Lei nº 9.011 de 30/10/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 out 2007
Autoriza o Poder Executivo Estadual a dispensar o pagamento de débitos de natureza tributária e não-tributária, inscritos na Dívida Ativa do Estado, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte, constituídos até dezembro de 2006, ajuizados ou não, cujos valores atualizados até a data da publicação desta lei, sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (hum mil Reais).
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos de natureza tributária, inscritos na Dívida Ativa do Estado até 31 de dezembro de 2006, desde que o pagamento do valor atualizado do débito seja efetuado, integralmente, segundo as normas e os prazos a seguir estabelecidos:
I - com redução de 100% (cem por cento) de multas e juros, se o recolhimento ocorrer até trinta dias após a publicação desta Lei;
II - com redução de 90% (noventa por cento) de multas e juros, se o recolhimento ocorrer até sessenta dias após a publicação desta Lei;
III - com redução de 80% (oitenta por cento) de multas e juros, se o recolhimento ocorrer até noventa dias após a publicação desta Lei; e
IV - com redução de 70% (setenta por cento) de multas e juros, se o recolhimento ocorrer até cento e vinte dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a dispensar o pagamento de débitos de natureza não-tributária, inscritos na Dívida Ativa do Estado até 31 de julho de 2006, segundo as normas e os prazos a seguir estabelecidos:
I - com redução de 70% (setenta por cento) do valor total do débito atualizado, se a diferença for recolhida, integralmente, até trinta dias após a publicação desta Lei;
II - com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito atualizado e parcelamento da diferença em até cinco prestações iguais, mensais e sucessivas, se a primeira parcela ou a quantia integral for recolhida até sessenta dias após a publicação desta Lei;
III - com redução de 30% (trinta por cento) do valor total do débito atualizado e parcelamento da diferença em até dez prestações iguais, mensais e sucessivas, se a primeira parcela ou a quantia integral for recolhida até noventa dias após a publicação desta Lei.
§ 1º Para fins do parcelamento de que trata este artigo, o débito será dividido pelo número de meses pactuado, não podendo cada prestação ser inferior a R$200,00 (duzentos Reais).
§ 2º O parcelamento de débito concedido nos termos dos incisos II e III, do caput, deste artigo, será cancelado quando não houver pagamento de duas ou mais parcelas, devendo-se aplicar o disposto na Lei Estadual nº 8.612, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o protesto de Certidões da Dívida Ativa.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos créditos do Estado do Rio Grande do Norte, inscritos ou não na Dívida Ativa Estadual, adquiridos junto ao extinto Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Norte (BDRN), e que não possuam destinação legal ou contratual específica.
Art. 4º Não serão abrangidos pelos benefícios previstos nesta Lei os débitos decorrentes de:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM);
II - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
III - multa criminal; e
IV - custas e despesas processuais.
Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 4º desta Lei, o débito de natureza tributária ou não-tributária, inscrito na Dívida Ativa do Estado, objeto de parcelamento em curso previsto em lei anterior, poderá ser alcançado por benefício constante desta Lei no que se refere ao saldo remanescente.
Parágrafo único. O débito que venha a ser objeto de benefício previsto nesta Lei não poderá sofrer nova redução ou parcelamento.
Art. 6º O titular de débito de natureza tributária ou não-tributária, inscrito na Dívida Ativa do Estado, cuja cobrança tenha sido ajuizada, que optar por benefício constante desta Lei, obriga-se ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento), bem como de custas e despesas judiciais pertinentes.
Art. 7º Os benefícios decorrentes desta Lei não conferem ao devedor qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 8º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado adotar as providências necessárias ao recolhimento dos débitos inscritos em Dívida Ativa sujeitos aos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 9º A Lei Estadual nº 7002, de 24 de janeiro de 1997, com as alterações posteriores, aplica-se, supletivamente, aos casos previstos nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Republicada por incorreção.