Lei nº 8645 DE 09/12/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 dez 2019

Rep. - Institui o Fundo Orçamentário Temporário nos termos e nos limites do Convênio Confaz nº 42/2016 e no Título VII da Lei Federal nº 4.320/1964.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o fundo orçamentário temporário nos termos e nos limites do convênio CONFAZ nº 42, de 03 de maio de 2016 e no Título VII da Lei Federal nº 4.320, de 14 de março de 1964.

Art. 2º A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais fica condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1º, de percentual de 10 (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios.

Art. 3º Constituem receitas do fundo instituído no Artigo 1º:

I - depósito, nos termos e nos limites do Convênio CONFAZ nº 42, de 2016, observados os percentuais previstos no Artigo 2º;

II - dotações orçamentárias;

III - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;

IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

Art. 4º O valor depositado nos termos do art. 2º desta Lei será excluído o repasse constitucional de 25 (vinte e cinco por cento) dos municípios e o adicional do ICMS inerente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social - FECP.

Art. 5º O descumprimento do Artigo 2º implicará as consequências previstas no § 2º da cláusula 1ª do Convênio CONFAZ nº 42/2016.

Art. 6º Os recursos auferidos pelo Fundo disciplinado no Artigo 1º serão destinados ao equilíbrio fiscal do Estado.

Art. 7º Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:

I - os contribuintes alcançados pela Lei nº 1.954 , de 26 de janeiro de 1992, revogada pela Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, que autorizou o Estado do Rio de Janeiro a reinstituir o incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual nº 1.954, de 1992, e dá outras providências;

II - os contribuintes alcançados pelas Leis nºs 4.173, de 29 de setembro de 2003; 4.892, de 01 de novembro de 2006; 6.331, de 11 de outubro de 2012; 6.648, de 20 de dezembro de 2013; 6.868, de 19 de agosto de 2014; 6.821, de 25 de junho de 2014; e 8.792, de 13 de abril de 2020. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9379 DE 22/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - os contribuintes alcançados pelas Leis nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, 4.892, de 1º de novembro de 2006, 6.331, de 11 de outubro de 2012, 6.648, de 20 de dezembro de 2013, 6.868, de 19 de agosto de 2014 e 6.821, de 25 de junho de 2014;

III - os contribuintes alcançados pelos Decretos nº 32.161, de 11 de novembro de 2002 e 43.608, de 23 de maio de 2012;

IV - os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;

V - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;

VI - os benefícios ou incentivos fiscais concedidos à micro e pequenas empresas definidas na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

VII - as empresas de reciclagem;

VIII - os contribuintes do setor de lácteos alcançados pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, Livro XV, Título III, e pelo Decreto nº 29.042 , de 27 de agosto de 2001, ou pelos Decretos que vierem a substituí-los ou suceder-lhes;

IX - os contribuintes alcançados pela Lei Complementar nº 128 , de 19 de dezembro de 2008;

X - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense;

XI - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;

XII - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto nº 45.780 , de 04 de outubro de 2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder;

XIII - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:

a) as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000;

b) as operações com veículo automotor usado.

XIV - os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação;

XV - os contribuintes alcançados pelo setor industrial de produção de aves resfriadas ou congeladas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9556 DE 12/01/2022).

Parágrafo único. Para efeito do inciso X, considera-se, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até vinte empregados e apresente faturamento bruto anual de até cento e dez mil UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência)

Art. 8º Ficam convalidados todos atos praticados e o respectivo Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, editados com base na Lei nº 7.428 , de 25 de outubro de 2016.

Art. 9º Fica revogada Lei nº 7.428 , de 25 de agosto de 2016, e suas posteriores alterações.

Art. 10. Esta lei entra em vigor:

I - a partir de 01 de janeiro de 2020 e produzirá efeitos enquanto estiver vigente o Regime de Recuperação Fiscal - RRF;

II - após decorridos noventa dias da data da sua publicação, para os beneficiários da exclusão prevista no inciso XIV do art. 14 da lei nº 7.428 , de 25 de agosto de 2016.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 1.011-A/2019

Autoria do Deputado: Luiz Paulo

*Republicado por ter saído com incorreções no DO de 10.12.2019