Lei Complementar nº 1167 DE 18/07/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 jul 2022
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003, altera e acresce dispositivos à Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso XI do art. 3º da Lei Complementar nº 283 , de 14 de agosto de 2003, que "Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º .....
.....
XI - 0,2% (dois décimos por cento) incidentes sobre a base de cálculo das operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior, conforme a Lei nº 1.473 , de 13 de maio de 2005.
..... " (NR)
Art. 2º O inciso V do art. 2º e o caput do art. 3º da Lei nº 1.473 , de 13 de maio de 2005, que "Concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
V - recolha a título de contribuição o percentual de 0,2% (dois décimos por cento) para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, instituído pela Lei Complementar nº 283 , de 14 de agosto de 2003, incidentes sobre a base de cálculo das operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior.
.....
.....
Art. 3º A celebração do Termo de Acordo indicado no inciso IV do art. 2º dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, no valor de 2.000 (duas mil) UPFs/RO, sob a forma:
..... " (NR)
Art. 3º Acresce os incisos I e II ao art. 3º da Lei nº 1.473, de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
I - de depósito caução;
II - de caução em crédito de ICMS acumulado, recebido em transferência a título de crédito financeiro, conforme definido em Decreto do Poder Executivo, observada a vedação prevista no § 1º do art. 2º desta Lei.
..... " (NR)
Art. 4º O caput do art. 114-A da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017 que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114-A. À Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, Órgão de nível estratégico e tático, responsável por gerir, apoiar e monitorar tecnicamente as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e transformação digital dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, compete:
..... " (NR)
Art. 5º Revoga os incisos I, VII e XVIII do art. 114-A da Lei Complementar nº 965, de 2017.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 19 de maio de 2022.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador