Lei Complementar nº 15680 DE 13/08/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 ago 2021
Altera a Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul; a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências; a Lei nº 10.138, de 8 de abril de 1994, que dispõe sobre os cargos em comissão e funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências; a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências; a Lei nº 13.116, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências; a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, que extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública; a Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP; a Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010, que institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências; a Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.854, de 26 de dezembro de 2011, que cria o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana - CDM - e o Gabinete de Governança da Região Metropolitana de Porto Alegre, altera a Lei nº 6.748, de 29 de outubro de 1974, e dá outras providências; a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil; a Lei nº 14.875, de 9 de junho de 2016, que autoriza o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestres e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências; a Lei nº 5.745, de 28 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a estrutura da Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria do Interior e Justiça, regula seu funcionamento e dá outras providências; a Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n. o s 10.138, de 08 de abril de 1994, 10.395, de 01 de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências; e a Lei nº 15.104, de 11 de janeiro de 2018, que cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º As Secretarias de Estado são as seguintes:
I - Secretaria da Educação;
II - Secretaria da Saúde;
III - Secretaria da Segurança Pública;
IV - Secretaria da Fazenda;
V - Secretaria de Logística e Transportes;
VI - Secretaria de Obras e Habitação;
VII - Secretaria de Turismo;
VIII - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
IX - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
X - Secretaria do Esporte e Lazer;
XI - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
XII - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;
XIII - Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo;
XIV - Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social;
XV - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e
XVI - Secretaria da Cultura.";
II - no art. 8º, o "caput" passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações:
I - Secretário Chefe da Casa Civil;
II - Secretário de Comunicação;
III - Secretário de Planejamento, Governança e Gestão;
IV - Secretário Extraordinário de Relações Federativas e Internacionais;
V - Secretário da Educação;
VI - Secretário da Saúde;
VII - Secretário da Segurança Pública;
VIII - Secretário da Fazenda;
IX - Secretário de Logística e Transportes;
X - Secretário de Obras e Habitação;
XI - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
XII - Secretário de Turismo;
XIII - Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia;
XIV - Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
XV - Secretário do Esporte e Lazer;
XVI - Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura;
XVII - Secretário de Trabalho, Emprego e Renda;
XVIII - Secretário de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo;
XIX - Secretário da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social;
XX - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e
XXI - Secretário da Cultura.
.....";
III - no art. 11, ficam incluídos os §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:
"Art. 11. .....
.....
§ 8º Na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, fica facultada a criação, por ato regulamentar, de até 2 (duas) Subsecretarias, em vista da complexidade de suas competências.
§ 9º Na estrutura da Secretaria da Casa Civil, haverá as funções de Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto para Assuntos Político-Institucionais e de Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto para Assuntos Administrativos.";
IV - o Anexo I passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO I GOVERNADORIA DO ESTADO
Secretaria da Casa Civil:
a) exercer a representação civil do Governador do Estado;
b) executar o assessoramento e o apoio ao Governador do Estado, bem como ao Gabinete do Vice-Governador, à Casa Militar e à Secretaria Extraordinária de Relações Federativas e Internacionais, em assuntos de natureza política, legislativa e administrativa, e à Secretaria de Comunicação, em assuntos administrativos solicitados pelo titular da Pasta;
c) articular a ação política dos órgãos do Poder Executivo;
d) articular a ação política governamental com os demais Poderes, municípios, sociedade e movimentos sociais;
e) analisar o mérito, a oportunidade e a compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Poder Legislativo, com as diretrizes governamentais;
f) apoiar administrativamente o Conselho de Ética Pública; e
g) exercer as funções de órgão superior do Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual.
Procuradoria-Geral do Estado:
a) exercer a representação judicial do Estado, de suas autarquias e fundações de direito público, promovendo a proteção do patrimônio público e social, das finanças públicas e de outros interesses difusos e coletivos;
b) coordenar e estabelecer princípios e diretrizes para o funcionamento do Sistema de Advocacia de Estado e do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação;
c) prestar consultoria jurídica à Administração Pública Estadual Direta e Indireta, promovendo a unificação da jurisprudência administrativa do Estado;
d) propor a orientação jurídica necessária à realização das políticas públicas; e
e) exercer as demais funções institucionais previstas na Lei Orgânica da Advocacia de Estado e legislação federal e estadual pertinentes.
Secretaria de Comunicação:
a) formular, coordenar e executar a política de comunicação do Poder Executivo, bem como suas diretrizes de comunicação, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta;
b) coordenar o sistema de comunicação do Governo;
c) unificar a linguagem dos órgãos e das ações governamentais;
d) produzir e distribuir informações de interesse público referentes a atos e ações governamentais;
e) formular, executar e acompanhar o Plano Anual de Publicidade e Propaganda Governamental;
f) assessorar e orientar os eventos e as atividades institucionais de relações públicas dos órgãos da Administração Estadual;
g) coordenar a elaboração, produção e distribuição de informações de interesse público, por meio das redes sociais e dos canais digitais de comunicação;
h) monitorar todo e qualquer tipo de patrocínio, coordenando a divulgação e utilização das marcas da Administração Direta e Indireta do Estado;
i) administrar, executar e fiscalizar a publicidade do Governo, coordenando a divulgação das demais áreas da gestão, envolvendo as atividades de agências de publicidade e contratos pertinentes; e
j) operar estações emissoras e retransmissoras de rádio e televisão educativas, bem como produzir programas educativos, culturais e artísticos, distribuindo-os, quando for o caso, por meio de outras emissoras.
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:
a) coordenar a elaboração e exercer o monitoramento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual;
b) promover estudos e pesquisas socioeconômicos, produzir e analisar estatísticas e dados;
c) desenvolver estudos de avaliação de políticas públicas e disseminar conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas;
d) coordenar e elaborar o planejamento territorial e estabelecer políticas de desenvolvimento regional, identificando as vocações dos municípios e das regiões do Estado, bem como desenvolver e acompanhar os planos de desenvolvimento regional;
e) formular e coordenar a execução das políticas relativas à Geografia e à Cartografia, com ênfase na promoção do adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e usos dos dados espaciais;
f) prospectar oportunidade e dar suporte institucional aos órgãos em cooperação técnica internacional;
g) realizar procedimentos internos e externos necessários para aprovação de projetos de cooperação técnica internacional;
h) atuar de forma intersetorial nas diversas áreas do Governo;
i) definir as diretrizes para a captação de recursos visando ao financiamento de políticas públicas em áreas prioritárias do Estado;
j) analisar e avaliar tecnicamente os projetos, programas e ações do Governo, com vista à captação de recursos, para subsídio à decisão governamental;
k) dispor sobre a política de compras e realizar procedimentos licitatórios;
l) administrar o patrimônio e transporte oficial;
m) administrar o Centro Administrativo do Estado;
n) promover políticas de gestão de recursos humanos;
o) executar perícia médica do servidor público e medicina ocupacional;
p) promover políticas de gestão de organização administrativa;
q) executar política de gestão documental;
r) promover o desenvolvimento, qualificação, capacitação e formação dos recursos humanos;
s) promover a assistência social ao servidor público e a seus dependentes;
t) desenvolver projetos, programas e atividades permanentes de modernização administrativa e inovação, atualizando a gestão e incrementando as ações de eficiência gerencial;
u) coordenar e estabelecer diretrizes setoriais para a execução e monitoramento dos convênios da Administração com a União, Estados, municípios e parcerias com organizações da sociedade civil;
v) coordenar e monitorar a execução dos programas, projetos e ações estruturantes do Governo e seus resultados, por meio de estrutura técnica central e setorial, com o intuito de aumentar a transparência na gestão;
w) coordenar o planejamento global de longo prazo do Estado do Rio Grande do Sul;
x) coordenar o processo de pactuação, monitoramento e avaliação dos Acordos de Resultados do Governo, mediante a fixação de metas e indicadores;
y) coordenar os atos vinculados à iniciativa de programas e projetos das parcerias com o setor privado e outros órgãos governamentais;
z) coordenar a elaboração e exercer o monitoramento dos Planos Regionais de Desenvolvimento;
aa) coordenar as atividades de Consulta Popular e a relação com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES;
ab) coordenar, executar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de tecnologia de informação, processamento de dados, tratamento de informações, comunicação, certificação digital e assessoria técnica no âmbito da Administração Pública Estadual com vista à implantação da estratégia de transformação e governo digital;
ac) coordenar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de desburocratização e simplificação dos serviços prestados pelo Governo;
ad) coordenar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de parcerias público-privadas e concessões;
ae) coordenar o processo de estímulo à inovação social e aberta;
af) coordenar e gerenciar as atividades e os atos de gestão estratégica do Governo;
ag) coordenar, fomentar e normatizar a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
ah) coordenar e executar os serviços transversais de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual;
ai) coordenar a política de atendimento ao cidadão; e
aj) exercer a fiscalização dos contratos de concessões rodoviárias e aprovar os respectivos projetos de engenharia, sem prejuízo da fiscalização das obras pela Secretaria de Logística e Transportes.
Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
a) promover Políticas de Desenvolvimento Produtivo e Regional do Estado, com a adoção de mecanismos de aceleração do crescimento e implementação dos projetos de interesse do Estado do Rio Grande do Sul;
b) atuar em conjunto com as demais áreas de Governo na implementação de políticas de desenvolvimento do Estado;
c) promover programas de desenvolvimento de interesse estratégico do Estado do Rio Grande do Sul junto a outros Estados, a municípios e à União e, especialmente, atuar na cooperação e relações internacionais;
d) promover a intermediação de recursos com instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento de projetos de desenvolvimento e infraestrutura do Estado, no âmbito de suas competências;
e) apoiar o registro e a agilização na constituição de empresas;
f) promover e executar, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, políticas de incentivos fiscais voltadas ao desenvolvimento regional e setorial;
g) promover a formação, a educação e a capacitação técnica para cooperação e autogestão;
h) apoiar a recuperação e a reativação de empresas por trabalhadores.
Casa Militar:
a) executar as atividades de segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador, bem como de seus familiares;
b) executar a segurança e recepção de autoridades em visita oficial ao Estado;
c) em situações extraordinárias, executar a segurança dos Secretários de Estado;
d) executar a segurança interna dos palácios governamentais; e
e) exercer a coordenação, o planejamento e a execução das ações de defesa civil.
Secretaria Extraordinária de Relações Federativas e Internacionais:
a) articular-se com os demais entes da Federação para o desenvolvimento de políticas comuns;
b) promover a interação das políticas públicas estaduais com as municipais e federais;
c) auxiliar na elaboração de projetos junto ao Estado, à União e a entidades financeiras nacionais e internacionais; e
d) promover a relação institucional entre as prefeituras municipais, entidades representativas de municípios, a União e o Governo do Estado.";
V - o Anexo II passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO II SECRETARIAS DE ESTADO
Secretaria da Educação:
a) administrar o Sistema Estadual de Ensino, garantindo a observância da legislação e normas complementares, articulado ao Sistema Nacional de Educação;
b) organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições do Sistema Estadual de Ensino mantidos pelo poder público;
c) estabelecer metas, planejando, programando, executando e fiscalizando as prioridades referente às obras escolares;
d) executar, promover, financiar e fiscalizar as políticas de educação do Estado do Rio Grande do Sul na Educação Básica e em suas modalidades de ensino;
e) promover e fortalecer o regime de colaboração entre os entes federativos e demais instituições públicas e privadas;
f) promover e estabelecer políticas de prevenção de acidentes e violência no ambiente escolar e no entorno dos estabelecimentos de ensino; e
g) planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a alfabetização, a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos e a educação especial.
Secretaria da Saúde:
a) propor, promover e executar políticas de saúde no Estado do Rio Grande do Sul;
b) cofinanciar a saúde em âmbito estadual;
c) atuar na proteção, promoção, prevenção e recuperação da saúde;
d) exercer a vigilância em saúde;
e) promover e executar a pesquisa científica, tecnológica e inovação em saúde;
f) executar a regulação, o controle, a avaliação, a auditoria das políticas e das ações e serviços de saúde;
g) promover a qualificação profissional, visando à eficiência na gestão do trabalho;
h) monitorar e avaliar informações em saúde visando a promover a qualidade de vida da população;
i) promover a regionalização da saúde em conjunto com os municípios para a execução das políticas e das ações em saúde; e
j) acompanhar, controlar e avaliar as redes de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS - e a rede de saúde suplementar em situações de impacto na saúde pública.
Secretaria da Segurança Pública:
a) assessorar o Governador em assuntos relativos à segurança pública;
b) garantir a ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio por meio da atuação conjunta dos seus órgãos de segurança;
c) promover ações e políticas de inteligência, prevenção, contenção e repressão da macrocriminalidade, crime organizado e controle de armamentos;
d) atuar de forma integrada com entes da Federação, Poderes, instituições e órgãos da Administração Pública Estadual para implementação de ações, mediante aporte de inteligência e tecnologia no combate e prevenção à corrupção e à lavagem de ativos;
e) propor e executar planos e ações que visem à redução dos índices de violência e criminalidade, assim como à prevenção e combate a sinistros;
f) produzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização;
g) exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas, articulando-se com os órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de trânsito e do meio ambiente;
h) integrar as ações constitucionalmente atribuídas aos órgãos de segurança pública: Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Brigada Militar, Departamento Estadual de Trânsito - Detran - e Instituto-Geral de Perícias;
i) dar suporte técnico e administrativo aos conselhos ligados à sua área;
j) articular, em sintonia com outros órgãos da Administração Pública Estadual, com a União e com outros entes da Federação, programa para redução da violência e da criminalidade e para promoção da cidadania; e
k) prestar atendimento e administrar as atividades de trânsito.
Secretaria da Fazenda:
a) executar a administração tributária, orçamentária e financeira;
b) promover políticas gerais de estímulo fiscal;
c) exercer a administração da dívida pública;
d) executar a contabilidade e a auditoria do Estado;
e) definir limites globais para orçamentação e programação de liberação de recursos orçamentários e financeiros, compatíveis com as estimativas e a arrecadação da receita pública, bem como a abertura de créditos adicionais;
f) coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e estabelecer os parâmetros fiscais e as projeções financeiras de receitas e despesas para a preparação da Lei Orçamentária Anual;
g) promover a avaliação dos convênios e ajustes realizados pela Administração com a União, Estados e municípios, com identificação e análise de fontes de recursos;
h) executar a administração financeira da folha de pagamento de pessoal do Estado;
i) exercer as demais funções institucionais previstas nas Leis Orgânicas da Administração Tributária, do Tesouro do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; e
j) promover a previdência ao servidor público e a seus dependentes.
Secretaria de Logística e Transportes:
a) estabelecer a política de transportes do Estado, compatibilizando as suas iniciativas com as demais áreas da Administração Pública Estadual;
b) realizar projetos, estudos e iniciativas que colaborem na melhoria da logística e dos meios de infraestrutura e transporte, possibilitando ao usuário os meios de locomoção social e economicamente mais adequados;
c) aprimorar os mecanismos de transporte, visando a compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade ao sistema de transporte estadual;
d) explorar e administrar aeroportos, aeródromos e heliportos no Estado, mediante delegação, concessão ou autorização do Ministério da Aeronáutica;
e) apreciar e deliberar sobre assuntos relativos à política, planejamento, coordenação e integração dos sistemas de transportes do Estado;
f) negociar e firmar convênios, acordos, contratos e ajustes, bem como outros instrumentos que interessem ao setor de transportes do Estado, com quaisquer pessoas de direito público ou privado, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
g) operar adequadamente os serviços de transportes e de terminais, neles incluídos o rodoviário de passageiros, o metroviário, o ferroviário e o hidroviário, zelando pela qualidade, segurança e eficiência desses serviços, quando concedidos, segundo qualquer modalidade de direito permitida, à iniciativa privada;
h) elaborar e implementar políticas públicas para transporte de média e grande capacidade, conforme previsão da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
i) atuar em parceria com a Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios e juntamente com os demais órgãos de Governo, visando à orientação para a elaboração dos planos municipais de transporte;
j) elaborar e implementar políticas públicas para otimizar a mobilidade urbana, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.587/2012; e
k) promover a articulação com a Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios e com os demais órgãos de Governo, a fim de orientar a elaboração dos planos municipais de mobilidade urbana.
Secretaria de Obras e Habitação:
a) executar obras e serviços de engenharia, diretamente ou mediante contratos, convênios ou acordos com outros órgãos da Administração, para construção, ampliação, conservação e recuperação do patrimônio público;
b) fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, administrar e receber obras e serviços de engenharia e arquitetura, excetuando-se as obras viárias;
c) prestar assistência aos municípios, encaminhando e acompanhando as demandas de projetos e estudos na área de obras públicas;
d) executar obras públicas direta ou indiretamente na área de recursos hídricos, bem como a construção de barragens;
e) elaborar ou administrar a elaboração de projetos técnicos de manutenção, conservação e reforma dos prédios públicos do Estado, nos termos propostos pelos órgãos da Administração Direta, e por cooperação técnica com os órgãos e entidades da Administração Indireta e de municípios;
f) formular, coordenar e executar a política de habitação de interesse social e de desenvolvimento urbano;
g) executar a política de regularização urbana e fundiária;
h) coordenar e executar a remoção e o reassentamento de pessoas localizadas em áreas de risco;
i) padronizar projetos de engenharia e arquitetura de obras públicas, excetuando-se as viárias;
j) promover ações de recuperação e conservação de estradas vicinais;
k) executar e elaborar estudos e projetos de novas estradas vicinais e pontilhões; e
l) formular e coordenar programas e executar obras públicas nas áreas de perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em pequenas comunidades.
Secretaria de Turismo:
a) coordenar e executar a política estadual do turismo, visando ao desenvolvimento econômico e à geração de emprego e renda;
b) fortalecer o Estado como destino turístico nacional e internacional, ampliando os fluxos turísticos e a permanência de turistas no Estado;
c) desenvolver o turismo como vetor para o crescimento econômico regional, fomentando a preservação ambiental, a responsabilidade social e o fortalecimento da identidade e dos valores culturais;
d) promover o produto turístico estadual em território nacional e internacional;
e) divulgar as potencialidades turísticas regionais e estaduais, em cooperação com os municípios, e desenvolver economicamente o turismo em todas as regiões do Estado;
f) cooperar com municípios, associações e empresas do setor, na identificação de recursos, no apoio técnico, na avaliação de impacto e no acompanhamento da implantação de projetos que visem ao fomento do turismo regional e local;
g) captar recursos financeiros e promover o intercâmbio nacional e internacional de políticas públicas que visem ao fortalecimento da estratégia estadual de turismo;
h) consolidar parcerias público-privadas, captando negócios e investimentos com vista ao desenvolvimento da infraestrutura e ao crescimento econômico do turismo;
i) desenvolver ações de "marketing" em parceria com o "trade" turístico e operadoras nos mercados regional, nacional e internacional;
j) apoiar, elaborar e realizar projetos de promoção do turismo, tais como realização de feiras e de exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos regionais, nacionais e internacionais, entre outros;
k) criar programas que estabeleçam boas práticas de fomento ao turismo como forma de reconhecimento de rotas turísticas e incentivo em cada segmento do setor;
l) promover o turismo sustentável nas áreas naturais e estimular a prática de turismo em todos seus segmentos;
m) prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas a abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, em conjunto com os diversos órgãos governamentais envolvidos no tema;
n) implementar o inventário do patrimônio turístico estadual, atualizando-o regularmente, bem como promover a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e de informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado;
o) propor padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
p) promover a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a área do turismo;
q) organizar o calendário de eventos do Estado em conjunto com os municípios; e
r) gerenciar e zelar pela preservação dos parques vinculados à Pasta, bem como implementar ações que visem à sua modernização.
Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia:
a) executar a política da ciência, tecnologia e inovação e o respectivo planejamento estratégico;
b) apoiar o empreendedorismo e a competitividade de empresas, bem como o desenvolvimento de projetos na área de tecnologia da informação e comunicação e economia digital;
c) atuar na metrologia;
d) promover a divulgação e a transferência de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como o desenvolvimento de patentes e de outros dispositivos de registro e proteção à propriedade intelectual;
e) promover a formação e o desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação;
f) apoiar e estimular órgãos e entidades que investirem em pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, apoiando programas de fomento e atividades de pesquisa;
g) promover a implementação e a fixação de atividades de alta tecnologia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, atuando em cooperação com as universidades, entidades públicas e privadas e com organismos internacionais;
h) promover o fomento científico e tecnológico por meio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - Fapergs;
i) apoiar políticas, planos e programas voltados à área de telecomunicações; e
j) apoiar a educação superior em caráter suplementar.
Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural:
a) planejar, promover, fiscalizar e executar políticas e ações de defesa agropecuária e vigilância sanitária animal e vegetal, inspeção, fiscalização e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários;
b) organizar o calendário, incentivar e participar na realização de exposições, feiras e eventos;
c) desenvolver prospecção de mercado interno, exportações e relações com o Mercado Comum do Sul - Mercosul - no âmbito de suas competências, buscando fortalecer, proteger e garantir competitividade dos sistemas agroindustriais e florestais;
d) desenvolver políticas de armazenamento;
e) implementar políticas de certificação e rastreabilidade;
f) estimular inovações tecnológicas continuadas na produção em todas as etapas das cadeias produtivas, no âmbito de suas competências;
g) propor políticas de incentivo à inovação e ao uso de técnicas de produção agropecuária e de tecnologias agroindustriais ambientalmente sustentáveis;
h) executar os serviços de meteorologia;
i) estabelecer políticas de estímulo aos sistemas de comercialização, organização e padronização da produção agropecuária;
j) elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianuais de safras;
k) implementar a política e coordenar os programas de irrigação e usos múltiplos da água, bem como a construção de açudes e microaçudes;
l) coordenar e executar políticas de pesquisa agropecuária;
m) planejar as intervenções estruturais vinculadas aos usos múltiplos da água e à regularização de vazões em ações voltadas à irrigação, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
n) formular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, conjugação e coordenação de ações governamentais de acordo com as características e peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;
o) formular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, população indígena, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais e aquicultores;
p) formular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do cooperativismo;
q) promover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável, preservando a biodiversidade e os agroecossistemas;
r) desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar;
s) formular, coordenar e implementar políticas para agroindústrias familiares, associações e cooperativas;
t) desenvolver políticas para o desenvolvimento agrário;
u) implementar a discriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência;
v) coordenar e executar a política de assistência técnica e extensão rural, formação e capacitação;
w) implementar políticas de infraestrutura rural, armazenamento, abastecimento e usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos da agricultura familiar;
x) implementar políticas de certificação, rastreabilidade e selos de qualidade, no âmbito de suas competências;
y) elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras, no âmbito de suas competências;
z) promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
aa) formular, coordenar e implementar políticas de comercialização, abastecimento e segurança alimentar e nutricional;
ab) formular, coordenar e implementar políticas de gestão e adequação socioeconômica e ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar;
ac) promover e executar políticas de desenvolvimento agrícola e não agrícola; e
ad) desenvolver, implementar e coordenar as políticas de colonização, assentamento, reassentamento e de desenvolvimento agrário.
Secretaria do Esporte e Lazer:
a) coordenar e executar a política estadual de esporte, objetivando a difusão das atividades físicas, desportivas formais e não formais, em especial no ambiente escolar, o desenvolvimento do esporte de rendimento e a inclusão social, especialmente de pessoas idosas e com deficiência e limitação de coordenação motora ou física, em consonância com as políticas nacional e municipais do esporte;
b) promover o lazer como modo de integração social das pessoas e grupos, com vista ao desenvolvimento da participação em atividades sociais e comunitárias e ao exercício da cidadania;
c) disponibilizar informações sobre o esporte e catalogar a documentação respectiva;
d) gerenciar e zelar pela preservação dos parques vinculados à Pasta, áreas de lazer e equipamentos esportivos no âmbito estadual, bem como estimular a criação desses espaços nos municípios;
e) promover, incentivar e fomentar o esporte de rendimento em todas as categorias e modalidades;
f) implementar programas e projetos de esporte como instrumento de política pública de enfrentamento à drogadição e a todas as formas de violência social; e
g) implementar programas e projetos de esporte e a promoção de eventos esportivos que estimulem a cadeia produtiva do Estado e a geração de trabalho e renda.
Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura:
a) atuar como órgão central e coordenador do Desenvolvimento Sustentável e de Proteção Ambiental do Estado, garantindo a transversalidade do tema ambiental nas políticas públicas e ações do Governo;
b) implementar políticas de educação ambiental, atuando junto à rede de ensino do Estado e em parceria com os entes municipais e federais, bem como com as organizações da sociedade civil;
c) promover políticas integradas para o desenvolvimento ecologicamente sustentável, coordenando e participando de ações de Governo transversais, e parcerias com o setor produtivo e a sociedade civil;
d) coordenar as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado;
e) promover o diagnóstico, o monitoramento, o acompanhamento, o controle e a divulgação da qualidade do meio ambiente e o gerenciamento sustentável do ambiente e do uso dos recursos naturais;
f) participar, promover e atuar conjuntamente na coordenação política estadual de saneamento ambiental, em benefício da saúde pública e da proteção ambiental;
g) desenvolver políticas de preservação e conservação da biodiversidade e dos ecossistemas, atuando na valorização das comunidades tradicionais e no compromisso ético com as futuras gerações;
h) normatizar, fiscalizar e promover o licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados, de forma direta ou indireta, efetiva ou potencialmente, causadores de impacto e/ou degradação ambiental;
i) atuar no desenvolvimento da política estadual de biotecnologia, engenharia genética, tecnologias e substâncias consideradas como potencialmente de risco ou perigosas, com vista aos possíveis impactos ambientais;
j) desenvolver e coordenar a Política Florestal do Estado, como órgão florestal;
k) coordenar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
l) atuar como órgão de integração do Sistema Estadual de Recursos Hídricos e coordenar políticas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas;
m) promover e implementar políticas de estímulo, apoio técnico e financeiro aos municípios e à sociedade civil, relativos à gestão, participação e proteção ambiental, agroecologia e desenvolvimento sustentável;
n) coordenar o Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema;
o) coordenar a política estadual de recursos hídricos, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com os planos específicos das bacias hidrográficas, inclusive as reservas subterrâneas, nos limites de sua competência;
p) realizar o Zoneamento Ecológico Econômico;
q) atuar em parceria com os municípios, ampliando a capacidade técnica de licenciamentos dos órgãos locais e regionais, auxiliando e coordenando os trabalhos de orientação técnica, criando procedimentos padronizados e realizando treinamentos específicos necessários;
r) licenciar as obras de construções ou reconstruções, por particulares, de barragens para quaisquer fins, e as que são referidas na Lei nº 2.434 , de 23 de setembro de 1954;
s) elaborar e executar a política estadual de saneamento, fortalecendo as ações governamentais e as parcerias com a União, com os municípios e com a iniciativa privada, visando a implementar e a viabilizar a expansão dos serviços de abastecimento de água, bem como do esgotamento sanitário no Estado do Rio Grande do Sul, ressalvadas a perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, e a implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em pequenas comunidades;
t) formular e coordenar programas e executar obras públicas na área de saneamento básico, ressalvadas a perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, e a implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em pequenas comunidades;
u) elaborar políticas, planos, programas e projetos de infraestrutura, envolvendo energia e mineração;
v) planejar e executar as políticas estaduais de energia e de mineração, conforme as prioridades definidas pelo Governo;
w) estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia;
x) estudo e implementação de barragem para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos, no âmbito de suas competências;
y) articulação da cooperação técnica e financeira com instituições nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;
z) fiscalização dos serviços de geração, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia;
aa) elaboração e execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia, especialmente as renováveis, como eólica, solar, biomassa e utilização de resíduos sólidos;
ab) estudo, planejamento e exploração, direta ou indireta, de recursos minerais;
ac) elaboração, desenvolvimento e implementação de planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação;
ad) celebração de contratos, convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicos e privados, com o objetivo de criar programas de responsabilidade social e sustentabilidade, para a racionalização do uso de energia elétrica, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; e
ae) promover a regulação dos serviços públicos delegados prestados ao cidadão.
Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda:
a) formular e executar políticas públicas de inclusão socioeconômica pelo crescimento da oferta de trabalho, emprego e melhor distribuição de renda;
b) planejar e desenvolver projetos, programas, ações e serviços, bem como formular e executar políticas públicas nas áreas do trabalho, geração de renda, empreendedorismo e qualificação profissional;
c) promover o acesso à inovação e à tecnologia no mercado de trabalho, bem como o acesso a crédito, microcrédito e garantias complementares;
d) apoiar técnica e administrativamente os conselhos de direitos vinculados à área de trabalho, emprego e renda;
e) fomentar a política de emprego formal e o acesso ao mercado de trabalho;
f) formar e desenvolver mão de obra com vista à inserção no mercado de trabalho;
g) incentivo ao sindicalismo urbano e rural;
h) estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da Economia Popular Solidária;
i) promover a incubação e a assistência técnica para implementação de empreendimentos da Economia Popular Solidária;
j) implementar a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária e dar suporte administrativo ao conselho do setor;
k) promover a intermediação com instituições financeiras e de garantias complementares ao crédito, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a disponibilização de linhas de crédito e microcrédito voltadas a atingir os objetivos da Política Estadual do Fomento à Economia da Cooperação para a geração de trabalho, emprego e renda, no âmbito de suas competências;
l) formular e executar políticas públicas de acesso ao crédito, microcrédito e garantias complementares ao crédito com vista ao apoio ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo;
m) estimular o empreendedorismo do trabalhador, em especial, do trabalhador autônomo;
n) realizar a articulação institucional entre empresas, trabalhadores e governo, com vista à abertura de novos postos de trabalho, outras alternativas de geração de trabalho e renda, e ao cumprimento das normas sobre cotas e menores aprendizes;
o) presidir o Fundo Estadual do Trabalho - Funtrab/RS - e o Fundo de Apoio à Micro e Pequena Empresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - Funamep; e
p) promover e supervisionar as políticas públicas executadas pela Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, entidade vinculada à Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda.
Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo:
a) propor políticas de acesso à Justiça junto à sociedade civil, instituições de Estado e outras esferas governamentais e não governamentais, incentivando o fortalecimento da mediação, conciliação e arbitragem na solução dos conflitos, observadas as competências do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação de que trata a Lei nº 14.794 , de 17 de dezembro de 2015;
b) executar programas de proteção a pessoas e defensores de direitos humanos;
c) elaborar e implementar a política de formação ética e social de combate à corrupção, por meio da execução de mecanismos que resgatem os valores da sociedade, universalmente definidos pela Organização das Nações Unidas - ONU;
d) promover e executar a política penal do Estado do Rio Grande do Sul;
e) organizar, administrar, coordenar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos prisionais;
f) acompanhar e fiscalizar o cumprimento de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade;
g) promover e executar políticas de tratamento penal voltadas à elevação do nível de escolaridade, ao ensino profissionalizante da população carcerária e estimular o oferecimento de trabalho prisional, especialmente o remunerado;
h) planejar, formular, normatizar e executar ações, programas e projetos específicos de tratamento penal no sistema prisional para assegurar o retorno e a reinserção social da população carcerária, supervisionando os programas de assistência aos reclusos e a seus familiares;
i) realizar pesquisas criminológicas e a classificação da população carcerária nos diversos grupos e perfis sociais e econômicos;
j) realizar os estudos de programas das necessidades de criação de novas vagas para atendimento das demandas para recolhimento da população carcerária;
k) planejar, projetar e executar obras para construção de novas unidades prisionais, além de viabilizar as reformas, adaptação e conservação dos prédios e dependências das unidades prisionais já existentes;
l) promover e desenvolver soluções tecnológicas para viabilizar a execução da política de monitoramento eletrônico da população carcerária;
m) propor ações para a identificação biométrica, documental e profissional dos presos, além da qualificação da base de dados cadastral da população carcerária e de seus familiares;
n) fomentar a efetivação da interoperabilidade com os sistemas da União, de outros órgãos e poderes de todos os entes federados;
o) promover e executar políticas públicas para adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
p) realizar os estudos de programas das necessidades de ampliação do número de vagas para atendimento das demandas do sistema socioeducativo;
q) planejar, projetar, executar obras para construção de novas unidades de internação e semiliberdade para jovens infratores, além de viabilizar as reformas, adaptação e conservação dos prédios e dependências das unidades já existentes;
r) promover e executar ações para a identificação biométrica, documental e profissional dos jovens infratores submetidos a medidas socioeducativas, além da qualificação da base de dados cadastral dos internos e de seus familiares;
s) realizar pesquisas para identificação dos vetores que levam os jovens ao sistema socioeducativo e a identificação dos diversos grupos e perfis sociais e econômicos a que pertencem;
t) promover e executar políticas de inclusão voltadas à elevação do nível de escolaridade, ao ensino profissionalizante dos jovens incluídos no sistema socioeducativo e estimular o oferecimento de trabalho como aprendiz, sempre que possível remunerado;
u) planejar, normatizar, promover e executar ações, programas e projetos específicos para assegurar o retorno e a reinserção social dos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, supervisionando os programas de assistência aos egressos e a seus familiares;
v) promover e executar ações preventivas e repressivas para a proteção dos direitos do consumidor;
w) desenvolver mecanismos para o fortalecimento da mediação, conciliação e arbitragem nas relações de consumo;
x) adotar as medidas administrativas para garantir a efetividade das penalidades aplicadas no âmbito do direito do consumidor;
y) promover e executar políticas para assentamento e regularização fundiária à população indígena;
z) promover e executar ações e políticas públicas de prevenção ao tráfico de pessoas, trabalho escravo e atendimento aos migrantes e eventuais vítimas;
aa) promover e executar ações e políticas públicas de prevenção ao uso e tráfico de drogas; e
ab) atuar no processo de alienação dos bens apreendidos a que tenha sido decretada a pena de perdimento em razão da prática de crimes envolvendo contrabando ou tráfico de drogas e psicotrópicos.
Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social:
a) promover os direitos humanos nas áreas da infância, da família, da pessoa idosa, da igualdade étnica e racial, da pessoa com deficiência ou altas habilidades, da população indígena e de outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis ou em situação de risco social;
b) formular e implementar políticas públicas de juventude, visando, em especial, à constituição de um Sistema Estadual de Juventude que organize as Políticas Públicas de Juventude em todos os órgãos do Governo;
c) formular, planejar e executar políticas públicas de combate à discriminação racial, de gênero, de orientação sexual e diferenciada - LGBTT - e a toda forma de violência por intolerância;
d) executar políticas e ações públicas para pessoas com deficiência ou altas habilidades;
e) apoiar técnica e administrativamente os conselhos vinculados à área de direitos humanos e da criança e adolescente;
f) apoiar as políticas públicas de competência dos municípios para garantia dos direitos dos animais domésticos, urbanos e rurais e animais comunitários, em especial os que se encontram sob tutela e a guarda de pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social;
g) coordenar as políticas de Assistência Social em âmbito estadual e exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
h) realizar o registro e a orientação das entidades não governamentais que pretendam desenvolver atividades com vista ao desenvolvimento social e que pretendam habilitar-se ao recebimento de auxílios ou subvenções do Estado no âmbito de suas competências;
i) promover campanhas educativas de combate a todo tipo de discriminação contra a mulher no âmbito estadual, promovendo a igualdade de gêneros;
j) promover a formação e desenvolvimento de mão de obra com vista ao desenvolvimento social;
k) apoiar técnica e administrativamente os conselhos de direitos vinculados ao desenvolvimento social; e
l) coordenar e executar a política pública de segurança alimentar e nutricional, bem como apoiar técnica e administrativamente as ações do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Consea/RS.
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano:
a) promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum a municípios que pertençam a uma mesma região, bem como a proteção da natureza e da ordenação territorial, mediante controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
b) elaborar e atualizar os Planos de Desenvolvimento Integrados das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, com a programação e a execução dos serviços comuns e com a coordenação da execução de programas e de projetos de seu interesse;
c) formular e coordenar a execução das políticas e diretrizes de planejamento, ordenamento e desenvolvimento metropolitano, em consonância com o planejamento estratégico do Estado e do Plano Plurianual;
d) disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
e) apoiar os municípios na elaboração dos respectivos planos diretores ou diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na implantação das diretrizes, projetos e obras por eles definidos, mediante assistência técnica;
f) examinar pedidos de inclusão de municípios nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, emitindo parecer técnico, bem como sugerir a inclusão ou exclusão, quando entender tecnicamente conveniente;
g) coordenar a produção, a disseminação e o uso dos dados espaciais atinentes às regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e áreas urbanas, conforme as diretrizes da Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE;
h) acompanhar e analisar a repercussão das políticas e planos nacionais no planejamento urbano e metropolitano, bem como coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado para as regiões metropolitanas e microrregiões;
i) avaliar e emitir pareceres técnicos sobre projetos e estudos atinentes às regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, áreas urbanas e microrregiões;
j) promover a governança descentralizada nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
k) implementar e gerir os comitês e conselhos nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
l) articular a ação dos diversos atores para a otimização de funções públicas de interesse comum nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
m) planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar a operação do serviço de transporte coletivo de passageiros, público e privado, em relação às normas gerais, bem como planejar, coordenar e administrar a operação dos terminais e dos pátios de estacionamentos das modalidades de transporte metropolitano;
n) propor concessões e autorizações de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros a serem firmadas pelo Estado, bem como propor e executar o modelo de remuneração dos serviços prestados pelas empresas operadoras, conforme regulação e aprovação do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano de Passageiros - CETM;
o) prestar apoio ao CETM, bem como propor e executar a política tarifária dos serviços de transporte metropolitanos e das linhas de integração, mediante a elaboração de estudos e cálculos tarifários, observadas as normas aplicáveis;
p) controlar o desempenho das modalidades de transporte metropolitano;
q) articular e integrar a operação do transporte metropolitano coletivo de passageiros com as demais modalidades de transporte;
r) aplicar sanções, analisar defesas e julgar recursos decorrentes de infrações por descumprimento de normas gerais relativas ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM;
s) promover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum, relativos ao transporte coletivo e ao sistema viário metropolitano;
t) estabelecer e garantir o funcionamento de instrumentos e canais de informação aos usuários do sistema de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
u) propor a celebração, pelo Estado, de convênios e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, bem como contratos de empréstimos e de financiamento, relativamente ao desenvolvimento urbano e metropolitano;
v) acompanhar permanentemente os serviços existentes e as condições de sua prestação no âmbito do sistema estadual de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
w) avaliar a oportunidade e a conveniência da extinção e da criação de novos serviços, no âmbito do sistema estadual de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
x) regulamentar o tamanho das frotas, definir itinerários das linhas sistema de transporte metropolitano coletivo de passageiros, estabelecer prazos para oferta de dados técnicos e econômicos, garantir a boa execução dos serviços, autorizar a aferição de receitas alternativas complementares e acessórias, bem como a publicidade nos veículos e outras questões de ordem administrativa do SETM;
y) gerenciar os projetos, estudos e obras nas regiões metropolitanas, aglomerações, microrregiões e cidades;
z) estimular e assessorar as prefeituras para o desenvolvimento de consórcios e outros instrumentos associativos e apoiar os municípios na implementação de mecanismos de transparência e de ações para o desenvolvimento sustentável;
aa) prestar, de modo auxiliar, assistência técnica a municípios não integrantes das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do inciso I do art. 170 da Constituição do Estado;
ab) apoiar os municípios na captação de recursos nacionais e internacionais;
ac) promover a articulação com os demais órgãos da administração pública estadual, a fim de orientar a elaboração de planos, de projetos e de parcerias para os municípios;
ad) fortalecer a relação com os municípios e com as regiões do Estado, mediante parceria na elaboração e na assessoria técnica a projetos específicos e regionais;
ae) promover ações a fim de orientar a elaboração de planos municipais; e
af) apoiar ações para o desenvolvimento municipal.
Secretaria da Cultura:
a) formular e implementar as políticas públicas de cultura e de economia criativa;
b) coordenar a execução do Plano Estadual de Cultura;
c) coordenar a formulação e a implementação do Plano Estadual de Economia Criativa, articulando as políticas públicas de cultura, desenvolvimento econômico, trabalho e renda, relações e cooperação internacionais, inovação, ciência e tecnologia, turismo, educação e meio ambiente;
d) promover o fomento da economia da cultura e da economia criativa;
e) promover a produção artística e cultural democrática e inclusiva e a descentralização regional do acesso à cultura;
f) fomentar ações de educação patrimonial e de proteção ao patrimônio cultural;
g) manter o cadastro do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado, fornecendo orientação técnica para os cadastros municipais;
h) formular e implementar políticas públicas e ações de formação cultural;
i) promover a cooperação cultural e artística com outros países e organismos externos;
j) implantar programas e projetos culturais que estimulem a integração regional, a internacionalização, o intercâmbio cultural e o desenvolvimento da cadeia produtiva da cultura; e
k) gerir, proteger e promover os equipamentos culturais do Estado.".
Art. 2º Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, ficam incluídos os arts. 200-A e 200-B, com a seguinte redação:
"Art. 200-A. A tramitação, a transmissão de peças processuais, a comunicação e a prática de atos no âmbito das sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme regulamento.
§ 1º Nas sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto quando esse procedimento se mostrar inviável por motivos técnicos ou diante do risco de dano relevante à celeridade do processo.
§ 2º No caso das exceções previstas no § 1º deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.
§ 3º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade.
§ 4º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 24h (vinte e quatro horas) do último dia do prazo, no horário de Brasília.
§ 5º Quando não eletrônicos, os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
§ 6º A regulamentação deverá dispor sobre o momento em que se considera realizada a notificação ou intimação realizada por meio eletrônico, para fins de início do decurso do prazo correspondente e sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados e calamidades públicas.
§ 7º O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico.
§ 8º As audiências, reuniões e sessões de julgamento, bem como as oitivas de testemunhas, acusados ou qualquer outra pessoa poderão ser realizadas por meio de videoconferência, assegurado, quando cabível, o direito à realização de sustentação oral, conforme regulamento.
§ 9º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e das demais normas vigentes.
Art. 200-B. A tramitação, a transmissão de peças processuais, a comunicação e a prática de atos no âmbito das sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares serão realizadas de acordo com as normas vigentes para os processos físicos até que plenamente implementadas as soluções tecnológicas necessárias para a sua realização por meio eletrônico, podendo ser definidas, em decreto, regras de transição ou de parcial implementação do disposto no art. 200-A desta Lei Complementar, bem como normas de convalidação dos atos praticados, desde que atingida sua finalidade e que não tenham causado prejuízo aos interessados.".
Art. 3º Na Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - o art. 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Integram o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM - os seguintes órgãos e entidades:
I - o órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano;
II - o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, como órgão deliberativo e normativo; e
III - as empresas, entidades e demais órgãos executores das funções ou serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros nas regiões metropolitanas.";
II - o art. 6º passa ter a seguinte redação:
"Art. 6º O Estado, por meio do órgão competente, atuará como poder concedente dos serviços públicos essenciais a que se refere esta Lei.";
III - no art. 7º, ficam alterados o "caput" e os incisos I e VII, conforme segue:
"Art. 7º Ao órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano, como órgão de planejamento, de coordenação e de fiscalização e gestão do sistema instituído por esta Lei, compete privativamente:
I - propor as concessões, permissões e autorizações de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros;
.....
VII - propor, aprovar e executar a política tarifária dos serviços de transporte metropolitano e das linhas de integração, elaborando os respectivos estudos e cálculos tarifários, em cooperação com o órgão de regulação, submetendoos à deliberação do CETM, instituído por esta Lei;
.....";
IV - no art. 9º, o parágrafo único passa ter a seguinte redação:
"Art. 9º .....
.....
Parágrafo único. Os serviços extraordinários, executados para atender às necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatos eventuais, serão implantados e executados sob supervisão e responsabilidade direta do órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano, "ad referendum" do CETM.";
V - no art. 10, os incisos I, II, III, IV e V do "caput" passam a ter a seguinte redação:
"Art. 10. .....
I - o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, que o presidirá;
II - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, todos com atuação em órgãos ou entidades públicas estaduais com atribuições interligadas ao sistema, incluído o Subsecretário ou Diretor de Planejamento Metropolitano;
III - 1 (um) representante da entidade sindical que congrega as empresas de transportes coletivos metropolitanos;
IV - 1 (um) representante da entidade sindical representativa dos trabalhadores em transporte coletivo, no Estado; e
V - 1 (um) representante indicado pelas entidades comunitárias das Regiões Metropolitanas.
.....";
VI - no art. 11, o § 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11. .....
.....
§ 1º Os recursos financeiros previstos nos incisos II a XI deste artigo serão depositados em conta junto ao Sistema Financeiro Estadual, conforme definido pelo órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano, e utilizados exclusivamente para manter e financiar os serviços, obras e projetos do SETM.
.....".
Art. 4º Na Lei nº 10.138, de 8 de abril de 1994, que dispõe sobre os cargos em comissão e funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências, no art. 3º, os §§ 1º e 4º passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º ....
§ 1º Mantidos todos os atos praticados anteriormente à vigência desta Lei para a gratificação de representação de gabinete, quando o cargo em comissão ou a função de confiança for exercida no âmbito do Gabinete do Governador, a respectiva gratificação de representação poderá ser fixada, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, em percentual diverso da correspondência referencial disposta no Anexo Único desta Lei, ou, ainda, atribuída a cargo ou função diverso dos constantes no referido Anexo Único, limitada, em qualquer das hipóteses, ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento).
.....
§ 4º Para os cargos de Assessor (art. 49 da Lei nº 4.937/1965) previstos na alínea "d" do inciso II do Anexo Único desta Lei, a gratificação de representação percebida em razão do exercício de função de confiança, poderá ser fixada, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, em percentual diverso da correspondência estabelecida no Anexo Único desta Lei, limitada ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento).".
Art. 5º Na Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - no art. 2º, ficam incluídos os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 4º Ato do Procurador-Geral do Estado regulamentará a forma e as hipóteses em que competirá à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e extrajudicial do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado e autoridades a eles equiparadas, dos Secretários Adjuntos e dos Subsecretários, bem como dos Diretores-Presidentes de autarquias e fundações públicas, que poderá consistir na defesa ou outras formas de intervenção ou atuação em processo judicial ou extrajudicial, em tramitação perante qualquer órgão público, bem como na impetração de medidas, recursos, reclamação ou qualquer outra ação, incluída a prática de quaisquer atos assegurados à Advocacia, observadas, cumulativamente, as seguintes diretrizes:
I - tratar-se de ato praticado no exercício e em razão do cargo ou função, mesmo que o agente não mais o ocupe no momento de sua representação pela Procuradoria-Geral do Estado;
II - tratar-se de ato praticado em consonância com as orientações e a jurisprudência da Procuradoria-Geral do Estado;
III - solicitação expressa do interessado.
§ 5º Os Chefes dos Poderes e das instituições autônomas do Estado poderão solicitar ao Procurador-Geral do Estado a sua representação judicial ou extrajudicial na forma do disposto no § 4º deste artigo, ressalvadas as competências da Procuradoria da Assembleia Legislativa.";
II - no art. 4º, os incisos II, III e IV passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4º .....
.....
II - Coordenação-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta, como órgão de integração, vinculado ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, com funções de articulação e de apoio técnico aos órgãos do Sistema, bem como de supervisão e controle da prestação dos serviços jurídicos desses órgãos, sob a responsabilidade de Procurador do Estado;
III - as Procuradorias Setoriais, órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado, incumbidas da coordenação dos serviços de natureza jurídica no âmbito dos órgãos integrantes do Sistema, compostas por Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado, ouvidos os dirigentes máximos dos respectivos órgãos;
IV - as Assessorias, as Superintendências, as Subchefias, os Departamentos, as Diretorias e as Coordenadorias Jurídicas das Secretarias de Estado e demais órgãos integrantes da Administração Direta ou das autarquias e fundações públicas que, como órgãos operacionais vinculados ao Sistema de Advocacia de Estado, sob coordenação das Procuradorias Setoriais e subordinação técnica e administrativa à Procuradoria-Geral do Estado, executam as atividades de assessoramento jurídico.
.....".
Art. 6º Na Lei nº 13.116 , de 30 de dezembro de 2008, que disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências, no art. 4º, fica renumerado o parágrafo único para § 1º, mantendo a redação, e incluído o § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
.....
§ 2º A Subchefia Jurídica da Casa Civil, órgão integrante do Sistema de Advocacia de Estado, será dirigida por membro da carreira de Procurador do Estado, designado na forma do disposto no art. 7º desta Lei.".
Art. 7º Na Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva -FEAIP, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - a ementa passa a ter a seguinte redação:
" Institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP.";
II - o art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP, vinculado à Secretaria de Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, previsto na Lei nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências, cujos recursos deverão ser destinados à consecução dos objetivos da Política da Assistência Social e da Política de Apoio à Inclusão Produtiva.";
III - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º À Secretaria de Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social caberá a gestão dos recursos do FEAISP, os quais serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva.
Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva.";
IV - no art. 3º, fica alterada a redação do "caput" e dos incisos II e III, conforme segue:
"Art. 3º O FEAISP será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário de Estado da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, a quem compete aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, que será integrado pelos seguintes órgãos:
.....
II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
III - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;
.....";
V - o art. 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Os recursos do FEAISP serão destinados a promover projetos de assistência social, de inclusão produtiva, capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas, matérias-primas.
Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FEAISP deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo Comitê Gestor.";
VI - no art. 5º, o "caput" passa a ter a seguinte redação, mantendo-se os incisos:
"Art. 5º Constituem receitas do Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva:
.....";
VII - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Aplicam-se ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva as normas legais de licitação, contratos e convênios, prestação de contas e tomada de contas do Órgão de controle interno do Estado, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.".
Art. 8º Na Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010, que institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - no art. 1º, o § 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
§ 2º Os servidores ativos integrantes da carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão - APOG - terão exercício na Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, na Unidade de Coordenação Setorial e nas Unidades Setoriais de planejamento, orçamento e gestão junto às Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes, conforme regulamento, ressalvado o exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas com atribuições de direção, chefia ou assessoramento, sem prejuízo do disposto no art. 55 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, e da avaliação de desempenho individual.";
II - fica incluído o art. 2º-A, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão exercerá a articulação e prestará apoio técnico, consultivo e metodológico em matéria de planejamento, orçamento e gestão às Secretarias de Estado, conforme regulamento.
§ 1º A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão manterá uma Unidade de Coordenação Setorial, como órgão de integração e apoio técnico das Unidades Setoriais de planejamento, orçamento e gestão.
§ 2º Os Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão - APOGs - poderão ser designados pelo Secretário de Planejamento, Governança e Gestão para ter exercício nas Unidades Setoriais de planejamento, orçamento e gestão junto às Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes, conforme regulamento.
§ 3º O exercício das atribuições dos APOGs designados para atuar no âmbito da Unidade de Coordenação Setorial ou das Unidades Setoriais de planejamento, orçamento e gestão das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo é considerado, para todos os fins legais, como efetivo exercício junto à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, sem prejuízo do disposto no art. 55 da Lei nº 13.601/2011, e da avaliação de desempenho individual.".
Art. 9º Na Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, o "caput" do art. 55 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 55. Fazem jus à gratificação prevista no art. 5º da Lei nº 13.439, de 5 de abril de 2010, os servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, os detentores do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e os servidores extranumerários dos quadros referidos, em efetivo exercício no Gabinete do Governador, no Gabinete do Vice-Governador e na Governadoria do Estado, nos órgãos do Sistema de Advocacia do Estado, nas Unidades Setoriais e na Unidade de Coordenação Setorial da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, nas mesmas condições estabelecidas na referida Lei, vedada a sua extensão aos servidores integrantes das carreiras que compõem o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado.
......".
Art. 10. Na Lei Complementar nº 13.854, de 26 de dezembro de 2011, que cria o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana - CDM - e o Gabinete de Governança da Região Metropolitana de Porto Alegre, altera a Lei nº 6.748, de 29 de outubro de 1974, e dá outras providências, o art. 8º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º Fica criado o Gabinete de Governança da RMPA, responsável pela execução das ações metropolitanas deliberadas pelo CDM, integrado ao órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano, que garantirá o apoio técnico de âmbito regional para organizar, planejar e executar integradamente as funções públicas de interesse comum.".
Art. 11. N a Lei nº 14.307 , de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, o art. 5º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Fica criado o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, com a finalidade de custear o transporte de que trata o art. 4º desta Lei, exclusivamente por meio de repasse aos municípios que aderirem ao Programa Passe Livre Estudantil, conforme regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano será o órgão gestor do Fundo, com o assessoramento técnico da Secretaria da Fazenda.".
Art. 12. Na Lei nº 14.875 , de 9 de junho de 2016, que autoriza o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestres e dá outras providências, o art. 5º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Caberá à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão realizar a fiscalização do contrato e aprovar os projetos de engenharia apresentados pela concessionária, sem prejuízo da fiscalização das obras pela Secretaria de Logística e Transportes.
Parágrafo único. Para a realização das atribuições referidas neste artigo, a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão poderá firmar convênios, termos de cooperação e contratar serviços de terceiros.".
Art. 13. Na Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências, no art. 99, o § 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 99. ........
§ 1º É facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos, conforme regulamento.
.....".
Art. 14. N a Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências, no art. 98, o § 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 98. ......
§ 1º É facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos, conforme regulamento.
.....".
Art. 15. Na Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências, no art. 96, o § 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 96. .....
§ 1º É facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos, conforme regulamento.
.....".
Art. 16. Na Lei nº 5.745, de 28 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a estrutura da Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria do Interior e Justiça, regula seu funcionamento e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º A Superintendência dos Serviços Penitenciários, diretamente subordinada ao Secretário de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, tem por objetivos o planejamento e a execução da política penitenciária.";
II - no art. 3º, o § 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º ........
.....
§ 2º O Secretário de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo e o Superintendente dos Serviços Penitenciários são membros natos do Conselho, competindo ao Secretário de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo presidi-lo.".
Art. 17. Na Lei nº 15.104, de 11 de janeiro de 2018, que cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências, no art. 2º, fica alterada a redação do inciso VI do "caput", conforme segue:
"Art. 2º .....
.....
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo;
.....".
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 24/09/2021):
Art. 18. Na Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, fica incluído o parágrafo único ao art. 3º, com a seguinte redação:
Art. 3º .....
Parágrafo único. É vedado o pagamento do prêmio de produtividade referido no "caput" como distribuição de honorários de sucumbência aos advogados públicos, ficando proibida a sua utilização para dar cumprimento ao disposto no § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Nota: Redação Anterior:Art. 18. VETADO.
Art. 19. Na Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n. os 10.138, de 08 de abril de 1994, 10.395, de 01 de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - no § 1º do art. 2º, ficam incluídos os incisos XIX e XX, com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
§ 1º .....
.....
XIX - Gerente de Unidade de Atendimento Tudo-Fácil;
XX - Gerente Adjunto de Unidade de Atendimento Tudo-Fácil.
.....";
II - fica incluído o Anexo VI, com a seguinte redação:
" ANEXO VI
I - Gerente de Unidade de Atendimento Tudo-Fácil Gerenciar, orientar e coordenar as atividades da unidade de atendimento no âmbito do planejamento estratégico do Tudo-Fácil, inclusive controlando a execução, desde a concepção até o encerramento dos projetos, o cronograma de atividades, as responsabilidades e recursos necessários; promover a integração de todas as áreas envolvidas no atendimento ao cidadão; executar outras atividades correlatas.
II - Gerente-Adjunto de Unidade de Atendimento Tudo-Fácil Exercer o controle e a gestão dos processos operacionais da unidade de atendimento do Tudo-Fácil, promover a integração de todas as áreas envolvidas no atendimento ao cidadão; colaborar no desempenho das atividades do Gerente de Unidade de Atendimento; exercer as atividades do Gerente de Unidade de Atendimento, em seus afastamentos legais ou eventuais; executar outras atividades correlatas.".
Parágrafo único. O cargo de Gerente de Unidade de Atendimento Tudo-Fácil integrará a alínea "b" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717/1996, e o cargo de Gerente Adjunto de Unidade de Atendimento Tudo-Fácil integrará a alínea "c" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717/1996.
Art. 20. No Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, 18 (dezoito) cargos de Coordenador Regional de Participação Popular, padrão CC/FG-10, criados pelo art. 2º da Lei nº 13.810, de 20 de outubro de 2011, são transformados em 9 (nove) cargos de Gerente de Unidade de Atendimento Tudo-Fácil, padrão CC/FG-10, e 9 (nove) cargos de Gerente Adjunto de Unidade de Atendimento Tudo-Fácil, padrão CC/FG-10, com as atribuições definidas no Anexo VI da Lei nº 10.717/1996 incluído por esta Lei Complementar.
Art. 21. As competências e as incumbências estabelecidas em lei para as Secretarias e órgãos extintos ou transformados por esta Lei Complementar, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para as Secretarias, órgãos e agentes públicos que receberem as atribuições, observadas, em especial, as seguintes alterações:
I - a Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo sucederá à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social na coordenação política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON - de que trata a Lei nº 10.913 , de 3 de janeiro de 1997;
II - a Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo sucederá à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos no âmbito do Programa de Oportunidades e Direitos - POD, de que trata a Lei nº 14.227, de 15 de abril de 2013;
III - a Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social sucederá à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social no âmbito do Fundo Estadual da Assistência Social - FEAS, de que trata a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996;
IV - a Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda sucederá à Secretaria da Justiça, do Trabalho e Cidadania no âmbito do Conselho Deliberativo de que trata o art. 9º da Lei nº 9.434, de 27 de novembro de 1991, que autoriza a extinção da Fundação Gaúcha do Trabalho - FGT e da Fundação Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra" - FUNDASUL e a criação da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social;
V - a Secretaria da Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo sucederá à Secretaria da Justiça e Segurança no Conselho Estadual de Defesa do Consumidor de que trata o art. 5º da Lei nº 10.913/1997 ;
VI - a Secretaria da Saúde sucederá à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente no Conselho Estadual de Defesa do Consumidor de que trata o art. 5º da Lei nº 10.913/1997 ;
VII - a Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social sucederá à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social no âmbito do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social, de que trata a Lei nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002;
VIII - a Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda sucederá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social no âmbito do sistema de apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte de que trata a Lei nº 10.045 , de 29 de dezembro de 1993;
IX - o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP - sucederá ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP, de que trata a Lei nº 14.040/2012;
X - a Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo sucederá à Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania no âmbito do Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul de que trata a Lei nº 10.242, de 23 de agosto de 1994.
§ 1º O acervo patrimonial e material das Secretarias e órgãos extintos, desmembrados, incorporados e alterados por esta Lei Complementar será transferido para as Secretarias, órgãos e entidades que absorverem as competências e estruturas correspondentes.
§ 2º As Secretarias, criadas ou transformadas nos termos desta Lei Complementar, continuarão a dar execução aos convênios, contratos e outros acordos, sob a responsabilidade das Secretarias extintas ou cujas competências foram objeto de transferência ou incorporação.
§ 3º Ficam transferidos, no que couber, os conselhos, fundos e programas às Secretarias desmembradas, fundidas, transformadas ou incorporadas conforme suas respectivas competências.
§ 4º Os cargos, as funções e os comissionamentos das Secretarias ora extintas, desmembradas, alteradas, incorporadas ou criadas serão distribuídos conforme as competências, mediante ato específico do Poder Executivo.
§ 5º A nomenclatura das Secretarias e dos Secretários de Estado existentes na legislação estadual fica modificada e adaptada à estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 22. Ficam vinculadas às diretrizes, orientações e resoluções da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo os seguintes órgãos e entidades da Administração Indireta do Estado:
I - a Superintendência dos Serviços Penitenciários, instituída pela Lei nº 5.745/1968; e
II - a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE/RS, criada pela Lei nº 5.747, de 17 de janeiro de 1969, com a redação dada pela Lei nº 11.800, de 28 de maio de 2002.
Art. 23. A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, criada pela Lei nº 11.800/2002, fica vinculada às diretrizes, orientações e resoluções da Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações na Lei nº 15.326, de 1º de outubro de 2019, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, e na Lei Orçamentária vigente, em atendimento ao disposto no art. 154, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, visando à adequação do Plano Plurianual vigente e à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos orçamentários referentes às presentes alterações, até o limite das dotações autorizadas, mantidas as classificações funcional-programáticas e econômicas correspondentes.
Art. 25. As competências da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - Metroplan - serão transferidas à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, observado o disposto na Lei nº 14.982, de 16 de janeiro de 2017.
§ 1º As competências da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano poderão ser exercidas de modo compartilhado com a Metroplan, enquanto não ocorrer o pleno encerramento de suas atividades, na forma definida na Lei nº 14.982/2017, observado o adequado compartilhamento dos respectivos recursos, conforme regulamento.
§ 2º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo enviará projeto de lei propondo a regulamentação da assunção plena das competências da Metroplan pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em especial quanto à estruturação do sistema de fiscalização dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros, respectivas infrações, sanções e taxas.
Art. 26. Aplica-se o disposto nos arts. 200-A e 200-B da Lei Complementar nº 10.098/1994 à tramitação, à transmissão de peças processuais, à comunicação e à prática de atos no âmbito das sindicâncias, conselhos de disciplina, conselhos de justificação, inquéritos e processos administrativos disciplinares e demais formas processuais para apuração de responsabilidade dos servidores civis e militares estaduais, regidos por estatutos próprios ou por legislação esparsa, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 27. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observados os limites fixados na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como as vedações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Fica revogado o inciso II do art. 5º da Lei nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de agosto de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
OF.GG/SL - Porto Alegre/RS
Excelentíssimo Senhor Deputado GABRIEL SOUZA,
Presidente da Assembleia Legislativa,
Palácio Farroupilha,
NESTA CAPITAL.
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 163/2021
Senhor Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar, utilizando da prerrogativa conferida pelo artigo 66, § 1º, combinado com o artigo 82, inciso VI, da Constituição Estadual, que decidi vetar o art. 18 do Projeto de Lei Complementar nº 163/2021, que altera a Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul; a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências; a Lei nº 10.138, de 8 de abril de 1994, que dispõe sobre os cargos em comissão e funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências; a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências; a Lei nº 13.116 , de 30 de dezembro de 2008, que disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências; a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, que extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública; a Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP; a Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010, que institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências; a Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.854, de 26 de dezembro de 2011, que cria o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana - CDM - e o Gabinete de Governança da Região Metropolitana de Porto Alegre, altera a Lei nº 6.748, de 29 de outubro de 1974, e dá outras providências; a Lei nº 14.307 , de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil; a Lei nº 14.875 , de 9 de junho de 2016, que autoriza o Poder Executivo a conceder serviços de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestres e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências; a Lei nº 5.745, de 28 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a estrutura da Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria do Interior e Justiça, regula seu funcionamento e dá outras providências; a Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n.os 10.138, de 08 de abril de 1994, 10.395, de 01 de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências; e a Lei nº 15.104, de 11 de janeiro de 2018, que cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências, o qual foi aprovado na sessão plenária da Assembléia Legislativa do dia 13 de julho de 2021.
O art. 18 do Projeto de Lei Complementar nº 163/2021 inclui parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, que extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, contendo a seguinte redação:
"Art. 18. Na Lei nº 10.298, de 16 de novemb ro de 1994, fica incluído o parágrafo único ao art. 3º, com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
Parágrafo único. É vedado o pagamento do prêmio de produtividade referido no "caput" como distribuição de honorários de sucumbência aos advogados públicos, ficando proibida a sua utilização para dar cumprimento ao disposto no § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015."
A inclusão do referido artigo se deu por força da aprovação da Emenda nº 5, proposta pelos Deputados Giuseppe Riesgo, Any Ortiz, Marcus Vinícius, Elton Weber, Sérgio Turra e Fábio Ostermann.
Contudo, sob o aspecto jurídico, a inclusão da referida emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 163/2021 padece de vício de constitucionalidade, conforme passo a demonstrar.
Para bem delimitar o exame de constitucionalidade que é objeto da presente manifestação, é necessário observar que o Projeto de Lei Complementar nº 163/2021 versava sobre a estrutura e as atribuições dos órgãos do Poder Executivo estadual, temática cuja regulamentação legal, na forma das Constituições Federal e Estadual (artigos 61, § 1º, II, "b" e "c", da Constituição Federal e 60, II, "b" e "d", da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul), depende da deflagração do processo legislativo de iniciativa privativa do Governador do Estado.
Apesar de o Projeto de Lei Complementar nº 163/2021 tratar de questões acerca das competências legais da Procuradoria-Geral do Estado, nele não são tratadas questões remuneratórias, nem qualquer tema atinente ao funcionamento, destinação e estrutura do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994.
Desse modo, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as emendas parlamentares devem observar a limitação temática inerente ao processo legislativo instaurado, ou seja, deveriam tratar apenas de temas relacionados àqueles submetidos à apreciação do Parlamento. Nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 113 A 126 DA LEI Nº 12.249/2010 . CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 472/2009 . DISPOSITIVOS INCLUÍDOS POR EMENDA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O OBJETO ORIGINAL DA MEDIDA PROVISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTS. 1º, CAPUT, 2º, 5º, LIV, 62 E 84, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Inclusão, por emenda parlamentar, dos arts. 113 a 126, versando sobre alteração de limites de unidades de conservação, na redação final da Lei nº 12.249/2010 , conversão da Medida Provisória nº 472/2009 . 2. Afronta ao princípio democrático, ao postulado da separação entre os Poderes e à garantia do devido processo legislativo, à ausência de pertinência temática entre a matéria veiculada na emenda parlamentar e o objeto da medida provisória submetida à conversão em lei. 3. Em 15.10.2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo formalmente inconstitucional, a teor dos arts. 1º, caput e parágrafo único, 2º, caput, e 5º, LIV, da Carta Política, a inclusão de emenda, em projeto de conversão de medida provisória em lei, versando conteúdo divorciado do seu objeto originário, ao julgamento da ADI 5127, forte no princípio da segurança jurídica, afirmou a validade dos preceitos normativos resultantes de emendas a projetos de lei de conversão, ainda que sem relação com o objeto da medida provisória, aprovados antes da data daquele julgamento. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 5012, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16.03.2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31.01.2018 PUBLIC 01.02.2018) (grifo nosso)
PROCESSO OBJETIVO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - DEFERIMENTO. Ante a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo atacado, impõe-se o deferimento de medida acauteladora, suspendendo-o. PROCESSO LEGISLATIVO - INICIATIVA - EMENDA PARLAMENTAR - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - AUSÊNCIA - VÍCIO FORMAL. Surge vício formal quando emenda aditiva a projeto de lei de iniciativa restrita deixa de observar a pertinência temática. VERBA INDENIZATÓRIA - AGENTES PÚBLICOS - FATOS ENSEJADORES - AUSÊNCIA. O pagamento de verba indenizatória a agentes públicos pressupõe fato a ensejar ressarcimento.(ADI 6329 TP, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22.05.2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02.06.2020 PUBLIC 03.06.2020) (grifo nosso)
Transcreve-se excerto do voto do Ministro Ilmar Galvão, Relator na ADI 574, in verb is:
" (...) Ora, é entendimento pacífico nesta Corte, que o poder que tem o Legislativo de emendar projeto de lei de iniciativa privativa dos outros dois Poderes do Estado, encontra outro limite, além daquele previsto no referido art. 63, I, da Constituição, qual seja, o da pertinência da emenda à matéria versada no Projeto.
Trata-se de princípio que, por imperativo lógico, se acha implícito no próprio significado da ação de emendar. Do contrário, estaria institucionalizada a possibilidade de burla ao postulado da iniciativa privativa de leis. (...)" (grifo nosso)
No mesmo sentido, ainda, destaca-se parte da fundamentação da decisão do Ministro Celso de Mello na apreciação do pedido cautelar na ADI nº 2.681/RJ:
" (...) A extração constitucional do poder de emenda, de outro lado, não permite presumir a existência de vedações que não as decorrentes de cláusula constitucional explícita, como a que resulta - presente o contexto em exame - da norma inscrita no art. 63, inciso I, da Constituição da República, ressalvado o entendimento, que esta Corte já proclamou (ADI 574/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 08.06.1993), de que se revela implícita, no sistema constitucional brasileiro, a exigência de que as emendas parlamentares guardem relação de pertinência ("afinidade lógica") com o objeto da proposição legislativa. (...)" (grifo nosso)
Desse modo, na medida em que a remuneração, as vantagens e o regime jurídico dos servidores públicos devem ser disciplinados por lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, assim como a estrutura da Administração Pública Estadual, as emendas parlamentares a tais propostas legislativas devem guardar estrita pertinência temática, sob pena de violação ao princípio democrático e ao postulado da separação dos Poderes, estabelecidos nos artigos 1º, caput, 2º, 5º, LIV, e 61, § 1º, inciso II, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal , e nos artigos 5º, 60, II, "b" e "d", e 82, II e VII, da Constituição Estadual.
Diante do exposto, por razões de inconstitucionalidade, veto o art. 18 do Projeto de Lei Complementar nº 163/2021, propiciando a esse Egrégio Poder a reapreciação da matéria, certo de que os nobres deputados, ao conhecerem dos motivos que me levaram a não acolher, em parte, a proposta, reformularão seu posicionamento.
Atenciosamente,
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.