Lei nº 8528 DE 07/12/2006

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 dez 2006

Dispõe sobre a Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem as ações empreendidas pelo poder público para o uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.

Art. 2º As florestas e as demais formas de vegetação existentes no Estado, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e às terras que revestem, bem como os ecossistemas por elas integrados, são bens de interesse comum, respeitados o direito de propriedade e a função social da propriedade, com as limitações que a legislação em geral e esta Lei especial estabelecem.

Art. 3º A utilização dos recursos vegetais naturais e as atividades que importem uso alternativo do solo serão conduzidas de forma a minimizar os impactos ambientais delas decorrentes e a melhorar a qualidade de vida, observadas as seguintes diretrizes:

I - proteção e conservação da biodiversidade;

II - proteção e conservação das águas;

III - preservação do patrimônio genético;

IV - compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e o equilíbrio ambiental.

V - patrimônio cultural, arqueológico e paleontológico.

Art. 4º As políticas florestais e de proteção à biodiversidade no Estado têm por objetivos:

I - assegurar a proteção e a conservação das formações vegetais nativas;

II - garantir a integridade da fauna migratória e das espécies vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a manutenção dos ecossistemas a que pertencem;

III - disciplinar o uso alternativo do solo e controlar a exploração, a utilização, o transporte e o consumo de produtos e subprodutos da flora;

IV - prevenir alterações das características e atributos dos ecossistemas nativos;

V - promover a recuperação de áreas degradadas;

VI - proteger a flora e a fauna;

VII - desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos da flora susceptíveis de exploração e uso;

VIII - estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico;

IX - promover a compatibilização das ações de política florestal e de proteção à biodiversidade com as ações das demais políticas relacionadas com os recursos naturais.

Art. 5º O poder público criará mecanismos de fomento a:

I - florestamento e reflorestamento, com o objetivo de:

a) favorecer o suprimento e o consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social;

b) minimizar o impacto da exploração e da utilização das formações vegetais nativas;

c) complementar programas de conservação do solo e de regeneração ou recomposição de áreas degradadas para incremento do potencial florestal do Estado, bem como de minimização da erosão do solo e do assoreamento de cursos de água naturais ou artificiais;

d) desenvolver projetos de pesquisa, educação e desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas ou exóticas em programas de reflorestamento;

e) desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento;

f) promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos para a recuperação de áreas em processo de desertificação;

g) promover e estimular a implantação de projetos para recuperação de áreas de reserva legal.

II - pesquisas direcionadas para:

a) preservação, conservação e recuperação de ecossistemas;

b) criação, implantação, manutenção e manejo das unidades de conservação;

c) manejo e uso sustentado dos recursos vegetais.

III - desenvolvimento de programas de educação ambiental para a proteção da biodiversidade.

IV - desenvolvimento de programas de turismo ecológico.

Art. 6º O poder público promoverá o monitoramento dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo a infraestrutura adequada, com vistas à adoção das medidas necessárias à sua proteção.

SEÇÃO II - DEFINIÇÕES

Art. 7º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - conservação: manutenção, utilização sustentável, restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

II - exploração florestal: conjunto de atividades que permitem a extração de madeira e outros produtos da floresta;

III - extrativismo: sistema de exploração baseado em coleta e extração de recursos naturais;

IV - manejo florestal: conjunto de atividades que permite obter bens e serviços da floresta, sem reduzir sua capacidade futura de gerálos e conservando a diversidade biológica;

V - multas: valores cobrados pelas infrações referentes ao não cumprimento desta Lei;

VI - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

VII - plano de manejo florestal: documento técnico que contém informações e as normas de manejo florestal sustentável específicas a serem aplicadas em uma floresta que se pretende explorar;

VIII - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção em longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

IX - produto florestal: todo material de origem vegetal oriundo das florestas;

X - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

XI - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XII - reflorestamento: plantio e cultivo de espécies arbóreas, com fins de produção de madeiras, frutos, sementes, exsudatos, cascas, raízes, folhas, flores e de serviços ambientais como proteção de solos em encostas, conservação dos recursos hídricos, seqüestro de carbono atmosférico, paisagismo e lazer;

XIII - uso sustentável: utilização dos recursos naturais de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

SEÇÃO III - INSTRUMENTOS

Art. 8º São instrumentos da política florestal e de proteção à biodiversidade:

a) os órgãos que constituem o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
a) os órgãos que compõem o sistema estadual de meio ambiente do Estado;

b) as áreas com restrição de uso; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
b) os zoneamentos ecológicos-econômicos do Maranhão;

c) a servidão florestal; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
c) as instituições atuantes no setor florestal e ambiental;

d) as licenças de exploração florestal; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
d) os incentivos destinados à conservação e preservação florestal;

e) o zoneamento econômico-ecológico; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
e) os planos de manejos das unidades de conservação do Estado.

f) os incentivos destinados à conservação e preservação florestal; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

g) os planos de manejo; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

h) o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais SISFLORA-MA; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

i) as instituições com atuação no setor florestal e ambiental; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

j) o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Maranhão - CEPROF-MA; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PRODUÇÃO E PRODUTIVAS COM RESTRIÇÃO DE USO

SEÇÃO I - CLASSIFICAÇÃO GERAL

Art. 9º Para efeito do disposto nesta Lei considera-se:

I - área produtiva com restrição de uso, aquela revestida ou não com cobertura vegetal que produza benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida.

II - área de produção:

a) a originária de plantio integrante de projeto florestal e destinada ou não ao suprimento sustentado da matéria-prima de origem vegetal necessária às atividades socioeconômicas;

b) a formação florestal integrante de sistema agroflorestal;

c) a submetida a manejo florestal.

Art. 10. As áreas produtivas com restrição de uso classificam-se em:

I - áreas de preservação permanente;

II - reservas legais;

III - unidades de conservação.

SEÇÃO II - DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 11. Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta Lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas e situada:

I - em local de pouso de aves de arribação, assim declarado pelo poder público ou protegido por convênio, acordo ou tratado internaci- onal de que o Brasil seja signatário;

II - ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, a partir do leito maior sazonal, medido horizontalmente, cuja largura mínima, em cada margem, seja de:

a) 30m (trinta metros), para curso d’água com largura inferior a 10m (dez metros);

b) 50m (cinqüenta metros), para curso d’água com largura igual ou superior a 10m (dez metros) e inferior a 50m (cinqüenta metros);

c) 100m (cem metros), para curso d’água com largura igual ou superior a 50m (cinqüenta metros) e inferior a 200m (duzentos metros);

d) 200m (duzentos metros), para curso d’água com largura igual ou superior a 200m (duzentos metros) e inferior a 600m (seiscentos metros);

e) 500m (quinhentos metros), para curso d’água com largura igual ou superior a 600m (seiscentos metros);

III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:

a) 15m (quinze metros) para o reservatório de geração de energia elétrica com até 10ha (dez hectares), sem prejuízo da compensação ambiental;

b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada;

IV - em nascente, ainda que intermitente, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros);

V - no topo de morros, monte ou montanha, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura da elevação em relação à base;

VI - nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VII - em borda de tabuleiro ou chapada, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros), em projeção horizontal;

VIII - em ilha, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medida horizontalmente, de conformidade com a largura mínima de preservação permanente exigida para o corpo d’água;

IX - nas restingas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

§ 1º Os limites da área de preservação permanente previstos na alínea “a” do inciso III deste artigo poderão ser ampliados, de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental e, quando houver, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos da bacia onde o reservatório se insere.

§ 2º Considera-se, ainda, de preservação permanente, quando declarada por ato do poder público, a área revestida ou não com cobertura vegetal, destinada a:

I - atenuar a erosão;

II - formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e das ferrovias;

III - proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico ou histórico;

IV - abrigar população da fauna ou da flora raras e ameaçadas de extinção;

V - manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas;

VI - assegurar condições de bem-estar público;

VII - preservar os ecossistemas;

Art. 12. Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica já consolidada, de acordo com a regulamentação específica e averiguação do órgão competente, desde que não haja alternativa locacional comprovada por laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada.

Art. 13. A utilização de área de preservação permanente fica condicionada a autorização ou anuência do órgão competente.

Art. 14. A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

I - utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;

c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;

d) a implantação de área verde pública em área urbana;

e) pesquisa arqueológica;

f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados;

g) obra, plano, atividade ou projeto assim definido em legislação federal, estadual ou municipal.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

II - interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;

b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;

c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;

d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

e) obra, plano, atividade ou projeto assim definido em legislação federal, estadual ou municipal;

f) ação executada de forma sustentável, destinada à recuperação, recomposição ou regeneração de área de preservação permanente, tecnicamente considerada degradada ou em processo avançado de degradação.

§ 1º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área efetivamente urbanizada dependerá de autorização do Órgão Ambiental do Estado, fundamentada em parecer técnico, ouvido o órgão ambiental municipal, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor.

§ 2º Consideram-se efetivamente urbanizadas as áreas parceladas e dotadas da infra-estrutura mínima, segundo as normas federais e municipais.

§ 3º Para fins do que dispõe este artigo, considera-se:

I - de utilidade pública:

a) a atividade de segurança nacional e proteção sanitária;

b) a obra essencial de infra-estrutura destinada a serviço público de transporte, saneamento ou energia;

c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual;

II - de interesse social:

a) a atividade imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como a prevenção, o combate e o controle do fogo, o controle da erosão, a erradicação de invasoras e a proteção de plantios com espécies nativas, conforme definida na legislação federal ou estadual;

b) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual;

c) a ação executada de forma sustentável, destinada à recuperação, recomposição ou regeneração de área de preservação permanente, tecnicamente considerada degradada ou em processo avançado de degradação.

§ 4º O Órgão Ambiental do Estado competente poderá autorizar a supressão de vegetação em área de preservação permanente, quando eventual e de baixo impacto ambiental, conforme regulamentação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O Órgão Ambiental do Estado competente poderá autorizar a supressão de vegetação em área de preservação permanente, quando eventual e de baixo impacto ambiental, conforme definido em regulamento.

§ 5º O Órgão Ambiental do Estado indicará previamente a emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor.

§ 6º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentesomente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 7º Na implantação de reservatório artificial, o empreendedor pagará pela restrição de uso da terra de área de preservação permanente criada no seu entorno, na forma de servidão ou outra prevista em lei, conforme parâmetros e regime de uso definidos na legislação.

§ 8º A utilização de área de preservação permanente será admitida mediante licenciamento ambiental, quando couber.

§ 9º A área de preservação permanente recuperada, recomposta ou regenerada é passível de uso sustentável mediante projeto técnico a ser aprovado pelo Órgão Ambiental do Estado.

SEÇÃO III - DA RESERVA LEGAL

(Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

Art. 15. Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a:

I - 80% (oitenta por cento), da área total da propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal (a oeste do meridiano 44º W do Estado do Maranhão);

II - 35% (trinta e cinco por cento), da área total da propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal (a oeste do meridiano 44º W do Estado do Maranhão), sendo no mínimo 20% (vinte por cento) na propriedade e 15% (quinze por cento) na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma micro-bacia;

III - 20% (vinte por cento), da área total da propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do Estado; e

IV - 20% (vinte por cento), da área total da propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do Estado.

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) em área de floresta e 35% (trinta e cinco por cento) em área de cerrado.

§ 1º A implantação da área de reserva legal compatibilizará a conservação dos recursos naturais e o uso econômico da propriedade.

§ 2º Fica condicionada à autorização do Órgão Ambiental do Estado a intervenção em área de reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de sistemas agroflorestais e o de ecoturismo, devidamente definida em regulamento a ser expedido pelo órgão ambiental estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica condicionada à autorização do Órgão Ambiental do Estado a intervenção em área de reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de siste- mas agroflorestais e o de ecoturismo, devidamente definida em regulamento.

§ 3º A autorização a que se refere o § 2º somente será concedida em área de proteção ambiental mediante previsão no plano de manejo.

§ 4º A área destinada à composição de reserva legal poderá ser agrupada em uma só porção em condomínio ou em comum entre os adquirentes.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

§ 5º Será admitido, pelo Órgão Ambiental do Estado, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

I - 80% (oitenta por cento), da área total da propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal, a oeste do meridiano 44º W do Estado do Maranhão;

II - 50% (cinqüenta por cento) da área total da propriedade rural situada nas demais regiões do Estado; e

III - 25% (vinte e cinco por cento) da área total da pequena propriedade.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

§ 6º Os percentuais a que se referem os incisos I a IV do caput e os percentuais a que se referem os incisos I a III do § 5º poderão ser adequados ao zoneamento ecológico-econômico e ao zoneamento Agrícola, atendendo aos requisitos da norma geral.

Art. 16. A reserva legal será demarcada a critério da autoridade competente, preferencialmente em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa.

§ 1º Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da propriedade, a reserva legal será demarcada em continuidade a outras áreas protegidas, evitando-se a fragmentação dos remanescentes da vegetação nativa e mantendo-se os corredores necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre.

§ 2º A área de reserva legal será averbada, à margem do registro do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título.

§ 3º No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área da reserva legal será parcelada na forma e na proporção do desmembramento da área total, sendo vedada a alteração de sua destinação.

§ 4º O proprietário ou o usuário da propriedade poderá relocar a área da reserva legal, mediante plano aprovado pela autoridade competente, observadas as limitações e resguardadas as especificações previstas nesta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

Art. 17. O proprietário rural fica obrigado, se necessário, recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal, podendo optar entre os seguintes procedimentos:

I - plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo sistemas agroflorestais;

II - isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e adoção das técnicas adequadas à condução de regeneração;

III - aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua, com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta, condicionada a vistoria e aprovação do Órgão Ambiental Estado;

IV - compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento do órgão ambiental;

V - aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, condicionada a vistoria e aprovação do Órgão Ambiental do Estado;

VI - aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total da reserva legal de todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada a vistoria e aprovação do Órgão Ambiental do Estado.

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá critérios e padrões para o plantio e para a implantação e manejo dos sistemas agroflorestais que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área equivalente e pela instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - na forma dos incisos IV, V, deste artigo, a averbação do ato de instituição, à margem do registro do imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição.

§ 3º Para o plantio destinado à recomposição de área reserva legal, o Órgão Ambiental do Estado poderá disponibilizar, seus viveiros, com ônus para os interessados, mudas de espécies nativas da região."

Nota: Redação Anterior:

Art. 17. O proprietário rural fica obrigado, se necessário, a recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal, podendo optar entre os seguintes procedimentos:

I - plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais;

II - isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e adoção das técnicas adequadas à condução de sua regeneração;

III - aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua, com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta, condicionada a vistoria e aprovação do Órgão Ambiental do Estado;

IV - compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada, preferencialmente, na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento;

V - aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, condicionada a vistoria e aprovação do Órgão Ambiental do Estado;

VI - aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total da reserva legal de todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada a vistoria e aprovação do Órgão Ambiental do Estado.

VII - aquisição de cota de Certificado de Recomposição de Reserva Legal - CRRL - de Reserva Particular de Recomposição Ambiental - RPRA - em quantidade correspondente à área de reserva legal a ser reconstituída, mediante autorização do Órgão Ambiental do Estado.

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá critérios e padrões para o plantio e para a implantação e manejo dos sistemas agroflorestais a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área equivalente e pela instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - ou por aquisição de cotas de RPRA, na forma dos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, a averbação do ato de instituição, à margem do registro do imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição.

§ 3º Para o plantio destinado à recomposição de área de reserva legal, o Órgão Ambiental do Estado poderá disponibilizar, em seus viveiros, com ônus para os interessados, mudas de espécies nativas da região.

§ 4º É vedado ao proprietário ou possuidor suprimir área de reserva legal em virtude de opção pela recomposição na forma prevista no inciso VII.

Art. 18. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência desta Lei, suprimir total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações do Órgão Ambiental do Estado, não pode fazer uso dos benefícios da compensação da área de reserva legal  por outra área equivalente em importância ecológica e extensão.

Art. 19. Em área de pastoreio são livres a roçada e a limpeza da área, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Art. 20. É livre a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle de erosão, melhoria da infiltração das águas no solo e dessedentação de animais, em áreas de pastagem e, mediante autorização do Órgão Ambiental do Estado, conforme definido em regulamento, em área de reserva legal.

Art. 21. O parcelamento de imóvel rural para fins socioeconômicos e os projetos de assentamentos e de colonização rural deverão ser licenciados pelo Órgão Ambiental do Estado nos termos da legislação vigente.

SEÇÃO IV - DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 22. São unidades de conservação os espaços territoriais e seus componentes, inclusive os corpos d’água, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo poder público, com limites definidos, sob regime especial de administração ou de restrição de uso, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção de recursos naturais e paisagísticos, bem como de conservação ambiental.

§ 1º As unidades de conservação são divididas em dois grupos, com características específicas:

I - unidades de proteção integral;

II - unidades de uso sustentável.

§ 2º As desapropriações ou outras formas de aquisição para implantação de unidades de conservação serão feitas na forma da lei.

§ 3º O poder público fixará, no orçamento anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa de desapropriação ou outras formas de aquisição de áreas destinadas às unidades de conservação, e às necessidades de implantação e manutenção dessas unidades.

SUBSEÇÃO I - DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL

Art. 23. São unidades de conservação de proteção integral:

I - o parque estadual, assim considerada a área representativa de ecossistema de grande valor ecológico e beleza cênica que contenha espécies de plantas e animais e sítios com relevância científica, educacional, recreativa, histórica, cultural, turística e paisagística em que se possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio natural; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

Nota: Redação Anterior:
I - o parque, assim considerada a área representativa de ecossistema de grande valor ecológico e beleza cênica que contenha espécies de plantas e animais e sítios com relevância científica, educacional, recreativa, histórica, cultural, turística, paisagística e espiritual, em que se possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio natural;

II - a estação ecológica, assim considerada a área representativa de ecossistema regional, cujo uso tenha como objetivos básicos a pre-servação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, a realização de pesquisas científicas básicas e aplicadas e a visitação pública limitada a atividades educativas;III - o  refugio da vida silvestre, assim considerada a área sujeita a intervenção ativa para fins de manejo, com o propósito de assegurar a manutenção de habitats e suprir as necessidades de determinadas espécies da fauna residente ou migratória, e da flora, de importância nacional, estadual ou regional, cuja dimensão depende das  necessidades das espécies a serem protegidas;

IV - o monumento natural, assim considerada a área ou o espécime que apresentem uma ou mais características específicas, naturais ou culturais, notáveis ou com valor único devido à sua raridade, que podem estar inseridos em propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo proprietário;

V - a reserva biológica, assim considerada a área destinada à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a biodiversidade e os processos ecológicos naturais;

VI - outras categorias e áreas assim definidas em lei pelo poder público.

§ 1º Nas unidades de proteção integral, não são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de manejo das unidades de conservação.

§ 2º As categorias de estação ecológica, parque estadual reserva biológica são consideradas, na sua totalidade, de posse domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei". (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As categorias de estação ecológica, parque e reserva biológica são consideradas, na sua totalidade, de posse e domínio públicos.

SUBSEÇÃO II - DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL

Art. 24. São unidades de conservação de uso sustentável:

I - a área de proteção ambiental, assim considerada aquela de domínio público ou privado, de extensão significativa e com ocupação humana, dotada de atributos bióticos e abióticos, paisagísticos ou cul- turais especialmente importantes para a manutenção dos processos ecológicos e para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, em cujo ato de criação, fundamentado em estudo prévio e consulta pública, esteja previsto prazo e alocação de recursos pelo poder público para o zoneamento ecológico-econômico e cujo uso tenha como objetivos básicos proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação, assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais que se deseja proteger;

II - áreas de relevante interesse ecológico, assim consideradas aquelas, em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características e atributos naturais extraordinários, importantes para a biodiversidade ou que abriguem exemplares raros da biota regional, constituídas em terras públicas ou privadas;

III - reservas extrativistas, assim consideradas as áreas naturais de domínio público, com uso concedido às populações tradicionais cuja subsistência se baseia no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência, uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e na criação de animais de pequeno porte, tendo como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

Nota: Redação Anterior:
III - reservas extrativistas, assim consideradas as áreas naturais de domínio público, com uso concedido às populações tradicionais cuja subsistência se baseia no uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e que poderão praticar, de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da flora, agricultura e a agropecuária de  subsistência e pesca artesanal;

IV - florestas estaduais, assim consideradas as áreas com co- bertura florestal de espécies predominantemente nativas, de domínio público, que tenham como objetivo básico a produção, por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da flora, visando a suprir, prioritariamente, necessidades de populações, podendo também ser destinadas à educação ambiental e ao turismo ecológico;

V - As reservas particulares do patrimônio natural têm por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região e poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer e serão especialmente protegidas por iniciativa de seus proprietários, mediante reconhecimento do poder público e gravadas com perpetuidade.

VI - outras categorias e áreas assim definidas em lei pelo poder público.

§ 1º O poder público emitirá normas de uso e critérios exploração das unidades de uso sustentável. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O poder público emitirá normas de uso e critérios de exploração das unidades de uso sustentável.

§ 2º Nas unidades de conservação de uso sustentável é permitida a utilização sustentável de recursos naturais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas unidades de conservação de uso sustentável é permitida a utilização sustentável de recursos naturais.

§ 3º As categorias e os limites das unidades de conservação de uso sustentável só podem ser alterados por meio de lei.

SUBSEÇÃO III - DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 25. Fica criado o Sistema de Unidades de Conservação do Maranhão - SUNCMA, constituído por um conselho gestor e pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais de domínio público ou privado, reconhecidas pelo Poder Público.

§ 1º Compete ao SUNCMA definir a política estadual de gestão e manejo das unidades de conservação do Estado, bem como a interação dessas unidades com outros espaços protegidos.

§ 2º A estrutura, o regime jurídico, a política e a gestão do SUNCMA serão definidos em lei específica, que será encaminhada à Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro meses contado da data de publicação desta Lei.

§ 3º Até que a lei referida no parágrafo anterior entre em vigor, o Órgão Ambiental do Estado adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias para operacionalizar o SUNCMA, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos na legislação pertinente.

§ 4º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§ 5º No processo de consulta de que trata o § 3º, o poder público obriga-se a fornecer informações objetivas e adequadas à compreensão da população local e de outras partes interessadas.

§ 6º Na criação de estação ecológica ou reserva biológica é facultativa a consulta de que trata o § 4º deste artigo.

Art. 26. A desafetação ou redução dos limites de quaisquer das unidades de conservação de que tratam os arts. 23 e 24 somente poderão ser modificados mediante lei específica, podendo a ampliação dos seus limites ser realizada por instrumento normativo de nível hierárquico igual do que criou a unidade de conservação. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Os limites originais de uma unidade de conservação de que trata o artigo 25 somente poderão ser modificados mediante lei, salvo o acréscimo ou ampliação propostos, que podem ser feitos por instrumento normativo de nível hierárquico igual ao do que criou a unidade de conservação.

Parágrafo único. A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

Art. 27. As unidades de conservação de domínio público estadual e as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Estado, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, ficam sob a administração do Órgão Ambiental do Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às unidades de conservação e às áreas naturais cuja administração seja atribuída a outro órgão por ato do poder público.

SEÇÃO V - DA SERVIDÃO FLORESTAL

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

Art. 28. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.

§ 1º A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

§ 2º A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

§ 3º A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.

§ 4º Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

§ 5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade"

Nota: Redação Anterior:

Art. 28. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora da reserva legal e da área de preservação permanente.

§ 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal será, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

§ 2º A servidão florestal será averbada na margem da inscrição de matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, após anuência do Órgão Ambiental do Estado competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Art. 29. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão flores- tal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como sobre os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.

CAPÍTULO III - DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Art. 30. O Estado, por meio do Órgão Ambiental do Estado, no âmbito de suas competências, autorizará ou licenciará as atividades previstas nesta Lei e fiscalizará sua aplicação, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

Art. 31. O licenciamento de empreendimentos minerários cau- sadores de significativos impactos ambientais, como supressão de vegetação nativa, deslocamento de populações, utilização de áreas de preservação permanente, cavidades subterrâneas e outros, fica condicionado à adoção, pelo empreendedor de estabelecimento de medida compensatória que poderá incluir a criação, implantação ou manutenção de unidades de conservação de proteção integral, a critério do Órgão Ambiental do Estado, definido em parecer fundamentado.

§ 1º A área utilizada para compensação, nos termos do “caput” deste artigo, não poderá ser inferior àquela utilizada pelo empreendimento para extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades.

§ 2º A compensação de que trata este artigo será feita, preferencialmente, na bacia hidrográfica e no município onde está instalado o empreendimento.

Art. 32. A exploração com fins sustentáveis ou a alteração da cobertura vegetal nativa no Estado para uso alternativo do solo depende de prévia autorização do Órgão Ambiental do Estado.

Parágrafo único. O requerimento para o uso alternativo do solo, devidamente instruído, será protocolizado no Órgão Ambiental do Estado, que terá o prazo máximo de sessenta dias para a deliberação, admitida prorrogação devidamente justificada.

Art. 33. O interessado pelo uso alternativo do solo poderá contratar, a expensas próprias, profissional ou entidade legalmente habilitados, credenciados e conveniados com o órgão competente para elaborar e executar o projeto técnico correspondente, devidamente instruído e protocolizado no Órgão Ambiental do Estado, sem prejuízo
das recomendações e informações técnicas disponíveis relativas à proteção à biodiversidade, bem como de vistoria e fiscalizações futuras pelo órgão competente.

§ 1º É vedado à entidade ou técnico credenciados ser o representante legal ou mandatário do requerente perante o Órgão Ambiental do Estado.

§ 2º Para a deliberação sobre o projeto elaborado por técnico ou entidade credenciados e para a obtenção de documentos de natureza ambiental, serão observados os mesmos prazos e trâmites legais estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo da responsabilização do órgão competente.

§ 3º O Órgão Ambiental do Estado definirá, por meio de regulamento, no prazo de sessenta dias da data de publicação desta Lei, os critérios de credenciamento de técnicos e empresas para a prestação dos serviços de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 34. Não é permitida a conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa para o uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada quando for verificado que a referida área se encontra abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.

§ 1º Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada aquela que não seja efetivamente utilizada, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei Federal n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no artigo 6º da referida lei, ressalvadas as áreas de pouso na pequena propriedade, na pequena posse rural ou de população tradicional.

§ 2º A autorização para supressão de vegetação nativa em propriedades rurais em que as áreas de reserva legal e de preservação permanente sem uso consolidado não estejam protegidas em conformidade com a legislação florestal vigente fica condicionada à assinatura, por seu proprietário, de Termo de Compromisso, contendo cronograma e procedimentos de recuperação a serem escolhidos dentre os estabelecidos por esta Lei.

Art. 35. A exploração de vegetação nativa por pessoa física ou jurídica visando exclusivamente à composição de suprimento industrial, às atividades de carvoejamento, à obtenção de lenha, madeira e de outros produtos e subprodutos florestais, somente será realizada por meio de plano de manejo analisado e aprovado pelo Órgão Ambiental do Estado competente, que fiscalizará e monitorará sua aplicação.

§ 1º O Órgão Ambiental do Estado estabelecerá as normas referentes à elaboração e à execução de plano de manejo florestal previsto neste artigo, observados os critérios socioeconômicos e de proteção à biodiversidade.

§ 2º Nas áreas a serem exploradas em regime de plano de manejo florestal, não é permitido o corte raso, salvo em casos especiais, mediante autorização do Órgão Ambiental do Estado.

Art. 36. Nas plantações florestais são livres a colheita e a comercialização de produtos e subprodutos, mediante prévia comunicação ao Órgão Ambiental do Estado, nos termos do regulamento.

§ 1º Em propriedades rurais não vinculadas, legal ou contratualmente, a empresas consumidoras de produtos florestais, a operação de transformação dependerá da indicação volumétrica comunicada pelo produtor ao Órgão Ambiental do Estado.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º, as operações de transformação dependerão da apresentação da documentação acompanhada de inventário florestal.

Art. 37. Será dado aproveitamento socioeconômico a todo produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem como à seus resíduos.

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá critérios para aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais provenientes de utilização, desmatamento, exploração ou alteração da cobertura vegetal no Estado.

§ 2º O aproveitamento de produtos e subprodutos oriundos das atividades a que se refere o §1º deste artigo, bem como de seus resíduos, será fiscalizado e monitorado pelo Órgão Ambiental do Estado.

Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá normas de controle ambiental e de segurança para a comercialização e o transporte dos produtos e subprodutos florestais submetidos a processamento químico ou mecânico.

Art. 39. Fica obrigada ao registro e à renovação anual do cadastro, no Órgão Ambiental do Estado, a pessoa física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize, no Estado do Maranhão, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada.

Parágrafo único. Ficam isentos do registro de que trata este artigo:

I - a pessoa física que utilize produtos ou subprodutos da flora para uso doméstico ou trabalhos artesanais;

II - aquele que tenha por atividade a apicultura;

III - o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público;

Art. 40. A pessoa física ou jurídica poderá comercializar produtos ou subprodutos florestais de formação nativa, oriundos de desmatamento ou limpeza de terreno autorizados pelo Órgão Ambiental do Estado para uso alternativo do solo.

§ 1º A autorização para exploração florestal emitida pelo Órgão Ambiental do Estado complementará o documento de natureza ambiental destinado à comercialização e ao transporte do produto ou subproduto florestal.

§ 2º Compete ao Órgão Ambiental do Estado, no curso do ano agrícola, emitir laudo de fiscalização que comprove o uso alternativo do solo.

§ 3º A volumetria autorizada de produtos e subprodutos florestais poderá ser parcelada à pessoa física e jurídica e controlada mediante a emissão de documento de natureza ambiental com prazo de validade correspondente ao período estipulado na autorização para exploração florestal.

§ 4º A não comprovação do uso alternativo do solo sujeitará o infrator ao pagamento de multa e à implementação de medidas mitigadoras ou compensatórias de reparação ambiental, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

Art. 41. As empresas industriais (serraria, fábrica de laminados, compensados, aglomerados) que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de matéria-prima florestal, tal como definido no art. 20 da Lei nº 4.771/1965 , ficam obrigadas a manter um serviço organizado que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou de terceiros, a título de reposição florestal, e cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. A pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000 m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000 st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000 mdc (quatro mil metros de carvão), aí incluídos seus resíduos ou subprodutos, fica obrigada à programação de plantio e/ou consumo de demais florestas de produção, considerando o consumo anual, a partir do ano de 2.007, de forma crescente de 10% (dez por cento) ao ano, de forma que, até o ano de 2.015, seja alcançados 80% (oitenta por cento) de sua auto-sustentabilidade, sendo-lhe facultado o consumo de até 20% (vinte por cento) de aproveitamento de produtos e subprodutos de formação nativa autorizado pelo Órgão Florestal do Estado para uso alternativo do solo.

§ 1º A pessoa física ou jurídica que seja consumidora de floresta nativa na forma do “caput” deste artigo, promoverá plantio que produza volume equivalente ao produto consumido, podendo optar pelos seguintes mecanismos:

I - recolhimento à conta específica;

II - formação de florestas próprias ou fomentadas, no próprio ano agrícola ou no ano agrícola subseqüente;

III - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo poder público.

§ 2º Os produtos e subprodutos florestais de origem nativa oriundos de outros Estados da Federação e apresentados no Plano Anual de Suprimento - PAS - deverão estar acobertados pelos documentos de controle de origem.

§ 3º O percentual de uso de produto e subproduto florestal proveniente de uso alternativo do solo terá como base de cálculo apenas a parte do suprimento referente às florestas implantadas ou manejadas no território do Maranhão.

§ 4º O disposto no inciso I do §1º não se aplica à pessoa física ou jurídica que utilize lenha para consumo doméstico, madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou outros, e que tenhacumprido as obrigações estabelecidas nesta Lei. 

§ 5º O consumo excedente constatado pelo Órgão Ambiental do Estado, acima de 20% (vinte por cento) do aproveitamento de produtos ou subprodutos de formação nativa para o uso alternativo do solo, autorizado na origem, será cobrado em dobro para a pessoa física ou jurídica a que se refere o “caput” deste artigo, na forma de reposição florestal.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

Art. 42. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu auto-suprimento, devendo as mesmas submeterem ao Órgão Ambiental do Estado competente, para sua aprovação, o Plano Anual de Suprimento - PAS, conforme critérios e parâmetros a serem fixados pelo órgão estadual competente, em regulamento.

§ 1º A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.

§ 2º O auto-suprimento a que se refere o caput deste artigo deverá atender à plena necessidade do empreendimento, salvo quanto à matéria prima florestal permanentemente disponível no mercado, de modo ecologicamente equilibrado, segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão ambiental, de modo a assegurar que essa matéria-prima residual tenha assegurada sua destinação econômica".

Nota: Redação Anterior:

Art. 42. A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 41, que tenha apresentado o seu Plano Anual de Suprimento – PAS, ficaobrigada a apresentar, no final do exercício, a Comprovação Anual de  Suprimento – CAS.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que utilize madeira “in natura” oriunda exclusivamente de florestas plantadas próprias e que atenda às condições definidas no “caput” deste artigo pode requerer licenciamento único de todas as suas fontes anuais de produção e colheita.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

Art. 43. Fica obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.

§ 1º A reposição florestal de que trata o caput deste artigo será efetuada no estado de origem da matéria-prima, mediante o plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas, cuja produção seja, no mínimo, igual ao volume anual necessário à plena sustentação da atividade desenvolvida, cabendo ao Órgão Ambiental Estadual competente estabelecer os parâmetros para esse fim.

§ 2º A pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, venha a se prover dos resíduos ou da matéria-prima florestal a seguir mencionadas, fica isenta da reposição florestal relativa a esse suprimento.

I - matéria-prima de área submetida a manejo florestal sustentável;

II - matéria-prima de floresta própria, em benfeitoria dentro da propriedade, na qualidade de proprietário rural e detentor da competente autorização de desmatamento;

III - matéria-prima proveniente de erradicação de cultura ou espécie frutífera;

IV - matéria-prima proveniente de floresta plantada não comprometida com qualquer vinculação anterior;

V - matéria-prima florestal oriunda de projeto de relevante interesse público, assim declarado pelo Poder Público, com posterior autorização de desmatamento emitida pela autoridade competente;

VI - resíduos de exploração florestal oriundos de reflorestamento galhadas, tocos e raízes;

VII - matéria-prima proveniente de tratos culturais em reflorestamento ou em poda de frutíferas;

VIII - matéria-prima proveniente de corte de arborização urbana, devidamente autorizado pelo órgão competente;

IX - matéria-prima proveniente de espécies do gênero Havea, de seringas de cultivo.

§ 3º A isenção não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem e da legitimidade da matéria-prima florestal ou dos resíduos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 43. A pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas e que não se enquadre nas categorias definidas no artigo 39 fica obrigada a formar florestas para fins de reposição florestal, em compensação pelo consumo.

§ 1º A reposição florestal prevista neste artigo poderá ser realizada por meio de:

I - recolhimento à conta específica;

II - formação de florestas próprias ou fomentadas, no mesmo ano agrícola ou no ano agrícola subseqüente;

III - participação em associação de reflorestadores ou entidade similar, de acordo com as normas fixadas pelo poder público.

§ 2º A reposição florestal a que se refere este artigo será feita com espécies adequadas às necessárias ao consumo.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a pessoa física ou jurídica que utilize lenha para uso doméstico, madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou similar e que tenha cumprido as obrigações estabelecidas nesta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

Art. 43-A. As espécies protegidas localizadas em áreas de agricultura intensiva, com uso contínuo de equipamentos agrícolas mecanizados poderão ser suprimidas, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente, devendo as espécies suprimidas serem devidamente compensadas.

§ 1º Como compensação ambiental pela supressão das espécies vegetais na área requerida para desmatamento, o proprietário deverá oferecer área suplementar a ser incorporada na área de reserva legal.

§ 2º A proposta de compensação ambiental prevista no caput deste artigo será elaborada pelo proprietário, segundo critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente."

Art. 43-B. Para os fins de compensação referida no art. 43-A, a área suplementar a ser incorporada na Reserva Legal deverá ser calculada de acordo com o somatório das Freqüências Relativas das espécies arbóreas protegidas a serem cumpridas, realizado através de Inventário Florestal, e a área a ser destinada, conforme definido no Anexo III. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

Art. 44. A pessoa física ou jurídica que utilize madeira in natura oriunda exclusivamente de florestas plantadas próprias definidas no art. 40 pode requerer licenciamento único de todas as suas fontes anuais de produção e colheita. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

Nota: Redação Anterior:

Art. 44. Os recursos arrecadados de pessoa física ou jurídica que utilize, comercialize ou consuma produto ou subproduto da flora de origem nativa e que tenha feito opção pelo recolhimento, serão depositados no Fundo Especial de Meio Ambiente - FEMA.

Parágrafo único. Os recursos arrecadados na conta a que se refere o “caput” deste artigo serão destinados a programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas, ou a programas oficiais de fomento florestal em projetos de fazendeiros florestais, de implantação de unidades de conservação e de aprimoramento técnico do quadro de pessoal do Órgão Ambiental do Estado.

Art. 45. A reposição florestal será feita nos limites do Estado, preferencialmente no território do município produtor.

Art. 46. A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal poderá, a critério do Órgão Ambiental do Estado, optar pela compensação, mediante alienação ao patrimônio público de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico em troca de créditos de reposição, que podem ser utilizados para compor o percentual de consumo anual de matéria-prima florestal ou para abater débitos apurados por excesso de utilização de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa.

§ 1º Os créditos concedidos em contrapartida ao imóvel alienado ao Estado na forma do caput deste artigo serão utilizados uma única vez, sendo o referido imóvel incorporado ao patrimônio do Estado para criação de unidade de conservação ou para regularização fundiária de unidade de conservação já criada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os créditos concedidos em contrapartida ao imóvel alienado ao Estado na forma do caput deste artigo serão utilizados uma única vez, sendo o referido imóvel incorporado ao patrimônio do Órgão Ambiental do Estado para criação de unidade de conservação ou para regularização fundiária de unidade de conservação
já criada.

§ 2º A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal poderá se desonerar da obrigatoriedade de manutenção da reserva legal, compensando esta através de doação ao Poder Público Estadual de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico, desde que condicionada à prévia vistoria e aprovação do órgão ambiental competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

Art. 47. A comprovação de exploração autorizada se fará mediante a apresentação:

I - do documento original ou da fotocópia autenticada, na hipótese de desmatamento, deslocamento e demais atos que dependam da autorização formal do Órgão Ambiental do Estado;

II - de nota fiscal, acompanhada de documento de natureza ambiental instituído pelo poder público, na hipótese de transporte, estoque, consumo ou uso de produto ou subproduto florestal.

CAPÍTULO IV - DA LICENÇA PARA TRANSPORTE DE PRODUTO E SUBPRODUTO FLORESTAL - LTPF

Art. 48. A Licença para Transporte de Produto e Subproduto Florestal - LTPF, ou simplesmente LTPF, constitui-se como licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produ- tos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produ-tos e subprodutos, na forma do regulamento do Órgão de Meio Ambiente do Estado.

Parágrafo único. A LTPF personalizada será fornecida pelo Órgão Ambiental do Estado, aos detentores de Autorização de Desmate, Exploração, Manejo e Planos de Corte, em número compatível com o volume devidamente autorizado.

Art. 49. A LTPF é um documento de responsabilidade do Órgão de Meio Ambiente do Estado na sua expedição e controle, que será fornecida considerando o volume aprovado na exploração ou o volume especificado.

Art. 50. O sistema de expedição e controle da LTPF será regulamentado pelo Órgão de Meio Ambiente do Estado.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 51. As ações e omissões contrárias às disposições desta Lei sujeitam o infrator às penalidades especificadas no Anexo, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, no que couber, e de outras sanções legais cabíveis, com base nos seguintes parâmetros:

I - advertência;

II - multa, que será calculada por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão ou outra medida pertinente, de acordo  com a natureza da infração cometida;

III - apreensão dos produtos e dos subprodutos da flora e de instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração, exceto ferramentas e equipamentos não mecanizados, lavrando-se o respectivo termo, conforme consta no Anexo desta Lei;

IV - interdição ou embargo total ou parcial da atividade, quando houver iminente risco para a flora, fauna ou recursos hídricos;

V - suspensão ou revogação de concessão, permissão, licença ou autorização, bem como de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo Órgão Ambiental do Estado;

VI - exigência de medidas compensatórias ou mitigadoras, de reposição ou reparação ambiental.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º As multas previstas nesta Lei podem ser parceladas em até doze vezes, corrigindo-se o débito, desde que as parcelas não sejam inferiores a 1 (uma) UFR-MA e mediante pagamento, no ato, da primeira parcela. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As multas previstas nesta Lei podem ser parceladas em até doze vezes, corrigindo-se o débito, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais) e mediante pagamento, no ato, da primeira parcela.

§ 4º Cabem ao órgão competente as ações administrativas pertinentes ao contencioso e à propositura das execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos.

§ 5º Os valores das multas previstas nesta Lei são aqueles especificados em seu Anexo - I Quadro de especificações das penalidades pecuniárias relativas a infrações à política florestal e de proteção à biodiversidade no Estado do Maranhão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os valores de que trata a presente Lei e seu anexo deverão ser atualizados mediante ato do Poder Executivo.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

Art. 51-A. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe a inobservância de seus preceitos, bem como das normas regulamentares e as medidas delas decorrentes.

§ 1º As infrações administrativas serão caracterizadas da seguinte forma:

I - explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação, ou dificultar a regeneração natural, sem prévia autorização do órgão competente, ou em área superior à autorizada;

II - explorar, desmatar, destocar, suprimir, danificar, extrair florestas e demais formas de vegetação com prévia autorização do órgão competente e não dar a devida comprovação do uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola;

III - explorar, desmatar, extrair, suprimir, cortar, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação em área de preservação permanente, sem autorização especial;

IV - promover qualquer tipo de exploração em área de reserva legal, sem prévia autorização;

V - utilizar, receber, beneficiar, consumir, transportar, comercializar, armazenar, industrializar, embalar produtos e subprodutos florestais, sem procedência ou desacompanhada de Guia apropriada, bem como a data de sua validade vencida, durante o transporte, estocagem, armazenagem ou acondicionamento, outorgada pela autoridade competente;

VI - implantar projeto de colonização, loteamento em área com floresta e demais formas de vegetação, sem prévia autorização do órgão competente;

VII - desmatar ou suprimir qualquer forma de vegetação para extração mineral, em área de domínio público ou privado, ou área de preservação permanente ou de reserva legal sem prévia autorização do órgão competente;

VIII - provocar incêndio em qualquer formação florestal ou campestre;

IX - fazer queimada sem prévia autorização do órgão competente ou sem tomar as precauções adequadas;

X - penetrar em Unidade de Conservação de proteção integral com arma, substância ou instrumento próprio para caça, ou para exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente ou desrespeitar as normas e regulamentos das Unidades de Conservação;

XI - empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas;

XII - desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nas áreas de reserva legal, preservação permanente, Unidades de Conservação ou de relevante interesse ecológico;

XIII - matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;

XIV - utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e produção de carvão vegetal;

XV - soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;

XVI - utilizar produtos nocivos às florestas e outras formas de vegetação e à fauna sem a devida autorização;

XVII - deixar de dar aproveitamento econômico de produtos e subprodutos florestais devidamente autorizados;

XVIII - deixar de realizar a prestação de contas ou a devolução de documentos de controle instituídos pelo órgão competente nos prazos determinados;

XIX - iniciar atividades sem o prévio registro obrigatório previsto no órgão competente;

XX - deixar de renovar o registro, no prazo estabelecido pelo órgão competente, e de promover as alterações cadastrais e baixa no registro, quando encerrar as atividades ou deixar de exercê-las;

XXI - utilizar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente:

a) de forma indevida, preenchido ou rasurado;

b) em percurso diverso do autorizado;

XXII - não portar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente, na exploração, transporte, armazenamento e consumo;

XXIII - falsificar ou adulterar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente;

XXIV - utilizar documento de controle declarado como extraviado;

XXV - utilizar os documentos de controles, anteriormente liberados, em fonte de suprimento e abastecimento diferente daquela que deu origem à sua liberação;

XXVI - executar as ações em desconformidade com as operações previstas no plano de manejo;

XXVII - executar ações em desconformidade com as operações nos projetos de reparação ambiental;

XXVIII - executar ações em desconformidade com as operações previstas em plano de desmatamento para o uso alternativo do solo;

XXIX - executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da reserva legal;

XXX - deixar de executar operações de reposição florestal ou prestar informações incorretas sobre elas;

XXXI - prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de auto-suprimento;

XXXII - ultrapassar o volume declarado e autorizado pelo órgão competente;

XXXIII - fabricar, vender ou transportar, soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;

XXXIV - criar condições ou favorecer a ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, entorno das unidades de conservação e zonas de proteção ambiental;

XXXV - cortar, extrair, suprimir, carbonizar ou provocar a morte de espécies protegidas por lei, sem autorização do órgão competente;

XXXVI - falta de registro da motosserra;

XXXVII - deixar de renovar registro da motosserra;

XXXVIII - transitar ou portar motosserra sem a respectiva licença de porte ou estando esta vencida;

XXXIX - comercializar motosserra sem o registro;

XL - deixar de vincular, a priori, fonte de suprimento para originar liberação de documentos de controles.

Art. 52. As penalidades previstas no artigo anterior incidem sobre os autores, sejam eles diretores, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração ou para obter vantagem dela.

Parágrafo único. Se a infração for praticada com a participação direta ou indireta de técnico responsável, será o fato motivo de representação para abertura de processo disciplinar pelo órgão de classe, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 53. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração da mesma natureza, após ter sido condenado, em decisão administrativa definitiva, por infração anterior, no período de doze meses ou decisão judicial transitada em julgado, para os casos de autuação previstos neste artigo.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada:

I - no valor previsto no Anexo desta Lei, no caso de advertência anterior;

II - em dobro.

§ 2º Serão revogados o registro, a licença, a autorização, a concessão, a permissão e a outorga concedidos à pessoa física ou jurídica que reincidir em infração sujeita a pena de suspensão.

Art. 54. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

Art. 55. O Órgão Ambiental do Estado reexaminará, a pedido do interessado, as penas pecuniárias de valor igual ou superior a 80 (oitenta) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Maranhão, aplicadas com base nesta Lei e no regulamento, impostas a produtores, possuidores ou arrendatários de propriedades.

§ 1º No reexame de penas pecuniárias de que trata o caput deste artigo, serão observados os seguintes critérios combinados:

I - redução de valores:

a) em até 70% (setenta por cento), para pagamento à vista;

b) em até 20% (vinte por cento), para pagamento em três parcelas mensais e consecutivas;

c) em até 10% (dez por cento), para pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas.

II - substituição de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da pena, depois de aplicado o disposto no inciso I, por investimento, pelo infrator, em obras ou serviços de recuperação ambiental, preferencialmente em sua propriedade, mediante aprovação prévia do órgão competente.

§ 2º Em caso de reincidência o infrator perde os benefícios a que se refere o inciso I do § 1º.

§ 3º Em caso do parcelamento de que trata o § 1º deste artigo, a primeira parcela será paga no ato da concessão do benefício.

§ 4º O valor da penalidade, depois de aplicada a redução de que trata o inciso I do § 1º, não poderá ser inferior a 80 (oitenta) UFR - MA.

§ 5º As penas pecuniárias de valor inferior a 80 (oitenta) UFR - MA, impostas a produtores, possuidores ou arrendatários de propriedades rurais com área igual ou inferior a um módulo rural, poderão ser transformados, a critério do órgão competente, em obras ou serviços de recuperação ambiental, mediante requerimento a ser protocolizado pelo interessado".

Nota: Redação Anterior:

Art. 55. O Órgão Ambiental do Estado reexaminará, a pedido do interessado, as penas pecuniárias de valor igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicadas com base nesta Lei, impostas a produtores, possuidores ou arrendatários de propriedades.

§ 1º No reexame de penas pecuniárias de que trata o “caput” deste artigo, serão observados os seguintes critérios combinados:

I - redução de valores:

a) em até 70% (setenta por cento), para pagamento à vista;

b) em até 60% (sessenta por cento), para pagamento em três parcelas mensais e consecutivas;

c) em até 50% (cinqüenta por cento), para pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas.

II - substituição de até 70% (setenta por cento) do valor da pena, depois de aplicado o disposto no inciso I, por investimento, pelo infrator, em obras ou serviços de recuperação ambiental, preferencialmente em sua propriedade, mediante aprovação prévia do órgão competente.

§ 2º Em caso do parcelamento de que trata o § 1º deste artigo, a primeira parcela será paga no ato da concessão do benefício.

§ 3º O valor da penalidade, depois de aplicada a redução de que trata o inciso I do § 1º, não poderá ser inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 4º As penas pecuniárias de valor inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), impostas a produtores, possuidores ou arrendatários de propriedades rurais com área igual ou inferior a um módulo rural, poderão ser transformados, a critério do órgão competente, em obras ou serviços de recuperação ambiental, mediante requerimento a serprotocolizado pelo interessado.

Art. 56. As infrações a esta Lei são objeto de auto de infração, com a indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo para oferecimento de defesa, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

Art. 57. O autuado tem o prazo de vinte dias, contados a partir da intimação da autuação, para apresentar defesa, nos termos do regulamento. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

Nota: Redação Anterior:
Art. 57. O autuado tem o prazo de vinte dias, contado a partir da autuação, para apresentar recurso, nos termos do regulamento.

§ 1º Na análise dos recursos administrativos, serão observados:

I - multa-base, prevista no Anexo desta Lei;

II - atenuantes e agravantes;

III - redução em até noventa por cento do valor aplicado;

IV - existência da nulidade.

§ 2º São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa:

I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

II - o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - a comunicação prévia, pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - situação pregressa do infrator e qualidade ambiental da propriedade.

§ 3º São circunstâncias que agravam a sanção administrativa.

I - a reincidência nas infrações de natureza ambiental;

II - o dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração;

III - o dolo;

IV - os atos que exponham a risco a saúde da população ou o meio ambiente;

V - os atos que concorram para danos a propriedade alheia;

VI - o dano a áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas a regime especial de uso por ato do poder público;

VII - os atos de dano ou perigo de dano praticados em domingos ou feriados, à noite ou em época de seca.

§ 4º Da decisão proferida pela autoridade julgadora da defesa ou da impugnação cabe recurso do autuado, à autoridade ambiental superior, no prazo de vinte dias, contados a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Cabe pedido de reconsideração da decisão da autoridade ambiental, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 5º O recurso hierárquico de que trata o § 4º será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa ou na impugnação, que se manifestará no prazo de vinte dias, e o encaminhará à autoridade superior, para decisão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Da decisão proferida caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, que será encaminhado ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, junto com o respectivo processo, para julgamento em igual prazo.

§ 6º Da decisão proferida pela autoridade superior de que trata o § 5º caberá novo recurso, no prazo de vinte dias, contados a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, que será dirigido e encaminhado ao CONSE - MA, junto com o respectivo processo, para julgamento em igual prazo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007).

Art. 58. O infrator, quando autuado por desmatamento em área passível de exploração e de alteração do uso do solo para fins agropecuários, tem o prazo de trinta dias para regularizar a situação no Órgão Ambiental do Estado, com vistas ao desembargo de suas atividades.

Art. 59. Esgotados os prazos para a interposição de recurso, os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização serão aliena-dos em ata pública, destruídos ou inutilizados, quando for o caso, ou doados pela autoridade ambiental a instituição científica, hospitalar, penal, militar, pública ou outras com fins benemerentes, mediante justificativa em requerimento próprio, lavrando-se o respectivo termo.

§ 1º A madeira e os produtos e subprodutos perecíveis doados e não retirados pelo beneficiário, sem justificativa, no prazo estabelecido no documento de doação, serão objeto de nova doação ou alienação em ata pública, a critério do órgão competente, ao qual reverterão os recursos apurados.

§ 2º Não será permitida às instituições a que se refere o “caput” deste artigo a comercialização de qualquer produto ou subproduto florestal doado, proveniente de apreensão, salvo com autorização da autoridade ambiental competente.

§ 3º Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte e beneficiamento de produtos e subprodutos apreendidos e os demais encargos legais correrão à conta do infrator.

Art. 60. Fica autorizada a retenção de veículo utilizado no cometimento de infração, até que o infrator regularize a situação no órgão competente, com o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação.

§ 1º Os custos da retenção a que se refere o “caput” correrão à conta do infrator.

§ 2º No caso de veículo ou equipamentos motorizados apreendidos e retidos, após a regularização pelo infrator com o pagamento da multa ou considerado procedente o recurso interposto, será de responsabilidade do órgão competente a sua devolução no mesmo estado em que foi apreendido.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços que envolvam o uso de tratores de esteira ou similares para desmatamento autorizado são obrigadas a cadastrar-se no Órgão Ambiental do Estado.

Art. 62. Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos nesta Lei serão depositados na conta do Fundo Especial do Meio Ambiente - FEMA e serão destinados às atividades-fins do Órgão Ambiental do Estado, de acordo com a regulamentação específica. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

Nota: Redação Anterior:
Art. 62. Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos nesta Lei serão destinados às atividades-fins do Órgão Ambiental do Estado.

Art. 63. No prazo de 12 meses contados da publicação desta Lei, o poder público poderá promover a instalação de instâncias regionais para julgar recursos de pequenas infrações, quando o valor da multa for inferior a 80 (oitenta) UFR-MA. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

Nota: Redação Anterior:
Art. 63. No prazo de 12 meses da publicação desta Lei, o poder público promoverá a instalação de instâncias para julgar recursos de infrações.

Art. 64. A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio, arrendamento ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição de empresa ou os seus objetivos sociais não a exime, nem sua sucessora, das obrigações anteriormente assumidas, previstas nesta Lei, que constarão nos instrumentos escritos que formalizarem tais atos, os quais serão levados a registro público.

Art. 65. Nas atividades de fiscalização previstas nesta Lei, a Polícia Militar do Estado do Maranhão, por intermédio do Batalhão de Polícia Ambiental atuará articuladamente com o Órgão Estadual de Meio Ambiente e suas entidades vinculadas.

Parágrafo único. As companhias da Polícia Militar do Estado do Maranhão com função na área ambiental poderão agir articuladamente com outros órgãos ambientais, mediante convênio, para proteção da fauna e da flora.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

Art. 66. Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Maranhão (UFR-MA), como medida de valor e parâmetro de atualização das taxas e penalidades criadas por Lei e em quaisquer outras previstas no âmbito da legislação ambiental do Estado expressas em UFR, fixando-se o seu valor em R$ 50,00 (cinqüenta reais)."

§ 1º Os valores expressos em UFR na legislação ambiental estadual serão convertidos em UFR-MA;

§ 2º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Maranhão (UFR-MA) será fixado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2008, com base na variação do ano subsequentemente anterior da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

§ 3º Ocorrendo a extinção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, adotar-se-á, para os efeitos da atualização anual da UFR-MA, o índice que a substituir.

Nota: Redação Anterior:
Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente os valores constantes nesta Lei, a partir da data de sua vigência, segundo a variação da inflação.

Art. 67. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 68. O Órgão Ambiental do Estado editará os instrumentos necessários à aplicação dos dispositivos desta Lei.

Art. 68-A. O órgão ambiental do Estado poderá, a qualquer época, e quando julgar necessário, realizar vistorias especiais ou praticar atos de fiscalização nos reflorestamentos implantados e vinculados à Reposição Florestal e ao Plano de Anual de Suprimento - PAS, podendo ser aceitos, laudos técnicos emitidos por profissionais habilitados, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

Art. 68-B. O órgão ambiental do Estado promoverá inspeções e vistorias, quando julgar oportuno, visando deliberar sobre a respectiva aprovação relativa a florestas vinculadas à Reposição Florestal e ao Plano Anual de Suprimento - PAS. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2007):

Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE DEZEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

AZIZ TAJRA NETO

Secretário Chefe da Casa Civil

OTHELINO NOVA ALVES NETO

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2024):

ANEXO I QUADRO DE ESPECIFICAÇÕES DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS RELATIVAS A INFRAÇÕES À POLÍTICA FLORESTAL E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE NO ESTADO DO MARANHÃO

Nº de Ordem Especificação da Infração Valor (UFR-MA) Incidência / Natureza / Grau Outras Cominações
01 Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação, ou dificultar a regeneração natural, sem prévia autorização do órgão competente, ou em área superior à autorizada.
- até 5 hectares em formações campestres;
- acima de 5 hectares em formações campestres;
2
3
- por hectare ou fração. - embargo das atividades e suspensão do cadastro;
- apreensão dos produtos e equipamentos e materiais utilizados diretamente na atividade (motosserra, correntão, trator de esteira ou equipamento mecanizado e outros utilizados no corte ou derrubada);
- reparação ambiental.
  - até 5 hectares em formações florestais; 4    
  - acima de 5 hectares em formações florestais. 6    
02 Explorar, desmatar, destocar, suprimir, danificar, extrair florestas e demais formas de vegetação com prévia autorização do órgão competente e não dar a devida comprovação do uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola.   - por hectare ou fração. - reparação ambiental;
- cumprimento da obrigação;
- suspensão do cadastro.
  - até 5 hectares em formações campestres; 2    
  - acima de 5 hectares em formações campestres; 3    
  - até 5 hectares em formações florestais; 4    
03 Explorar, desmatar, extrair, suprimir, cortar, danificar ou provocar a morte
de florestas e demais formas de vegetação em área de preservação permanente, sem autorização especial.
17 - por hectare ou fração. - embargo das atividades e suspensão do cadastro;
- apreensão dos produtos e equipamentos e de materiais utilizados diretamente na atividade (motosserra, correntão, trator de esteira ou equipamento mecanizado e outros utilizados no corte ou derrubada);
- reparação ambiental.
04 Promover qualquer tipo de exploração em área de reserva legal, sem prévia autorização; 10 - por hectare ou fração. - embargo das atividades e suspensão do cadastro;
- reparação ambiental;
- apreensão dos produtos, equipamentos e materiais utilizados diretamente no processo de exploração (motosserra, correntão, machado, trator de esteira, equipamento mecanizado utilizados
no corte ou derrubada).
05 Utilizar, receber, beneficiar, consumir, transportar, comercializar, armazenar, industrializar, embalar produtos e subprodutos florestais, sem procedência ou desacompanhada de Guia apropriada, bem como a data de sua validade vencida, durante o transporte, estocagem, armazenagem ou acondicionamento, outorgada pela autoridade competente. 1 - por m3/mdc/st/kg
/un.
- apreensão dos produtos e subprodutos;
- apreensão dos produtos, equipamentos e materiais utilizados diretamente no processo de exploração (motosserra, correntão, trator de esteira, equipamento mecanizado utilizados no corte ou derrubada);
- reposição florestal.
-embargo das atividades e suspensão do cadastro.
06 Implantar projeto de colonização,
loteamento e parcelamento do solo de qualquer natureza em área com floresta e demais formas de vegetação, sem prévia
autorização do órgão competente.
10
30
- por hectare ou
fração (colonização);
- por hectare ou fração (loteamento).
- embargo das atividades;
-apreensão dos produtos e equipamentos e materiais utilizados;
- reparação ambiental.
07 Desmatar ou suprimir qualquer forma de vegetação para extração mineral, em área de domínio público ou privado, ou área de preservação permanente ou de reserva legal sem prévia autorização do órgão competente. 20 - por hectare ou fração. - embargo;
- reposição florestal;
- apreensão do produto extraído;
- apreensão dos equipamentos utilizados;
-suspensão do cadastro;
- reparação ambiental.
08 Provocar incêndio em qualquer formação florestal ou campestre. 20 - por hectare ou fração. - reparação ambiental;
- reposição florestal;
-suspensão do cadastro;
- embargo da área para uso alternativo do solo.
09 Fazer queimada sem prévia autorização do órgão competente ou sem tomar as
precauções adequadas.
2 - por hectare ou fração. - reparação ambiental;
-suspensão do cadastro.
10 Penetrar em Unidade de Conservação de proteção integral com arma, substância ou instrumento próprio para caça, ou para exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente ou desrespeitar as
normas e regulamentos das Unidades de Conservação;
10   - apreensão dos objetos/ins- trumentos/armas/produtos.
11 Empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de
fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas.
5   - reparação ambiental;
-suspensão do cadastro.
12 Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nas áreas de reserva legal, preservação permanente, Unidades de Conservação ou
de relevante interesse ecológico.
10 - por hectare ou fração. - reparação ambiental;
-suspensão do cadastro;
13 Matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore
imune de corte.
6 - por unidade. - apreensão do objeto/ equipamento;
- reparação ambiental;
- reposição florestal;
-suspensão do cadastro;
14 Utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e
produção de carvão vegetal.
5 - por m3/mdc/st. - apreensão do produto utilizado;
- reparação ambiental;
-suspensão do cadastro.
15 Soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas
sujeitas a regime especial.
5   - apreensão de animais;
- pagamento das despesas decorrentes da guarda dos animais;
- reparação ambiental.
16 Utilizar produtos nocivos às florestas e outras formas de vegetação e à fauna sem a devida autorização. 5 - por hectare ou espécie animal. -suspensão do cadastro;
- interdição ou embargo das atividades;
17 Deixar de dar aproveitamento econômico de produtos e subprodutos florestais
devidamente autorizados.
1 - por m3/mdc/st/ pe- ças/unidades/dúzias.  
18 Deixar de realizar a prestação de contas ou a devolução de documentos de controle instituídos pelo órgão competente nos
prazos determinados.
17 - por documento. - suspensão da entrega dos documentos de controle;
-suspensão do cadastro.
19 Iniciar atividades sem o prévio registro obrigatório previsto no órgão competente. 17 - por exercício. - interdição ou embargo das atividades;
- apreensão de produtos e subprodutos e reposição florestal.
-suspensão do cadastro.
20 Deixar de renovar o registro, no prazo estabelecido pelo órgão competente, e de promover as alterações cadastrais e baixa no registro, quando encerrar as atividades
ou deixar de exercê-las.
17 - por exercício. - embargo das atividades até a regularização;
--suspensão do cadastro;
- cancelamento de registro e/ou reposição florestal.
21 Utilizar documento de controle ou
autorização expedida pelo órgão competente.
     
a) de forma indevida, preenchido
indevidamente ou rasurado.
17 - por documento ou
autorização.
-apreensão do produto/ documento;
-suspensão do cadastro.
    - por documento ou autorização. - apreensão do produto/ documento;
- embargo das atividades;
- apreensão do produto de exploração;
- reparação ambiental;
- embargo das atividades;
- apreensão do produto;
-suspensão do cadastro.
- reparação ambiental.
b) em área diferente da autorizada. 17
22 Não portar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente, na exploração, transporte, armazenamento e consumo. 5 - por documento ou autorização.
23 Falsificar ou adulterar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente. 20 - por documento ou autorização. - apreensão do produto/ documento;
- embargo das atividades;
-suspensão do cadastro.
- reparação ambiental.
24 Utilizar documento de controle declarado
como extraviado.
10 - por documento ou
por via.
 
25 Utilizar os documentos de controles, anteriormente liberados, em fonte de suprimento e abastecimento diferente
daquela que deu origem à sua liberação.
6 - por documento ou autorização. -suspensão do cadastro.
- apreensão do produto/ documento ou autorização.
26 Executar as ações em desconformidade com as operações previstas no plano de manejo. 4 - por hectare ou fração. -suspensão do cadastro.
- embargo das atividades até regularização;
- reparação ambiental;
- replantio das falhas.
27 Executar ações em desconformidade com as operações nos projetos de reparação ambiental. 3 - por hectare ou fração. -suspensão do cadastro.
- embargo das atividades até
regularização;
- replantio das falhas
28 Executar ações em desconformidade com as operações previstas em plano de desmatamento para o uso alternativo do solo. 1 - por hectare ou fração. -suspensão do cadastro.
- embargo das atividades até
regularização;
- apreensão dos produtos e
recomposição da flora.
29 Executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da reserva legal. 3 - por hectare ou fração. -suspensão do cadastro.
- embargo das atividades até
regularização;
- apreensão dos produtos e
recomposição da área.
30 Deixar de executar operações de reposição florestal ou prestar informações incorretas sobre elas. 0,012 - por árvore. -suspensão do cadastro.
- embargo das atividades.
31 Prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de auto suprimento. 0,012 - por árvore. -suspensão do cadastro.
- embargo das atividades até
regularização.
32 Ultrapassar o volume declarado e autorizado pelo órgão competente. 10 - por m3/mdc/st. -suspensão do cadastro.
33 Fabricar, vender ou transportar, soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação. 16 - por unidade. -suspensão do cadastro.
- apreensão dos balões;
- apreensão dos materiais utilizados
na fabricação.
34 Criar condições ou favorecer a ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, entorno das unidades de conservação e zonas de proteção ambiental. 8 - por hectare ou fração. -suspensão do cadastro.
- reparação ambiental;
- reposição florestal;
- embargo das atividades.
35 Cortar, extrair, suprimir, carbonizar ou provocar a morte de espécies protegidas por lei, sem autorização do órgão competente. 3 - por m3/st/mdc/dz. -suspensão do cadastro.
- apreensão;
- embargo;
- reposição florestal.
36 Falta de registro da motosserra. 1 - por unidade. -suspensão do cadastro;
- apreensão da motosserra.
37 Deixar de renovar registro da motosserra. 1 - por unidade. -suspensão do cadastro.
- apreensão da motosserra.
38 Transitar ou portar motosserra sem arespectiva licença de porte ou estando esta vencida. 1 - por unidade. -suspensão do cadastro.
- apreensão da motosserra.
39 Comercializar motosserra sem o registro. 1 - por unidade comercializada.  
40 Deixar de vincular, a priori, fonte de suprimento para originar liberação de documentos de controles. 10 - por m3/mdc/st/con- trato. -suspensão do cadastro.
- reposição florestal.

.

Nota: Redação Anterior:
ANEXO

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2024):

ANEXO II - QUADRO DE ESPECIFICAÇÕES DAS TAXAS FLORESTAIS RELATIVAS À POLÍTICA FLORESTAL E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE NO ESTADO DO MARANHÃO

DESCRIÇÃO VALOR (UFR-MA)
1. TAXA ESTADUAL DE CONTROLE FLORESTAL - TECF  
1.1 Vistoria prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentável (área projetada)  
Até 250 há 5,78
Acima de 250 ha. - Valor = 5,78 + 0,011 por há. Excedente Vide fórmula
1.2. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área explorada):  
. Até 250 há 5,78
. Acima de 250 ha. - Valor = 5,78 + 0,011 por há. Excedente vide fórmula
1.3. Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (área a ser explorada):  
. Até 20 há/ano ISENTO
. De 21 a 50 há/ano 3,2
. De 51 a 100 ha/ano 5,78
. Acima de 100 ha/ano - Valor = 5,78 + 0,011 por há. Excedente Vide fórmula
1.4. Vistoria para limpeza de área (área solicitada) 5,78
1.5. Vistoria técnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (área a ser explorada):  
. Até Módulo INCRA por ano ISENTO
. Acima de Módulo INCRA por ano - Valor = 1,5 + 0,011 por ha excedente Vide fórmula
1.6. Vistorias de implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento  
(palmito e outras frutíferas) e cancelamentos de projetos (por área a ser vistoriada):  
. Até 50 há/ano 1,28
. De 51 a 100 ha/ano 2,34
. Acima de 100 ha/ano Valor = 2,34 + 0,011 por ha. Excedente Vide fórmula
1.7. Vistoria técnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilização de sua matéria-prima florestal:  
. Até 20 há ISENTO
. De 21 a 50 há/ano 3,2
. De 51 a 100 ha/ano 5,78
. Acima de 100 ha/ano Valor = 5,78 + 0,011 por ha. Excedente Vide fórmula
1.8. Vistoria para fins de averbação de área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade):  
. Até 100 ha/ano ISENTO
. De 101 a 300 ha/ano 1,5
. De 301 a 500 ha/ano 2,44
. De 501 a 750 ha/ano 3,2
. Acima de 750 ha/ano - Valor = 3,2 + 0,0042 por ha excedente vide fórmula
Obs.: Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior valor.  
1.9. Vistoria de áreas degradadas em recuperação, de avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas estão sujeitas a impacto ambiental – EIA/RIMA:  
- até 250 ha/ano 5,78
- acima de 250 ha/ano - Valor = 5,78 + 0,011 por ha. Excedente Vide fórmula
1.10. Demais Vistorias Técnicas Florestais:  
- até 250 ha/ano 5,78
- acima de 250 ha/ano - Valor = 5,78 + 0,011 por ha. Excedente Vide fórmula
1.11. Registro 1,6
1.12 Cadastro 1,6
1.13. Autorização 0,2
1.14 Guia Florestal 0,2

1.15. Crédito de reposição Florestal - Valor = 0,021 Por mVst. (Redação do item dada pela Lei Nº 12307 DE 12/06/2024).

Ver redação anterior
Vide fórmula

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 8598 DE 04/05/2024):

ANEXO III

FREQÜÊNCIA RELATIVA (%)
DE ESPÉCIES PROTEGIDAS
ÁREA SUPLEMENTAR A SER
INCORPORADA/ÁREA A SER DESMATADA
10 (Somatório maior ou igual a dez) 10%
10 (Somatório menor que dez) 5%