Lei nº 9.599 de 16/12/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 dez 2011
Declara imune ao corte as árvores nativas situadas dentro do domínio do Bioma Caatinga inseridas no Estado da Paraíba.
Lei nº 9.599, de 16 de dezembro de 2011, Revogada pela Lei Nº 9675 DE 18/04/2012:
Autoria: Deputado Assis Quintans
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As árvores nativas situadas no domínio do Bioma Caatinga no Estado da Paraíba ficam declaradas imunes ao corte pelo efeito desta Lei.
Parágrafo único. Excluem-se desta proibição as árvores plantadas com finalidade de aproveitamento econômico, em projetos florestais licenciados pelos órgãos competentes.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Caatinga as formações florestais e ecossistemas associados que compõem o mosaico de vegetação natural da Savana Estépica da Região Nordeste do Brasil, incluindo não somente as distintas fisionomias da Estepe, como também os encraves de Floresta Estacional, ecótonos, áreas de tensão ecológica e refúgios ecológicos, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei observará o que há de mais moderno no conhecimento da Caatinga, a caracterização da vegetação constante nos volumes publicados pelo projeto RADAMBRASIL, seus respectivos mapas em escala de 1:1.000.000, as bases cartográficas homologadas do Brasil e demais mapeamentos oficiais em escalas de maior detalhe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador