Lei nº 9.120 de 27/12/1985

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 1985

Altera a Tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, a que se refere o artigo 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, com a redação dada pela Lei nº 7.163, de 19 de dezembro de 1977, acrescida dos subitens introduzidos pela Lei nº 8.511, de 28 de dezembro de 1983, fica substituída pela Tabela anexa a esta Lei.

Art. 2º O Instituto Estadual de Florestas destinará 30% (trinta por cento) do produto da arrecadação da Taxa Florestal a programas específicos de estímulo ao aperfeiçoamento tecnológico, manejo das essências nativas, reflorestamento e extensão por meio de financiamento, incentivos e assistência a pequenos e médios produtores rurais do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1985.

Hélio Carvalho Garcia

ANEXO

CÓDIGO CLAS.
ESPECIFICAÇÃO
UNID.
UPFMG
1.00
Produtos e Subprodutos Florestais
 
 
1.01
Carvão vegetal

1,20
1.02
Lenha e/ou torrete floresta plantada

0,30
1.03
Lenha e/ou torrete floresta nativa

0,65
2.00
Madeiras em Toras
 
 
2.01
Cabiúna jacarandá espécie para laminação

215,05
2.02
Cabiúna jacarandá cutelaria

26,87
2.03
Pau-ferro sebastião de Arruda espécie para laminação

80,63
2.04
Peroba-do-campo

26,87
2.05
Cedro

26,87
2.06
Peroba-rosa

26,87
2.07
Aroeira

26,87
2.08
Sucupira

26,87
2.09
Braúna

26,87
2.10
Ipê

26,87
2.11
Jequitibá

10,00
2.12
Pau d'arco

10,90
2.13
Pau-preto

9,46
2.14
Pinho (araucária)

5,36
2.15
Eucalípto

3,21
2.16
madeira branca

5,03
2.17
Pínus

5,03
2.18
Outras espécies de lei

6,57
3.00
Dormentes - 1ª Categoria
 
 
3.01
Primeira classe
u
0,63
3.02
Segunda classe
u
0,52
 
Dormentes - 2ª Categoria
 
 
3.03
Primeira classe
u
0,59
3.04
Segunda classe
u
0,48
4.00
Bitola Estreita - 1ª Categoria
 
 
4.01
Primeira clase
u
0,30
4.02
Segunda classe
u
0,26
 
Bitola Estreita - 2ª Categoria
 
 
4.03
Primeira clase
u
0,26
4.04
Segunda classe
u
0,19
5.00
Achas ou Mourões
 
 
5.01
de aroeira lavrada
dz
2,62
5.02
de candeias-estacas
dz
1,09
5.03
Outras espécies nativas
dz
1,09
5.04
Madeiras escoramento
dz
1,55
5.05
Madeira para andaime
dz
1,09
5.06
Mourões eucalipto até 2.20m
dz
0,06
6.00
Postes (Metro Linear)
 
 
6.01
de aroeira até 9m
m/1
0,21
6.02
de aroeira acima de 9m
m/1
0,32
6.03
de eucalípto até 9m
m/1
0,08
6.04
de eucalípto acima de 9m
m/1
0,13
7.00
Outras Espécies
 
 
7.01
Bambu
ton
1,77
7.02
Cascas em geral (arr.15kg)
arr
0,08
7.03
Coco-macaúba (alq. 60 1)
alq
0,04
8.00
Flores
 
 
8.01
Sempre-viva-flor-do-campo
kg
0,60
8.02
Sempre-viva-flor-roxona
kg
0,60
8.03
Sempre-viva-pé-de-ouro
kg
0,60
8.04
Outras espécies não especificadas
kg
0,60
9.00
Folhas
 
 
9.01
Folhas essências florestais
ton
0,10

(Redação dada à tabela pela Lei nº 10.562, de 27.12.1991, DOE MG de 18.12.1991)

Nota:Redação Anterior:

CÓDIGO CLAS
ESPECIFICAÇÃO
UNID. %
UPFMG
1.00
Produtos e subprodutos florestais
 
 
1.01
Carvão vegetal
m3
1,20
1.02
Lenha e/ou torrete floresta plantada
m3
0,30
1.03
Lenha e/ou torrete floresta nativa
m3
0,65
2.00
Madeiras em toras
 
 
2.01
Cabiúna jacarandá espécie para laminação
m3
215,05
2.02
Cabiúna jacarandá cutelaria
m3
26,87
2.03
Pau-ferro Sebastião de Arruda espécie para laminação
m3
80,63
2.04
Peroba-do-campo
m3
26,87
2.05
Cedro
m3
26,87
2.06
Peroba-rosa
m3
26,87
2.07
Aroeira
m3
26,87
2.08
Sucupira  
m3
26,87
2.09
Braúna
m3
26,87
2.10
Ipê
m3
26,87
2.11
Jequitibá
m3
10,00
2.12
Pau d'arco
m3
10,90
2.13
Pau-preto
m3
9,46
2.14
Pinho (araucária)
m3
5,36
2.15
Eucalipto
m3
3,21
2.16
Madeira branca
m3
5,03
2.17
Pinus
m3
5,03
2.18
Outras espécies de lei
m3
6,57
3.00
Dormentes - 1ª Categoria
 
 
3.01
Primeira classe
u
0,63
3.02
Segunda classe Dormentes - 2ª Categoria
u
0,52
3.03
Primeira classe
u
0,59
3.04
Segunda classe
u
0,48
4.00
Bitola Estreita - 1ª Categoria
 
 
4.01
Primeira classe
u
0,30
4.02
Segunda classe   Bitola estreita - 2ª Categoria
u
0,26
4.03
Primeira classe
u
0,26
4.04
Segunda classe
u
0,19
5.00
Achas ou mourões
 
 
5.01
de aroeira lavrada
dz
2,62
5.02
de candeias-estacas
dz
1,09
5.03
Outras espécies nativas
dz
1,09
5.04
Madeiras escoramento
dz
1,55
5.05
Madeiras para andaime
dz
1,09
5.06
Mourões eucalipto até 2.20m
dz
0,06
6.00
Postes (metro linear)
 
 
6.01
de aroeira até 9m
m/l
0,21
6.02
de aroeira acima de 9m
m/l
0,32
6.03
de eucalipto até 9m
m/l
0,08
6.04
de eucalipto acima de 9m
m/l
0,13
7.00
Outras espécies
 
 
7.01
Bambu
ton
1,77
7.02
Cascas em geral (arr. 15Kg)
arr
0,08
7.03
Coco-macaúba (alq. 60l)
alq
0,04
8.00
Flores
 
 
8.01
Sempre-viva-flor-do-campo
Kg
0,60
8.02
Sempre-viva-flor-roxona
Kg
0,60
8.03
Sempre-viva-pé-de-ouro
Kg
0,60
8.04
Outras espél
 
 
 
 
 
 
 
s
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
40%
5
açúcar, de acordo com os tipos:
 
 
a) refinado
10%
 
b) cristal
15%
 
c) outros
20%
6
café torrado ou moído
15%
7
farinha de trigo
150%
8
bebidas alcoólicas
70%
9
Ferro para construção civil
35%
10
carne bovina ou suína e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados
15%
11
produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina ou suína
12%
12
ave abatida e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados
10%
13
balas, bombons e similares
35%
14
outras mercadorias
20%