Lei nº 8.211 de 22/07/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Disposição Preliminar

Art. 1º Em cumprimento ao disposto nos artigos 51, inciso IV, 52, inciso XIII, 99, § 1º, 127, § 3º, 165, § 2º, e 169, da Constituição Federal, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias da União para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:

I - metas e prioridades da Administração Pública Federal;

II - orientações para os orçamentos anuais da União, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;

III - limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como do Ministério Público da União;

IV - disposições relativas às despesas da União com pessoal, especificamente para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como para admissão de pessoal a qualquer título;

V - política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

VI - disposições sobre alterações na legislação tributária da União.

CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 2º A programação contida na lei orçamentária anual para o exercício de 1992 deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas para os diferentes setores no Plano Plurianual 1991/1995, aprovado pela Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, cujos valores serão convertidos a preços de abril de 1991, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Parágrafo único. No estabelecimento do programa de trabalho dos diversos órgãos que integram a lei orçamentária anual para o exercício de 1992 terão preferência as metas que lhes correspondam e que sejam relativas aos subprogramas prioritários identificados, conforme os grupos de precedência, no Anexo a esta Lei.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DA UNIÃO
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais

Art. 3º No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em abril de 1991.

§ 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de abril de 1991.

§ 2º - Os valores expressos na forma do disposto neste artigo serão corrigidos, na lei orçamentária anual, pelo quociente entre a estimativa do valor médio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para 1992 e o valor deste mesmo índice, para o mês de abril de 1991.

Art. 4º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

Art. 5º A lei orçamentária anual observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

I - redução da participação do Estado na economia;

II - modernização e racionalização da administração pública;

III - alienação de empresas públicas e sociedades de economia mista que não desempenham atribuições que a Constituição Federal estabelece como de competência da União;

IV - extinção ou dissolução de órgãos e entidades da União;

V - alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;

VI - descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com transferência de recursos patrimoniais, financeiros e humanos;

VII - revitalização do investimento público federal, especialmente os voltados para a área social e para a infra-estrutura básica;

VIII - diminuição das desigualdades regionais e sociais.

§ 1º - Na descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, de que trata o inciso VI deste artigo, deverá ser incrementada a transferência de encargos relativos à manutenção e operação de parte da malha rodoviária não pertencente ao sistema estrutural nacional.

§ 2º - A União poderá incluir, na proposta orçamentária para o exercício de 1992, recursos para atender ao disposto no § 7º do Art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 6º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - aquisição, início de obras para construção, ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais;

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - aquisição e manutenção de automóveis de representação, ressalvadas as de manutenção referentes ao Presidente e Vice-Presidente da República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de Estado e dos Tribunais Superiores, bem como ao Chefe do Ministério Público da União;

IV - aquisição de aeronaves e outros veículos para representação;

V - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

VI - obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das administrações públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais, ressalvados os casos amparados:

a) pelas disposições dos arts. 30, inciso VII, e 200, da Constituição Federal;

b) pelo disposto no Art. 30, inciso VI, da Constituição Federal;

c) pelo estabelecido no Art. 204, inciso I, da Constituição Federal;

d) por autorizações específicas e anteriormente concedidas por lei.

VII - programas de saúde, a qualquer título, que impliquem controle de natalidade ou práticas abortivas.

§ 1º - Excluem-se das vedações de que trata este artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos, as despesas destinadas:

I - no caso dos incisos I e II deste artigo, a unidades equipadas essenciais à ação das organizações militares;

II - no caso do inciso I deste artigo:

a) a unidades essenciais à expansão das atividades de saúde, saneamento básico, educação, segurança, reforma agrária, pesquisa e setores de tecnologia de ponta, proteção ao meio ambiente e preservação do patrimônio histórico nacional, não se aplicando a exceção de que trata este inciso a imóveis residenciais;

b) a unidades essenciais à instalação, em Brasília - DF, de órgãos federais que tiverem sua sede transferida, devendo a aquisição recair sobre imóveis de entidades da administração federal, direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que estejam em processo de extinção ou liquidação.

§ 2º - As aquisições e construções de imóveis não vedadas neste artigo dependerão de autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que verificará a disponibilidade de imóveis junto ao Departamento do Patrimônio da União.

§ 3º - As despesas de que tratam as ressalvas do inciso I e as alíneas do inciso VI, deste artigo, serão orçadas em categoria de programação específica caracterizada como "Transferências para Unidades Federadas", classificadas quanto à modalidade de aplicação, exclusivamente, como transferências a Estados e ao Distrito Federal ou Transferências a Municípios, conforme o caso.

Art. 7º Na lei orçamentária anual para 1992, a programação dos investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata o § 5º do Art. 165 da Constituição Federal, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei, não incluirá subprojetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1991, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária anual e suas propostas de alteração deverão ser acompanhados de informações sintéticas, capazes de permitir a avaliação do cumprimento dos critérios a serem observados em relação à programação de investimentos.

Art. 8º As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o Art. 31 desta Lei, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização de dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos de que trata este artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos de agências e organismos internacionais.

SEÇÃO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SUBSEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns

Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam desta quaisquer recursos que não sejam os provenientes de:

I - participação acionária;

II - pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos;

III - transferências para aplicação em programa de financiamento, atendendo ao disposto no Art. 159, inciso I, alínea "c", e Art. 239, § 1º, da Constituição Federal;

IV - refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional.

§ 1º - Os investimentos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no Art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal.

§ 2º - A programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá às demais normas e princípios estabelecidos nesta Lei e compreenderá todas as despesas com investimentos, com pessoal e encargos sociais e outros custeios administrativos e operacionais, inclusive, de forma explícita no orçamento, aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores.

Art. 10. A receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal, ressalvadas aquelas a que se refere o Art. 1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990, somente poderá ser destinada ao atendimento das seguintes despesas:

I - amortização, juros e outros encargos da dívida pública federal, devendo, no caso das obrigações decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Federal, conforme Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e Decreto nº 99.226, de 27 de abril de 1990, ser os títulos emitidos com prazo de vencimento superior a 2 (dois) anos;

II - refinanciamento da dívida externa de responsabilidade da União ou por ela garantida, renegociada com a comunidade financeira internacional, nos termos que vierem a ser aprovados pelo Senado Federal;

III - aumento de capital das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, realizado à conta de recursos decorrentes da emissão de títulos do Tesouro Nacional, com cláusula de inalienabilidade até o vencimento, para venda junto a essas entidades;

IV - parcela do programa de reforma agrária financiada pela emissão de Títulos da Dívida Agrária.

V - pagamento da equalização prevista no artigo 2 da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, relativa às taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.440, de 10.07.1992, DOU 15.07.1992)

VI - refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.449, de 23.07.1992, DOU 24.07.1992)

§ 1º - Os recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública federal a que se refere o Art. 1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990, serão destinados ao atendimento das despesas mencionadas no inciso I deste artigo ou, subsidiariamente, para atender investimentos prioritários, de acordo com as prioridades fixadas nesta Lei.

§ 2º - No caso da dívida pública mobiliária federal, somente as despesas com amortização, aí incluída a parcela relativa à atualização monetária, inclusive a obtida com base na Taxa Referencial - TR ou na Taxa Referencial Diária - TRD, poderão ser atendidas por recursos oriundos da emissão de títulos públicos federais, do Resultado do Banco Central ou dos reembolsos dos juros e demais encargos dos empréstimos concedidos na forma da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, salvo as com amortizações referentes aos títulos de que trata o Art. 1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990, quando poderão ser atendidas com receita oriunda da venda de ações de propriedade da União.

§ 3º - Os retornos das operações de crédito internas oriundas do refinanciamento de que trata o inciso VI deste artigo, serão destinados, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida pública mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, assumidas pela União na forma da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.449, de 23.07.1992, DOU 24.07.1992)

Art. 11. As despesas com custeio administrativo exclusive com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 1992, 80% (oitenta por cento) do valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1990 atualizados pela variação ocorrida ou prevista entre o IGP - DI médio de 1992 e o IGP - DI médio de 1990.

§ 1º - O limite de despesas de que trata o "caput" deste artigo será reduzido para 25% (vinte e cinco por cento) nos casos de despesas com publicidade e propaganda e com prêmios e condecorações e para 50% (cinqüenta por cento) no caso de locação de mão de obra.

§ 2º - Para efeito de análise do cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo encaminhará, junto com o projeto de lei orçamentária anual, demonstrativo contendo a discriminação das despesas realizadas com custeio administrativo no exercício de 1990, com seus valores correntes.

§ 3º - As despesas com pessoal e encargos sociais devem respeitar o disposto na lei complementar de que trata o Art. 169 da Constituição Federal ou, se a mesma não houver entrado em vigor, o disposto no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 12. Não poderão ser destinados quaisquer recursos para atender despesas com:

I - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado;

II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Art. 13. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas próprias das entidades, empresas e sociedades referidas no Art. 9º desta Lei, para entidade de previdência privada, ou congênere, caso:

I - a entidade, ou congênere, já estivesse legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989;

II - não aumente, para cada entidade, ou congênere, a participação relativa da União, inclusive de suas entidades, empresas e sociedades a que se refere o "caput" deste artigo, em relação à contribuição dos seus participantes verificada no exercício de 1990;

III - o total dos recursos não seja superior, para cada entidade, ou congênere, aos recursos destinados no exercício de 1990, atualizados pela variação prevista ou ocorrida entre o INPC médio de 1992 e o INPC médio de 1990.

Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência privada ajustarão os seus atos constitutivos e planos de custeio e benefícios, em decorrência do disposto nos incisos deste artigo, até 31 de dezembro de 1991.

Art. 14. É vedada a inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a municípios para o atendimento de ações relativas aos setores de educação, saúde e assistência social, as referidas no Art. 6º, inciso VI, alíneas "a" e "b", desta Lei, e as destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:

I - estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou

II - atendam ao disposto no Art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou

III - sejam vinculadas a organismos internacionais.

Parágrafo único. É vedada, também, a inclusão de dotações, a título de auxílios para entidades privadas.

Art. 15. Na lei orçamentária anual, serão consideradas as despesas para atendimento da contrapartida nacional, do pagamento de sinal ("down payment"), juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária federal, referentes apenas às operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional.

Art. 16. As despesas com transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal ou Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as destinadas a atender estado de calamidade pública e as classificadas como subvenções sociais, só poderão ser concretizadas se a unidade beneficiada comprovar que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 145, 155 e 156, da Constituição Federal;

II - arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal;

III - a receita tributária própria corresponde a, pelo menos, 20% (vinte por cento), no caso de Estado ou Distrito Federal, e a 3% (três por cento), no caso de município com mais de 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes, 2% (dois por cento) no caso de município de 50.000 (cinqüenta mil) a 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes, 1% (um por cento), no caso de município de 25.000 (vinte e cinco mil) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e 0,5% (meio por cento) no caso de município com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito;

IV - atende ao disposto nos artigos 167, inciso III e 212 da Constituição Federal, bem como nos artigos 37 e 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são ressalvados os impostos a que se referem o Art. 155, inciso I, alínea "a", e o Art. 156, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º - A comprovação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos seus incisos II, III e IV, será feita por meio de declaração assinada pelo Chefe do Poder Executivo respectivo, acompanhada de balancete sintético oficial, referente ao exercício de 1991, com o demonstrativo detalhado do valor dos tributos próprios arrecadados em relação ao total de suas receitas orçamentárias, bem como os previstos na Lei Orçamentária de 1992.

§ 3º - A concessão de empréstimos ou financiamentos do Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da Administração Indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, fica condicionada à comprovação a que se refere este artigo.

Art. 17. As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais para Estado, Distrito Federal ou Município serão liberadas mediante requerimento e apresentação de plano de aplicação, independente de qualquer outro ato, desde que não estejam inadimplentes e haja disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Caberá ao órgão repassador dos recursos a fiscalização da execução do plano de aplicação.

Art. 18. Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública na forma do Art. 167, § 3º, da Constituição Federal, inclusive os créditos com esta destinação, reabertos de acordo com o que dispõe o § 2º do mesmo artigo.

Art. 19. A inclusão de dotações orçamentárias para atender despesas com a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos nos orçamentos de que trata esta Seção, somente poderá ocorrer para o atendimento de operações que se subordinem ao cumprimento das seguintes regras:

I - sobre os saldos devedores das operações incidirão encargos financeiros que permitam, pelo menos, a cobertura dos custos de captação dos recursos que lhes deram suporte;

II - no caso de operações lastreadas com recursos fiscais ou de custo de captação indefinido, os encargos referidos no inciso anterior não poderão ser inferiores ao equivalente aos juros calculados com base na Taxa Referencial Diária - TRD, de que trata a Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991;

III - eventuais subvenções econômicas somente poderão ocorrer mediante autorização em lei específica e até o limite das dotações que vierem a ser consignadas para esse fim na lei orçamentária anual;

IV - as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos pela União dependerão de autorizações que vierem a ser expressamente determinadas em lei específica.

Parágrafo único. Ficam ressalvados do disposto no inciso IV deste artigo os empréstimos concedidos para dar suporte às aquisições, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, bem como à formação de estoques reguladores do Governo Federal, quando a impossibilidade ou inoportunidade de venda dos produtos objeto dos empréstimos for comprovada.

Art. 20. Serão observadas as disposições dos artigos 18, parágrafo único, e 19, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando da consignação de dotações orçamentárias para a equalização de encargos financeiros ou de preços, bem como para o pagamento de bonificações a produtores e vendedores e para ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos.

Parágrafo único. O descritor das despesas referidas neste artigo indicará, no orçamento, as disposições legais sob cujo amparo as despesas serão efetuadas.

Art. 21. Da receita global de impostos, deduzidas as transferências de que trata o Art. 159 e a vinculação de que trata o Art. 212, ambos da Constituição Federal, serão destinadas em 1992 à Reserva de Contingência e ao atendimento de despesas com investimento, no âmbito do orçamento fiscal, parcelas não inferiores a, respectivamente, 3% (três por cento) e 10% (dez por cento).

SUBSEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 22. Integrarão programação a cargo de uma unidade orçamentária específica, denominada Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, todas as dotações destinadas a atender, no âmbito do orçamento de que trata esta Subseção, despesas relacionadas com:

I - o refinanciamento de dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional, nas condições que vierem a ser negociadas com a comunidade financeira internacional e aprovada pelo Senado Federal;

II - o financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;

III - os financiamentos para a comercialização de produtos agropecuários, nos termos previstos no Art. 4º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966;

IV - o financiamento para a formação de estoques reguladores de produtos agropecuários;

V - o financiamento de exportações;

VI - o financiamento de operações lastreadas com recursos de origem externa;

VII - (VETADO)

VIII - O refinanciamento da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto a órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, nos termos do disposto na Lei nº 8.388, de 1991. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.449, de 23.07.1992, DOU 24.07.1992)

§ 1º - As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de:

I - realização de operações de crédito externas;

II - retorno de empréstimo, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das Operações Oficiais de Crédito;

III - receitas de que trata o Art. 20 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;

IV - emissão de Títulos Públicos Federais destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e em conformidade com a Lei nº 8.178, de 1º de junho de 1991;

V - realização de Operações de Crédito Internas - Em Moeda, para o refinanciamento de que trata o inciso VII deste artigo;

VI - emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o refinanciamento de que trata a Lei nº 8.388, de 1991. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.449, de 23.07.1992, DOU 24.07.1992)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de:
I - realização de operações de crédito externas;
II - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das Operações Oficiais de Crédito;
III - receitas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.
IV - emissão de Títulos Públicos Federais destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e em conformidade com a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.440, de 10.07.1992, DOU 15.07.1992)"

§ 2º - A parcela dos retornos do refinanciamento referente à dívida interna contratada, de que trata o inciso VIII deste artigo, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com o pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida contratada assumida pela União. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.449, de 23.07.1992, DOU 24.07.1992)

Art. 23. (VETADO)

Art. 24. As dotações para a Política de Garantia de Preços Mínimos e para a formação de estoques reguladores serão orçadas de modo a compatibilizar os requisitos necessários para a estabilização da oferta e a disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno, com a disponibilidade de recursos do Tesouro Nacional.

Art. 25. Os preços de venda dos produtos adquiridos pelas autarquias e empresas públicas federais, para revenda, não poderão ser inferiores ao seu custo médio, salvo quando a entidade adquirente:

I - dispuser de receita própria suficiente para atender ao déficit correspondente, sem prejuízo do atendimento de suas necessidades de custeio administrativo e operacional e do serviço de sua dívida; ou

II - dispuser, para cobertura do déficit, de dotação a seu favor na lei orçamentária anual, a título de subvenção econômica, nos termos previstos no Art. 18 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; ou

III - caracterizar urgência e comprovar risco de prejuízo para o Tesouro Nacional, em face do estado de conservação de bens perecíveis, proceder a licitação ou leilão, e desde que a subvenção econômica correspondente seja autorizada na forma do Art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na determinação do custo médio referido no "caput" deste artigo será considerado, pelo seu valor atualizado, o conjunto de gastos diretos e indiretos efetuados pela entidade para dispor do produto em condições de venda, nele incluídos todos os custos de aquisição, preparo, armazenamento, remoção, quebras e perdas, seguros, impostos, taxas, multas, encargos financeiros e despesas administrativas.

Art. 26. A lei orçamentária anual incluirá os recursos destinados ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA) para aplicação na forma da legislação vigente.

SUBSEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao definido nos artigos 194, 196, 201 e 203, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais a que se referem o Art. 195, incisos I, II e III, e o Art. 239, da Constituição Federal, bem como da arrecadação prevista no Art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

III - da contribuição dos servidores públicos de que trata o Art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que deverá ser utilizada, prioritariamente, para atender despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União.

Art. 28. A proposta orçamentária da seguridade social, a ser apresentada ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, será elaborada por comissão especial, constituída por representantes dos ministérios responsáveis pelas ações incluídas no orçamento de que trata esta Subseção.

§ 1º - A proposta orçamentária de que trata este artigo obedecerá aos limites de recursos, inclusive transferências do orçamento fiscal, fixadas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos.

§ 2º - O orçamento da seguridade social discriminará, obrigatoriamente, em categorias de programações específicas, a transferência de recursos da União para cada Estado e para o Distrito Federal, bem como para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação, destinada às ações descentralizadas de saúde e assistência social.

§ 3º - Serão destinados ao setor de saúde, no mínimo, 30% (trinta por cento) do orçamento da seguridade social, excluído o seguro desemprego.

SUBSEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, e para o Ministério Público da União

Art. 29. Para efeito do disposto nos artigos 51, inciso IV, 52, inciso XIII, 99, § 1º e 127, § 3º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público da União:

I - as despesas com custeio, inclusive com pessoal e encargos sociais, obedecerão ao disposto nos artigos 6º, 11 a 13, 41 e 42 desta Lei;

II - as despesas de capital observarão o disposto nos artigos 2º e 6º ao 8º desta Lei e respeitarão as disponibilidades de recursos para este tipo de despesa.

§ 1º - A inclusão de dotações para atender despesas, no Poder Judiciário, com a criação de cargos e funções decorrentes, direta e estritamente, de novas atribuições constitucionais, fica limitada ao valor correspondente à redução de despesas com pessoal e encargos sociais a ser realizada em cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, ao Ministério Público da União e ao Tribunal de Contas da União, para o atendimento específico da implantação de ações derivadas diretamente de novas atribuições constitucionais.

Art. 30. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União serão encaminhadas ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos do Poder Executivo, responsável pela compatibilização e elaboração do projeto de lei orçamentária anual, na forma, prazo e conteúdo estabelecidos para os órgãos e entidades daquele Poder.

SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 31. O orçamento de investimento, previsto no Art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - Não se aplica ao orçamento de que trata esta Seção o disposto no Art. 35 e no Título VI, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - Para efeito de compatibilidade de programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado.

§ 3º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional será acompanhada de demonstrativos que informem:

a) a nível de subprojeto ou subatividade, os valores efetivamente propostos por cada uma das entidades referidas neste artigo; e

b) os montantes, a nível de grupo de despesa, dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo, com a indicação das fontes de recursos para atender cada um dos grupos de despesa.

Art. 32. Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.

SEÇÃO IV
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

Art. 33. A lei orçamentária anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação e indicando, pelo menos, para cada uma:

I - o orçamento a que pertence;

II - o grupo de despesa a que se refere, obedecida, no mínimo, a seguinte classificação:

- Pessoal e Encargos Sociais;

- Juros e Encargos da Dívida;

- Outras Despesas Correntes;

- Investimentos;

- Inversões Financeiras (nele incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capital de empresas);

- Amortização de Dívida;

- Outras Despesas de Capital.

§ 1º - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, os quais serão integrados por um título e pela indicação sucinta de metas que caracterizem o produto esperado da ação pública e constituam parcelas daquelas fixadas para os subprogramas correspondentes nesta Lei.

§ 2º - Os subprojetos e subatividades serão agrupados, respectivamente, em projetos e atividades, os quais serão integrados por um título e pela descrição sucinta da ação pública que ele encerra.

§ 3º - No projeto da lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, sem prejuízo da codificação funcional-programática adotada, um código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.

Art. 34. Acompanharão o projeto da lei orçamentária anual, bem como o quadro de detalhamento da despesa da lei orçamentária anual a que se refere o Art. 49 desta Lei:

I - demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos;

II - demonstrativos das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;

III - quadro-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos:

a) por grupo de despesa;

b) por modalidade de aplicação;

c) por elemento de despesa;

d) por função;

e) por programa; e

f) por subprograma.

IV - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal;

V - demonstrativo dos recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VI - demonstrativo dos recursos destinados a irrigação, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VII - demonstrativo dos investimentos consolidados previstos nos 3 (três) orçamentos da União;

VIII - demonstrativos da despesa, por grupo de despesa e fonte de recurso, identificando os valores em cada um dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão;

IX - demonstrativo, a nível de subprojeto e subatividade, contendo toda a programação orçamentária relativa à concessão de quaisquer empréstimos e financiamentos, com respectivos subsídios quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

X - as tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e as despesas da Administração Direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 9º desta Lei, com os valores corrigidos:

a) para os preços vigentes em abril de 1991, no caso do projeto de lei orçamentária anual; ou

b) para os preços vigentes na lei orçamentária anual, no caso dos quadros de detalhamento da despesa.

XI - demonstrativo do cumprimento do disposto no Art. 165, § 7º, da Constituição Federal, observado o contido no Art. 35, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Para apuração dos investimentos citados no inciso VII deste artigo, não serão consideradas as despesas com constituição ou aumento de capital das empresas, contidas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, em atendimento ao disposto no Art. 33, inciso II, desta Lei.

Art. 35. No orçamento de investimento, a despesa será discriminada obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, no seu menor nível, por categoria de programação, na forma do disposto do Art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, desta Lei.

Art. 36. Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação a que se refere o Art. 166, § 5º, da Constituição Federal, serão apresentados com a forma e o detalhamento estabelecidos nesta Lei para a lei orçamentária anual, inclusive, no que couber, em relação às respectivas mensagens.

Parágrafo único. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual serão acompanhados, na sua publicação, por exposição de motivos que contenha informações necessárias e suficientes à avaliação das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão.

Art. 37. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional deverá explicitar:

I - a situação observada no exercício de 1991 em relação aos limites a que se referem os artigos 167, inciso III, e 169, da Constituição Federal e o Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos dos artigos 37 e 38, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - o demonstrativo a que se refere o Art. 165, § 6º, da Constituição Federal.

Art. 38. Nas alterações de dotações constantes dos projetos de lei referentes a orçamentos, relativas às transferências entre unidades orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições:

I - as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação; e

II - na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente, independendo de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valor das alterações referidas no inciso I deste artigo.

Art. 39. Para efeito de informação ao Poder Legislativo, os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais deverão conter, a nível de cada categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, as quais não constarão das leis deles decorrentes.

Art. 40. Simultaneamente com o encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, bem como dos projetos de lei autorizativa de créditos adicionais, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, em meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados e informações constantes dos referidos projetos, ou colocará à disposição do Congresso Nacional, mediante acesso ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, os correspondentes dados e informações.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 41. Serão obrigatoriamente incluídas na lei orçamentária anual e em suas alterações as despesas necessárias à implantação dos planos de carreira previstos no Art. 39 da Constituição Federal, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e número de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

II - a realização de concursos públicos, consoante o disposto no Art. 37, incisos II a IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais, bem como de processos seletivos específicos para inclusão de servidores nas carreiras, mediante a utilização de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimentos e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes;

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.

Art. 42. A destinação de recursos para reposição de pessoal, quando não resultante de vaga, somente será permitida mediante prévia e específica autorização legislativa.

Art. 43. Acompanharão a mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual ao Congresso Nacional quadros demonstrativos informando, por Poder, Órgão e Entidade, a quantidade, em 1º de junho, de 1991, de servidores ativos, por cargo, emprego e função, e de servidores inativos e em disponibilidade, com a respectiva remuneração global.

Parágrafo único. Os elementos de informação de que trata este artigo constituem fundamento essencial e imprescindível para inclusão, na lei orçamentária anual, das dotações para despesas com pessoal e encargos dos correspondentes Poderes, Órgãos e Entidades.

Art. 44. Fica autorizada a alocação, na lei orçamentária anual, das despesas com pessoal e encargos sociais em consonância com as diretrizes específicas da reforma administrativa, bem como para a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para as carreiras de Procurador da Fazenda Nacional e de Auditoria do Tesouro Nacional. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.359, de 28.12.1991, DOU 31.12.1991)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 44. Fica autorizada a alocação, na lei orçamentária anual, das despesas com pessoal e encargos sociais em consonância com as diretrizes da reforma administrativa, conforme dispuser lei específica."

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 45. As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:

I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;

II - defesa e preservação do meio ambiente;

III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

IV - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;

V - prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;

VI - prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para permitir o crescimento econômico;

VII - prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;

VIII - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;

IX - prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa gradual e a uma efetiva descentralização entre esferas de governo;

X - prioridade para projetos de reaparelhamento, aprimoramento e ampliação dos sistemas de transporte urbano de massa;

XI - prioridade para projetos de restauração e conservação da malha rodoviária nacional;

XII - prioridade para projetos de reaparelhamento e aprimoramento do transporte ferroviário de carga;

XIII - prioridade para projetos de melhorias e ampliação do sistema portuário nacional;

XIV - prioridade para projetos de agricultura irrigada e de agroindústria;

XV - proteção ao desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas para defesa nacional;

XVI - prioridade para projetos de investimento no setor de telecomunicações.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor.

§ 4º - A concessão de empréstimo ou financiamento pelas agências oficiais a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da Administração Indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das demais normas regulamentares, fica condicionada à comprovação a que se refere o Art. 16 desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 46. O Presidente da República encaminhará ao Congresso Nacional, até o dia 31 de agosto de 1991 e na forma do disposto do § 1º, do Art. 64 da Constituição Federal, projetos de lei contendo propostas de alteração na legislação tributária, em consonância com os planos de Governo, dispondo sobre:

I - adaptação da legislação tributária ao processo de estabilização da economia;

II - revisão do Imposto Territorial Rural, de forma a obter acréscimo de arrecadação efetiva cuja parcela destinada ao Tesouro Nacional seja compatível com a necessidade de financiamento de programas governamentais orçados e relacionados com a reforma agrária no País;

III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários e previdenciários, contemplando a instituição de foros especializados de modo que se tornem realizáveis na proporção em que são devidos;

IV - instituição de novas fontes de recursos para o financiamento da manutenção e conservação da malha rodoviária federal, constante do Plano Nacional de Viação; e

V - aperfeiçoamento dos demais instrumentos da legislação tributária e de contribuições sociais.

Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos da União, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.

Art. 47. Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie isenção, incentivos ou benefícios de natureza tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para os orçamentos de 1992, somente poderá ser aprovado caso indique, fundamentadamente, a estimativa da renúncia de receita que acarreta, bem como as despesas, em idêntico montante, que serão anuladas, automaticamente, nos orçamentos do exercício referido, nestas incluídas, obrigatória e proporcionalmente, as transferências e vinculações constitucionais correspondentes.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja aprovado até o término da sessão legislativa, o Congresso Nacional será, de imediato, convocado extraordinariamente pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, pelo prazo necessário àquela aprovação.

§ 1º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 1992, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos do § 2º do Art. 3º desta Lei, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual, no que se refere às despesas com pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, dívida e, até o limite de 1/12 (um doze avos), a cada mês, às demais despesas.

§ 2º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos suplementares, através de decretos do Poder Executivo.

Art. 49. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, em seus 4 (quatro) níveis, quais sejam, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.

§ 1º - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

§ 2º - O detalhamento da lei orçamentária anual, relativo aos órgãos do Poder Judiciário, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na referida lei, na forma do Art. 33, desta Lei, será autorizado, no seu âmbito, mediante resolução dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo encaminhados para o Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, exclusivamente para processamento, até 10 (dez) dias após a publicação da lei orçamentária anual.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos órgãos do Poder Legislativo, por ato dos respectivos Presidentes, bem como ao Ministério Público da União, por ato do Procurador-Geral da República.

§ 4º - Até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária anual, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível de subprojetos e subatividades, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1991, e reabertos, na forma do disposto no Art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

§ 5º - O prazo máximo para encaminhamento, ao Congresso Nacional, de projetos de abertura de créditos adicionais é fixado em 31 de outubro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.359, de 28.12.1991, DOU 31.12.1991)

Art. 50. A prestação de contas anual da União incluirá relatório de execução, com a forma e detalhes apresentados na lei orçamentária anual.

Art. 51. O Poder Executivo, através do seu Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de informações relativas a qualquer subprojeto ou subatividade ou item de receita, encaminhados pelo Presidente do Congresso Nacional, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo e o cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, inclusive, aos projetos de lei de créditos adicionais.

Art. 52. Simultaneamente com a publicação do relatório a que se refere o Art. 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, todos os dados relativos à posição da execução orçamentária do mesmo período, com a forma e o detalhamento da lei orçamentária anual, inclusive, no que couber, no que se refere à receita.

Art. 53. O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, a situação da execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo os grupos de despesas de que trata o inciso II do Art. 33, desta Lei, aberta por subprojeto e subatividades e agregada por:

I - subprograma;

II - programa;

III - função;

IV - unidade orçamentária;

V - órgão;

VI - órgão e programa.

§ 1º - Deverá acompanhar o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis de abertura e agregação referidos no "caput" e incisos deste artigo:

a) o valor empenhado no mês;

b) o valor empenhado no ano;

c) o valor constante da lei orçamentária anual;

d) o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

e) a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;

f) a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.

§ 2º - Os valores e participações a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas à rolagem da dívida da União, as quais deverão ser apresentadas separadamente.

Art. 54. Simultaneamente com o encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do projeto da lei orçamentária anual, bem como dos projetos de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados e informações relativas aos autógrafos, destacando as alterações ocorridas nos projetos originais, por iniciativa do Congresso Nacional.

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

ANEXO
SUBPROGRAMAS PRIORITÁRIOS NO PLANO PLURIANUAL

0054 - Pesquisa Fundamental

0055 - Pesquisa Aplicada

0056 - Desenvolvimento Experimental

0057 - Informação Científica e Tecnológica

0059 - Levantamento do Meio Ambiente

0103 - Proteção à Flora e à Fauna

0104 - Reflorestamento

0111 - Extensão Rural

0112 - Promoção Agrária

0187 - Erradicação do Analfabetismo

0188 - Ensino Regular

0190 - Educação Pré-Escolar

0206 - Ensino de Pós-graduação

0213 - Cursos de Suplência

0217 - Treinamento de Recursos Humanos

0236 - Livro Didático

0237 - Material de Apoio Pedagógico

0316 - Habitações Urbanas

0346 - Promoção Industrial

0427 - Alimentação e Nutrição

0428 - Assistência Médica e Sanitária

0429 - Controle de Doenças Transmissíveis

0430 - Vigilância Sanitária

0431 - Produtos Profiláticos e Terapêuticos

0447 - Abastecimento D'Água

0448 - Saneamento Geral

0449 - Sistemas de Esgotos

0456 - Controle da Poluição

0483 - Assistência ao Menor

0487 - Assistência Comunitária

0015 - Custódia e Reintegração Social

0066 - Reforma Agrária

0067 - Colonização

0075 - Defesa Sanitária Vegetal

0077 - Irrigação

0087 - Defesa Sanitária Animal

0137 - Radiodifusão

0174 - Policiamento Civil

0197 - Formação para o Setor Secundário

0199 - Ensino Polivalente

0224 - Desporto Amador

0246 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico

0247 - Difusão Cultural

0297 - Regularização de Cursos D'Água

0364 - Empreendimentos Turísticos

0375 - Metrologia

0457 - Defesa Contra as Secas

0458 - Defesa contra Inundações

0484 - Assistência ao Silvícola

0535 - Controle e Segurança do Tráfego Rodoviário

0537 - Construção e Pavimentação de Rodovias

0538 - Conservação de Rodovias

0539 - Restauração de Rodovias

0563 - Portos e Terminais Marítimos

0572 - Transporte Metropolitano

0001 - Ação Legislativa

0002 - Controle Externo

0013 - Ação Judiciária

0014 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário

0040 - Planejamento e Orçamentação

0043 - Organização e Modernização Administrativa

0044 - Informações Geográficas e Estatísticas

0045 - Estudos e Pesquisas Econômico-Sociais

0094 - Estoques Reguladores

0098 - Execução da Política de Preços Agrícolas

0136 - Serviços Especiais de Telecomunicações

0160 - Operações Aéreas

0163 - Operações Navais

0166 - Operações Terrestres

0215 - Cursos de Qualificação

0265 - Geração de Energia Termonuclear

0290 - Extração e Beneficiamento

0410 - Relações Diplomáticas

0475 - Fiscalização das Relações do Trabalho

0477 - Ordenamento do Emprego e do Salário

0479 - Normatização e Fiscalização da Proteção no Trabalho

0480 - Prevenção do Acidente do Trabalho

0523 - Infra-estrutura Aeroportuária

0524 - Controle e Segurança do Tráfego Aéreo

0534 - Estradas Vicinais

0542 - Ferrovias

0562 - Portos e Terminais Fluviais e Lacustres