Medida Provisória nº 234 DE 06/01/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 jan 2021

Institui o Programa RECOMEÇA SC.

Nota: Comunica a prorrogação do prazo de vigência da Medida Provisória nº 234, de 2021, que "Institui o Programa RECOMEÇA SC", redação dada pelo Ato ALESC Nº 8 DE 09/03/2021.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa RECOMEÇA SC, com o objetivo de estimular a rápida reconstrução e recuperação dos empreendimentos produtivos afetados por desastres naturais, catástrofes climáticas e situações correlatas, localizados em Municípios catarinenses em estado de calamidade pública, visando minimizar os efeitos econômicos e sociais negativos deles decorrentes e preservar os níveis de emprego e renda nas regiões afetadas.

Art. 2º O Programa RECOMEÇA SC possibilitará a concessão de subsídio financeiro destinado, exclusivamente, ao custeio dos valores correspondentes aos juros remuneratórios das operações de financiamento realizadas por meio das linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) voltadas ao atendimento do objetivo de que trata o art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 3º São beneficiárias do Programa RECOMEÇA SC as pessoas jurídicas de micro, pequeno e médio porte, conforme definido em legislação federal, localizadas nos Municípios catarinenses em estado de calamidade pública homologado por decreto do Governador do Estado, diretamente afetadas pelas intempéries de que trata o art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 4º Para a operacionalização do Programa RECOMEÇA SC no exercício de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a compensação financeira de créditos do Estado correspondentes aos juros sobre capital próprio do BADESC ou efetuar o repasse de recursos, no limite de R$ 5.350.000,00 (cinco milhões, trezentos e cinquenta mil reais).

Parágrafo único. Para os exercícios subsequentes, fica o Governador do Estado autorizado a alocar recursos para a manutenção do Programa RECOMEÇA SC, mediante prévia indicação de disponibilidade pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

Art. 5º Os recursos do Programa RECOMEÇA SC não poderão ser utilizados para o pagamento de:

I - multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;

II - subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento; e

III - subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem.

Art. 6º Para acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o BADESC encaminhará à SEF, mensalmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos com base nesta Medida Provisória.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Michele Patricia Roncalio