Resolução DETRAN/CD nº 103 DE 12/12/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 dez 2011

Dispõe sobre a realização de convênios com entidades voltadas à assistência social dentro do sistema de credenciamento dos fabricantes de placas de identificação veicular e dá outras providências.

(Revogado a partir de 29/07/2014 pela Lei Nº 10296 DE 29/04/2014):

O Conselho Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - CD/DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso II do Decreto nº 7.960 de 07 de março de 1979, e

Considerando as atribuições e disposições legais contempladas nos arts. 22, II, III e X, e 115 da Lei Federal nº 9.503, de 1997;

Considerando as regras estabelecidas nas Resoluções nºs 231/2007, 241/2007 e 372/2011, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando a Resolução nº 102/2011/CD/DETRAN-PB, bem como a necessidade de celebração de convênios e tarifas para a implementação das novas regras e mecanismos destinados ao processo de credenciamento e prestação de serviços de pessoas jurídicas fabricantes de placas identificatórias de veículos automotores, incluindo controle e fiscalização;

Considerando que o Sindicato Estadual dos Fabricantes de Placas de Veículos Automotores do Estado da Paraíba - SINDIPLAVE-PB é o atual representante desta Categoria no âmbito do Estado, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal.

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que o credenciamento de fabricantes de placas de identificação de veículos automotores, previsto na Resolução nº 102/2011/CD/DETRAN-PB, em âmbito estadual, deverá estar sujeito às normas e regras estabelecidas nos convênios a serem estabelecidos, sempre com a interveniência do DETRAN-PB, sem prejuízo do contido na Resolução retro citada e normas vigentes pertinentes à matéria.

Art. 2º Em consonância com o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal fica reconhecido, pelo DETRAN-PB, o Sindicato Estadual dos Fabricantes de Placas de Veículos Automotores do Estado da Paraíba - SINDIPLAVE-PB, como entidade representativa da categoria, devendo sempre figurar nos referidos convênios como parte convenente.

Art. 3º O DETRAN-PB, como parte interveniente no convênio, fornecerá o banco de dados necessário ao serviço de produção das placas e tarjetas, que serão produzidas de acordo com as resoluções do CONTRAN e portarias do DENATRAN, bem como providenciará as medidas necessárias à interligação dos sistemas com custo pelos credenciados.

Art. 4º Com fins de obtenção da autorização referida no art. 3º da Resolução nº 102/2011/CD/DETRAN-PB, as empresas que solicitarem registro e licenciamento para o credenciamento deverão, obrigatoriamente, providenciar adesão a um dos convênios com o SINDIPLAVE - PB, para terem o necessário acesso ao banco de dados referido no artigo anterior.

Parágrafo único. A empresa que se encontrar sindicalizada já possuirá automaticamente o referido acesso ao banco de dados do DETRAN-PB.

Art. 5º De acordo com Ata da 787ª Reunião do Conselho Diretor do DETRAN-PB, ocorrida em 07 de dezembro de 2011, ficam estabelecidas as tarifas destinadas ao custeio operacional de todo o sistema de credenciamento, confecção de placas e tarjetas, conforme tabela em anexo.

Art. 6º Os respectivos convênios terão por objetivo a cooperação técnica e profissional para o desenvolvimento das seguintes atividades:

a) Fornecimento de placas refletivas e tarjetas de identificação veicular, bem como seus lacres, para usuários do DETRAN/PB de acordo com as especificações exigidas pelas normas e legislação vigentes;

b) Serviço de logística, distribuição, controle, auditoria e entrega de placas e tarjetas de identificação veicular, assim como seus lacres, em todo o Estado da Paraíba;

c) Serviço de estampagem e pintura da combinação alfanumérico relativa aos veículos emplacados pelo DETRAN/PB,

d) Serviço de tecnologia da informação para alimentação e compartilhamento de dados junto à base do DETRAN/PB;

§ 1º Os lacres numerados também deverão ser fornecidos pelas empresas fabricantes.

§ 2º O valor referente aos lacres numerados, a serem fornecidos, já engloba os valores destinados às placas refletivas e tarjetas, sendo vedada a sua cobrança de forma separada.

§ 3º Os lacres serão substituídos, sem ônus para os proprietários e independentemente da troca das placas e tarjetas, quando da sua vistoria veicular a ser realizada.

Art. 7º No âmbito dos convênios a serem firmados, as partes deverão contemplar o repasse social de valores, seja de forma direta ou indireta, à pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos, que tenha como objeto atividade voltada à assistência social.

Parágrafo único. A entidade sem fins lucrativos prevista nesse artigo deverá ser parte concedente de recursos técnicos ou de mão de obra derivados de suas atribuições sociais.

Art. 8º A arrecadação proveniente da produção das placas e tarjetas será feita pelo DETRAN-PB e será repassada, em conta vinculada, às partes que vierem a celebrar o referido convênio, nos percentuais a serem definidos no próprio instrumento.

Art. 9º Pela interveniência prestada ao convênio, será devido ao DETRAN-PB o repasse operacional de 17% (dezessete por cento), sobre a referida tarifa arrecadada a título de fabricação de placas e tarjetas de identificação veicular.

Art. 10. As partes conveniadas, assim como as empresas afiliadas ou aderentes, deverão estar obrigadas a cumprir todas as rotinas regulamentadas pelo DETRAN/PB, no sentido de operacionalizar o fornecimento e a prestação de serviço.

Art. 11. Como contrapartida, a parte convenente deverá prestar serviços relacionados à qualificação técnica e aperfeiçoamento, necessários ao cumprimento do objeto dos respectivos convênios a serem firmados.

Parágrafo único. Também como contrapartida, a convenente, através das empresas devidamente credenciadas, deverá auxiliar o DETRAN-PB na realização da instalação, lacração e relacração das referidas placas em veículos automotores e outros tracionados, mediante permissão e autorização concedidas através da presente Resolução e conforme normas previstas no art. 26 e seguintes da Resolução nº 102/2011/CD/DETRAN-PB.

Art. 12. Os referidos convênios deverão ter prazo de 24 (vinte e quatro) meses, cabendo prorrogação, assegurando-se, neste caso, a continuidade das programações em andamento.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 15de fevereiro de 2012, revogando-se todas as disposições em contrário. (Redação dada pela Resolução CD/DETRAN nº 106, de 02.02.2012, DOE PB de 04.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogando-se todas as disposições em contrário."

João Pessoa, 12 de dezembro de 2011

Rodrigo Augusto de Carvalho Costa

Presidente

Flávio Emiliano Moreira Damião Soares

Membro

Resolução nº 103/2011/CD/DETRAN-PB

ANEXO TABELA - DE TARIFAS DESTINAADAS AO CUSTEIO OPERACIONAL DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO, CONFECÇÃO DE PLACAS E TARJETAS

1. Par de Placas Refletivas (tarjetas inclusas) R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais)
2. Par de Tarjetas R$ 37,50 (Trinta e sete reais e cinquenta centavos)
3. Unidade de Placa Refletiva (tarjeta inclusa) R$ 75,00 (Setenta e cinco reais)
4. Unidade de Tarjeta R$ 18,75 (Dezoito reais e setenta e cinco centavos)
5. Placa Refletiva de Moto (tarjeta inclusa) R$ 90,00 (Noventa reais)
6. Tarjeta de Moto R$ 22,50 (Vinte e dois reais e cinquenta centavos)