Lei Complementar nº 911 DE 31/03/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 abr 2016
Dispõe sobre a instalação de postos de abastecimentos, lavagem e lubrificação nos estacionamentos de supermercados, hipermercados, clubes, shopping centers e similares no Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º A edificação de postos de abastecimento, lavagem e lubrificação nos estacionamentos privados de supermercados, hipermercados, clubes, shopping centers e similares fica condicionada:
I - à realização de estudo de viabilidade técnica, de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;
II - ao pagamento da outorga onerosa de alteração de uso - ONALT na forma da Lei Complementar nº 294, de 2000;
III - ao pagamento da outorga onerosa do direito de construir - ODIR na forma da Lei nº 1.170 , de 24 de julho de 1996, com as alterações feitas pela Lei nº 1.832 , de 14 de janeiro de 1998.
Art. 3º Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação instalados em estacionamentos de supermercados, hipermercados, clubes, shopping centers e similares devem possuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS distintas da do estabelecimento em que se localizam.
Art. 4º Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação instalados em todo o Distrito Federal devem possuir plano de emergência que contemple, no mínimo, os procedimentos adequados a cada tipo de acidente e os responsáveis pelas ações emergenciais, de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e com as normas técnicas pertinentes.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 2016
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG