Lei Complementar nº 1167 DE 18/07/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 jul 2022
Rep. - Altera dispositivo da Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003, altera e acresce dispositivos à Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso XI do art. 3º da Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003, que "Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º .....
.....
XI - 0,2% (dois décimos por cento) incidentes sobre a base de cálculo das operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior, conforme a Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005.
..... " (NR)
Art. 2º O inciso V do art. 2º e o caput do art. 3º da Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005, que "Concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
V - recolha a título de contribuição o percentual de 0,2% (dois décimos por cento) para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, instituído pela Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003, incidentes sobre a base de cálculo das operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior.
.....
Art. 3º A celebração do Termo de Acordo indicado no inciso IV do art. 2º dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, no valor de 2.000 (duas mil) UPFs/RO, sob a forma:
..... " (NR)
Art. 3º Acresce os incisos I e II ao art. 3º da Lei nº 1.473, de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
I - de depósito caução;
II - de caução em crédito de ICMS acumulado, recebido em transferência a título de crédito financeiro, conforme definido em Decreto do Poder Executivo, observada a vedação prevista no § 1º do art. 2º desta Lei.
..... " (NR)
Art. 4º O caput do art. 114-A da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017 que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114-A. À Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, Órgão de nível estratégico e tático, responsável por gerir, apoiar e monitorar tecnicamente as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e transformação
digital dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, compete:
..... " (NR)
Art. 5º Revoga os incisos I, VII e XVIII do art. 114-A da Lei Complementar nº 965, de 2017.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2022.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
(*) Republicação da Lei Complementar nº 1.167, de 18 de julho de 2022, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição nº 136 do Diário Oficial do Estado, de 19 de julho de 2022.