Lei nº 7.995 de 08/06/2011
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 09 jun 2011
Acrescentam os códigos 8.1, 8.2 e a Nota 2 ao Anexo III e altera o Anexo IX da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº 7.727, de 15 de outubro de 2009, na forma que indica.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal do Salvador decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os códigos 8.1, 8.2 e a Nota 2 ao Anexo III da Lei nº 7.186/2006, alterada pela Lei nº 7.727/2009, com a seguinte redação:
"8.1. Serviços de Alta Tecnologia implantados com a utilização de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a ele vinculados ..... 2%
8.2. Serviços prestados nas unidades imobiliárias localizadas na ZUE II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico), institucionalizada pela Lei nº 7.400/2008, destinados a Alta Tecnologia ..... 2%" (NR)
"Nota 2. A alíquota especial constante no código 8.1 desta Tabela beneficia, exclusivamente, a pessoa jurídica prestadora de serviços de Alta Tecnologia até sua implantação na unidade imobiliária localizada na ZUE II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico), desde que possua o Termo de Viabilidade de Localização - TVL, emitido pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, para sua implantação, mesmo que em caráter provisório.
2.1. A não implantação da pessoa jurídica prestadora de serviços de Alta Tecnologia na unidade imobiliária localizada na ZUE-II, até o dia 31 de dezembro de 2012, implicará na suspensão do benefício concedido, devendo ser lançado de ofício pela Administração Tributária o saldo da diferença correspondente a alíquota máxima, retroativo a data da concessão do beneficio." (NR)
Art. 2º Os benefícios fiscais, resultantes da aplicação dos códigos 8.1 e 8.2, ora acrescentados, que renunciam 60% (sessenta por cento) do valor da alíquota de 5% (cinco por cento), vigorarão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da instalação da empresa, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da administração municipal.
Art. 3º Fica alterado o Anexo IX, da Lei nº 7.186/2006, alterado pela Lei nº 7.727/2009, que passa a vigorar na forma prevista no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º As empresas e empreendimentos econômicos, situados no Parque Tecnológico, beneficiadas por esta Lei deverão oferecer a contrapartida ao município, de:
a) empregar, pelo menos 20% (vinte por cento), de mulheres;
b) disponibilizar vagas de estágio para alunos de cursos técnicos e profissionalizantes prestados por instituição educacional subvencionada pela União, Estado da Bahia ou Município de Salvador;
c) capacitar jovens soteropolitanos em situação de risco para o mercado de trabalho na área de tecnologia, no prazo de 06 (seis) meses, após o início dos trabalhos do Parque Tecnológico, em parceria com a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão - SETAD.
Art. 5º Visando complementar os objetivos dos benefícios fiscais concedidos nesta Lei, deverá o Chefe do Poder Executivo apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, plano conjunto de ações ao Estado da Bahia, contemplando as seguintes gestões:
a) implantação de um sistema de transporte de massa na Avenida Paralela;
b) construção da Avenida 29 de Março (via estruturante) para melhoria da mobilidade urbana, conforme traçado estabelecido no Mapa 04 (Sistema Viário) da Lei nº 7.400/2008 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador - PDDU;
c) construção do núcleo de tecnologia em Cajazeiras para formação de mão-de-obra especializada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 08 de junho de 2011.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Chefe da Casa Civil
JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES
Secretário Municipal da Fazenda
PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente
JOSÉ DA SILVA MATTOS NETO
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infraestrutura
OSCIMAR ALVES TORRES
Secretário Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão
ANEXO ÚNICOANEXO IX da Lei nº 7.186/2006, alterada pelas Leis nº 7.727/2009 e nº 7.995/2011
TABELA DE RECEITA Nº VIII
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TVS
PARTE A
1 | ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) | R$ | ||
11 | INDÚSTRIA DE ALIMENTOS | | ||
| | | ||
111 | MAIOR RISCO SANITÁRIO | | ||
11101 | Buffet (com fabricação própria) | 240,43 | ||
11102 | Conservas de produtos de origem vegetal (exceto palmito) | 240,43 | ||
11103 | Doces/produtos confeitaria/xaropes alimentícios | 240,43 | ||
11104 | Gelo | 240,43 | ||
11105 | Massas frescas | 240,43 | ||
11106 | Panificação (fabricação/distribuição) | 240,43 | ||
11107 | Produtos alimentícios infantis | 240,43 | ||
11108 | Produtos congelados | 240,43 | ||
11109 | Produtos dietéticos | 240,43 | ||
11110 | Refeições industriais/Concessionária de alimentos | 240,43 | ||
11111 | Sorvetes similares | 240,43 | ||
11199 | Congêneres | 240,43 | ||
| | | ||
112 | MENOR RISCO SANITÁRIO | | ||
11201 | Aditivos | 240,43 | ||
11202 | Água mineral | 240,43 | ||
11203 | Amido e derivados | 240,43 | ||
11204 | Bebidas não alcoólicas, sucos e outras | 240,43 | ||
11205 | Biscoitos/bolachas/salgadinhos | 240,43 | ||
11206 | Cacau, chocolates e sucedâneos | 240,43 | ||
11207 | Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos | 240,43 | ||
11208 | Condimentos, molhos e especiarias | 240,43 | ||
11209 | Confeitos, caramelos, bombons e similares | 240,43 | ||
11210 | Desidratora de frutas (uva passa, jenipapo, banana, maçã e outros) | 240,43 | ||
11211 | Desidratora de vegetais e ervanárias | 240,43 | ||
11212 | Farinhas (moinhos) e similares | 240,43 | ||
11213 | Gelatinas, pós para sobremesa, sorvetes, bolos e similares | 240,43 | ||
11214 | Gorduras, óleos, azeites, cremes (fabricação/refino/envasamento) | 240,43 | ||
11215 | Massas secas, macarrão e similares | 240,43 | ||
11216 | Refinação e envasamento de açúcar/sal | 240,43 | ||
11217 | Suplementos alimentares enriquecidos com vitaminas e sais minerais | 240,43 | ||
11218 | Torrefadora de café | 240,43 | ||
11299 | Congêneres | 240,43 | ||
| | | ||
12 | LOCAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, PRODUÇÃO, TRANSPORTE E/OU VENDA DE ALIMENTOS | | ||
| | | ||
121 | MAIOR RISCO SANITÁRIO | | ||
12101 | Açougue | 101,36 | ||
12102 | Assadora de aves e outros tipos de carne | 70,71 | ||
12103 | Cantina | 56,57 | ||
12104 | Casa de frios (laticínios e embutidos) | 56,57 | ||
12105 | Casa de sucos/caldo de cana e similares | 56,57 | ||
12106 | Churrascaria | 215,50 | ||
12107 | Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis | 141,42 | ||
12108 | Cozinha clube/hotel/motel/creche/boate/similares | 63,64 | ||
12109 | Delicatessen (valor base + somatório de atividades) | 56,57* | ||
12110 | Distribuidora/importadora/exportadora de alimentos e seus produtos fins | 296,32 | ||
12111 | Empresa de fornecimento e transporte de água para consumo humano (caminhão pipa) | 228,97 | ||
12112 | Empresa de representação de serviço de alimentação e nutrição (unidade sem atividades operacionais) | 228,97 | ||
12113 | Frigorífico | 56,57 | ||
12114 | Hipermercado (valor base + somatório de atividades) | 269,38* | ||
12115 | Lanchonete/bar/pastelaria | 56,57 | ||
12116 | Loja de conveniência (sem produção e sem manipulação de alimentos) | 56,57 | ||
12117 | Padaria/Panificadora/Confeitaria | 84,85 | ||
12118 | Peixaria (pescados e frutos do mar) | 84,85 | ||
12119 | Pizzaria | 84,85 | ||
12120 | Produtos congelados | 113,13 | ||
12121 | Restaurante/refeitório | 113,13 | ||
12122 | Rotisseria | 113,13 | ||
12123 | Sorveteria | 84,85 | ||
12124 | Supermercado (valor base + somatório de atividades) | 134,69* | ||
12299 | Congêneres | 56,57 | ||
Nota: Redação conforme publicação oficial. | ||||
| * Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes às atividades exercidas. | | ||
| | | ||
122 | MENOR RISCO SANITÁRIO | | ||
12201 | Bomboniere | 56,57 | ||
12202 | Cafeteria | 56,57 | ||
12203 | Casa de produtos naturais/Suplementos alimentares | 70,71 | ||
12204 | Casa de produtos naturais com lanchonete/Suplementos alimentares | 127,28 | ||
12205 | Comércio atacadista de produtos não perecíveis | 70,71 | ||
12206 | Depósito de Bebidas | 56,57 | ||
12207 | Depósito de frutas e verduras (armazenagem) | 56,57 | ||
12208 | Depósito de Produtos não perecíveis (armazenagem) | 56,57 | ||
12209 | Loja de bebidas | 42,42 | ||
12210 | Mercadinho/mercaria/Empório/armazém (única atividade) | 42,42 | ||
12211 | Quitanda, frutas e verduras | 42,42 | ||
12212 | Transportadora de alimentos e/ou produtos alimentícios (por veículo) | 42,42 | ||
12299 | Congêneres | 56,57 | ||
| * Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas. | | ||
| | | ||
13 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE DISPENSADOS DE REGISTRO NA ANVISA, DISTRIBUIDORA, COMÉRCIO ATACADISTA E/OU DEPÓSITO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE. | | ||
| | | ||
131 | MAIOR RISCO SANITÁRIO | | ||
13101 | Cosméticos, perfumes e produtos de higiene | 240,43 | ||
13102 | Distribuidora/importadora/exportadora de produtos para a saúde: micro e pequena empresa | 296,32 | ||
13103 | Distribuidora/importadora/exportadora de cosméticos | 296,32 | ||
13104 | Distribuidora de medicamentos | 404,08 | ||
13105 | Insumos farmacêuticos | 296,32 | ||
13106 | Produtos biológicos | 296,32 | ||
13107 | Produtos de uso laboratorial | 296,32 | ||
13108 | Produtos de uso médico/hospitalar | 296,32 | ||
13109 | Produtos de uso odontológico | 296,32 | ||
13110 | Próteses/órteses (ortopédicas/estética/auditiva e similares) | 296,32 | ||
13111 | Saneantes domissanitários (GRAU DE RISCO I) | 296,32 | ||
13199 | Congêneres | 296,32 | ||
| | | ||
132 | MENOR RISCO SANITÁRIO | | ||
13201 | Embalagens | 240,43 | ||
13202 | Equipamentos/instrumentos laboratoriais | 240,43 | ||
13203 | Equipamentos/instrumentos médico/hospitalares | 240,43 | ||
13204 | Equipamentos/instrumentos odontológicos | 240,43 | ||
13205 | Produtos veterinários | 228,97 | ||
13299 | Congêneres | 240,43 | ||
| | | ||
14 | COMÉRCIO VAREJISTA, REPRESENTAÇÃO E/OU TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE. | | ||
| | | ||
141 | MAIOR RISCO SANITÁRIO | | ||
14101 | Comércio de artigos ópticos | 198,00 | ||
14102 | Comércio de produtos biológicos e imunobiológicos | 198,00 | ||
14103 | Comércio de produtos laboratoriais/produtos químicos | 198,00 | ||
14104 | Comércio de produtos médico/hospitalares | 198,00 | ||
14105 | Comércio de produtos odontológicos | 198,00 | ||
14106 | Comércio de saneantes/domissanitários | 198,00 | ||
14107 | Empresa de representação de medicamentos, cosméticos, saneantes e artigos médico-hospitalares | 198,00 | ||
14199 | Congêneres | 198,00 | ||
| | | ||
142 | MENOR RISCO SANITÁRIO | | ||
14201 | Comércio de cosméticos, perfumes e/ou produtos de higiene | 99,00 | ||
14202 | Comércio de embalagens | 70,71 | ||
14203 | Comércio de essências e matéria prima para perfumaria | 198,00 | ||
14204 | Comércio de prótese/órtese (ortopédica/estética/auditiva e similares) | 113,13 | ||
14205 | Transportadora de produtos de interesse à saúde (por veículo) | 67,35 | ||
14299 | Congêneres | 99,00 | ||
| | | ||
15 | ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE | | ||
| | | ||
151 | MAIOR RISCO SANITÁRIO | | ||
15101 | Ambulância com assistência de enfermagem (por unidade móvel) | 99,00 | ||
15102 | Ambulância com assistência médica (por unidade móvel) | 99,00 | ||
15103 | Casa de parto natural | 212,14 | ||
15104 | Centro cirúrgico (por sala cirúrgica) | 212,14 | ||
15105 | Clínica de acupuntura (por consultório + somatório serviços) | 127,28* | ||
15106 | Clínica de estética I/consultório de estética | 127,28 | ||
15107 | Clínica de estética II sem internação (por consultório + somatório de serviços) | 127,28* | ||
15108 | Clínica de estética III com internação (por leito + somatório de serviços) | 40,41* | ||
15109 | Clínica de implante dentário e cirurgia | 127,28* | ||
15110 | Clínica odontológica modular - atendimento com mais de um equipo em espaço único (por equipamento + somatório de serviços) | 127,28* | ||
15111 | Clínica odontológica Tipo I (por consultório + somatório de serviços) | 127,28* | ||
15112 | Clínica odontológica Tipo II (por consultório + somatório de serviços) | 198,00* | ||
15113 | Clínica veterinária (por consultório + somatório de serviços) | 99,00* | ||
15114 | Consultório de acupuntura | 127,28 | ||
15115 | Consultório médico | 127,28 | ||
15116 | Consultório odontológico Tipo I (realiza cirurgia oral menor) | 127,28 | ||
15117 | Consultório odontológico Tipo II (realiza cirurgia oral maior) | 198,00 | ||
15118 | Consultório veterinário (valor base + somatório serviços) | 99,00* | ||
15119 | Cozinha de lactários/hospital/maternidade/casa de saúde/similares | 127,28 | ||
15120 | Drogaria (com serviço de enfermagem) | 311,14 | ||
15121 | Drogaria (sem serviço de enfermagem) | 212,14 | ||
15122 | Dispensário de medicamentos/posto de medicamentos | 70,71 | ||
15123 | Empresa de serviços médicos e/ou enfermagem/home care | 336,73 | ||
15124 | Gabinete de piercing e tatuagem (por gabinete) | 127,28 | ||
15125 | Hospital dia (por leito + somatório de serviços) | 40,41* | ||
15126 | Hospital de pequeno porte (por leito + somatório de serviços) | 40,41* | ||
15127 | Laboratório de análises clínicas | 212,14 | ||
15128 | Laboratório de análises clínicas veterinário | 212,14 | ||
15129 | Laboratório de análise bromatológicas | 212,14 | ||
15130 | Laboratório de anatomia e patologia | 212,14 | ||
15131 | Laboratório de anatomia e patologia veterinária | 212,14 | ||
15132 | Laboratório de citopatologia/cito genética | 212,14 | ||
15133 | Laboratório químico-toxicológico | 212,14 | ||
15134 | Laboratório ortomolecular | 212,14 | ||
15135 | Laboratório/Oficina de prótese auditiva | 99,00 | ||
15136 | Laboratório/Oficina de prótese dentária | 99,00 | ||
15137 | Laboratório/Oficina de órteses e prótese ortopédica | 99,00 | ||
15138 | Laboratório/Oficina óptico | 99,00 | ||
15139 | Lavanderia hospitalar | 212,14 | ||
15140 | Lavanderia industrial | 212,14 | ||
15141 | Posto de coleta de material de laboratório | 70,71 | ||
15142 | Posto de enfermagem | 99,00 | ||
15143 | Sala de Procedimentos | 99,00 | ||
15144 | Serviço de acupuntura e similares | 127,28 | ||
15145 | Serviço de estética/SPA e congêneres dermatofuncional/sem responsável técnico (valor base + somatório de serviços) | 127,28* | ||
15146 | Serviço de esterilização (sala específica para o procedimento) | 127,28 | ||
15147 | Serviço de radiologia odontológica (por equipamento) | 56,57 | ||
15148 | Serviço de radiologia médica/Tomografia/Ressonância/USG/Densiometria/Mamografia (por aparelho) | 127,28 | ||
15149 | Serviço de vacinação/imunização | 127,28 | ||
15150 | Serviço de urgência/emergência (valor base + somatório de serviços) | 148,16* | ||
15151 | Unidade de saúde rede SUS (municipal, estadual, federal) | isento | ||
15152 | Unidade móvel de assistência à saúde (por gabinete) | 94,28 | ||
15153 | Unidade móvel de assistência odontológica (por gabinete) | 94,28 | ||
15199 | Congêneres | 127,28 | ||
| * Estabelecimentos com mais de um serviço, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes aos serviços existentes. | | ||
| | | ||
152 | MENOR RISCO SANITÁRIO | | ||
15201 | Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação (por consultório) | 99,00 | ||
15202 | Clínica de psicoterapia/psicanálise/terapia ocupacional (por consultório) | 99,00 | ||
15203 | Clínica de psicanálise (por consultório + somatório de serviços) | 99,00* | ||
15204 | Clínica de ortopedia (por consultório + somatório de serviços) | 127,28* | ||
15205 | Clínica de fonoaudiologia (por consultório + somatório de serviços) | 99,00* | ||
15206 | Consultório de fisioterapia | 99,00 | ||
15207 | Consultório de fonoaudiologia | 99,00 | ||
15208 | Consultório de nutrição | 99,00 | ||
15209 | Consultório de psicanálise/psicologia/terapia ocupacional/psicoterapia/psicopedagogia | 99,00 | ||
15210 | Consultório virtual/tele medicina | 127,28 | ||
15211 | Espaço de ludoterapia | 70,71 | ||
15212 | Serviço de massoterapia/podologia e similares | 99,00 | ||
15299 | Congêneres | 99,00 | ||
| * Estabelecimentos com mais de um serviço, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente aos serviços existentes. | | ||
| | | ||
16 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE | | ||
| | | ||
161 | MAIOR RISCO SANITÁRIO | | ||
16101 | Abrigo, creche, casa de passagem, orfanato e similares | 99,00 | ||
16102 | Clube social (valor base + somatório de atividades) | 99,00 | ||
16103 | Escola de natação, piscina coletivas e similares (valor base + somatório de atividades) | 99,00* | ||
16104 | Estabelecimento de controle de pragas urbanas (desinsetizadoras, desratizadoras e similares) | 127,28 | ||
16105 | Estabelecimento de ensino (valor base + somatório de atividades) | 99,00* | ||
16106 | Estabelecimento da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas. | isento | ||
16107 | Instituições de assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública e inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social. | isento | ||
16108 | Salão de embelezamento animal banho/tosa | 141,42 | ||
16109 | Unidades volantes de comércio de produtos de higiene e correlatos | 56,57 | ||
16110 | Serviço de limpeza/desinfecção de poço/caixa d'água | 99,00 | ||
16111 | Serviço de limpeza de fossa | 141,42 | ||
16112 | Serviços de sanitários químicos e correlatos | 141,42 | ||
16113 | Instituição de longa permanência para idoso | 99,00 | ||
16114 | Empresa aplicadora de Saneantes domissanitários (empresa higienizadora) | 141,42 | ||
16199 | Congêneres | 99,00 | ||
| * Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas. | | ||
| | | ||
162 | MENOR RISCO SANITÁRIO | | ||
16201 | Academia de ginástica/dança/artes marciais e similares | 99,00 | ||
16202 | Barbearia | 44,44 | ||
16203 | Camping (valor base - somatório de atividades) | 99,00* | ||
16204 | Unidade Prisional/Unidade de Atendimento Sócio Educativa (Cárcere/penitenciária) e similares | isento | ||
16205 | Casa de espetáculos/discoteca/boate e similares (valor base + somatório de atividades) | 99,00* | ||
16206 | Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) (valor base + somatório de atividades) | 99,00* | ||
16207 | Cemitério/necrotério/crematório (por sala) | 127,28 | ||
16208 | Cinema/auditório/teatro (por sala de apresentação + somatório de atividades) | 56,57 | ||
16209 | Estádio de futebol (área comum) (valor base + somatório de atividades) | 134,69* | ||
16210 | Estação rodoviária/ferroviária (área comum) exceto estabelecimento | 282,85 | ||
16211 | Hotel/motel (por cômodo + somatório de atividades) | 8,48* | ||
16212 | Instituições religiosas | 28,29 | ||
16213 | Lavanderia/tinturaria comercial | 43,10 | ||
16214 | Pensão/albergue/dormitório/pousada (por cômodo + somatório de atividades) | 8,08* | ||
16215 | Salão de beleza (cabeleireiro/manicura/pedicura) | 56,57 | ||
16216 | Salão de beleza, estética, tratamento de pele, depilação e similares. | 169,72 | ||
16217 | Shopping (área comum) exceto estabelecimento | 311,14 | ||
16218 | Serviços funerários/tanatório/carro mortuário (por atividade) | 127,28 | ||
16219 | Tabacaria | 56,57 | ||
16299 | Congêneres | 99,00 | ||
| * Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes às atividades exercidas. | |
Nota 1. Análise de projeto arquitetônico e inspeção de pré-vistoria sanitária: consiste no conjunto de atividades de análise de planta baixa e inspeção sanitária para compatibilização de planta, observando-se localização, áreas, fluxo de produção de serviços e produtos, estrutura física adequada, mobiliário, equipamentos, organização, adequação ambiental do imóvel, acondicionamento e armazenagem de produtos de interesse da saúde de acordo com a legislação sanitária. Deve ser requisitada pelo responsável legal ou representante legal da empresa.
2. Taxa de Análise de projeto arquitetônico e inspeção de pré-vistoria sanitária
2.1. Estabelecimento de maior risco sanitário.....R$ 113,13
2.2. Estabelecimento de menor risco sanitário.....R$ 56,57
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TVS - PARTE "B"
2 | AUTORIZAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA | |
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211 | MAIOR RISCO SANITÁRIO | |
21101 | Box de Feiras / permissionários (c/ venda carne/pescados/vegetais) | 56,57 |
21102 | Carro de apoio de trio elétrico | 282,85 |
21103 | Circo/parque de diversão (valor base + somatório de serviços) | 113,03* |
21104 | Entidades carnavalescas com posto médico | 282,85 |
21105 | Entidade carnavalesca com serviço de alimentação | 70,71 |
21106 | Entidade carnavalesca com posto médico e serviço de alimentação | 353,56 |
21107 | Estruturas provisórias: camarotes | 141,42 |
21108 | Estruturas provisórias: camarotes com serviço de alimentação | 282,85 |
21109 | Estruturas provisórias: Camarotes com serviço de alimentação e posto médico | 565,70 |
21110 | Estruturas provisórias: Camarotes com posto médico | 282,85 |
21111 | Estrutura provisória/Barraca: serviço de alimentação em eventos | 134,74 |
21112 | Estrutura provisória/Barraca: serviço de interesse à saúde em eventos | 134,74 |
21113 | Feiras e exposição de animais domésticos e exóticos (valor base + somatório de serviços) | 141,42 |
21114 | Posto Médico (estrutura provisória) | 282,85 |
21115 | Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e baiana, beiju e similares | 42,42 |
21116 | Venda ambulante (carrinho de pipoca/milho/camarão) | 21,21 |
21117 | Trio elétrico | 282,85 |
21199 | Congêneres | 282,85 |