Lei Complementar nº 205 DE 07/12/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 mar 2018

Rep. - Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º Constituem o objeto desta Lei Complementar:

I - dispor sobre os serviços de distribuição de gás canalizado, nos termos do art. 9º da Constituição Estadual;

II - ampliar as competências da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - Agepar.

Art. 2º São objetivos essenciais da concessão dos serviços de distribuição de gás canalizado:

I - dotar o Estado do Paraná de infraestrutura de energia adequada;

II - promover o desenvolvimento social e econômico do Estado;

III - promover a expansão de rede de distribuição de gás canalizado de acordo com o planejamento estadual para o setor;

IV - incrementar a utilização do gás natural em bases econômicas, sociais e ambientais sustentáveis;

V - atrair investimentos para o setor;

VI - garantir o respeito nos mais elevados padrões de mercado de segurança, respeito ao meio ambiente, governança e transparência;

VII - garantir um elevado grau de satisfação do usuário do serviço;

VIII - garantir a atualidade do serviço e a modicidade tarifária;

§ 1º Caberá ao poder concedente definir índices objetivos de desempenho que reflitam todos os objetivos acima elencados, que deverão constar obrigatoriamente do contrato de concessão. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar Nº 211 DE 07/05/2018).

§ 2º Caberá ao poder concedente estabelecer metas de descarbonização à concessionária e definir o procedimento de cálculo dessas metas em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 211 DE 07/05/2018).

§ 3º O cumprimento das metas de descarbonização poderá ser feito por meio de contratos de longo prazo de aquisição de biometano nas especificações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por meio da aquisição de créditos de descarbonização - CBIOS previstos na Lei Federal nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 211 DE 07/05/2018).

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DO SERVIÇO

Art. 3º Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995, acerca dos direitos dos usuários, a prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado deve observar a atualidade tecnológica e empregar equipamentos, instalações e métodos operativos adequados, que garantam níveis de qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e a modicidade das tarifas.

§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

§ 2º Nas situações previstas no § 1º deste artigo devem ser observados os procedimentos previstos no Plano de Continuidade do Serviço a ser apresentado pela concessionária e aprovado pela Agepar.

Art. 4º Devem, a concessionária e o poder concedente, dar ampla publicidade às informações acerca da prestação do serviço, ressalvadas aquelas informações da concessionária que por sua natureza devam permanecer sigilosas.

Art. 5º Sem prejuízo do conjunto de investimentos que integrem o contrato de concessão, o poder concedente poderá solicitar investimentos adicionais ao concessionário que deverá realizá-los sempre que economicamente viáveis.

§ 1º No caso de recusa à realização dos investimentos, poderá o poder concedente, além de eventuais penalidades cabíveis, optar pelas seguintes medidas, isolada ou cumulativamente:

I - redução da área territorial de exclusividade e nova concessão para a constituição e operação da infraestrutura;

II - realização de investimento pelo Estado do Paraná para constituição de bem público.

§ 2º Autoriza o poder concedente a realizar investimentos adicionais que não integram o contrato de concessão através de subsídio financeiro a investimento, desde que atendidos os preceitos estabelecidos em legislação específica.

CAPÍTULO III - DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 6º O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Art. 7º São cláusulas essenciais do contrato de concessão de distribuição de gás canalizado as relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço e do desempenho da concessionária;

IV - ao valor da tarifa e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão das tarifas;

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados à expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço bem como à indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX - aos casos de extinção da concessão;

X - aos bens reversíveis;

XI - aos critérios para o cálculo e à forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, nos casos previstos nesta Lei Complementar;

XII - aos critérios e procedimentos a serem seguidos no caso de haver necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro;

XIII - às condições para a prorrogação do contrato, quando for o caso;

XIV - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;

XVI - ao foro e ao processo amigável de solução das divergências.

Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública, deverão, adicionalmente:

I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;

II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

Art. 8º Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, a concessionária poderá ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, desde que em patamar que não ofereça risco de comprometimento da continuidade da operação da concessionária, observadas as seguintes condições:

I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;

II - sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao poder concedente senão quando tiver sido formalmente notificado;

III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;

IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;

V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;

VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;

VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo se tornem exigíveis;

VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a cinco anos.

CAPÍTULO IV - DA REGULAÇÃO

Art. 9º À Agepar fica atribuída a competência de regulação, normatização, controle, mediação, fiscalização e, quando for o caso, de arbitrar, exercendo plenamente seu poder de polícia sobre o serviço de distribuição e comercialização de gás canalizado.

Art. 10. Compete à Agência Reguladora, dentre outras atribuições constantes na Lei Complementar nº 94 , de 23 de julho de 2002, dirimir em âmbito administrativo e a decisão final dos conflitos entre poder concedente e os concessionários de serviços públicos e destes entre si ou com os usuários e consumidores dos respectivos serviços.

CAPÍTULO V - DO PODER CONCEDENTE

Art. 11. Compete ao poder concedente:

I - promover os procedimentos para a outorga de concessão dos serviços de distribuição de gás canalizado;

II - gerir e fiscalizar obras de engenharia relativas à concessão dos serviços de distribuição de gás canalizado;

III - aprovar os Planos de Emergências e Continuidade do Serviço;

IV - manter atualizadas as condições gerais de serviço.

CAPÍTULO VI - DA TARIFA

Art. 12. As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pela Agepar em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.

Parágrafo único. As instalações e os dutos construídos e implantados pelas concessionárias de gás canalizado terão seus custos de investimento, de operação e de manutenção considerados nas tarifas estabelecidas pela Agepar.

Art. 13. A Agepar poderá definir o valor de cobrança para compartilhamento de infraestrutura.

Art. 14. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

I - periódicas, a cada cinco anos, ouvida a concessionária, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 247 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - periódicas, a cada quatro anos, em conjunto com a Concessionária, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;

II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pela Agepar, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.

§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e de qualidade dos serviços.

§ 3º Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.

§ 4º A Agepar poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 5º A primeira revisão tarifária periódica mencionada no inciso I deste artigo, ocorrerá no ano de 2023 para aplicação em 7 de julho de 2024. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 247 DE 30/05/2022).

CAPÍTULO VII - DA LICITAÇÃO E DA CONCESSÃO

(Revogado pela Lei Complementar Nº 227 DE 01/12/2020):

Art. 15. A concessão da exploração dos serviços de gás canalizado alcançada pelo Decreto nº 4.695, de 20 de janeiro de 1989, portanto com vencimento em 20 de janeiro de 2019, será licitada, na modalidade concorrência, pelo prazo de até trinta anos.

Art. 16. Poderá, a partir da publicação desta Lei Complementar, a concessão da exploração dos serviços de gás canalizado alcançada pelo Decreto nº 4.695, de 1989, ser prorrogada, a critério do poder concedente e para melhor atender ao interesse público, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária.

Art. 17. A prorrogação prevista no art. 16 desta Lei Complementar dependerá da aceitação expressa das seguintes condições pela concessionária:

I - critérios de remuneração definidos pela Agepar, por delegação do poder concedente;

II - submissão às metas, padrões de qualidade e de desempenho do serviço fixados pelo poder concedente e acompanhados pelo ente regulador;

III - execução do plano de investimentos, que deverá refletir as diretrizes de planejamento econômico e social do Estado do Paraná a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo e integrar novo contrato de concessão;

IV - termos do novo contrato de concessão e dos demais instrumentos contratuais, inclusive acordo de acionistas, apresentados pela Administração Pública;

V - ato de disposição quanto a quaisquer desequilíbrios ou indenizações referentes ao contrato de concessão vigente.

§ 1º O ato de prorrogação dependerá de comprovado interesse público a ser demonstrado por meio de estudos e levantamentos técnicos que determinem a vantajosidade da prorrogação.

§ 2º Caberá à Agepar fiscalizar a realização de investimentos que serão considerados nas tarifas, com vista a manter a qualidade e continuidade da prestação do serviço e modicidade tarifária.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita a título oneroso, sendo o pagamento pela outorga revertido em favor de investimentos no Estado do Paraná.

§ 4º A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar o instrumento contratual de prorrogação no prazo de até sessenta dias contados da convocação.

§ 5º O descumprimento do prazo de que trata o § 4º deste artigo implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

§ 6º O contrato de concessão ou o termo aditivo conterão cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 18. Não havendo a prorrogação do prazo de concessão e com vista a garantir a continuidade da prestação do serviço, a concessionária poderá, após o vencimento do prazo, permanecer responsável por sua prestação até a assunção do novo concessionário, observadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 19. A prorrogação prevista no art. 16 desta Lei Complementar poderá ser requerida pela concessionária até 31 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII - DA INTERVENÇÃO

Art. 20. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 21. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de ser considerada inválida a intervenção.

Art. 22. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

CAPÍTULO IX - DO MERCADO LIVRE DE GÁS

Art. 23. O mercado livre de comercialização de gás será regulamentado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados - AGEPAR, com base nas diretrizes da Agência Nacional do Petróleo - ANP, nos critérios definidos neste Capítulo e na legislação aplicável. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 247 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. O mercado livre de comercialização de gás será regulamentado pelo poder concedente, com base nos critérios definidos neste Capítulo e na legislação aplicável.

Art. 24. Estabelece, para os fins deste Capítulo e de sua regulamentação, as seguintes definições:

I - Autoimportador: agente autorizado, em conformidade com a legislação vigente, para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

II - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural, autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para utilizar parte ou totalidade de sua produção como matéria prima ou combustível em suas instalações industriais;

III - Consumidor Livre: consumidor de gás, nos termos da legislação vigente, federal e estadual, que tem a opção de adquirir o gás de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;

IV - Movimentação de Gás na Área de Concessão: deslocamento ou transferência de custódia do gás que ocorra em um ponto de entrega dentro do Estado do Paraná, a partir do prestador de transporte dutoviário, seja para um Consumidor Livre, Autoimportador ou Autoprodutor.

Art. 25. Poderá se enquadrar como Consumidor Livre, Autoprodutor ou Autoimportador qualquer usuário dos serviços de gás natural que atenda aos requisitos de enquadramento previstos no decreto regulamentador, tendo a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador.

Art. 26. Caberá exclusivamente à Companhia Paranaense de Gás - Compagás, a movimentação de gás na área de concessão, nos termos do contrato de concessão.

Parágrafo único. Nos casos de Consumidor Livre, Autoimportador ou Autoprodutor, a movimentação de gás na área de concessão deverá ser realizada mediante contrato de movimentação de gás celebrado com a Compagás, nos termos do regulamento, mantida a isonomia com os valores tarifários do mercado cativo, excetuando-se as parcelas do custo do gás e dos custos de comercialização.

Art. 27. O consumidor Livre, o Autoprodutor ou o Autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás canalizado não possam ser atendidas pela concessionária, poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à Concessionária a sua operação e manutenção, devendo as instalações e os dutos serem incorporados ao patrimônio estadual mediante doação efetuada pelo interessado.

§ 1º Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo Consumidor Livre, pelo Autoprodutor ou pelo Autoimportador, na forma prevista no caput deste artigo, a concessionária poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o Consumidor Livre, o Autoprodutor ou o Autoimportador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar Nº 211 DE 07/05/2018).

§ 2º Cabe à concessionária o direito de preferência para a instalação e operação de dutos dedicados de biometano não integrados à rede de distribuição e, caso esse direito não seja exercido, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da notificação do interessado, os dutos poderão ser instalados e operados por particulares. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 211 DE 07/05/2018).

§ 3º Para que os dutos dedicados de biometano não integrados à rede de distribuição, mas instalados e operados por particulares, venham a ser integrados, deverão ser desapropriados, por meio de indenização prévia e em dinheiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 211 DE 07/05/2018).

Art. 28. Estabelece o seguinte cronograma para implementação do mercado livre para comercialização de gás canalizado no Estado do Paraná:

I - para o segmento termoelétrico, com consumo a partir de 100.000 m³/dia (cem mil metros cúbicos por dia), a partir da publicação desta Lei Complementar, nos termos do regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 247 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - para o segmento termoelétrico, com consumo a partir de 500.000 m3/dia (quinhentos mil metros cúbicos por dia), a partir da publicação desta Lei Complementar, nos termos do regulamento;

II - para os demais segmentos de mercado, com consumo a partir de 10.000 m³/dia (dez mil metros cúbicos por dia), a partir da publicação desta Lei Complementar, nos termos do regulamento. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 247 DE 30/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - Para os demais segmentos de mercado, com consumo a partir de 100.000 m3/dia (cem mil metros cúbicos por dia), a partir de 2021, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Aplicam-se à concessão do serviço público de gás canalizado as disposições referentes às concessões em geral que não conflitarem com esta Lei Complementar.

Art. 30. Acrescenta a alínea "j" ao inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação:

j) serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado;

Art. 31. Acrescenta os incisos XXIV e XXV ao art. 6º da Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação:

XXIV - desempenhar as competências previstas na Lei Federal nº 11.909, de 4 de março de 2009, na condição de AGÊNCIA, para regulação e fiscalização dos serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado;

XXV - analisar e homologar os planos de emergência e de continuidade de serviços de distribuição de gás canalizado. (NR)

Art. 32 . O Poder Executivo deverá providenciar as medidas necessárias à regulamentação e aplicação desta Lei Complementar.

Art. 33 . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34 . Revoga o § 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995.

Palácio do Governo, em 07 de dezembro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Republicada por incorreção.