Medida Provisória nº 216 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 dez 2013

Institui a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba.

Nota: Ver Ato ALPB Nº 7 DE 19/02/2014 que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:


Art. 1º Fica criada a taxa de serviço para confecção e fornecimento de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular para usuários do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, de acordo com as especificações exigidas pelas normas e legislação vigentes.

§ 1º A taxa ora instituída é cobrada em razão do custeio operacional e da utilização efetiva do serviço específico e divisível de confecção de placas e tarjetas junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba.

§ 2º A referida taxa será arrecadada através de guia de recolhimento do DETRAN/PB, a ser quitada pelo usuário para fazer jus à contraprestação do serviço por parte do DETRAN-PB.

§ 3º O tributo instituído será cobrado de acordo com os valores constantes no anexo Único desta Medida Provisória.

Art. 2º O tributo a que se refere o artigo anterior será recolhido diretamente pelo DETRAN/PB, e se constituirá em receita própria da Autarquia, descontado o percentual de 5,1% (cinco vírgula um por cento) a ser destinado para Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida - FUNDAC, que deverá ser repassado, mensalmente, e gerido nos termos da legislação vigente.

§ 1º O repasse das parcelas previstas acima será realizado automaticamente pela rede bancária, a partir de conta específica aberta para recebimentos dos valores recolhidos referentes a este tributo.

§ 2º Os valores repassados para FUNDAC deverão ser utilizados na capacitação profissional, treinamento e desenvolvimento interpessoal, aquisição de bens em prol dos assistidos, reforma e obras visando o atendimento ou internação de menores, tudo com vistas à ressocialização dos adolescentes e jovens assistidos pela FUNDAC para inserção deles no mercado de trabalho.

Art. 3º As empresas fabricantes de placa, vinculadas ao DETRAN/PB, devem reservar percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos seus postos de trabalho para serem preenchidos por jovens provenientes da FUNDAC (Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente), como forma de contrapartida social.

Art. 4º O Diretor Superintendente do DETRAN-PB disporá, mediante Portaria, sobre as normas complementares para cobrança das taxas de que trata esta Medida Provisória.

Art. 5º A correção monetária das taxas previstas no Anexo Único será estabelecida pelo Poder Executivo, por meio de decreto, devendo ser respeitado, como teto, o fator utilizado na atualização da Unidade Fiscal do Estado da Paraíba - UFR-PB.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos depois de transcorridos 90 (noventa) dias a contar da publicação.

Art. 7º Fica revogada, a partir do transcurso do prazo previsto no art. 6º, a tarifa instituída pela Resolução nº 103/2011/CD/DETRAN.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

ANEXO ÚNICO - Medida Provisória 216 , de 30 de dezembro de 2013


Tabela de Taxas Destinadas ao Custeio Operacional do Sistema de Confecção de Placas e Tarjetas

1. Par de Placas Refletivas (tarjetas inclusas) R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais)

2. Par de Tarjetas R$ 37,50 (Trinta e sete reais e cinquenta centavos)

3. Unidade de Placa Refletiva (tarjeta inclusa) R$ 75,00 (Setenta e cinco reais)

4. Unidade de Tarjeta R$ 18,75 (Dezoito reais e setenta e cinco centavos)

5. Placa Refletiva de Moto (tarjeta inclusa) R$ 90,00 (Noventa reais)

6. Tarjeta de Moto R$ 22,50 (Vinte e dois reais e cinquenta centavos)