercidas.
 
 
 
 
122
MENOR RISCO SANITÁRIO
 
12201
Bomboniere
56,57
12202
Cafeteria
56,57
12203
Casa de produtos naturais/Suplementos alimentares
70,71
12204
Casa de produtos naturais com lanchonete/Suplementos alimentares
127,28
12205
Comércio atacadista de produtos não perecíveis
70,71
12206
Depósito de Bebidas
56,57
12207
Depósito de frutas e verduras (armazenagem)
56,57
12208
Depósito de Produtos não perecíveis (armazenagem)
56,57
12209
Loja de bebidas
42,42
12210
Mercadinho/mercaria/Empório/armazém (única atividade)
42,42
12211
Quitanda, frutas e verduras
42,42
12212
Transportadora de alimentos e/ou produtos alimentícios (por veículo)
42,42
12299
Congêneres
56,57
 
* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas.
 
 
 
 
13
INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE DISPENSADOS DE REGISTRO NA ANVISA, DISTRIBUIDORA, COMÉRCIO ATACADISTA E/OU DEPÓSITO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE.
 
 
 
 
131
MAIOR RISCO SANITÁRIO
 
13101
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene
240,43
13102
Distribuidora/importadora/exportadora de produtos para a saúde: micro e pequena empresa
296,32
13103
Distribuidora/importadora/exportadora de cosméticos
296,32
13104
Distribuidora de medicamentos
404,08
13105
Insumos farmacêuticos
296,32
13106
Produtos biológicos
296,32
13107
Produtos de uso laboratorial
296,32
13108
Produtos de uso médico/hospitalar
296,32
13109
Produtos de uso odontológico
296,32
13110
Próteses/órteses (ortopédicas/estética/auditiva e similares)
296,32
13111
Saneantes domissanitários (GRAU DE RISCO I)
296,32
13199
Congêneres
296,32
 
 
 
132
MENOR RISCO SANITÁRIO
 
13201
Embalagens
240,43
13202
Equipamentos/instrumentos laboratoriais
240,43
13203
Equipamentos/instrumentos médico/hospitalares
240,43
13204
Equipamentos/instrumentos odontológicos
240,43
13205
Produtos veterinários
228,97
13299
Congêneres
240,43
 
 
 
14
COMÉRCIO VAREJISTA, REPRESENTAÇÃO E/OU TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE.
 
 
 
 
141
MAIOR RISCO SANITÁRIO
 
14101
Comércio de artigos ópticos
198,00
14102
Comércio de produtos biológicos e imunobiológicos
198,00
14103
Comércio de produtos laboratoriais/produtos químicos
198,00
14104
Comércio de produtos médico/hospitalares
198,00
14105
Comércio de produtos odontológicos
198,00
14106
Comércio de saneantes/domissanitários
198,00
14107
Empresa de representação de medicamentos, cosméticos, saneantes e artigos médico-hospitalares
198,00
14199
Congêneres
198,00
 
 
 
142
MENOR RISCO SANITÁRIO
 
14201
Comércio de cosméticos, perfumes e/ou produtos de higiene
99,00
14202
Comércio de embalagens
70,71
14203
Comércio de essências e matéria prima para perfumaria
198,00
14204
Comércio de prótese/órtese (ortopédica/estética/auditiva e similares)
113,13
14205
Transportadora de produtos de interesse à saúde (por veículo)
67,35
14299
Congêneres
99,00
 
 
 
15
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE
 
 
 
 
151
MAIOR RISCO SANITÁRIO
 
15101
Ambulância com assistência de enfermagem (por unidade móvel)
99,00
15102
Ambulância com assistência médica (por unidade móvel)
99,00
15103
Casa de parto natural
212,14
15104
Centro cirúrgico (por sala cirúrgica)
212,14
15105
Clínica de acupuntura (por consultório + somatório serviços)
127,28*
15106
Clínica de estética I/consultório de estética
127,28
15107
Clínica de estética II sem internação (por consultório + somatório de serviços)
127,28*
15108
Clínica de estética III com internação (por leito + somatório de serviços)
40,41*
15109
Clínica de implante dentário e cirurgia
127,28*
15110
Clínica odontológica modular - atendimento com mais de um equipo em espaço único (por equipamento + somatório de serviços)
127,28*
15111
Clínica odontológica Tipo I (por consultório + somatório de serviços)
127,28*
15112
Clínica odontológica Tipo II (por consultório + somatório de serviços)
198,00*
15113
Clínica veterinária (por consultório + somatório de serviços)
99,00*
15114
Consultório de acupuntura
127,28
15115
Consultório médico
127,28
15116
Consultório odontológico Tipo I (realiza cirurgia oral menor)
127,28
15117
Consultório odontológico Tipo II (realiza cirurgia oral maior)
198,00
15118
Consultório veterinário (valor base + somatório serviços)
99,00*
15119
Cozinha de lactários/hospital/maternidade/casa de saúde/similares
127,28
15120
Drogaria (com serviço de enfermagem)
311,14
15121
Drogaria (sem serviço de enfermagem)
212,14
15122
Dispensário de medicamentos/posto de medicamentos
70,71
15123
Empresa de serviços médicos e/ou enfermagem/home care
336,73
15124
Gabinete de piercing e tatuagem (por gabinete)
127,28
15125
Hospital dia (por leito + somatório de serviços)
40,41*
15126
Hospital de pequeno porte (por leito + somatório de serviços)
40,41*
15127
Laboratório de análises clínicas
212,14
15128
Laboratório de análises clínicas veterinário
212,14
15129
Laboratório de análise bromatológicas
212,14
15130
Laboratório de anatomia e patologia
212,14
15131
Laboratório de anatomia e patologia veterinária
212,14
15132
Laboratório de citopatologia/cito genética
212,14
15133
Laboratório químico-toxicológico
212,14
15134
Laboratório ortomolecular
212,14
15135
Laboratório/Oficina de prótese auditiva
99,00
15136
Laboratório/Oficina de prótese dentária
99,00
15137
Laboratório/Oficina de órteses e prótese ortopédica
99,00
15138
Laboratório/Oficina óptico
99,00
15139
Lavanderia hospitalar
212,14
15140
Lavanderia industrial
212,14
15141
Posto de coleta de material de laboratório
70,71
15142
Posto de enfermagem
99,00
15143
Sala de Procedimentos
99,00
15144
Serviço de acupuntura e similares
127,28
15145
Serviço de estética/SPA e congêneres dermatofuncional/sem responsável técnico (valor base + somatório de serviços)
127,28*
15146
Serviço de esterilização (sala específica para o procedimento)
127,28
15147
Serviço de radiologia odontológica (por equipamento)
56,57
15148
Serviço de radiologia médica/Tomografia/Ressonância/USG/Densiometria/Mamografia (por aparelho)
127,28
15149
Serviço de vacinação/imunização
127,28
15150
Serviço de urgência/emergência (valor base + somatório de serviços)
148,16*
15151
Unidade de saúde rede SUS (municipal, estadual, federal)
isento
15152
Unidade móvel de assistência à saúde (por gabinete)
94,28
15153
Unidade móvel de assistência odontológica (por gabinete)
94,28
15199
Congêneres
127,28
 
* Estabelecimentos com mais de um serviço, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes aos serviços existentes.
 
 
 
 
152
MENOR RISCO SANITÁRIO
 
15201
Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação (por consultório)
99,00
15202
Clínica de psicoterapia/psicanálise/terapia ocupacional (por consultório)
99,00
15203
Clínica de psicanálise (por consultório + somatório de serviços)
99,00*
15204
Clínica de ortopedia (por consultório + somatório de serviços)
127,28*
15205
Clínica de fonoaudiologia (por consultório + somatório de serviços)
99,00*
15206
Consultório de fisioterapia
99,00
15207
Consultório de fonoaudiologia
99,00
15208
Consultório de nutrição
99,00
15209
Consultório de psicanálise/psicologia/terapia ocupacional/psicoterapia/psicopedagogia
99,00
15210
Consultório virtual/tele medicina
127,28
15211
Espaço de ludoterapia
70,71
15212
Serviço de massoterapia/podologia e similares
99,00
15299
Congêneres
99,00
 
* Estabelecimentos com mais de um serviço, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente aos serviços existentes.
 
 
 
 
16
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE
 
 
 
 
161
MAIOR RISCO SANITÁRIO
 
16101
Abrigo, creche, casa de passagem, orfanato e similares
99,00
16102
Clube social (valor base + somatório de atividades)
99,00
16103
Escola de natação, piscina coletivas e similares (valor base + somatório de atividades)
99,00*
16104
Estabelecimento de controle de pragas urbanas (desinsetizadoras, desratizadoras e similares)
127,28
16105
Estabelecimento de ensino (valor base + somatório de atividades)
99,00*
16106
Estabelecimento da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas.
isento
16107
Instituições de assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública e inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.
isento
16108
Salão de embelezamento animal banho/tosa
141,42
16109
Unidades volantes de comércio de produtos de higiene e correlatos
56,57
16110
Serviço de limpeza/desinfecção de poço/caixa d'água
99,00
16111
Serviço de limpeza de fossa
141,42
16112
Serviços de sanitários químicos e correlatos
141,42
16113
Instituição de longa permanência para idoso
99,00
16114
Empresa aplicadora de Saneantes domissanitários (empresa higienizadora)
141,42
16199
Congêneres
99,00
 
* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas.
 
 
 
 
162
MENOR RISCO SANITÁRIO
 
16201
Academia de ginástica/dança/artes marciais e similares
99,00
16202
Barbearia
44,44
16203
Camping (valor base - somatório de atividades)
99,00*
16204
Unidade Prisional/Unidade de Atendimento Sócio Educativa (Cárcere/penitenciária) e similares
isento
16205
Casa de espetáculos/discoteca/boate e similares (valor base + somatório de atividades)
99,00*
16206
Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) (valor base + somatório de atividades)
99,00*
16207
Cemitério/necrotério/crematório (por sala)
127,28
16208
Cinema/auditório/teatro (por sala de apresentação + somatório de atividades)
56,57
16209
Estádio de futebol (área comum) (valor base + somatório de atividades)
134,69*
16210
Estação rodoviária/ferroviária (área comum) exceto estabelecimento
282,85
16211
Hotel/motel (por cômodo + somatório de atividades)
8,48*
16212
Instituições religiosas
28,29
16213
Lavanderia/tinturaria comercial
43,10
16214
Pensão/albergue/dormitório/pousada (por cômodo + somatório de atividades)
8,08*
16215
Salão de beleza (cabeleireiro/manicura/pedicura)
56,57
16216
Salão de beleza, estética, tratamento de pele, depilação e similares.
169,72
16217
Shopping (área comum) exceto estabelecimento
311,14
16218
Serviços funerários/tanatório/carro mortuário (por atividade)
127,28
16219
Tabacaria
56,57
16299
Congêneres
99,00
 
* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes às atividades exercidas.
 

Nota 1. Análise de projeto arquitetônico e inspeção de pré-vistoria sanitária: consiste no conjunto de atividades de análise de planta baixa e inspeção sanitária para compatibilização de planta, observando-se localização, áreas, fluxo de produção de serviços e produtos, estrutura física adequada, mobiliário, equipamentos, organização, adequação ambiental do imóvel, acondicionamento e armazenagem de produtos de interesse da saúde de acordo com a legislação sanitária. Deve ser requisitada pelo responsável legal ou representante legal da empresa.

2. Taxa de Análise de projeto arquitetônico e inspeção de pré-vistoria sanitária

2.1. Estabelecimento de maior risco sanitário.....R$ 113,13

2.2. Estabelecimento de menor risco sanitário.....R$ 56,57

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TVS - PARTE "B"

2
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA
 
 
 
 
211
MAIOR RISCO SANITÁRIO
 
21101
Box de Feiras / permissionários (c/ venda carne/pescados/vegetais)
56,57
21102
Carro de apoio de trio elétrico
282,85
21103
Circo/parque de diversão (valor base + somatório de serviços)
113,03*
21104
Entidades carnavalescas com posto médico
282,85
21105
Entidade carnavalesca com serviço de alimentação
70,71
21106
Entidade carnavalesca com posto médico e serviço de alimentação
353,56
21107
Estruturas provisórias: camarotes
141,42
21108
Estruturas provisórias: camarotes com serviço de alimentação
282,85
21109
Estruturas provisórias: Camarotes com serviço de alimentação e posto médico
565,70
21110
Estruturas provisórias: Camarotes com posto médico
282,85
21111
Estrutura provisória/Barraca: serviço de alimentação em eventos
134,74
21112
Estrutura provisória/Barraca: serviço de interesse à saúde em eventos
134,74
21113
Feiras e exposição de animais domésticos e exóticos (valor base + somatório de serviços)
141,42
21114
Posto Médico (estrutura provisória)
282,85
21115
Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e baiana, beiju e similares
42,42
21116
Venda ambulante (carrinho de pipoca/milho/camarão)
21,21
21117
Trio elétrico
282,85
21199
Congêneres
282,85