Lei nº 9977 DE 06/07/2023

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 jul 2023

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 204 da Constituição do Estado do Pará, e, em atendimento às disposições da Seção II da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado do Pará, para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I - das disposições preliminares;

II - das metas e prioridades da Administração Pública estadual;

III - da estrutura e organização dos orçamentos;

IV - das diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

V - das normas para avaliação dos programas de governo;

VI - das disposições relativas às despesas do Estado com pessoal;

VII - das disposições sobre as alterações na legislação tributária do Estado;

VIII - da política de aplicação de recursos financeiros pelas agências financeiras oficiais de fomento;

IX - das disposições finais desta Lei.

Parágrafo único. Integram a presente, os seguintes anexos:

I - Anexo I - Riscos Fiscais;

II - Anexo II - Metas Fiscais;

III - Anexo III - Demonstração da Remuneração de Pessoal Ativo e Inativo; e

IV - Anexo IV - Demonstração da Lotação de Pessoal Ativo por Poder e Unidade Orçamentária.

CAPÍTULO II - DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública estadual, para o exercício de 2024, serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual, relativo ao período de 2024-2027, observando as seguintes diretrizes e critérios de priorização:

I - diretrizes:

a) Sociedade de Direitos;

b) Crescimento Inteligente;

c) Trabalho com Responsabilidade; e

d) Gestão Pública Presente;

II - critérios de priorização:

a) alinhamento aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); e

b) concordância com o Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA).

§ 1º As metas e prioridades da Administração Pública estadual para o exercício de 2024 terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, atendidas as despesas que compõem as obrigações constitucionais ou legais do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades, que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 2º As metas e prioridades da Administração Pública estadual para o exercício de 2024, poderão ser modificadas, mediante autorização do Poder Legislativo, para atender necessidades econômicas e sociais advindas de consequências provocadas por fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, reconhecidas pelo Poder Público.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 e na respectiva lei, por função, subfunção, programas, projetos, atividades e/ou operações especiais.

§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - categoria de programação: o detalhamento do programa de trabalho, identificado por função, subfunção, programa, projeto, atividade e/ou operações especiais;

II - função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo setor público;

III - subfunção: nível de agregação de um conjunto de ações do setor público;

IV - programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

V - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

VI - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VII - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VIII - unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, estes últimos entendidos como os de maior nível da classificação institucional;

IX - unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inserida na unidade orçamentária;

X - fonte de recursos: indica a origem e a destinação dos recursos para o financiamento da despesa;

XI - transferências voluntárias para efeitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000: compreende a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde (SUS);

XII - transferências voluntárias para efeitos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014: parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSC’s), envolvendo repasses financeiros;

XIII - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública estadual direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

XIV - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, Estados e Distrito Federal ou Municípios e as entidades privadas, na forma da lei, com os quais a Administração Pública Estadual pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros;

XV - organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), entidade sem fins lucrativo, com a finalidade, única e exclusiva, de celebrar Termo de Parceria com o Poder Público, desde que constituída no Brasil e que se encontre em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, conforme objetivos sociais e normas estatutárias que atendam aos requisitos instituídos pela Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;

XVI - organizações sociais: pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à prestação de serviços sociais, e qualificadas pelo Poder Público, na forma e condições estabelecidas na Lei Estadual nº 5.980, de 19 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 21, de 14 de fevereiro de 2019;

XVII - convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado e tenha como partícipe, de um lado, órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, e, de outro lado, órgão ou entidade da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

XVIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com Organizações da Sociedade Civil (OSC’s) para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco de iniciativa das Organizações da Sociedade Civil (OSC’s), que envolvam a transferência de recursos financeiros;

XIX - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com Organizações da Sociedade Civil (OSC’s) para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco de iniciativa da Administração Pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

XX - termo de parceria: instrumento firmado com transferência de recursos orçamentários, entre os órgãos estaduais e as Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP’s); e

XXI - acordo de cooperação: instrumento formal de cooperação entre instituições públicas que tenham interesses e condições equivalentes ou recíprocos sem implicar na constituição de uma nova entidade e nem transferência de recursos financeiros.

§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando seus valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.

§ 3º Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção aos quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.

§ 4º As atividades com mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

§ 5º O produto e a unidade de medida são os mesmos especificados para cada ação do Plano Plurianual.

Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas compreenderão a programação dos Poderes, Fundos, Autarquias e Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual para sua manutenção.

Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, o grupo de natureza de despesa, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º A esfera orçamentária, referida no caput deste artigo tem por finalidade a identificação do tipo de orçamento: Orçamento Fiscal (F), Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).

§ 2º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou

III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.

§ 3º A especificação da modalidade de que trata o § 2º deste artigo, sem prejuízo das demais previstas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), observará o seguinte detalhamento:

I - Transferências à União - 20;

II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22;

III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;

IV - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;

V - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal -32;

VI - Transferências a Municípios - 40;

VII - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;

VIII - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;

IX - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;

X - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60;

XI - Transferências a Instituições multigovernamentais - 70;

XII - Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio - 71;

XIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;

XIV - Transferências ao Exterior - 80;

XV - Aplicações Diretas - 90;

XVI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;

XVII - Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação Decorrentes de Delegação ou Descentralização - 92;

XVIII - A Definir - 99.

§ 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 e a respectiva lei, bem como os créditos adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação “A Definir - 99”, ressalvadas a Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de Previdência.

§ 5º É vedada a execução orçamentária na modalidade de aplicação 99, devendo ser alterada quando de sua definição, conforme as modalidades especificadas nos incisos do § 3º deste artigo.

§ 6º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND), mencionados no caput deste artigo, constituem agregação de elementos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir especificado:

I - Pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - Juros e encargos da dívida (GND 2);

III - Outras despesas correntes (GND 3);

IV - Investimentos (GND 4);

V - Inversões financeiras (GND 5); e

VI - Amortização da dívida (GND 6).

§ 7º A Reserva de Contingência será classificada no (GND 9).

§ 8º O Identificador de Uso (IU) destina-se a indicar se os recursos que compõem contrapartida estadual de empréstimos, de doações ou destinam-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária Anual de 2024 e dos créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - Recursos não destinados à contrapartida (IU 0);

II - Contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

II - Contrapartida de empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);

IV - Contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

V - Contrapartida de outros empréstimos (IU 4);

VI - Contrapartida de doações (IU 5);

VII - Contrapartida de transferência por meio de convênios (IU 6); e

VIII - Recursos de transferências oriundos de Emendas Individuais/OGU (IU 7).

§ 9º O grupo de destinação de recursos que indica os recursos originários do Tesouro ou de Outras Fontes e fornece a indicação sobre o exercício em que foram arrecadados obedecerão à classificação ou destinação de recursos de acordo com o § 4º do art. 1º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021.

§ 10. No caso do Orçamento de Investimento das Empresas, referido no caput deste artigo, as despesas serão discriminadas por unidade orçamentária, detalhando-as por categoria de programação com as respectivas dotações e fonte(s) de recurso(s).

§ 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 e a respectiva lei deverão discriminar as transferências a consórcio público, observando critérios de classificação por função programática, por natureza de despesa e por fonte/destinação de recursos, devendo o consórcio público prestar as informações necessárias para subsidiar a elaboração da lei orçamentária, no prazo de 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento do projeto de lei ao Poder Legislativo, conforme definido na Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016.

§ 12. A discriminação quanto à natureza da despesa far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 13. O Poder Executivo deverá encaminhar, como parte integrante da proposta orçamentária, anexo, com a regionalização das dotações orçamentárias para as regiões de integração do Estado, assim consideradas pelo Executivo, nos termos do que determina o art. 50 da Constituição Estadual.

Art. 6º A programação dos Poderes do Estado, dos Fundos, das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Estatais dependentes, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terá sua execução orçamentária e financeira integralmente e obrigatoriamente realizada no Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE), conforme § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as empresas que recebem recursos do Estado sob a forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos por terceiros.

§ 2º As empresas estatais dependentes, cuja programação conste integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas.

§ 3º A programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será apresentada conjuntamente.

Art. 7º A Receita do Orçamento Fiscal será estruturada de acordo com o previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e pelos atos da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria de Orçamento Federal, vinculadas ao Ministério da Economia.

Art. 8º São Receitas do Orçamento da Seguridade Social:

I - contribuições sociais dos servidores públicos, contribuições patronais da Administração Pública e outras que vierem a ser criadas por lei;

II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que atuam nas áreas de saúde, previdência e assistência social;

III - transferências efetuadas por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e de Assistência Social;

IV - transferências do Orçamento Fiscal, oriundas da receita resultante de impostos, conforme dispõe a Emenda à Constituição Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000; e

V - outras Fontes vinculadas à seguridade social.

Art. 9º O Orçamento de Investimento das Empresas compreende a programação das Empresas Estaduais em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebem, exclusivamente, recursos a título de aumento de capital à conta do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. O investimento de que trata este artigo compreende as dotações destinadas a:

I - planejamento e execução de obras, priorizando as obras em andamento;

II - aquisição de imóveis necessários à realização de obras;

III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; e

IV - aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.

Art. 10. São Receitas do Orçamento de Investimento das Empresas as:

I - geradas pela empresa;

II - decorrentes da participação acionária do Estado;

III - oriundas de operações de crédito internas e externas;

IV - concessão de créditos; e

IV - de outras origens.

Art. 11. A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - às ações descentralizadas de educação, saúde, segurança pública, trabalho e assistência social;

II - ao atendimento do Programa de Alimentação Escolar;

III - ao pagamento de precatórios judiciários;

IV - ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal;

V - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, de acordo com o § 15 do art. 204 da Constituição Estadual;

VI - ao atendimento das operações relativas à dívida do Estado;

VII - ao pagamento dos benefícios previdenciários da Administração Pública estadual, por Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes;

VIII- às despesas com servidores, de natureza complementar, como auxílios e outros benefícios, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, inclusive da Administração Pública indireta, que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IX - às despesas com capacitação e valorização de servidores;

X - às ações descentralizadas do Poder Judiciário e;

XI - às ações de combate e prevenção a epidemias, endemias e pandemias.

§ 1º As despesas de que trata o inciso V do caput deste artigo, financiadas com recursos do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo, exceto aquelas relativas à educação e à saúde, deverão ser alocadas na Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM), conforme estabelecido na Lei Estadual nº 7.056, de 19 de novembro de 2007.

§ 2º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e respectivos dependentes.

§ 3º As despesas de que trata o inciso IX do caput deste artigo, financiadas com recursos do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo, exceto aquelas relativas à formação específica das áreas de educação, saúde, segurança pública e fazendária, ou de competência da Escola Superior da Advocacia Pública (ESAP), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 41, de 29 de agosto de 2002, deverão ser executadas pela Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA), ressalvadas situações de impossibilidade técnica de atendimento pela autarquia, conforme Lei Estadual nº 6.569, de 6 de agosto de 2003.

Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa observará, além das demais disposições constitucionais e legais, o disposto no art. 5o da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, constituindo-se de:

I - texto da Lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei, evidenciando a estrutura de financiamento e o programa de trabalho por unidade orçamentária;

IV - Anexo do Orçamento de Investimento das Empresas;

V - Anexos dos demonstrativos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

VI - descrição das principais finalidades e a legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

VII - discriminação da legislação da receita;

VIII - portfólio dos investimentos por programa de governo, região de integração, municípios, órgão/entidade, fonte de financiamento, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas, identificando as obras novas e as em andamento;

IX - demonstrativo regionalizado dos percentuais de incidência sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, conforme estabelece o § 11 do art. 204 da Constituição Estadual; e

X - demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, resultante da concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, indicando as medidas de compensação.

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de1964, são os seguintes:

I - evolução da receita do Tesouro Estadual segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos;

II - resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

III - resumo da receita da Administração Pública indireta, por categoria econômica;

IV - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa;

V - resumo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e origem dos recursos;

VI - despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por Poder e órgão/entidade, segundo os grupos de natureza da despesa;

VII - despesa por função e órgão/entidade, segundo as categorias econômicas;

VIII - despesa por programa, detalhada por Poder e órgão/entidade, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes;

IX - receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas;

X - resumo das fontes de financiamento, por categoria econômica e grupo de natureza de despesa, por Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes; e

XI - evolução da despesa do Tesouro, por Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza da despesa

§ 2º O Orçamento de Investimento das Empresas, referido no inciso IV do caput deste artigo, será composto dos seguintes demonstrativos:

I - estrutura de financiamento, por fonte de recursos;

II - consolidação dos investimentos, por função e órgão/entidade;

III - consolidação dos investimentos, por programa; e

IV - programa de trabalho, por órgão/entidade e fonte de financiamento.

Art. 13. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual compor-se- á de:

I - texto analítico, contendo:

a) análise da situação econômico-financeira do Estado, considerando:

1. o desempenho das atividades econômicas;

2. o cenário da economia mundial e nacional e seus impactos sobre a economia local;

3. o ritmo inflacionário;

4. as possíveis perdas de receita por conta das mudanças nas alíquotas de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e

5. a desoneração da incidência de tributos sobre diversos produtos;

b) justificativa das premissas da estimativa da receita e da fixação da despesa;

c) estoque da dívida fundada e flutuante do Estado;

d) destaque para ações estratégicas que serão implementadas por meio dos Programas na Lei Orçamentária Anual de 2024; e

e) capacidade de endividamento do Estado;

II - quadros demonstrativos, contendo:

a) receita, segundo a origem dos recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

b) receita própria e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do Orçamento de Investimento das Empresas, de forma regionalizada;

c) aplicação de recursos na saúde e na educação, conforme determinam o art. 198, § 2º, inciso II, e o art. 212 da Constituição Federal;

d) revisão de operações de crédito internas e externas e das respectivas contrapartidas, com indicação dos agentes financeiros e da programação a ser financiada;

e) relação das obras em execução em 2023 e que tenham previsão de continuidade em 2024, bem como o patrimônio público a ser conservado, com indicação quantitativa do que já foi executado, tanto em porcentagem, quanto em montante financeiro, e a quantificação do que ainda falta para a conclusão das obras relacionadas; e

f) proposta orçamentária da previdência estadual, evidenciando as receitas por fonte de recurso e as despesas com inativos e pensionistas por Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes.

Parágrafo único. Todos os documentos referentes ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 devem ser encaminhados à Assembleia Legislativa por meio impresso e/ou digital e o banco de dados que gerou as informações, em arquivo XLS ou XML, de forma a permitir a carga no Sistema de Emendas, bem como a atualização e redação final da Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I - Diretrizes Gerais

Art. 14. A Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a Reserva de Contingência, conforme dispõe o inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) corresponde ao ingresso de recursos superavitários destinados a garantir futuros desembolsos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), do ente respectivo, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§ 2º A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, ao limite de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida do Orçamento Fiscal.

§ 3º A Reserva de Contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 4º A dotação global denominada Reserva de Contingência, bem como a de Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor, será identificada nos orçamentos pelos códigos “99.999.9999.9008” e “99.997.9999.9041”, respectivamente, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática.

§ 5º As Reservas referidas no caput deste artigo serão identificadas, quanto à natureza da despesa, pelo código “9.9.99.99.99”.

§ 6º Na hipótese de não utilização da totalidade da dotação da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput deste artigo até 30 de novembro de 2024, os recursos correspondentes poderão ser destinados à abertura de créditos adicionais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10805 DE 16/12/2024).

Art. 15. A proposta orçamentária para o exercício de 2024 será elaborada tendo como parâmetros de referência:

I - para estimativa das receitas:

a) tributárias:

1. inflação prevista com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e

2. projeção do Produto Interno Bruto (PIB) estadual;

b) transferidas pela União: de acordo com as estimativas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), compatibilizadas com o desempenho dessas receitas;

c) fundos estaduais: de acordo com a origem das receitas;

d) demais receitas próprias: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e outros índices de preços, avaliada a compatibilidade com o desempenho de cada item da receita; e

e) a realização da receita no exercício em curso;

II - para fixação das despesas:

a) de pessoal e encargos sociais:

1. variação na taxa de inflação, mensurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvados os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário- mínimo, conforme legislação federal;

2. crescimento vegetativo da folha;

3. implementação e/ou alteração das estruturas de cargos, carreira e remuneração dos servidores da Administração Pública estadual aprovada em lei;

4. previsão de preenchimento de cargos comissionados e efetivos;

5. as contribuições previdenciárias, em observância ao disposto na legislação específica; e

6. observância aos tetos salariais estabelecidos no âmbito de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes;

b) da dívida pública estadual: projetada com base nos indicadores que norteiam as cláusulas contratuais;

c) dos débitos de precatórios atualizados com base na legislação vigente; e

d) demais despesas:

1. obras: com base no Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC), da Fundação Getúlio Vargas (FGV);

2. contratos de prestação de serviços de natureza continuada: pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e, ainda, havendo contratação de mão de obra, pelos: Acordos, Convenções e Dissídios Coletivos de Trabalho, definidos na data base da categoria;

3. energia, combustível e água: com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas (FGV);

4. telefonia: com base no Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ou do Índice Geral de Preços -Disponibilidade Interna (IGP-DI);

5. gastos correntes referentes a serviços administrativos de natureza continuada do Poder Judiciário: pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); e

6. outros itens: os índices, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e, ainda, a variação do dólar projetado, quando couber.

Parágrafo único. Os parâmetros de que trata o inciso II, alínea “a”, deste artigo, serão aplicados em observância aos limites legais para cada Poder, estabelecidos no art. 20, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 16. Na programação dos investimentos em obras da Administração Pública estadual, só serão incluídos novos projetos depois de adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio, conforme estabelece o art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º Terão precedência para alocação os novos projetos que, além de preencherem os requisitos do caput deste artigo, apresentem garantia de participação de parcerias para sua execução.

§ 2º Para efeito do disposto no caput do presente artigo, serão consideradas:

I - obras em andamento: aquelas já iniciadas e cujo cronograma de execução físico-financeira ultrapasse o exercício de 2023; e

II - despesas de conservação do patrimônio: aquelas destinadas a atender bens, cujo estado indique possível ameaça à prestação de serviços, especialmente quanto à saúde, educação, assistência e segurança pública.

Seção II - Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Órgãos Constitucionais Independentes

Art. 17. Ficam fixados, para efeito da elaboração da proposta orçamentária de 2024, dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, os seguintes percentuais da receita líquida resultante de impostos:

I - Assembleia Legislativa do Estado - 4,38%;

II - Tribunal de Justiça do Estado - 9,76%;

III - Ministério Público - 5,15%;

IV - Ministério Público de Contas do Estado - 0,35%;

V - Ministério Público de Contas dos Municípios - 0,23%;

VI - Tribunal de Contas do Estado - 1,89%;

VII - Tribunal de Contas dos Municípios - 1,60%; e

VIII - Defensoria Pública - 1,64%.

§ 1º Para fins de cálculo da receita líquida resultante de impostos, mencionada no caput deste artigo, entendem-se as receitas resultantes de impostos de competência estadual e os impostos transferidos constitucionalmente pela União, ao Estado, deduzidas as receitas de caráter extraordinário, as transferências constitucionais aos Municípios, a parcela dos recursos vinculados à manutenção do ensino e as ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 212, § 1º, da Constituição Federal e da Emenda à Constituição Federal nº 29, de 2000.

§ 2º O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, a estimativa da receita para o exercício de 2024, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

§ 3º O saldo financeiro, decorrente dos recursos repassados pelo Executivo aos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, deverá ser restituído à Conta Única do Estado ou ser deduzido das primeiras parcelas a serem repassadas no exercício seguinte, em conformidade ao que determina o § 2º do art. 168 da Constituição Federal.

Art. 18. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) deverá proceder à retenção, quando do repasse mensal da quota financeira, do valor referente à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sobre a receita do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. Os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos constitucionais independentes deverão repassar o valor correspondente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), incidentes sobre suas receitas próprias, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 19. Fica facultado aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais órgãos constitucionais independentes a utilização do Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN), Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb), Sistema Integrado de Materiais e Serviços (SIMAS), Processo Administrativo Eletrônico (PAE), Sistema de Informações Gerenciais de Contratos (SIGC) ou outro(s) sistema(s) que vier(em) a substituí-lo(s).

Art. 20. Com vistas ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se refere o inciso XV do art. 92 da Constituição Estadual, será assegurada aos deputados, no início do período legislativo, mediante solicitação do Presidente da Assembleia Legislativa, senha de acesso irrestrito, para consulta, inclusive de anos anteriores, ao Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE), Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN), Sistema Integrado de Materiais e Serviços (SIMAS) ou outro(s) sistema(s) que vier(em) a substituí-lo(s).

Art. 21. A Programação de Trabalho financiada com recursos do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) será alocada integralmente no Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 22. Os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos constitucionais independentes deverão recolher, até o 30o (trigésimo) dia do mês subsequente, para a Conta Única do Estado, a diferença do Imposto de Renda − Pessoa Física, retida na fonte, incidente sobre a remuneração de seus servidores e prestadores de serviços, após a apuração e o cotejamento entre as quotas devidas e os valores efetivamente repassados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o mês de dezembro do exercício, que será apurado por estimativa de receita.

Seção III - Do Controle e da Transparência

Art. 23. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão observar as disposições legais sobre transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso às informações pela sociedade.

§ 1º Para assegurar a transparência e a participação da sociedade durante o processo de elaboração da proposta orçamentária será(ão) promovida(s) audiência(s) pública(s), nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º Os titulares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, no que couber a cada um, farão divulgar:

I - por meio da Internet:

a) estimativa da receita:

1. orçamentária anual;

2. corrente líquida anual e por quadrimestre; e

3. do Tesouro Estadual prevista para os respectivos quadrimestres.

b) demonstrativo dos limites orçamentários fixados para os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes; e

c) Projeto de Lei Orçamentária e seus anexos, bem como a Lei Orçamentária Anual;

II - por publicação no Diário Oficial do Estado:

a) a Lei Orçamentária Anual;

b) o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), a cada bimestre, em observância ao art. 52 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN); e

c) o Relatório da Gestão Fiscal (RGF), ao final de cada quadrimestre, na forma e conteúdo definidos nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

§ 3º O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais, de cada quadrimestre, em audiência pública na Assembleia Legislativa, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 4º Para fins de realização da audiência pública prevista no § 3º deste artigo, o Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa relatórios de avaliação do cumprimento das metas fiscais constantes do Anexo II desta Lei, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da audiência, em meio impresso e/ou digital.

§ 5º Na condição de estado de calamidade previsto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, ou de medidas restritivas decretada pelo Executivo, o incentivo à participação popular e demais audiências previstas nesta Lei serão realizadas em formato online/virtual.

Seção IV - Das Normas Relativas ao Controle de Custos

Art. 24. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2024 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único. A otimização e o controle da aplicação dos recursos públicos devem ser estabelecidos pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, por meio de normas e medidas de racionalização de custos.

Seção V - Das Transferências

Art. 25. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos, para os quais receberam os recursos, e obedecerão às leis e atos normativos vigentes.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, por ocasião das transferências voluntárias realizadas na forma especificada nas Subseções I e II, ficam obrigados, no ato da assinatura e publicação no Diário Oficial do Estado, a alimentar e cadastrar com o conteúdo e documentos exigidos no Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE), no Módulo de Gestão de Convênios, somente quando disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

§ 2º É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 26. A Administração Pública estadual poderá destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, sem fins lucrativos e de interesse social, por meio de contribuições, auxílios, subvenções e material, bens ou serviços de distribuição gratuita.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - contribuições: despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive aquelas destinadas a atender às despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente;

II - auxílios: despesas orçamentárias destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

III - subvenções sociais: despesas orçamentárias para prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, observados os arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de1964, e o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

IV - subvenções econômicas: despesas orçamentárias autorizadas por lei específica, exclusivamente a pessoas jurídicas com fins lucrativos; e

V - material, bem ou serviço para distribuição gratuita: despesa orçamentária com aquisição de materiais, bens ou serviços, para distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais, bens ou serviços que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.

§ 2º O recurso público destinado a atender à pessoa física em situação de risco pessoal e social, para fins do disposto neste artigo, corresponde à ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3º As dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e as incluídas por créditos adicionais, na forma estabelecida nos incisos I, II e III do § 1º do caput deste artigo, serão realizadas somente com entidades privadas sem fins lucrativos e de interesse social que comprovem o funcionamento de suas atividades há pelo menos 3 (três) anos, sem prejuízo de observância das regras previstas nas Leis Federais nº 13.019, de 2014, e nº 9.637, de 15 de maio de 1998, bem como na Lei Estadual nº 5.980, de 1996, e demais legislações sobre a matéria.

§ 4º A destinação de recursos pelo Tribunal de Justiça do Estado, na forma estabelecida nos incisos I, II e III do § 1º, e sem prejuízo do estabelecido neste artigo, somente poderá ser realizada para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, sem fins lucrativos e de interesse social, que sejam de apoio ao desenvolvimento dos serviços jurisdicionais.

§ 5º Os recursos destinados a pessoas jurídicas com fins lucrativos, na forma estabelecida no inciso IV do § 1º deste artigo, somente serão realizadas mediante autorização por lei específica, que ditará as regras de enquadramento, observados os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Subseção I - Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Municípios, Estados e União

Art. 27. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo estadual e entes ou entidades públicas de outro ente da Federação, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, formalizadas por meio de convênio, acordo ou outro instrumento congênere, estão disciplinadas pelo art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e sua regulamentação em âmbito estadual, e será precedida do atendimento das seguintes condições, por parte do ente beneficiado:

I - do atendimento ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e demais leis e atos normativos que regem a matéria;

II - da contrapartida definida no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, exclusivamente financeira, devidamente pactuada, de acordo com a capacidade financeira do respectivo ente beneficiado;

III - da situação de regularidade junto a Previdência estadual, mediante Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa, emitida pelo órgão/ entidade competente;

IV - do atendimento ao disposto na Lei Estadual no 6.286, de 5 de abril de 2000.

§ 1º Ao órgão/entidade responsável pela transferência de recursos caberá:

I - verificar a observância das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação de declaração, pelo ente beneficiado, que ateste o cumprimento das disposições estabelecidas, com a devida documentação comprobatória;

II - proceder aos trâmites necessários no Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb) e no Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE) ou outros sistemas que vierem a substituí-los; e

III - após a assinatura do convênio, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa, conforme dispõe o art. 19 da Constituição Estadual e o § 2º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observada, neste último caso, o encerramento da norma em 30 de dezembro de 2023.

§ 2º Não se considera como transferência voluntária, para fins do disposto neste artigo, a descentralização de recursos a Municípios, para realização de ações cuja competência seja exclusiva do Estado ou que tenham sido delegadas com ônus aos referidos entes da Federação.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, a contrapartida financeira fica estabelecida nos seguintes percentuais mínimos:

I - 4% (quatro por cento) para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II - 5% (cinco por cento) para Municípios entre 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes; e

III - 10% (dez por cento) para os demais.

Subseção II - Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Pessoas Jurídicas de Direito Privado ou Organizações da Sociedade Civil (OSC’s)

Art. 28. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo estadual e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou Organizações da Sociedade Civil (OSC’s) que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de parceria ou acordo de cooperação deverá atender às regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 2014,
e sua regulamentação estadual, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I - pelo órgão ou entidade da Administração Pública estadual:

a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

b) realização de chamamento público; e

c) aprovação de plano de trabalho;

II - pelas pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e Organizações da Sociedade Civil (OSC’s):

a) comprovação de que não tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos, bem como de utilização de trabalho escravo ou infantil; e

b) comprovação de que não tenham incorrido em infração civil no que tange à divulgação, por meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Pará;

§ 1º O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção.

§ 2º O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo será dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, devendo o extrato do ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público ser publicado no meio oficial de publicidade da Administração Pública sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei.

§ 3º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’s), regidas pela Lei Federal nº 9.790, de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas nesta Lei para firmarem termo de parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual.

§ 4º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de termos de fomento, termos de cooperação ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor.

§ 5º Serão disponibilizadas, no Portal da Transparência do Estado do Pará, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas.

§ 6º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei específica para transferência de recursos financeiros às Organizações da Sociedade Civil (OSC’s) de que trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, deverá indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa, as ações e metas a serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo.

§ 7º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, termos de fomento e termos de colaboração celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar conta periodicamente, na forma prevista pelo instrumento em questão, ao órgão ou entidade estadual responsável, com informações detalhadas sobre a utilização dos recursos públicos, conforme estabelecido na legislação estadual.

Art. 29. Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis o Poder Executivo estadual ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil (OSC’s).

Art. 30. A Administração Pública estadual poderá exigir contrapartida, calculada sobre o valor transferido pelo concedente, para recebimento de recursos mediante convênios e outros instrumentos congêneres por meio de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis.

§ 1º No caso de a contrapartida ser exclusivamente financeira, devidamente pactuada, será calculada sobre o valor do repasse no mesmo percentual definido no § 3º do art. 27 desta Lei, com base na população do Município em que a sede da organização está localizada.

§ 2º Poderá não ser exigida contrapartida financeira como requisito para celebração da parceria, sendo exigida a contrapartida em bens, serviços e material devidamente identificado no termo de colaboração ou de fomento, na forma exigida na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e suas alterações.

Art. 31. Os recursos destinados a pessoas jurídicas com fins lucrativos somente serão realizados mediante autorização por lei específica, que ditará as regras de enquadramento, observados os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Subseção III - Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado Qualificadas como
Organizações Sociais

Art. 32. A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas de direito privado, cujas atividades sejam dirigidas à prestação de serviços sociais, qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual nº 5.980, de 1996, a qual se dará por meio de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I - previsão de recursos no orçamento do órgão ou da entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;

II - aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração ou Curador e pelo Secretário de Estado da área correspondente ao seu objeto social e do Secretário de Estado de Planejamento e Administração;

III - adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual;

IV - definição de metas a serem atingidas, com os respectivos prazos de execução, assim como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

V - estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados pela execução do contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante.

§ 1º As Organizações Sociais qualificadas e autorizadas a receberem recursos financeiros de órgãos da Administração Pública estadual deverão disponibilizar sistema informatizado para acompanhamento da gestão administrativa e financeira do Contrato de Gestão, especificando metas, retóricos de atendimento, histórico do cumprimento das metas e outras informações de relevante interesse.

§ 2º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado responsáveis, disponibilizará quadrimestralmente, no Portal da Transparência do Estado, em formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão evidenciando a prestação de contas dos repasses transferidos pelo Estado, em conformidade com o disposto na legislação estadual.

§ 3º Os órgãos e as entidades estaduais que celebrarem Contratos de Gestão com Organizações Sociais deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, para o atingimento do disposto no § 2º do art. 11 da Lei Estadual nº 5.980, de 1996.

Seção VI - Da Lei Orçamentária Anual

Art. 33. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção do Governador, após a sua aprovação pela Assembleia Legislativa.

§ 1º Na hipótese da Lei Orçamentária Anual não ser sancionada até o dia 31 de dezembro de 2023, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, sendo as dotações orçamentárias liberadas mensalmente, obedecendo aos seguintes limites:

I - no montante necessário para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, pagamento de benefícios da previdência social, serviço da dívida, transferências constitucionais e legais, débitos de precatórios, obras em andamento, contratos de serviços, contrapartidas estaduais e demais despesas de caráter continuado; e

II - até o limite de sua efetiva arrecadação, para as despesas financiadas com receitas vinculadas e de operações de crédito.

§ 2º Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais com base na anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.

§ 3º Fica autorizada a antecipação da quota orçamentária do exercício, enquanto pendente de publicação do Decreto de Programação Orçamentária e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos limites constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo, que posteriormente será incorporada na programação orçamentária de desembolso, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o primeiro quadrimestre de 2024.

Art. 34. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa fica condicionado às especificações dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as despesas de caráter irrelevante, consideradas aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços:

I - até 29 de dezembro de 2023, os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal no 8.666, de 1993, atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412 de 18 de junho de 2018; e

II - a partir de 30 de dezembro de 2023, os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 35. Os recursos do Tesouro Estadual, destinados ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde e da assistência social, serão programados integralmente nas Unidades Orçamentárias, Fundo Estadual de Saúde (FES) e Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), respectivamente, respeitada a legislação sobre a matéria.

Art. 36. No Projeto de Lei Orçamentária Anual somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização para sua
realização tenham sido encaminhadas ao Poder Legislativo, até 30 de agosto do mesmo exercício em que é elaborado o referido projeto.

Seção VII - Dos Precatórios

Art. 37. O Poder Judiciário estadual encaminhará à Casa Civil da Governadoria e à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), até 15 de julho de 2023, a relação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2023, em obediência ao disposto na Emenda à Constituição Federal nº 114, de 16 de dezembro de 2021, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, discriminada por órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta, especificando:

I - número do ajuizamento da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada;

IV - data da autuação do precatório;

V - nome do beneficiário;

VI - valor do precatório a ser pago; e

VII - data do trânsito em julgado.

§ 1º Os órgãos e entidades constantes da relação dos débitos pelo Poder Judiciário, encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da relação dos débitos pelo Poder Judiciário, apontando, se for o caso, eventuais divergências entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos, para sua inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§ 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) verificar e aferir os precatórios da Administração Pública direta, das Autarquias e Fundações do Poder Executivo estadual.

Seção VIII - Das Diretrizes Específicas para Previdência

Art. 38. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 deverá consignar, no Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) e demais fundos geridos e vinculados à autarquia, os recursos orçamentários destinados ao Plano de Custeio do Regime Estadual de Previdência.

§ 1º O pagamento de benefícios e pensões dos militares será realizado pelo Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará (SPSM), órgão vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), conforme art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 142, de 16 de dezembro de 2021.

§ 2º Deverão os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes transferir, quando necessário, recursos financeiros para cobertura de eventual diferença entre o valor das contribuições arrecadadas no mês anterior e o valor necessário ao pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência do Servidor, em conformidade com o estabelecido no inciso VI do art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 039, de 9 de janeiro de 2002.

§ 3º A majoração dos encargos com o Regime Próprio de Previdência do Servidor, decorrente do aumento da alíquota das contribuições e/ou resultante da expansão da base dos contribuintes, aprovada por lei, após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, fica condicionada à indicação pelo Poder Executivo, de recursos adicionais para o seu financiamento.

§ 4º Os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos constitucionais independentes e demais órgãos constitucionais independentes deverão enviar ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), até o 30° (trigésimo) dia do mês subsequente, a listagem nominal dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) participantes dos fundos previdenciários, em obediência à Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e Orientações Normativas do Ministério da Previdência Social em vigor, evidenciando, no mínimo:

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II - matrícula e outros dados funcionais;

III - remuneração de contribuição;

IV - valores mensais da contribuição do segurado; e

V - valores mensais da contribuição do órgão/entidade.

§ 5º Aos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, será disponibilizado o acesso a todas as informações concernentes à execução orçamentária e financeira de suas respectivas dotações, alocadas no Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS).

§ 6º As contribuições dos patrocinadores, referentes ao Poder Executivo, uma vez formalizada a adesão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, ao Regime de Previdência Complementar, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão/entidade.

§ 7º No caso dos servidores do Poder Executivo e militares estaduais, os recursos de que trata o § 2º deste artigo serão alocados nos Encargos Gerais, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

Seção IX - Das Vedações

Art. 39. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas:

I - sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

II - destinadas a ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo;

III - para pagamento a servidores da Administração Pública ou empregado de Empresa Pública ou de Sociedade de Economia Mista, por serviços a título de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

IV - para o pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, com recursos transferidos pelo Estado, a entidades privadas sem fins lucrativos e a órgãos de outras esferas de governo, sob a forma de contribuições, subvenções e auxílios;

V - para pagamento de entidades de previdência complementar, salvo na condição de patrocinador; e

VI - para pagamento a sindicato, associação ou clube de servidores públicos.

§ 1º Excetuam-se do inciso IV deste artigo os recursos transferidos para as Organizações Sociais sem fins lucrativos e de interesse social, declaradas de utilidade pública estadual e os fundos e programas federais autorizados por lei.

§ 2º Excetua-se do inciso V deste artigo o aporte, em caráter excepcional, de recursos necessários ao funcionamento inicial de entidade fechada de previdência complementar estadual ou de adesão à entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, a título de adiantamento de contribuições futuras.

Seção X - Da Descentralização dos Créditos

Art. 40. A descentralização de créditos orçamentários, efetuada para unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será realizada por meio de destaque ou provisão de crédito, quando o órgão ou entidade executor, integrar os referidos orçamentos.

§ 1º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, entende-se por:

I - descentralização de créditos orçamentários: a delegação da execução da programação de trabalho, consignada no orçamento de um órgão e entidade, para execução por outro órgão ou entidade da mesma unidade federativa;

II - destaque: a operação descentralizadora externa de crédito orçamentário, em que o gestor de um órgão ou entidade transfere para outro órgão ou entidade, fora de sua estrutura, o poder de utilização no todo ou em parte de recurso orçamentário que lhe tenha sido destinado na Lei Orçamentária Anual; e

III - provisão: a operação descentralizadora interna de crédito orçamentário, por meio do qual uma unidade gestora transfere a execução de seu programa de trabalho para outra unidade gestora que lhe seja subordinada, ou seja, para outra unidade de sua própria estrutura, autorizando a movimentação de determinadas dotações orçamentárias.

§ 2º A utilização da descentralização de crédito orçamentário tem como objetivo a consecução do objeto previsto no programa de trabalho consignado na Lei Orçamentária Anual, só devendo ser utilizada quando for para o fiel cumprimento a que se destinam os recursos aprovados em lei, devendo atender à necessidade de aprimoramento da ação de governo.

§ 3º Não poderá haver descentralização de crédito orçamentário para atendimento de despesas que não sejam atribuição do órgão ou entidade concedente ou quando o bem gerado com a aplicação dos recursos não puder incorporar ao patrimônio do Estado.

§ 4º As dotações orçamentárias consignadas no Fundo Estadual de Saúde (FES) e no Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) poderão ser operacionalizadas pelo próprio fundo ou por destaque às unidades gestoras ou aos órgãos e entidades que executem ações de saúde e assistência social.

Art. 41. Os órgãos e entidades da Administração Pública, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que optarem pela execução orçamentária na forma de Destaque Orçamentário, deverão firmar Termo de Execução Descentralizada estabelecendo as condições de execução e as obrigações entre as partes, informando seu número no documento do Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb) ou outro que vier a substituí-lo, para efeito de liberação da quota orçamentária pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os Fundos Estaduais, o Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), no âmbito da ação de Encargos com a Previdência Social dos Servidores e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará e os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, no caso do destaque para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), a fim de atender o recolhimento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Seção XI - Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual

Art. 42. As propostas de emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deverão respeitar o § 2º do art. 205 da Constituição Estadual, observada a Emenda à Constituição Estadual nº 61, de 11 de junho de 2014, que dispõe sobre a possibilidade de conversão de valores em emendas impositivas, relativas a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita líquida de impostos, deduzidas as despesas constitucionais e as vinculadas, na área de saúde e educação.

§ 1º Consideram-se incompatíveis as Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual que:

I - no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado;

II - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e destinação de recursos;

III - conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, conforme art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

IV - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado, conforme art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; e

V - anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:

a) despesas com a manutenção dos órgãos e entidades, alocadas no Programa Manutenção da Gestão;

b) despesas com recursos vinculados da Administração Pública direta e fundos, para outro objeto que não os definidos nas leis específicas;

c) despesas financiadas com recursos próprios das entidades da Administração Pública indireta para outro órgão ou entidade;

d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao Estado;

e) recursos de operações de crédito internas e externas; e

f) recursos para repasses financeiros em ajustes de mútua cooperação em que o Estado
figure com uma das partes do avenço.

§ 2º As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na quantificação física do produto.

Seção XII - Da Execução dos Orçamentos e suas Modificações

Art. 43. A execução orçamentária e financeira será registrada integralmente no Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN), Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb), Sistema Integrado de Materiais e Serviços (SIMAS) ou outro(s) sistema(s) que vier(em) a substituí-lo(s) e obrigatoriamente no Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE), conforme o disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 44. No que se refere ao regime orçamentário, as receitas serão reconhecidas por ocasião da sua arrecadação e as despesas, de acordo com os seus respectivos estágios,empenho, liquidação e pagamento, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, observando as seguintes peculiaridades:

I - receita: no mês em que ocorrer o respectivo ingresso; e

II - despesa: conforme os estágios definidos no caput deste artigo, sendo que a liquidação deverá ocorrer da seguinte forma:

a) folha de pessoal e encargos sociais: dentro do mês de competência a que se referir o gasto;

b) fornecimento de material: na data da entrega;

c) prestação de serviço: na data da realização; e

d) obra: na ocasião da medição.

Parágrafo único. Aos titulares dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, será disponibilizado o acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE), ou ainda a qualquer extrator de dados, para acompanhamento em tempo real da realização da receita e das despesas financeiras e orçamentárias, além da disponibilização continuada de informações bimestrais sobre a realização da receita líquida resultante de impostos.

Art. 45. A gestão patrimonial será realizada, no âmbito de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes.

§ 1º Todo bem patrimonial adquirido no exercício de 2024, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ou de convênios, será tombado pelo órgão ou entidade detentor do recurso orçamentário, passando a integrar o seu patrimônio.

§ 2º A gestão patrimonial, no âmbito do Poder Executivo, será efetivada por meio do Sistema de Patrimônio Mobiliário do Estado do Pará (SISPATWEB), Sistema de Patrimônio Imobiliário (SISPAT), Sistema Integrado de Materiais e Serviços (SIMAS) ou outro(s) sistema(s) que vier(em) a substituí-lo(s).

Art. 46. Os recursos repassados à conta do Tesouro Estadual às empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, mediante subscrição de ações, destinar-se-ão ao financiamento de investimentos do setor e ao serviço da dívida.

Art. 47. Os grupos de natureza da despesa, aprovados na Lei Orçamentária Anual, em cada projeto, atividade e operações especiais, terão seu detalhamento registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE), por elemento de despesa, no Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), no momento da abertura do sistema para o exercício vigente.

Parágrafo único. As alterações necessárias nos elementos de despesa, referidos no caput deste artigo, serão registradas no Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb) ou outro(s) sistema(s) que vier(em) a substitui-lo(s) e no Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE), pelas unidades orçamentárias, no âmbito de cada Poder constituído, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, desde que sejam efetivadas no mesmo projeto, atividade e operação especial e no mesmo grupo de natureza da despesa, fonte e modalidade de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária Anual.

Art. 48. Ficam autorizadas as seguintes alterações:

I - as redefinições de fontes de recursos do Tesouro Estadual, desde que observados os limites legais e constitucionais;

II - os identificadores de uso;

III - as esferas orçamentárias;

IV - as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

V - ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.

§ 1º No âmbito do Poder Executivo, as alterações previstas nos incisos I a V do caput deste artigo serão realizadas por meio de Portaria do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e, para os demais Poderes e órgãos constitucionais independentes, por ato de seus representantes.

§ 2º As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE) e no Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb) ou outro que vier a substituí-lo pela unidade orçamentária, desde que não altere os grupos de natureza de despesa, ainda que a modalidade de aplicação esteja atrelada ao elemento de despesa.

Art. 49. A execução das atividades, projetos e operações especiais integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dos órgãos e entidades do Poder Executivo, quando de seu empenho, deve ser objeto de ação detalhada no Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN) ou outro que vier a substituí-lo, de modo a garantir de maneira clara e concisa a identificação do gasto, permitindo o monitoramento e avaliação dos Programas do Plano Plurianual vigente.

Parágrafo único. Entende-se por ação detalhada o menor nível de programação, sendo utilizado para especificar a localização física da ação e a transparência dos recursos financeiros aplicados.

Art. 50. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos suplementares, conforme o disposto no inciso I do art. 7º, obedecidas as disposições do art. 43, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 2º As alterações orçamentárias, de superávit financeiro e excesso de arrecadação, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos constitucionais independentes, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), por meio do Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb) ou outro sistema que vier a substituí-lo.

§ 3º As alterações orçamentárias, mediante abertura de crédito suplementar, por anulação total ou parcial de recursos dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, serão autorizadas por ato de seus representantes.

§ 4º Os ajustes na Lei Orçamentária Anual, para atender despesa não programada previamente nas leis orçamentárias, dar-se-á por abertura de crédito especial, mediante autorização do legislativo, conforme dispõe o art. 40 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, c/c o inciso V do art. 206 da Constituição Estadual.

Art. 52. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2024, e, em créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional.

Art. 53. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 206 da Constituição Estadual, será efetivada, quando necessária, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Seção XIII - Da Programação Orçamentária e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso

Art. 54. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes deverão elaborar e publicar, por ato próprio, a programação orçamentária e o cronograma de execução mensal de desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sendo constituído de:

I - meta quadrimestral da receita do Estado, com especificação das metas bimestrais de arrecadação, desdobradas pela origem dos recursos;

II - quotas orçamentárias mensais, discriminando as despesas por área, unidade orçamentária, programa, grupo de despesa e fonte de financiamento; e

III - cronograma de pagamento mensal das despesas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por grupo de despesa.

§ 1º A programação orçamentária e o cronograma de execução mensal de desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão publicados até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, referentes ao primeiro quadrimestre, e, para os demais quadrimestres, serão publicados até 30 (trinta) dias após o encerramento do quadrimestre anterior.

§ 2º Para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, a programação e o cronograma serão publicados no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento das informações do Poder Executivo quanto à estimativa financeira, na forma estabelecida no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A disponibilização das quotas orçamentárias será efetivada mensalmente no Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE), para o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), e por cada órgão e entidade dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelos demais órgãos constitucionais independentes.

§ 4º Para o Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e suas alterações serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), por meio de Portaria de seu titular.

§ 5º Cabe aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais órgãos constitucionais independentes a disponibilização mensal no Sistema Integrado de Administração Financeira Estadual (SIAFE) ou outro sistema que vier a substituí-lo das receitas que compõem os Fundos vinculados a cada Poder ou órgão/entidade.

§ 6º Para subsidiar a programação de que trata o § 1º deste artigo, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar as suas respectivas programações orçamentárias à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), via Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb) ou outro que vier a substituí-lo, com base nos tetos da receita encaminhados pela Secretaria, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de janeiro e até o 25º (vigésimo quinto) dia dos meses de abril e de agosto.

Art. 55. Verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando os seguintes critérios:

I - proporcionalidade de participação de cada um, conforme limites definidos nesta Lei;

II - comportamento dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica;

III - cumprimento dos limites dos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, transferências constitucionais aos Municípios e vinculação à educação e à saúde;

IV - conservação dos recursos das contrapartidas estaduais a convênios firmados; e

V - garantia do cumprimento das despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado.

§ 1º Cabe ao Poder Executivo informar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais órgãos constitucionais independentes, até o 10o (décimo) dia após o encerramento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, inclusive os parâmetros adotados.

§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, com base na informação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das informações, estabelecendo as despesas, com os respectivos valores, que serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 3º Na condição de estado de calamidade decretado na forma do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes deverão efetivar medidas de contingenciamento do orçamento e redimensionamento das quotas financeiras, para se adequar à receita arrecadada, enquanto perdurar o estado de calamidade, com exceção dos serviços considerados essenciais à sociedade.

CAPÍTULO V - DAS NORMAS GERAIS PARA ELABORAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS
PROGRAMAS DE GOVERNO

Art. 56. A elaboração do Plano Plurianual deve conter diretrizes, objetivos e metas que deverão estar alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, bem como contemplar ações que promovam a igualdade de gênero e garantia de direitos as populações tradicionais.

Art. 57. O monitoramento e a avaliação dos programas constantes do Plano Plurianual 2024- 2027, financiados com recursos dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas, têm caráter permanente e destinam-se ao aperfeiçoamento dos programas de governo.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), a definição de diretrizes e orientações técnicas para o processo de elaboração, monitoramento e avaliação dos programas integrantes do Plano Plurianual 2024-2027.

§ 2º Em caso de destaque orçamentário, caberá ao órgão/entidade concedente, proceder ao seu registro, no campo das informações qualitativas do Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN) – cuja administração caberá a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) ou outro que vier a substituí-lo, cabendo ao órgão/entidade destinatário, inserir as informações físicas e qualitativas referentes à execução da ação correspondente.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL

Art. 58. No exercício financeiro de 2024, a despesa total do Estado com pessoal, conforme definido no art. 18, apurada na forma do inciso II do art. 19, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observará o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, não excedendo os limites estabelecidos no art. 20 da referida Lei Complementar Federal.

Art. 59. Se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, fica vedado para aqueles que incorrerem no excesso:

I - a concessão de novas vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remunerações, a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a obrigatoriedade da revisão, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

II - a criação de cargo, emprego ou função;

III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e

V - a realização de hora extra, salvo aquelas destinadas ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança, assistência social, saúde, justiça e das funções essenciais à justiça, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 60. Os projetos de lei sobre criação e transformação de cargos, bem como os relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, deverão ser acompanhados, no âmbito de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, de demonstrativo da observância do inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º No âmbito do Poder Executivo, as manifestações de que trata o caput deste artigo são de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), com a análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

§ 2º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, os projetos de lei serão sempre acompanhados de declaração do titular do órgão/entidade e do ordenador de despesa, com as premissas e metodologias de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3o Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.

Art. 61. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes poderão realizar concurso público, ficando estes, desde já, condicionados à prorrogação dos que estão em vigência, bem como ao estabelecido no art. 16 e ao limite estabelecido no inciso II do art. 20, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 62. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes farão publicar, no Diário Oficial do Estado, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao bimestre vencido, a remuneração do pessoal ativo e inativo e dos pensionistas, realizada no bimestre anterior, na forma do demonstrativo constante do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O cumprimento do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS).

Art. 63. Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes disponibilizarão em seus respectivos sítios na Internet, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao bimestre vencido, informações atualizadas sobre a lotação do pessoal ativo, conforme seus respectivos organogramas, na forma do demonstrativo constante do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. O cumprimento do caput do artigo, no âmbito do Poder Executivo, caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

Art. 64. Ficam autorizadas as despesas relativas ao inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, somente nos limites compatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual aprovada para o exercício de 2024.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 65. O Chefe do Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa proposta de alteração na legislação tributária, com o objetivo de adequá-la à promoção do desenvolvimento socioeconômico, ambiental e cultural.

Parágrafo único. Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I - benefícios e incentivos fiscais;

II - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;

III - medidas do Governo Federal, em especial as de política tributária; e

IV - tratamento tributário diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, bem como a outros contribuintes de micro e pequeno porte, inclusive os de caráter cooperativista e associativo, em especial os que têm origem em formas familiares de produção e consumo urbano e rural.

Art. 66. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira deverá estar acompanhada de estimativa do impacto nas finanças públicas estaduais, assim como das medidas de compensação previstas na legislação em vigor.

Art. 67. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projetos de lei, em tramitação na Assembleia Legislativa.

§ 1º Se estimada a receita na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, será identificada a programação de despesa condicionada às alterações de que trata este artigo.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária Anual, as dotações correspondentes serão canceladas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita, mediante Decreto do Poder Executivo, até 31 de julho de 2024.

CAPÍTULO VIII - DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DAS AGÊNCIAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 68. A política de fomento para o desenvolvimento, concebida a partir da dimensão e da diversidade territorial do Estado, tem como objetivo orientar e promover trajetórias sustentáveis voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população, tendo como principais diretrizes:

I - consolidar e integrar a base produtiva do Estado, de forma a permitir maior difusão social dos impactos do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), em termos de distribuição de renda e de melhoria das condições de vida da população e em consonância com Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS);

II - estimular políticas de desenvolvimento sustentável, bem como o incentivo ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, visando a compatibilizar o aumento da produtividade com inclusão social, para a redução da desigualdade social, com o aproveitamento do potencial social, energético e do capital natural local;

III - promover políticas de inclusão social, prioritariamente, nas áreas com maiores níveis de exclusão social, aferidas pelo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), promovendo seminários itinerantes, contemplando em todos os Municípios pilotos, em especial os de baixa renda, com histórico de pouca ou nenhuma operação de crédito contratada, que demonstrem prestação de contas com as atividades de fomento;

IV - promover o desenvolvimento rural sustentável nas diferentes regiões, por meio do Zoneamento Econômico-Ecológico (ZEE), do fortalecimento da agricultura familiar, nos segmentos de comunidades tradicionais, ribeirinhas, quilombolas, indígenas e de assentados de reforma agrária;

V - instituir políticas socioambientalmente sustentáveis, no Estado do Pará, garantindo os direitos dos povos e comunidades tradicionais, fortalecendo a gestão de recursos naturais, preservando as características regionais e reconhecendo projetos alternativos de sustentabilidade, mobilizando a participação do projeto Rotas de Integração Nacional, em alinhamento aos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), tendo como vetor de desenvolvimento as redes de arranjos produtivos locais;

VI - estimular a economia verde, como uma das formas de desenvolvimento econômico, promovendo o bem-estar social, a redução dos riscos ambientais e a conservação do meio natural;

VII - promover política estadual que incremente a competitividade da indústria local, do comércio e dos serviços, e estimule a atração de novos empreendimentos, respeito à sustentabilidade social e econômica, assim como à legislação ambiental, fundiária e trabalhista, bem como a ampliação da política de igualdade de gênero e a igualdade de oportunidade;

VIII - implementar políticas públicas, voltadas ao desenvolvimento do microempreendedor individual (MEI), das microempresas e empresas de pequeno porte, do cooperativismo, do associativismo, dos empreendimentos da economia solidária, da economia criativa, do terceiro setor, da parceria público-privada, do artesanato, da cultura e do esporte;

IX - estimular as vantagens do associativismo e cooperativismo, com planejamento e controle da produção, compra de insumos, comercialização, análise de custos e captação de crédito e microcrédito;

X fomentar a cooperação e o intercâmbio com outros países, objetivando incrementar o fluxo do comércio internacional e promover oportunidades de investimentos produtivos, em uma gestão integrada de desburocratização, com vistas a novos investimentos;

XI - promover o controle, acompanhamento, fiscalização e a verticalização da cadeia produtiva dos minerais metálicos e não metálicos; estimular a mineração responsável de gemas e metais preciosos; e fomentar a cadeia produtiva de agrominerais e novos insumos minerais para o setor das atividades minerais, verticalizando a cadeia produtiva de gemas e ouro e agrominerais para o setor agropecuário;

XII - democratizar o acesso ao crédito e ao financiamento, a fim de apoiar as iniciativas para o investimento, produção, serviços e consumo no Estado do Pará, estimulando a formalização da economia com foco na economia solidária e na produção familiar;

XIII - melhorar e viabilizar as condições de acessibilidade e mobilidade entre Municípios, com ênfase na qualidade de vida e respeito à pessoa com deficiência;

XIV - fortalecer o processo de expansão dos setores agropecuário e agroextrativista, do turismo rural, da piscicultura, da aquicultura, da pesca artesanal, ornamental, esportiva e pesca industrial e da agricultura nas suas diversas técnicas de produção, especialmente da produção familiar, com estímulo e apoio aos diferentes elos da cadeia produtiva em bases sustentáveis e a expedição de certificação de produtos orgânicos, favorecendo a transição agroecológica e a segurança alimentar e nutricional;

XV - estimular a regularização fundiária e ambiental das atividades econômicas desenvolvidas no Estado, de acordo com Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), previstos em diretrizes de direitos humanos, bem como em respeito ao Decreto Federal nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;

XVI - promover ações e planos estratégicos, com vistas à geração de energia renovável e de baixo impacto, à conservação de energia e à eficiência energética, como alternativas econômica e ambientalmente sustentáveis, para o aumento da oferta;

XVII - estimular e fomentar ações de universalização do acesso à energia, em especial com a adoção de tecnologias para implantação de sistemas isolados e ao uso de fontes alternativas de água, em especial sistemas de captação de águas pluviais, em sinergia com as políticas de desenvolvimento sociais e econômicas;

XVIII - estimular a implantação e otimização de polos industriais no Estado do Pará, com foco nas especificidades regionais como forma de fortalecer as empresas estaduais, ampliando seus negócios, aumentando sua competitividade e reduzindo custos logísticos e de processamento locais e regionais, para o estabelecimento de mercado interno e externo;

XIX - implementar políticas de prevenção à vulnerabilidade de pessoas atingidas por barragens;

XX - estimular políticas de proteção do consumidor, especialmente para coibir práticas de aumento abusivo de preços, em razão de calamidades públicas;

XXI - fomentar a cooperação e integração entre as políticas públicas das diversas esferas de governo, objetivando a formulação e execução de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico e social do Estado;

XXII - ampliar, adensar e enraizar o desenvolvimento econômico e social, promovendo a competitividade e a sustentabilidade de Arranjos Produtivos Locais (APL’s) em consonância com as diretrizes e planos estratégicos do Estado;

XXIII- estimular a interação e cooperação entre atores de Arranjos Produtivos Locais (APL’s), com possibilidade de investimentos coletivos, promovendo processos de aquisição e agregação de conhecimentos, qualidade e valor a produtos e processos de empresas de Arranjos Produtivos Locais (APL’s);

XXIV - estimular a implantação de projetos coletivos de Arranjos Produtivos Locais (APL’s), visando o desenvolvimento setorial, com foco nas especificidades e particularidades das Regiões de Integração do Estado;

XXV - implantação de políticas para o desenvolvimento inovativo e produtivo, visando incorporar uma visão sistêmica para o desenvolvimento econômico estadual;

XXVI - implementar políticas públicas voltadas ao combate à discriminação em virtude de raça, etnia, religião, expressão de gênero, peso, deficiência, estatura, condições de emprego, orientação sexual e idade;

XXVII - promover a leitura e a produção literária com foco na organização de bibliotecas comunitárias rurais e na formação de facilitadores de leiturização;

XXVIII - implementar politicas públicas para o desenvolvimento de projetos de turismo de base comunitária em comunidades quilombolas, ribeirinhas, assentamentos da reforma agrária e comunidades tradicionais;

XXIX - promover e fortalecer a cultura do açaí no âmbito do Estado do Pará, cujos incentivos deverão priorizar regiões com maior ocorrência de estoques naturais de açaí e onde a atividade desenvolva-se em empreendimentos familiares de produção e em feiras e mercados;

XXX - fomentar a cooperação e a integração entre os entes federados para fortalecer as políticas públicas de comercialização e abastecimento alimentar, apoiando a revitalização de equipamentos públicos de comercialização, fomentando a organização de ambientes de comercialização da produção agrofamiliar de base agroecológica, com fomento ao associativismo e ao cooperativismo, acesso a crédito, qualificação profissional, bem como democratizar o acesso a máquinas, equipamentos e insumos;

XXXI - fomentar a cooperação e a integração das políticas públicas para a implantação de assentamentos rurais em áreas publicas estaduais, articulando políticas públicas de regularização fundiária, moradia, infraestrutura, crédito e fomento às atividades produtivas familiares, em especial com foco na pacificação de conflitos agrários coletivos;

XXXII - implementar a política estadual de aquisição de alimentos para fortalecer a produção agrofamiliar, estimular a agroecológica e incrementar a renda em comunidades tradicionais, quilombolas e ribeirinhas;

XXXIII - fomentar a produção audiovisual e dar estímulo à cadeia produtiva e à valorização dos produtores e da produção audiovisual local;

XXXIV - implementar políticas de prevenção a acidentes e crimes ambientais, fomentando o desenvolvimento sustentável, socialmente justo e ecologicamente equilibrado, por meio da implantação de um sistema estadual de monitoramento de condicionantes de licenças ambientais; e realizar avaliações de impactos sinérgicas entre os grandes projetos, como a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) e a Avaliação Ambiental Integral (AAI);

XXXV - fomentar os prestadores de serviços turísticos com o objetivo de viabilizar a realização da Conferência do Clima das Nações Unidas (COP), no Estado do Pará, em 2025;

XXXVI - implementar políticas públicas de primeiro emprego para profissionais graduados em Educação Especial, no âmbito do Estado do Pará.

XXXVII - estimular a ampliação de investimentos em infraestrutura e de alternativas para a melhoria da prestação de serviços públicos mediante sutorização, voncessão e parecerias público-privadas;

XXXVIII - articular interações entre produtos da cadeia produtiva local com outros países, fomentando a exportação;

XXXIX - promover a otimização do gasto público e alinhar as condicionantes dos incentivos fiscais e financeiros aos compromissos ambientais do Estado, após a realização de estudos de avaliação de impactos socioeconômicos e ambientais da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará; e

XL - fomentar o desenvolvimento de cadeias produtivas relacionadas à biodiversidade amazônica em território paraense, fortalecendo desta forma a Bioeconomia.

Parágrafo único. O fomento referido no caput deste artigo será efetuado de forma autônoma e/ou complementar às de outras linhas de crédito oficiais existentes, por meio dos seguintes instrumentos:

a) Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE);

b) Programa de Microcrédito (CREDCIDADÃO);

c) Banco do Estado do Pará (BANPARÁ);

d) Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva do Estado do Pará (Crédito do Produtor);

e) Incentivo Financeiro e Fiscal;

f) Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA);

g) Fundo de Apoio à Cacauicultura do Pará (FUNCACAU);

h) Programa de Redução da Pobreza e Gestão dos Recursos Naturais do Pará (PARÁRURAL);

i) Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal (FUNDEFLOR); e

j) Fundo Amazônia Agora.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. A proposição de dispositivo legal que crie órgãos, entidades, fundos, programas especiais ou similares, vinculando receita ou originando nova despesa, deverá, obrigatoriamente, atender o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

§ 1º A criação de fundos especiais deverá observar, ainda, os seguintes requisitos:

I - previsão das receitas específicas que o comporão;

II - vinculação de receitas a gastos determinados, que atendam a finalidade do fundo; e

III - vinculação a órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 2º Fica vedada:

I - a criação de fundo que tenha como finalidade o pagamento de despesa de pessoal;

II - a criação de fundo, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira, de órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 70. Observados os limites globais de empenho e a suficiência de disponibilidade de caixa, somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante; e não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor (em liquidação).

Parágrafo único. Os procedimentos e normas relativas à inscrição de despesas empenhadas a pagar e de despesas empenhadas a liquidar, respectivamente, em restos a pagar processados e não processados, serão regulamentados por ato do Poder Executivo, respeitando a autonomia e a independência de cada Poder constituído, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes.

Art. 71. Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes autorizados a parcelar os débitos de exercícios anteriores, reconhecidos administrativamente, de forma a garantir o equilíbrio das contas públicas e o controle sobre os gastos.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes poderão estabelecer normas por ato de seus titulares.

§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), impreterivelmente, até o dia 31 de janeiro, a relação das despesas do exercício anterior, com os valores e o objeto, por grupo de despesa.

§ 3º As normas operacionais aos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo serão estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Art. 72. As normas e os prazos relativos ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício serão regulamentados por ato do Poder Executivo, os quais serão aplicáveis, no que couber, aos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, sem prejuízo da competência e autonomia constitucional destes.

§ 1º Caberá aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, inclusive seus fundos, movimentar seus recursos financeiros no Sistema de Conta Única do Estado, de acordo com as deliberações da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

§ 2º De forma a assegurar o aperfeiçoamento da gestão financeira do Estado, poderão os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, aderir à sistemática definida no § 1º deste artigo.

Art. 73. Em atendimento ao § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o demonstrativo dos passivos contingentes e outros passivos fiscais, capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2024, bem como as providências a serem adotadas, casos esses passivos se concretizem, estão definidos no Anexo I – Riscos Fiscais.

Parágrafo único. As entidades da Administração Pública indireta encaminharão anualmente, até 15 de fevereiro de cada exercício, à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), os dados relativos aos seus respectivos passivos contingentes, para subsidiar a consolidação das informações relativas ao Risco Fiscal, decorrentes de demandas judiciais contra o Estado.

Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de julho de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO I - RISCOS FISCAIS (art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)

I. PASSIVOS CONTIGENTES

O anexo de riscos fiscais vem apresentar informações dos passivos contingentes decorrentes de demandas judiciais capazes de afetar as contas públicas no exercício financeiro vindouro.
Faz-se necessário destacar, que na área de atuação judicial, a regra é que todos os pagamentos resultantes de demandas judiciais sejam submetidos ao regime de precatórios ou de requisições de pequeno valor, nos termos da Constituição Federal, sendo que tais montantes não se identificam com o
conceito de risco fiscal, uma vez que podem ser devidamente planejados e incluídos na previsão orçamentária.

Em razão disso, o anexo de riscos fiscais tem por finalidade evidenciar a possibilidade de concretização de eventos incertos, capazes de afetar o equilíbrio fiscal. É também instrumento de planejamento e transparência de gestão fiscal e de definição de estratégias de enfrentamento dos riscos na hipótese de eventual concretização.

O Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional dispõe que à medida que a gestão dos riscos fiscais for aperfeiçoada com a gradual identificação e monitoramento dos riscos, maior será a transparência da gestão fiscal e melhores serão seus resultados.

Portanto, para atender o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), o Estado do Pará apresenta levantamento das demandas judiciais que estão em fase de execução, após o trânsito em julgado das decisões de conhecimento, e
que representam dívidas em processos de reconhecimento para o Erário estadual.

Vale mencionar que os passivos contingentes referem-se a possíveis obrigações de pagamentos, cuja confirmação depende da ocorrência de eventos futuros e incertos e cujo valor não pode ser mensurado com segurança.

Cumpre ressaltar que as demandas judiciais tramitam por prazos longos e em diversas instâncias de modo que constam do Anexo de Riscos Fiscais por diversos exercícios, podendo ser reclassificadas ou dele excluídas de acordo com o andamento e o desfecho do processo judicial.

No que tange às demandas judiciais acompanhadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), parte considerável das ações está pendente de julgamento final, não tendo ocorrido, ainda, o trânsito em julgado de condenações.

Salienta-se, portanto, a exclusão do anexo em questão, das demandas contra o Estado do Pará que ainda estão em fase de conhecimento, por não haver como ser aferido com precisão, o quantitativo que representam, uma vez que estão registradas pelo valor da causa no sistema de controle de processos.
Sendo assim, qualquer levantamento contábil nesse sentido divergiria absurdamente do real passivo em vias de ser devido.

De outro lado, dentre as demandas de massa e outras ações que já importaram condenações de valores ao Erário, o Estado do Pará, por meio de sua Procuradoria-Geral, tem atuado no sentido de promover a reversão das decisões judiciais, seja na instância local ou nas instâncias superiores, com resultados favoráveis em alguns casos e outras ações em via de julgamento no presente ano.

Passa-se a seguir, à exposição analítica do passivo contingente do Estado do Pará representado por demandas judiciais. Vale ressaltar que as informações sobre passivos contingentes do Estado abrangem não apenas as demandas judiciais acompanhadas diretamente pela Procuradoria-Geral do
Estado (PGE), mas também as demandas judiciais em fase de execução contra algumas entidades da Administração Indireta Estadual, tais como o IGEPREV, FASEPA, EMATER, FUNTELPA, UEPA, HEMOPA e COHAB.

A razão para a inclusão destas entidades é, no primeiro caso, a sua natureza jurídica de direito público e, no segundo, ser enquadrado como estatal dependente deste Ente Estadual.

Em relação às informações sobre bloqueios e sequestros em geral resultantes de descumprimento de decisões judiciais esta Procuradoria-Geral indica como suficiente para atender essas ocorrências o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Iniciando pelo levantamento feito junto à Administração Direta, a soma do total das dívidas em processo de reconhecimento do Estado do Pará importou em R$ 604.361.129,69 (seiscentos e quatro milhões, trezentos e sessenta e um mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos).

Ressalte-se que em relação aos processos judiciais em fase de execução, a Procuradoria do Estado do Pará (PGE), via de regra, apresenta impugnações aos valores cobrados, questionando parâmetros de cálculos utilizados, a incidência ou não de juros, seus patamares e diversos outros aspectos que podem gerar considerável redução dos valores finais a serem pagos. Ademais, cumpre destacar que a Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Pública Estadual, por meio da qual a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) celebra acordos com interessados, busca reduzir demandas e o valor das condenações judiciais.

No que tange às dívidas em processo de reconhecimento, apuradas junto à Administração Direta já somadas no total acima apontado, destacam-se os processos de valores expressivos, que totalizam R$ 523.011.892,18 (quinhentos e vinte e três milhões, onze mil, oitocentos e noventa e dois reais e
dezoito centavos).

Em relação ao passivo contingente das entidades da Administração Indireta do Estado foram informadas as seguintes demandas judiciais de valor significativo, em fase de execução, e, portanto, compreendidas no conceito de dívidas em processo de reconhecimento.

O IGEPREV arrolou as demandas judiciais em tramitação as quais somam o importe de R$ 49.916.055,04 (quarenta e nove milhões, novecentos e dezesseis mil, cinquenta e cinco reais e quatro centavos).

As demandas judiciais da EMATER alcançam a quantia de R$ 10.523.185,61 (dez milhões, quinhentos e vinte e três mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos).

A FUNTELPA informou passivo contingente no montante de R$ 7.771.330,04 (sete milhões, setecentos e setenta e um mil, trezentos e trinta reais e quatro centavos).

Em seu levantamento, o IDEFLOR-Bio apontou que os valores executados alcançam o valor de R$ 890.513,82 (oitocentos e noventa mil, quinhentos e treze reais e oitenta e dois centavos).

A FSCMPA informou o valor de R$. 2.201.202,39 (dois milhões, duzentos e um mil, duzentos e dois reais e trinta e nove centavos). E o HOL indicou o valor de R$ 655.185,02 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e dois centavos).

Já a COHAB indicou que o passivo contingente em demandas em fase de execução judicial alcançam o valor de R$ 4.241.076,84 (quatro milhões, duzentos e quarenta e um mil, setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).

Também informaram as demandas judiciais em fase de execução a FASEPA, no importe de R$ 1.579.335,11 (um milhão, quinhentos e setenta e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e onze centavos) e a FPEHCGV, no valor de R$ 2.006.391,24 (dois milhões, seis mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos).

A UEPA por sua vez apontou o montante de R$ 1.593.083,54 (um milhão, quinhentos e noventa e três mil, oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Enquanto a ARCON relatou a soma de R$. 1.627.389,24 (um milhão seiscentos e vinte e sete mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro
centavos) referente aos valores executados.

Já a FCP indicou o valor de R$ 368.646,49 (trezentos e sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), relativo às ações judiciais em fase executória.

Apontaram ainda demandas judiciais em fase de execução a CEASA, no valor total de R$ 772.083,49 (setecentos e setenta e dois mil, oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), o IMETRO, no importe de R$ 725.290,06 (setecentos e vinte e cinco mil, duzentos e noventa reais e seis centavos), e a
ADEPARÁ no montante de R$ 318.115,17 (trezentos e dezoito mil, cento e quinze reais e dezessete centavos).

Por fim, a COSANPA indicou que seu passivo contingente alcança a quantia de R$ 1.690.146.815,53 (um bilhão, seiscentos e noventa milhões, cento e quarenta e seis mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e três centavos).

Encerram-se assim as informações acerca do passivo contingente relacionado às demandas judiciais contra o Estado do Pará.

II. ATIVOS CONTIGENTES

Em oposição aos passivos contingentes, existem os ativos contingentes, que são direitos que estão sendo cobrados, judicial ou administrativamente e, sendo recebidos, geram receita adicional àquela prevista na Lei Orçamentária Anual.

No caso do Estado do Pará, aponta-se a Dívida Ativa como ativo contingente. Esta se constitui em um conjunto de direitos ou créditos de várias naturezas, em favor da Fazenda Pública, com prazos estabelecidos na legislação pertinente, vencidos e não pagos pelos devedores, por meio de órgão
ou unidade específica instituída para fins de cobrança na forma da lei.

A inscrição de créditos em Dívida Ativa gera um ativo para o Estado, sujeito a juros, multa e atualização monetária que, segundo a Lei Estadual nº 6.182/1998 e Lei Federal nº 4.320/1964, que serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

Por essa razão, considera-se a Dívida Ativa um ativo contingente.

Segundo a Lei Federal nº 4.320/1964, classifica-se, como Dívida Ativa Tributária, o crédito da Fazenda Pública proveniente da obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas e, como Dívida Ativa não Tributária, os demais créditos da Fazenda Pública. Estes últimos são, em geral,
provenientes de multas de natureza não tributária, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados.

Compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), após análise de regularidade liquidez, certeza e exigibilidade e ao processamento da inscrição em Certidão da Dívida Ativa (CDA), pela SEFA, a cobrança judicial, nos limites da Lei Estadual nº 8.870/2019.

Em levantamento das execuções propostas pelo Estado do Pará durante o exercício de 2022 junto ao sistema de controle de processos da Procuradoria

- Geral, a Procuradoria da Dívida Ativa (PDA) informa que consta em execução o montante de R$ 1.063.542.744,40 (um bilhão, sessenta e três milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), passível, portanto, de incrementar o orçamento vindouro,
caso finalizada a questão judicial por acordo ou decisão transitada em julgado.

Não se pode olvidar, todavia, que o recebimento dos ativos contingentes pelo Erário depende não somente da atuação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), mas também da delonga na tramitação junto ao Poder Judiciário.

Por fim, registra-se que a Procuradoria-Geral possui um Núcleo de Inteligência para laborar sobre os grandes devedores e praticar diligências administrativas em concomitante com a tramitação jurídica a fim de agilizar a cobrança desses ativos.

III. CONCLUSÃO

Em seu anexo de risco fiscal, o Estado do Pará fornece as informações imprescindíveis para a quantificação dos passivos contingentes na LDO de 2024, em especial no que se refere ao total das ações em tramitação na fase executiva.

Busca-se ainda, apresentar além do passivo contingente da Administração Direta sob gestão da Procuradoria do Estado, o passivo existente junto a outras entidades de sua Administração Indireta, que por sua natureza e dependência econômica faz-se necessária a inclusão neste anexo.

Ajuizamento de ações rescisórias, interposição de recursos, a depender da matéria, até instâncias superiores e sustentações orais, demonstram a estratégia judicial usada por este Ente Público, por meio de sua Procuradoria do Estado, para atenuar o risco fiscal, sendo esta uma medida dentre outras tantas,
tais como pedidos de suspensão e recursos contra liminares, entabulamento de acordos com deságio para a Fazenda Pública nas causas cuja probabilidade de êxito para o Estado seja remota, apoio às Indiretas, com atuação conjunta em Juízo, intervenção administrativa em tratativas de acordo ou junto ao Ministério Público.

Por fim, manteve-se a inclusão dos ativos contingentes, em similaridade à atuação adotada pela União em sua LDO, também como forma de demonstrar contraponto aos riscos fiscais ante a existência de possibilidades reais de aumento do orçamento anual vindouro.

RECEITA

No tocante a receita, um dos principais riscos de frustação de receitas se refere, não obstante liminar favorável do STF, quanto à permanência da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.

A receita foi estimada com base em decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Caso a decisão definitiva do STF se dê pela exclusão da base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica, irá impactar o desempenho da arrecadação tributária do Estado.

Cabe ressaltar, ainda, a possibilidade de não concretização dos parâmetros estimados, especialmente em relação ao PIB e a Inflação previstos.

O crescimento da atividade econômica (PIB) aquém das expectativas, bem como a evolução da inflação (IPCA) distante das expectativas configuram risco fiscal, tendo em vista que podem comprometer o alcance das metas de receitas projetadas para o período.

Dessa forma, para 2024 foi estimado risco fiscal relacionado à frustação de receita ( arrecadação de tributos menor que o valor previsto) na ordem de R$1.143.000.000,00 ( um bilhão, cento e quarenta e três milhões), sendo recomendável revisão das estimativas de receitas por ocasião da elaboração da
LOA 2024.

Tabela 1 – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 2023

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 10805 DE 16/12/2024):

ANEXO II - METAS FISCAIS

I - Metodologia e Memória de Cálculo da Projeção das Receitas Próprias (Revisão)

Tendo em vista as alterações nas metas da LDO 2024, em função da contratação de novas operações de crédito para investimentos para a COP 30, providenciou-se revisões nas estimativas da receita tributária, dos riscos fiscais e da renúncia de receita, considerando projeções mais recentes para a arrecadação de 2023, bem como indicadores econômicos atualizados.

Para a reestimativa da receita tributária da LDO 2024, foram utilizados os mesmos parâmetros da LOA 2024, adotando-se como ponto de partida a arrecadação projetada para 2023, estimada com base na série histórica da arrecadação de receitas de exercícios anteriores, conforme metodologia descrita a seguir. Para projetar a receita dos anos seguintes (2025 a 2027), foram utilizadas as taxas de crescimento previstas para o PIB Pará e PIB Brasil, bem como a estimativa da inflação (IPCA), divulgadas pela FAPESPA em maio de 2023.

As arrecadações de ICMS, IPVA e ITCD foram estimadas com a utilização de modelos de séries temporais baseados em dois métodos comumente utilizados na previsão de receitas tributárias:

- Análise de séries temporais, metodologia Box-Jenkins, modelo SARIMA; e

- Análise de séries temporais, metodologia de Suavização Exponencial, modelo Holt Winters (aditivo e multiplicativo).

Esses métodos são utilizados para análise de séries temporais e têm propriedades direcionadas à projeções de valores futuros para um período curto de tempo, sendo que as informações necessárias à obtenção dos resultados são extraídas do comportamento da própria série de interesse.

No cálculo das estimativas de ICMS, principal tributo do Estado, foram adotados os seguintes procedimentos:

1. O primeiro passo foi estruturar a base de dados com valores da arrecadação de exercícios anteriores (2004 a julho de 2023). Utilizou-se não apenas a base de dados total, com os valores efetivamente observados, mas também valores ajustados, pontualmente, para os anos de 2022 e 2023, tendo em vista a atipicidade do comportamento das receitas neste período, em função do Prorefis – Programa de Regularização Fiscal (Decretos 2.103/21 e 2.149/22), da publicação das Leis Complementares (Federais) 192/2022 e 194/2022, que alteraram a base de cálculo e alíquotas nos segmentos de combustíveis, energia elétrica e telecomunicações; e da Lei Nº 9.755/2022, que elevou a alíquota modal de ICMS do Estado, de 17% para 19%.

2. Em seguida, a partir dos dados de arrecadação de 2004 a julho de 2023 e com a utilização do software PYTHON, foram efetuados os cálculos de regressão linear SARIMA e Holt Winters para projetar os valores da arrecadação de 2024;

3. Sobre o valor da arrecadação estimado para 2024, acrescentou-se índice de esforço fiscal de 2%, em função de modernização na gestão fazendária e de inovações tecnológicas no âmbito do Profisco, bem como da contratação, via concurso público, de novos servidores da carreira da Administração Tributária. Em seguida, realizaram-se os ajustes relativos às renúncias de receitas e aos impactos resultantes de alterações na legislação tributária.

4. A estimativa de arrecadação de ICMS dos anos seguintes (2025 a 2027) foi elaborada a partir dos valores estimados para 2024, acrescidos das variações do PIB (média Pará e Brasil) e da inflação (IPCA) projetadas para os respectivos anos.

Para a estimativa da arrecadação da Taxa Mineral (TFRM), foram considerados os recolhimentos efetuados em 2022 e 2023, com os devidos ajustes em decorrência da publicação do Decreto Nº 1.353/21 e da Lei Nº 9.731/22, bem como da realização do Prorefis em 2022.

A seguir são apresentados os resultados da aplicação da metodologia descrita na seção anterior para projeção da receita de ICMS:

Procedimento i e ii - Série Histórica da Arrecadação de ICMS (2004 a 2023) e previsão para 2024

Procedimento III - Ajustes relativos às Renúncias de Receitas

Detalhado no Item II - Metodologia e Memória de Cálculo da Renúncia de Receita

Procedimento IV - Indicadores Econômicos, 2024 a 2027 (em fator)

INDICADOR 2024 2025 2026 2027
IPCA 1,0413 1,0400 1,0400 1,0400
PIB-PA 1,0278 1,0322 1,0317 1,0293
PIB-BR 1,0130 1,0170 1,0180 1,0183
MÉDIA -PIB PA / PIB BR 1,0204 1,0246 1,0249 1,0238
MÉDIA -PIB PA / PIB BR + IPCA 1,0625 1,0656 1,0658 1,0648

Para a estimativa de arrecadação de ICMS para os anos de 2025 a 2027, considerou-se a arrecadação estimada para o ano de 2024, a projeção anual de inflação (IPCA-IBGE) e a média de crescimento real do PIB Brasil e do PIB Pará, conforme a seguir:

Receita ano (2025 a 2027) = Receita ano anterior x IPCA ano x Média da Variação PIB-PA e PIB-BR ano, em que:

- Receita ano: estimativa de arrecadação anual

- Receita ano anterior: arrecadação projetada para o ano anterior

- IPCA ano: projeção de inflação anual, medida pelo IPCA (em fator)

- Média da Variação PIB-PA e PIB-BR ano: média entre a projeção de crescimento real anual do PIB do Pará e a projeção de crescimento real anual do PIB do Brasil (em fator), divulgadas pela Fapespa em maio de 2023.

O quadro a seguir apresenta as projeções de arrecadação dos principais tributos da Receita Própria Estadual para o período de 2024 a 2027, calculadas conforme a metodologia descrita.

LDO 2024 - ESTIMATIVA DE RECEITA DE ICMS, IPVA, ITCD E TAXA MINERAL (em R$)

RECEITA 2024 2025 2026 2027
ICMS 21.712.929.346 23.136.950.104 24.660.379.446 26.257.188.336
IPVA 1.297.931.390 1.383.054.922 1.474.120.790 1.569.573.060
ITCD 61.705.514 64.173.735 66.740.684 69.410.312
TAXA MINERAL 1.337.914.855 1.391.431.449 1.447.088.707 1.504.972.256
TOTAL 24.410.481.105 25.975.610.210 27.648.329.629 29.401.143.964

ESTIMATIVA DE RECEITA DE ICMS, IPVA, ITCD E TAXA MINERAL - 2024 A 2026

No âmbito da despesa prevista para a LDO 2024, cujos principais grupos de contas têm características bem diferenciadas, foram utilizados os seguintes parâmetros

DESPESAS CORRENTES.

1. Pessoal e Encargos Sociais: É a maior despesa do estado na categoria de despesa corrente (que engloba toda a despesa de custeio – pessoal, material de consumo, encargos sociais e transferências correntes). Para a LDO/2024, a projeção da Despesa com Pessoal e Encargos, adotou processo semelhante ao utilizado na estimativa da Receita. Inicialmente foi projetada a Despesa com Pessoal para 2023, que considerou a partir da folha de novembro de 2022 (sem atipicidades e sem elementos com pagamentos eventuais ou não permanentes), a incorporação do crescimento vegetativo da folha de pagamento (0,5% mês), e os prováveis impactos e acréscimos decorrentes de:

Reajuste piso do magistério;

Ajustes de tabelas salarias;

Reajuste de categorias específicas;

Ingresso de policiais penais;

Promoção de militares;

Interstício dos militares;

Ingresso de concursados;

Implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCRs);

Criação e Reestruturação de órgãos.

Esses impactos consideraram ainda o mês de sua concessão e o consequente incremento na folha de pessoal mensal e anual. (vide memória de cálculo)

Conhecido o valor projetado de 2023, a Despesa de Pessoal e Encargos prevista para a LDO 2024, foi obtida pela correção IPCA, pelo incremento do crescimento vegetativo (0,5%mês), e dos impactos programados e previstos de:

Reajuste linear projetado para 2024, observando o equilíbrio orçamentário e os limites em relação a Receita Corrente Líquida, estabelecidos pela LRF; Ingresso de concursados; Aumento de gratificações; Implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCRs).

Do mesmo modo esses impactos levaram em conta o mês de concessão, e seus reflexos no total do exercício de 2024.

2. Demais Despesas Correntes: As Despesas Correntes desde 2022 não agregam mais os valores referentes Transferência Constitucionais para os Municípios (TCM) e a contribuição estadual para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação (FUNDEB), que são deduzidos diretamente da receita projetada sobre os Impostos que constituem os referidos repasses obrigatórios. A projeção dessa despesa para a LDO 2024 considerou a reestimativa de 2023 corrigida pelo IPCA estimado pela FAPESPA de 2024, além dos impactos previstos e programados:

Impacto das atividades de novas unidades hospitalares (despesas com Organizações Sociais – OS);

Impacto das atividades das Usinas da Paz;

Impacto com ODC de Pessoal (auxílio transporte e auxílio alimentação), decorrente do ingresso de concursados;

Impacto com ODC decorrente da criação de órgãos e manutenção de novos patrimônios públicos;

É importante salientar que dever-se-á observar durante a execução orçamentária de 2023, o contingenciamento de 10% (dez por cento) das demais despesas correntes, para fins de cumprimento do Decreto Estadual nº 2.937, de 10.3.2023.

Esse método de projeção empregado para as Despesas de Pessoal e Despesas Correntes, a partir de um ponto de partida e ir agregando os impactos orçamentários mês a mês, tem a vantagem de gerar estimativas mais condizentes com a realidade, na medida em que, as projeções com métodos de tendências, de usos de médias temporais e de coeficientes sazonais requerem séries históricas ajustadas, sem atipicidades, o que não se dispõe no momento, especialmente depois da pandemia sanitária do COVID-19.

3. Encargos e Juros da Dívida: A apuração dessa Despesa é feita pela SEFA com base no que reza os convênios, tratados e contratos de operações de créditos, observando os indexadores pactuados de taxas de juros, taxas de câmbios. Também é considerado os cronogramas de pagamentos dessas operações. Vale lembrar que nessa despesa não se incluiu os pagamentos dos principais das dívidas contraídas (amortizações). Nesta retificação, os impactos decorrentes das Operações Créditos contratadas em 2023 e 2024 já estão previstos.

4. DESPESAS DE CAPITAL

5. Amortizações Financeiras: São despesas com o pagamento ou refinanciamento do principal das dívidas públicas internas e externas, bem como da atualização monetária ou cambial da dívida. Essas despesas, a exemplo dos Encargos e Juros da Dívida é apurada pele SEFA, observando cronogramas de pagamentos e os indexadores de taxas de juros e câmbios. As estimativas das Amortizações para 2024, também levam em conta as novas operações de créditos contratadas em 2023 e 2024.

6. Inversões Financeiras: É uma despesa de capital destinada a aquisição de imóveis; aquisições de títulos do capital de empresas ou entidades, que não importe em aumento de capital; e aporte para aumento de capital de empresas ou entidades, que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. Os procedimentos de projeção dessa despesa de capital, compreendeu a correção de preços (IPCA), para 2024, considerando a dotação atualizada das Inversões Financeiras de 2023, informada no Relatório Bimestral da Execução Orçamentária (janeiro e fevereiro de 2023), publicado no DOE de 31 de março de 2023. O valor dessa correção para 2024, sofreu ajustes visando garantir o equilíbrio orçamentário das Despesas com as Receitas projetadas, sem comprometer a funcionalidade dos órgãos que dependem dessas inversões.

7. Investimentos: A conta de capital referente a investimentos, é uma despesa discricionária, que não observa regras e limites, tem forte identidade com as prioridades do governo para: mitigação das desigualdades socioeconômicas; promover o crescimento e o desenvolvimento do Estado; fortalecer a infraestrutura produtiva do Estado, etc. O valor das despesas com investimentos é apurado pelas operações de crédito, liberação de créditos de operações já contratadas em exercícios anteriores e novas contratações com liberações no exercício vigente, e pela disponibilidade das receitas, após a dedução das despesas correntes e de capital, especialmente as de caráter obrigatório, como Pessoal e Encargos e as Despesas Correntes vinculadas a Educação e Saúde. Importante salientar que da disponibilidade de receita (resultado operacional), parte é destinada as reservas de contingências e reservas do Regime Próprio da Previdência Social. O saldo final, pode ou não vir a compor as despesas de Investimentos. Desde 2019 o Governo vem dando atenção especial as despesas de Investimentos, buscando de forma sistemática e contínua assegurar níveis de investimentos condizentes com as necessidades da infraestrutura produtiva e social,que  se traduzam no crescimento e desenvolvimento do Pará. Para 2024, a continuidade dos investimentos sociais, econômicos e a realização de investimentos destinados a COP 30, as despesas com investimentos serão relevantes para dotar o Pará de infraestrutura condizente com sua grandeza.

Feitas as devidas estimativas, os números finais das grandes contas de Despesas para 2024, atualizadas em relação a LDO 2024, resultou nos valores discriminados a seguir:

DESPESAS CORRENTES 39.953.626.671
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 24.584.125.979
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 694.171.687
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 14.675.329.005
DESPESAS DE CAPITAL 6.079.027.847
INVESTIMENTOS 4.582.906.218
INVERSÕES FINANCEIRAS 959.308.207
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 536.813.422
DESPESA SUB-TOTAL 46.032.654.518
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 582.362.849
DESPESA TOTAL 46.615.017.367

As projeções das Receitas e Despesas para esta retificação da LDO 2024, registraram resultado primário, pelo critério acima da linha e sem o RPPS, déficit de R$ 3,01 bilhões, decorrente da contratação de novas operações de crédito que irão garantir a manutenção da trajetória de crescimento e desenvolvimento do Estado, bem como das novas políticas de ações contempladas no PPA para o quadriênio 2024 a 2027, especialmente dos investimentos necessários para dotar Belém de infraestrutura para a COP-30.

Quanto ao resultado nominal, indicador que representa o conjunto das operações fiscais realizadas pela administração pública, espera-se para a LDO 2024 retificada, um resultado também negativo de R$ 4,25 bilhões, obtido a partir do acréscimo nos saldos das contas de serviços da dívida.

Importante destacar que as ações planejadas pelo Governo e refletidas nesta LDO retificada, também, são analisadas com base na capacidade de endividamento do Estado, cujos limites foram apurados, de acordo com a legislação vigente e evidenciam que o Estado se encontra bem abaixo do índice de endividamento, conforme Resolução do Senado Federal, que é de até 200% da RCL

DISCRIMINAÇÃO VALORES
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) R$ 5.477.978
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) R$ 35.943.950.659
NÍVEL DE ENDIVIDAMENTO (DCL/RCL)

0,15%

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS (LRF, art. 4º, § 1º)

As metas anuais projetadas para a LDO 2024, e exercícios subsequentes de 2025, 2026 e 2027, tiveram como base a arrecadação projetada para 2024, estimada na série histórica de arrecadação de receitas de exercícios anteriores, bem como os indicadores macroeconômicos divulgados pela Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA), em março de 2023.

Segundo estudos de cenários macroeconômicos elaborados pelo IPEA (Visão Geral da Conjuntura, de 31 de março de 2023), as perspectivas de crescimento de importantes economias no primeiro trimestre de 2023, sinalizam melhoras no contexto econômico mundial em relação ao que se esperava até o final de 2024. Porém, nem a quebra de bancos regionais americanos associada às dificuldades de bancos europeus, foram suficientes para mudar a trajetória de elevação dos juros nessas economias.

No Brasil, segundo o IPEA, os indicadores setoriais apontavam, no último trimestre do ano passado, sinais de desaceleração da economia. No mercado de trabalho a população ocupada denota baixo dinamismo, refletida pelo leve aumento na taxa de desocupação. Os juros notadamente a Selic, permanecem no patamar elevado, mesmo com a tendência de redução dos índices de inflação.

A despeito da taxa de juros elevada, é esperado para o primeiro trimestre de 2023 um avanço de 1,2% no PIB, em relação ao trimestre passado, e previsão de crescimento neste ano de 1,4%, e 2% em 2024.

É importante ressaltar que as pautas de política econômica, como o projeto do novo Arcabouço Fiscal, assim como a Reforma Tributária prevista para essa legislatura, certamente irão impactar as contas públicas em todas as esferas de governo, entretanto, ainda são imponderáveis, razão pela qual não foram incorporados nas projeções das Receitas e Despesas elaboradas para a LDO 2024.

O rebatimento dessas perspectivas para o Estado do Pará, segundo projeções elaboradas pela Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas do Pará (FAPESPA), apontam um crescimento para o PIB Pará de 2,03% para 2023, e de 2,82% para 2024. A FAPESPA também projetou com base no boletim Focus do Banco Central, o IPCA (IBGE) de 5,90% para 2023, e 4,02% para 2024. Esses indicadores foram adotados nas metodologias de projeções das receitas e despesas para o quadriênio 2024 a 2027, compreendendo o período de vigência do próximo Plano Plurianual (PPA), em elaboração.

A seguir são apresentadas, para o período de 2024 a 2027, as projeções dos indicadores econômicos e financeiros utilizados nas estimativas orçamentárias para esta LDO.


Metodologia de Projeção das Receitas Próprias

Na elaboração das projeções da receita estadual para a LDO 2024 adotou-se como ponto de partida a arrecadação projetada para 2023, estimada com base na série histórica da arrecadação de receitas de exercícios anteriores, conforme metodologia descrita a seguir. Para projetar a receita dos anos seguintes (2024, 2025, 2026 e 2027), foram utilizadas as taxas de crescimento previstas para o PIB Pará e PIB Brasil, bem como a estimativa da inflação (IPCA), divulgadas pela FAPESPA em março de 2023.

As arrecadações de ICMS, IPVA e ITCD foram estimadas com a utilização de modelos de séries temporais baseadas em dois métodos comumente utilizados na previsão de receitas tributárias:

-Análise de séries temporais, metodologia Box-Jenkins, modelo SARIMA; e

-Análise de séries temporais, metodologia de Suavização Exponencial, modelo Holt Winters (aditivo e multiplicativo).

Esses métodos são utilizados para análise de séries temporais e têm propriedades direcionadas à projeções de valores futuros para um período curto de tempo, sendo que as informações necessárias à obtenção dos resultados são extraídas do comportamento da própria série de interesse.

No cálculo das estimativas de ICMS, principal tributo do Estado, foram adotados os seguintes procedimentos:

1. O primeiro passo foi estruturar a base de dados com valores da arrecadação de exercícios anteriores (2004 a 2022). Utilizou-se não apenas a base de dados total, com os valores efetivamente observados, mas também valores ajustados, pontualmente, para o ano de 2022, tendo em vista a atipicidade do comportamento das receitas neste ano, em função do Programa de Regularização Fiscal (Prorefis), (Decretos Nº 2.103/21 e Nº 2.149/22), bem como da publicação das Leis Complementares Nº 192/2022 e 194/2022, que alterou a base de cálculo e alíquotas nos segmentos de combustíveis, energia elétrica e telecomunicações;

2. Em seguida, a partir dos dados de arrecadação de 2004 a 2022 e com a utilização do software PYTHON, foram efetuados os cálculos de regressão linear SARIMA e Holt Winters para projetar os valores da arrecadação de 2023;

3. Sobre o valor da arrecadação estimado para 2023, realizaram-se os ajustes relativos às renúncias de receitas e aos impactos resultantes de alterações na legislação tributária.

4. A estimativa de arrecadação de ICMS dos anos seguintes (2024 a 2027) foi elaborada a partir dos valores estimados para 2023, acrescidos das variações do PIB (média Pará e Brasil) e da inflação (IPCA) projetadas para os respectivos anos.

Para a estimativa da arrecadação da Taxa Mineral (TFRM), foram considerados os recolhimentos efetuados em 2022, com os devidos ajustes em decorrência da publicação do Decreto Nº 1.353/21 e da Lei Nº 9.731/22, bem como da realização do Prorefis em 2022.

A seguir são apresentados os resultados da aplicação da metodologia descrita na seção anterior para projeção da receita de ICMS:

Procedimento iii - Ajustes relativos às Renúncias de Receitas

Detalhado no Item II - Metodologia e Memória de Cálculo da Renúncia de Receita

Procedimento iv - Indicadores Econômicos, 2023 a 2027 (em fator)

Para a estimativa de arrecadação de ICMS para os anos de 2024 a 2027, considerou- se a arrecadação estimada para o ano de 2023, a projeção anual de inflação (IPCA-IBGE) e a média de crescimento real do PIB Brasil e do PIB Pará, conforme a seguir:

Receita ano (2024 a 2027) = Receita ano anterior x IPCA ano x média da variação PIB-PA e PIB-BR ano, em que:

- Receita ano: estimativa de arrecadação anual

- Receita ano anterior: arrecadação projetada para o ano anterior

- IPCA ano: projeção de inflação anual, medida pelo IPCA (em fator)

- Média da variação PIB-PA e PIB-BR ano: média entre a projeção de crescimento real anual do PIB do Pará e a projeção de crescimento real anual do PIB do Brasil (em fator), divulgadas pela Fapespa em março de 2023.

O quadro a seguir apresenta as projeções de arrecadação dos principais tributos da Receita Própria Estadual para o período de 2024 a 2027, calculadas conforme a metodologia descrita.

Cabe ressalvar que, por ocasião das projeções de receitas para a LDO 2024, ainda não foi possível avaliar, com precisão, os efeitos decorrentes da publicação da Lei nº 9.755/22, que alterou a Lei Estadual nº 5.530/1989, elevando de 17% para 19% a alíquota (modal) de ICMS do Estado do Pará.

Além disso, não obstante liminar favorável do STF, ainda restam dúvidas quanto à permanência da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica, eventos que podem impactar o desempenho da arrecadação tributária do Estado.

Dessa forma, para 2024, foi estimado risco fiscal relacionado à frustração de receitas (arrecadação de tributos menor que o valor previsto) da ordem de R$ 1,143 bilhão, sendo recomendável revisão das estimativas de receitas por ocasião da elaboração da LOA 2024.

No âmbito da despesa prevista para a LDO 2024, cujos principais grupos de contas têm características bem diferenciadas, foram utilizados os seguintes parâmetros:

DESPESAS CORRENTES.

1. Pessoal e Encargos Sociais: É a maior despesa do estado na categoria de despesa corrente (que engloba toda a despesa de custeio – pessoal, material de consumo, encargos sociais e transferências correntes). Para a LDO/2024, a projeção da Despesa com Pessoal e Encargos, adotou processo semelhante ao utilizado na estimativa da Receita. Inicialmente foi projetada a Despesa com Pessoal para 2023, que considerou a partir da folha de março de 2023 (sem atipicidades e sem elementos com pagamentos eventuais ou não permanentes), a incorporação do crescimento vegetativo da folha de pagamento (0,5% mês), e os prováveis impactos e acréscimos decorrentes de:

Reajuste piso do magistério;

Ajustes de tabelas salarias;

Reajuste de categorias específicas;

Ingresso de policiais penais;

Promoção de militares;

Interstício dos militares;

Ingresso de concursados;

Implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCRs);

Criação e Reestruturação de órgãos.

Esses impactos consideraram ainda o mês de sua concessão e o consequente incremento na folha de pessoal mensal e anual. (vide memória de cálculo) Conhecido o valor projetado de 2023, a Despesa de Pessoal e Encargos prevista para a LDO 2024, foi obtida pela correção IPCA, pelo incremento do crescimento vegetativo (0,5% mês), e dos impactos programados e previstos de:

Reajuste linear projetado para 2024, observando o equilíbrio orçamentário e os limites em relação a Receita Corrente Líquida, estabelecidos pela LRF;

Ingresso de concursados;

Aumento de gratificações;

Implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCRs).

Do memos modo esses impactos levaram em conta o mês de concessão, e seus reflexos no total do exercício de 2024.

2. Demais Despesas Correntes: As Despesas Correntes desde 2022 não agregam mais os valores referentes Transferência Constitucionais para os Municípios (TCM) e a contribuição estadual para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação (FUNDEB), que são deduzidos diretamente da receita projetada sobre os Impostos que constituem os referidos repasses obrigatórios. A projeção dessa despesa para a LDO 2024 considerou a reestimativa de 2023 corrigida pelo IPCA estimado pela FAPESPA para 2024, além dos impactos previstos e programados:

Impacto das atividades de novas unidades hospitalares (despesas com Organizações Sociais – OS);

Impacto das atividades das Usinas da Paz;

Impacto com ODC de Pessoal (auxílio transporte e auxílio alimentação), decorrente do ingresso de concursados;

Impacto com ODC decorrente da criação de órgãos e manutenção de novos patrimônios públicos.

Esse método de projeção empregado para as Despesas de Pessoal e Despesas

Correntes, a partir de um ponto de partida e ir agregando os impactos orçamentários mês a mês, tem a vantagem de gerar estimativas mais condizentes com a realidade, na medida em que, as projeções com métodos de tendências, de usos de médias temporais e de coeficientes sazonais requerem séries históricas ajustadas, sem atipicidades, o que não se dispõe no momento, especialmente depois da pandemia sanitária do COVID-19.

3. Encargos e Juros da Dívida: A apuração dessa Despesa é feita pela SEFA com base no que reza os convênios, tratados e contratos de operações de créditos, observando os indexadores pactuados de taxas de juros, taxas de câmbios. Também é considerado os cronogramas de pagamentos dessas operações. Vale lembrar que nessa despesa não se incluiu os pagamentos dos principais das dívidas contraídas (amortizações).

DESPESAS DE CAPITAL

4. Amortizações Financeiras: São despesas com o pagamento ou refinanciamento do principal das dívidas públicas internas e externas, bem como da atualização monetária ou cambial da dívida. Essas despesas, a exemplo dos Encargos e Juros da Dívida é apurada pela SEFA, observando cronogramas de pagamentos e os indexadores de taxas de juros e câmbios.

5. Inversões Financeiras: É uma despesa de capital destinada a aquisição de imóveis; aquisições de títulos do capital de empresas ou entidades, que não importe em aumento de capital; e aporte para aumento de capital de empresas ou entidades, que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

Os procedimentos de projeção dessa despesa de capital, compreendeu a correção de preços (IPCA), para 2024, considerando a dotação atualizada das Inversões Financeiras de 2023, informada no Relatório Bimestral da Execução Orçamentária (janeiro e fevereiro de 2023), publicado no DOE de 31 de março de 2023. O valor dessa correção para 2024, sofreu ajustes visando garantir o equilíbrio orçamentário das Despesas com as Receitas projetadas, sem comprometer a funcionalidade dos órgãos que dependem dessas inversões.

6. Investimentos: A conta de capital referente a investimentos, é uma despesa discricionária, que não observa regras e limites, tem forte identidade com as prioridades do governo para: mitigação das desigualdades socioeconômicas; promover o crescimento e o desenvolvimento do Estado; fortalecer a infraestrutura produtiva do Estado, etc. O valor das despesas com investimentos é apurado pelas operações de crédito, liberação de créditos de operações já contratadas em exercícios anteriores e novas contratações com liberações no exercício vigente, e pela disponibilidade das receitas, após a dedução das despesas correntes e de capital, especialmente as de caráter obrigatório, como Pessoal e
Encargos e as Despesas Correntes vinculadas a Educação e Saúde.

Importante salientar que da disponibilidade de receita (resultado operacional), parte é destinada as reservas de contingências e reservas do Regime Próprio da Previdência Social. O saldo final, pode ou não vir a compor as despesas de Investimentos. Desde 2019 o Governo vem dando atenção especial as despesas de Investimentos, buscando de forma sistemática e contínua assegurar níveis de investimentos condizentes com as necessidades da infraestrutura produtiva e social, que se traduzam no crescimento e desenvolvimento do Pará.

Feitas as devidas estimativas, os números finais das grandes contas de Despesas para 2024, resultou nos valores discriminados a seguir:

As projeções das Receitas e Despesas para esta LDO 2024, registraram resultado primário, pelo critério acima da linha e sem o RPPS, superávit de R$ 146,71 milhões, garantindo a manutenção da trajetória de crescimento e desenvolvimento do Estado, bem como das novas políticas de ações contempladas no PPA para o quadriênio 2024 a 2027.

Quanto ao resultado nominal, indicador que representa o conjunto das operações fiscais realizadas pela administração pública, espera-se para 2024, um resultado positivo de R$ 284,82 milhões, obtido a partir do acréscimo do resultado primário ao saldo da conta de juros, ou seja, a diferença entre juros ativos e passivos.

Importante destacar que as ações planejadas pelo Governo e refletidas nesta LDO, também, são analisadas com base na capacidade de endividamento do Estado, cujos limites foram apurados, para 2024, de acordo com a legislação vigente e evidenciam que o Estado se encontra bem abaixo do índice de endividamento, conforme Resolução do Senado Federal, que é de até 200% da RCL, pois sua Dívida Consolidada líquida é negativa.

(Redação dada pela Lei Nº 10805 DE 16/12/2024):

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA 2024

ANEXO METAS FISCAIS ANUAIS

DEMONSTRATIVO 1 - METAS FISCAIS ANUAIS

Nota:

- Valores constantes a preços do IPCA do respectivo ano, projetado pela Fapespa bem como a evolução do PIB - Pará;

- Os valores dos campos "LDO's" foram extraídos do anexo Memória de Cálculo da LDO/2024;

- O Resultado Nominal está de acordo como a metologida apresentada no MDF 14º ed., onde o resultado positivo significa que haverá diminuição da dívida e negativo aumento da dívida, em conformidade com a metodologia definida pela STN no Manual de Demonstrativos Fiscais, 14ª
Edição.

- A Metodologia utilizada para cálculo das projeções para 2024, 2025 e 2026 teve com base, a despesa reprogramada de 2023 no período de Janeiro a Junho.

- Os dados constantes na coluna "LDO/2024" apresentam-se corrigidos nos parâmetros programados na LOA, em obediência ao que dispõe o §2º do art. 2º da Lei nº 9.977, de 6 de julho de 2023.

O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico

VARIÁVEIS LDO 2024 LDO 2025 LDO 2026
Projeção do PIB Pará R$ Milhares 347.130.799 366.002.715 386.464.201
IPCA (%) 3,76% 3,51% 3,50%
Receita Corrente Líquida - RCL R$ Milhares 35.943.951 36.595.881 37.628.967

DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

RETIFICAÇÃO DO ANEXO DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS

FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

(LRF, art.4º, §2º, inciso II)

O comparativo das metas anuais fixadas nos três exercícios anteriores a 2024 com as projetadas para o período 2025-2027, demonstra a evolução das metas anuais previstas nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, a preços constantes de 2022, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Com o avanço da vacinação e a consequente redução do isolamento social e restrição de mobilidade, a economia mostrou sinais de recuperação, o PIB Brasil registrou alta de 4,6%, em 2021.

O ano de 2022 ainda inicia com os impactos remanescentes da pandemia da Covid-19, o cenário ainda se revela incerto para a realização de projeções de perspectiva econômica para os anos subsequentes de 2023 a 2027. O nível de dificuldade para a realização de previsões da duração da pandemia e, consequentemente, seus reflexos sobre o nível de atividade econômica global e doméstica. Somam-se a esses fatos as tensões do conflito no leste europeu (Rússia e Ucrânia), que ampliaram o cenário de incertezas da economia mundial.

As metas estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias nos exercícios anteriores (2020 a 2022), e para os anos subsequentes 2024 a 2027 adotaram como referência o cenário macroeconômico nacional expressos na PLDO da União para esses períodos, nas perspectivas econômicas estaduais traduzidas pelos indicadores de crescimento de PIB Estadual, dimensionados pela FAPESPA.

Segundo esses indicadores, a economia paraense deve registrar no período 2024- 2027, tendência de crescimento econômico com relativa sustentação, PIB Pará de 2024 deve crescer 2,78%, no ano seguinte 3,22%, em 2026 crescimento de 3,17%, e em 2027 o PIB segundo a FAPESPA deve crescer 2,93%.

No comparativo dos anos de 2022 e 2021, as projeções da LDO daqueles anos, revelam claramente a melhora do cenário econômico com o arrefecimento da crise pandêmica do Covid-19. A Receita Total projetada em 2022 foi superior a 8,79% a estimada para 2021. As Receitas e Despesas Primárias também tiveram evolução de 11,25% e 11,23% respectivamente, na comparação 2022 e 2021.

O Resultado Primário apurado pelo critério acima da linha, sem RPPS,foi superior em 332,96% em relação a meta de Resultado Primário de 2021. O Resultado Nominal, se manteve negativo, embora menor que o registrado em 2021em -78,55%. Por sua vez, a Dívida Consolidada e a Dívida Consolidada Líquida, consideraram respectivamente, metas de crescimento de 3,04% e 10,62%, no comparativo de 2022 em relação 2021.

Para a LDO 2023, o Resultado Primário projetado de R$ 262,19 milhões, era positivo como apurado originalmente na sua elaboração (posteriormente revisado para negativo conforme explicitado na solicitação de retificação da LDO 2023),

Na LDO 2023, comparada a LDO do ano anterior, a Receita projetada foi 5,50% maior que a receita de 2022. Proporção abaixo da inflação naquele ano que foi de 5,79% (IPCA/IBGE). Por ocasião da conclusão da LDO 2023 em abril de 2022, a inflação acumulada nos últimos 12 meses, registrava no IPCA 12,13%.

A Receita e a Despesa Primária no comparativo 2023/2022 apontou evolução de 16,78% e 31,5% respectivamente. O Resultado Primário, acima da linha, foi

-52.758% superior a meta fixada para 2022. Já o Resultado Nominal, foi -1.078%menor que a meta projetada para o ano anterior. Mesmo comportamento da Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida que apresentaram queda de 4,86% e 74,16% respectivamente, na comparação das metas projetadas de 2023 em relação a 2022.

As metas fiscais projetadas na Lei de Diretrizes Orçamentária para este exercício (2024) e as projeções para os anos de 2025 a 2027, em relação a LDO 2024 original, foram revisadas em razão da contratação de R$ 3,7 bilhões de novas Operações de Créditos, indispensáveis a realização de investimentos em cursos e os previstos para a COP 30. O ingresso dessas operações, não são computadas nas Receitas Primárias, pois são Receitas Financeiras, contudo, elevam as Despesas Primárias pois elevam as despesas de Investimentos e Outras Despesas Correntes. Como o Resultado Primário é apurado pela diferença entre Receitas Primárias e Despesas Primárias, as estimativas apontam quem em 2024, o Resultado Primário deve ser negativo, cerca de R$ 3,01 bilhões, em vez dos R$ 147 milhões positivos, previstos originalmente na LDO 2024.

Essa situação também está prevista para ocorrer com o Resultado Nominal, previsto originalmente pela LDO 2024 como positivo (R$ 285 milhões), deve registrar em 2024 valor negativo de R$ 4,25 bilhões, essa alteração também decorre das novas operações de créditos contratadas em 2023 (R$ 3,99 bilhões) e 2024 (R$ 4,3 bilhões), que irão impactar os Juros e Encargos da Dívida e as Amortizações incidentes sobre essas novas operações.

DEMOSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA

Metodologia e Mémoria De Caculo Da Renuncia Da Receita

No cálculo das projeções de receitas, foram expurgados os valores dos benefícios fiscais, de caráter não geral, concedidos pelo Estado, conforme determina o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Para 2024, o valor expurgado (renúncias fiscais) totaliza R$ 1.570,6 milhões, conforme quadro abaixo.

Nota-se que a maior parcela dos valores expurgados a título de renúncia de receita refere-se ao ICMS, na modalidade crédito presumido.

Vale ressaltar que o aumento do valor da renúncia de receita em 2024 - quando comparado aos dados divulgados em leis orçamentárias anteriores a 2023 - deve-se à adoção de novos critérios e metodologia de cálculo, conforme avaliação do Grupo de Trabalho constituído com o objetivo de elaborar um sistema de gestão, controle e acompanhamento das renúncias de receitas do Estado do Pará (Portarias n.º 393/21 e n.º 603/21).

Nesse sentido, na LDO 2024 estão sendo demonstrados valores de renúncia fiscal de programas e tratamentos tributários especiais - como produtos da cesta básica, laticínios industriais, comércio de máquinas pesadas e Programa Sua Casa - que já vigoravam em anos anteriores, mas que não eram classificados como incentivo fiscal ou não dispunham de metodologia ou instrumentos para adequada quantificação.

Além disso, a Secretaria de Estado da Fazenda está aperfeiçoando a metodologia de cálculo da renúncia de receitas. No caso da Política de Incentivos do Estado, por exemplo, o valor da renúncia - que antes era estimado com base nos dados apresentados nos projetos encaminhados pelas empresas requerentes de incentivos à SEDEME - foi calculado com base nas declarações (DIEF) apresentadas pelas empresas incentivadas nos últimos três anos (2020, 2021 e 2022).

No caso dos Regimes Tributários Diferenciados – RTD e outros tratamentos especiais, a estimativa da renúncia foi realizada a partir de levantamento, nas notas fiscais eletrônicas dos produtos/segmentos contemplados com os regimes diferenciados, referentes ao ano de 2022. O valor da renúncia estimado é igual à diferença entre a arrecadação observada com a adoção do RTD e a arrecadação potencial no regime normal, sem o referido regime tributário especial.

Também foi incluída estimativa de renúncia de receita decorrente de incentivos eventualmente concedidos no decorrer do ano corrente, ainda não previsíveis por ocasião da elaboração da LDO.

Para o cálculo das renúncias de IPVA e ITCD, apurou-se o valor efetivo da renúncia fiscal. observada em 2022 para cada tributo. Os valores referentes aos anos seguintes foram projetados com a utilização do IPCA estimado pela FAPESPA.

DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA PERÍODO: 2024 a 2027

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

(art. 4º, §2º, inciso V)


A estimativa da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCCs) é uma das metas fiscais estabelecidas pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2020, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Art. 4º, § 2º, inciso V).

Segundo os §2º e 3º do art. 17 da LRF, para que se possa criar ou expandir uma DOCC, deve haver redução permanente de despesa ou aumento permanente de receita, sendo o último definido como o proveniente da elevação de alíquotas, apliação de base de cáluculo, majoração ou criação d etributo ou contribuição. Desse modo, o demonstrativo em questão deve apresentar os aumentos permanentes de receita, conforme definição mencionada, deduzidos das respectivas transferências por repartição de receita. A esse montante líquido é somado o valor da redução permanente de despesa. Por fim, desse total, abate-se o montante dessa margem já comprometido devido ao crescimento vegetativo de DOCC já existentes.

O aumento permanente de receita, como já dito, é definido como aquele proveniente de alevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º do art. 17 da LRF). Considera-se ampliação da base de cálculo, por sua vez, o aumento na base economica da receita derivado de medidas legislativas ou de mudanças macroeconômicas.

Assim, para estimular o aumento permanente de receita de caráter exclusivamente tributário, é observado o crescimento da economia (PIB Pará), que retrata o aumento da base de contribuintes, estimado em 2,03% para o peíodo em pauta; as projeções de elevação das receitas tributárias elaboradas pela SEFA decorrente das mudanças na legislação e do

quantitativo de vendas de produtos chaves na compisição da receita dos tributos estaduais (automóveis, bebidas, etc), do volume das aplicações financeiras e das medidas de melhoria de gestão do esforço de arrecadação. A aplicação desses fatores na arrecadação reestimada para 2023 resultou em um aumento de R$1.91 bilhão na receita prevista para 2024.

Desse modo, preve-se o aumento permanete de receita total descontadas as transefrências aos municípios e para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Vaorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Essas deduções resultam no saldo final do aumento permanente de receita de R$ 1,298 bilhão. Esse valor, a priori, deve comportar a expansão das Despesas Correntes de

Carater Continuado (DCCC).

O valor da expansão da DCCC para LDO 2024 compreende, no que concerne a expansão das Despesas com Pessoal o crescimento vegetativo da folha de pagamento, dos reajustes e ajustes salariais (salário mínimo, piso dos professores, categorias específicas, funcionalismo civil, militar da ativa e dos inativos), reajustes de gratificações, impácto do ingresso de concursados, da implantação de Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR), criação, interstício e promoção de militares, implantação e reestruturação de órgãos. Em relação às demais despesas correntes, a expansão de caráter continuado, considerou o custo operacional das novas organizaões criadas e/ou reestruturadas, inclusive aquelas sobre a gestão de Organizações Sociais (OS). No Pará não há Parcerias Públicos Privadas (PPPs), que também podem ser consideradas na expansão das DCCCs. Esses aumentos para 2024 em pessoal e demais despesas correntes somam R$ 1.198 bilhão.

O total da expansão das DCCCs (R$ 1.198 bilhão) é deduzido do saldo final do aumento permanente da receita (R$ 1.298 bilhão) , e o valor resultante de R$ 99.926 milhões sinaliza que a expansão das RCCCs resposnde favorável ao aumentodas DCCCs, e que os aumentos projetados para as despesas podem ser recepcionados para o orçamento proposto para 2024.

DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO