Lei Complementar nº 257 DE 14/11/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 14 nov 2003

Cria a Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e EU SANCIONO a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I Das Disposições Iniciais

Art. 1º Fica criada a Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN), pessoa jurídica de direito público da Administração Indireta, com sede e foro na capital do Estado do Rio Grande do Norte, vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, da Ciência e da Tecnologia (SINTEC).

Parágrafo único. A FAPERN regular-se-á pelas normas de direito público relativas às Fundações, pela legislação estadual que lhe for pertinente e pelo seu Estatuto.

CAPÍTULO II Da Competência e das vedações

Art. 2º A FAPERN tem por finalidade fomentar pesquisas científica, tecnológica e de inovação, em consonância com as políticas do Governo do Estado para o desenvolvimento sócio-econômico do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Compete à FAPERN:

I - apoiar e fomentar, de forma conveniada ou não:

a) programas ou projetos de pesquisa básica ou aplicada para desenvolvimento científico, tecnológico ou inovação, realizadas em instituições públicas ou privadas no Estado do Rio Grande do Norte;

b) a criação, a complementação e a modernização da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento científico e tecnológico;

c) a concessão de bolsas de estudos e de pesquisa no País e no exterior;

d) a formação ou a atualização de acervos bibliográficos, bancos de dados em meios eletrônicos de armazenamento e de transmissão de informações, vinculados ao desenvolvimento do conhecimento;

e) a publicação e o intercâmbio dos resultados das pesquisas desenvolvidas com o apoio da FAPERN, bem como a realização de eventos científicos e tecnológicos no Estado;

f) estudos que visem diagnosticar e produzir informações sobre a situação do ensino e da pesquisa no Estado do Rio Grande do Norte e no Brasil, com vistas à identificação das prioridades de ação da FAPERN.

II - fiscalizar e supervisionar a aplicação dos auxílios que fornecer, devendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;

III - acompanhar e avaliar os programas de bolsas de estudo ou de pesquisa que conceder, para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Rio Grande do Norte;

IV - captar recursos mediante a celebração de contratos ou convênios com entidades nacionais ou internacionais;

V - assessorar o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, na formulação de sua política de ciência e tecnologia;

VI - manter articulação permanente com órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, visando a formação de redes de cooperação para desenvolvimento científico, tecnológico ou de inovação;

VII - estabelecer parcerias com o setor privado da economia, visando ao engajamento deste setor no desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica e de inovação no Estado;

VIII - estimular e apoiar a criação e o desenvolvimento de empresas de base tecnológica;

IX - apoiar cursos de doutorado, de mestrado ou outros programas de pós-graduação de interesse estratégico para o Estado;

X - desenvolver outras atividades compatíveis com o seu objetivo.

Art. 3º É vedado à FAPERN:

I - criar ou manter órgãos próprios de pesquisa;

II - assumir encargos externos à Fundação, de qualquer natureza;

III - conceder auxílios financeiros para manter as atividades administrativas de outras instituições, com exceção das entidades definidas no art. 26, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 716, de 30 de junho de 2022; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 745 DE 10/11/2023).

Nota: Redação Anterior:
III - conceder auxílios financeiros para manter as atividades administrativas de outras instituições;

IV - despender mais de 5% (cinco por cento) de seu orçamento com atividades administrativas, bem como em despesas de pessoal, inclusive com sua instalação.

CAPÍTULO III Dos Órgãos e das Atribuições

Seção I Dos Órgãos

Art. 4º A FAPERN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - o Conselho Técnico;

II - o Conselho Fiscal;

III - a Diretoria;

IV - os Órgãos de Assistência à Diretoria.

Seção II Do Conselho Técnico

Art. 5º O Conselho Técnico compor-se-á de doze conselheiros, sendo integrado pelo Diretor- Presidente da FAPERN, que será o seu Presidente, pelo seu Diretor-Científico, que será o Vice-Presidente, pelo seu Diretor de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação, e por nove membros escolhidos pelo Governador do Estado, com a seguinte composição:

I - três membros titulares e três suplentes, escolhidos dentre pessoas com reconhecida experiência e atuação na área de ciência e tecnologia;

II - seis membros titulares e seis suplentes indicados pelas seguintes instituições:

a) Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

b) Universidade do Estado do Rio Grande do Norte;

c) Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA); (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 745 DE 10/11/2023).

Nota: Redação Anterior:
c) Escola Superior de Agricultura de Mossoró;

d) Entidades de Ensino Superior Privadas sediadas no Rio Grande do Norte;

e) Federações Patronais do Setor Empresarial;

f) Federações de Trabalhadores.

§ 1º A investidura de cada conselheiro, bem como dos seus suplentes, exceto os dos membros natos, poderá ter duração de até dois anos, admitida uma recondução.

§ 2º A primeira investidura dos membros não natos terá duração diferenciada, tendo os representantes do setor privado, constantes das alíneas “d” a “f” deste inciso, investidura por até dezoito meses e os demais por até dois anos.

§ 3º Os representantes das Instituições relacionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” serão escolhidas pelo Governador do Estado, a partir de listas tríplices encaminhadas pelas respectivas instituições.

§ 4º Os membros correspondentes às alíneas “d”, “e” e “f” serão escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista constituída por indicações uninominais feitas pelas respectivas organizações.

§ 5º A falta não justificada de um conselheiro ou do seu suplente a três reuniões consecutivas ou quatro não consecutivas implicará na perda automática da investidura.

Art. 6º Compete ao Conselho Técnico da FAPERN:

I - elaborar e modificar o seu Regimento Interno, mediante a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, bem como deliberar sobre os casos nele omissos;

II - emitir parecer para a aprovação do Diretor-Presidente sobre:

a) a concessão de apoio e fomento às atividades de que trata o inciso I, do parágrafo único, do artigo 1º, da presente Lei;

b) os relatórios de fiscalização e supervisão sobre a aplicação dos auxílios concedidos pela FAPERN;

c) a avaliação do programas de bolsas de estudo ou de pesquisa da FAPERN;

d) a concessão de apoio a cursos de doutorado, mestrado e outros programas de pós-graduação, considerados de interesse estratégico para o Estado.

III - exercer outras atividades correlatas, de caráter opinativo.

Seção III Do Conselho Fiscal

Art. 7º O Conselho Fiscal da FAPERN será composto de três membros efetivos e de igual número de suplentes, dentre servidores estáveis, nomeados livremente pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, tendo a seguinte composição:

I - um representante e um suplente CONTROL;

II - um representante e um suplente da SINTEC;

III - um representante e um suplente do quadro funcional da FAPERN.

Parágrafo único. Enquanto a FAPERN não tiver servidores estáveis, do seu quadro de pessoal próprio, a nomeação do membro do Conselho Fiscal e de seu suplente, de que trata o inciso III do art. 7º, poderá recair sobre qualquer servidor estável, requisitado na forma do art. 17 da presente Lei.

Art. 8º Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar e emitir parecer sobre as contas anuais da FAPERN;

II - avaliar e emitir parecer, uma vez por ano, a respeito dos procedimentos administrativos praticados pela FAPERN;

III - fiscalizar as atividades técnicas e administrativas da FAPERN;

IV - exercer a função de auditoria, criando, quando necessário, comissões de sindicância;

V - comunicar ao Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia – SINTEC, e à Controladoria Geral do Estado – CONTROL, as irregularidades porventura encontradas no decorrer da análise dos documentos e atos de gestão;

VI - o exercício de outras atividades correlatas.

Parágrafo único. As funções conferidas ao Conselho Fiscal da FAPERN serão exercidas sem prejuízo da competência atribuída à Controladoria Geral do Estado – CONTROL.

Seção IV Disposição Comum às Seções Anteriores

Art. 9º A Função de Conselheiro não será remunerada, considerado o seu exercício como relevante serviço ao Estado do Rio Grande do Norte.

Seção V Da Diretoria

Art. 10. A Diretoria da FAPERN será composta por:

I - Diretor-Presidente;

II - Diretor Científico;

III - Diretor de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação;

IV - Diretor Administrativo-Financeiro.

§ 1º O cargo de Diretor-Presidente é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre pessoas com nível superior e comprovada experiência em atividades relacionadas à área de ciência e tecnologia.

§ 2º O cargo de Diretor Científico é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, dentre pessoas com graduação mínima de Mestrado.

§ 3º O cargo de Diretor de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre pessoas com graduação mínima de Mestrado e comprovada experiência na área de projetos de pesquisa aplicada.

§ 4º O cargo de Diretor Administrativo-Financeiro é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre pessoas com nível superior e comprovada experiência nas áreas de gestão financeira e de administração de recursos humanos e de material.

Art. 11. Os cargos de Diretoria da FAPERN terão as seguintes atribuições:

I - São atribuições do Diretor-Presidente:

a) representar a FAPERN em juízo ou fora dele;

b) exercer a administração superior da fundação em consonância com a legislação estadual e federal pertinentes;

c) atuar como ordenador de despesas em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro;

d) assinar convênios com outras Instituições visando o fomento da Ciência e Tecnologia no Estado do Rio Grande do Norte e de suas áreas afins.

e) nomear e exonerar ocupantes de cargos comissionados e designar servidores para o exercício de funções gratificadas;

f) exercer outras atribuições compatíveis com o cargo.

II - São atribuições do Diretor Científico:

a) substituir o Diretor-Presidente;

b) elaborar editais de chamada de programas e projetos a serem fomentados pela fundação;

c) zelar pela manutenção de cadastro atualizado de programas e projetos executados ou em execução, quando fomentados pela instituição;

d) analisar e emitir parecer preliminar sobre projetos de pesquisa a serem custeados com recursos da fundação;

e) manter acompanhamento permanente dos programas e projetos em execução;

f) promover a divulgação dos resultados dos programas e projetos fomentados total ou parcialmente pela fundação;

g) exercer outras atribuições compatíveis com o cargo, designadas em seu Estatuto;

h) substituir o Diretor de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação em todas as suas atribuições quando, por qualquer motivo, este cargo estiver vago.

III - São atribuições do Diretor de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação:

a) coordenar as ações de fomento à inovação e ao desenvolvimento tecnológico do setor produtivo do Estado;

b) elaborar editais de chamada de programas e projetos de inovação e desenvolvimento tecnológico do setor produtivo do Estado a serem fomentados pela FAPERN;

c) estimular o desenvolvimento de atividades de pesquisa nas empresas;

d) promover iniciativas e articular a ampliação da oferta de informação e serviços tecnológicos em apoio às pequenas e médias empresas (PMEs);

e) disponibilizar informação tecnológica a empresas e estimular a sua utilização para facilitar a inovação;

f) articular ações no segmento da Tecnologia Industrial Básica (TIB): metrologia, propriedade industrial, normalização, certificação, e avaliação de conformidade;

g) exercer outras atribuições compatíveis com o cargo, designadas em seu Estatuto;

h) substituir o Diretor Científico em todas as suas atribuições quando, se por qualquer motivo, este cargo estiver vago.

IV - São atribuições do Diretor Administrativo-Financeiro:

a) superintender as atividades relativas aos serviços, meios necessários ao funcionamento da Instituição;

b) coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da fundação e promover a execução do orçamento;

c) assinar, conjuntamente com o Presidente, notas de empenho, cheques, ordens de créditos e demais documentos relacionados com a movimentação orçamentária e financeira da instituição;

d) exercer outras atribuições compatíveis com o cargo, designadas em seu Estatuto.

Seção VI Dos Órgãos de Assistência à Diretoria

Art. 12. São Órgãos de Assistência à Diretoria as Coordenadorias, as Subcoordenadorias e as Chefias de Unidade Instrumental da FAPERN.

Parágrafo único. A competência dos Órgãos de Assistência à Diretoria será disciplinada seu Estatuto.

Art. 13. A estrutura organizacional da FAPERN será regulamentada pelo seu Estatuto, a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV Dos Recursos Financeiros

Art. 14. Constituirão recursos financeiros da FAPERN:

I - a parcela que lhe for atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais, na forma prevista na Constituição Estadual e na legislação complementar pertinente;

II - rendas do seu patrimônio;

III - doações, legados e subvenções;

IV - recursos provenientes de convênios e contratos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

V - rendimentos contratuais decorrentes da exploração de direitos sobre patentes de pesquisa realizadas com o seu auxílio;

VI - rendas resultantes de prestação de serviços ou de exploração de seus bens, bem como de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedades decorrentes de pesquisas realizadas com o seu apoio;

VII - saldos de exercícios anteriores.

CAPÍTULO V Do Patrimônio

Art. 15. O patrimônio da FAPERN será constituído de:

I - bens móveis ou imóveis e direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

II - bens e direitos que em seu nome venha a adquirir;

III - bens móveis e imóveis adquiridos com recursos liberados pela FAPERN.

Parágrafo único. Com a finalidade de execução de projetos de pesquisa aprovados pela Fundação, a FAPERN poderá autorizar o uso de seus bens móveis e imóveis por outras entidades, que serão responsáveis pela sua correta guarda, manutenção e utilização.

CAPÍTULO VI Das Disposições Finais

Art. 16. Ficam criados, no quadro de pessoal da FAPERN, os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, relacionados no Anexo Único desta Lei.

Art. 17. Até a criação, por lei, dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da FAPERN, o seu Diretor-Presidente poderá solicitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Estadual, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faria jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado (OGE).

Art. 19. O Governo do Estado deverá adotar as providências necessárias à instalação da FAPERN no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 20. Se a FAPERN for legalmente declarada extinta, seu patrimônio será incorporado ao Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, Natal, 14 de novembro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João da Silva Maia

ANEXO ÚNICO

Tabela I

Cargo Comissionado e Função Gratificada Quantidade
Diretor-Presidente 01
Diretor 03
Coordenador 03
Subcoordenador 01
Assessor Jurídico (subcoordenação) 01
Chefe de Unidade Instrumental 02

Tabela II

Cargo Comissionado e Função Gratificada Remuneração(R$)
Vencimento Gratificação
Diretor-Presidente 2.000,00 3.000,00
Diretor 1.800,00 2.700,00
Coordenador 1.300,00 1.950,00
Subcoordenador 750,00 1.125,00
Assessor Jurídico (subcoordenação) 750,00 1.125,00
Chefe de Unidade Instrumental 750,00 1.125,00