Norma de Execução SEFAZ nº 5 DE 12/09/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 set 2016

Dispõe sobre as atribuições da Célula de Planejamento, Acompanhamento e Controle (CEPAC), da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), como responsável pelo planejamento, gerenciamento, acompanhamento e avaliação das ações de monitoramento e fiscalização de contribuintes, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997,

Considerando o disposto no inciso VII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 31.603 , de 8 de outubro de 2014,

Considerando o disposto nos arts. 194 , 198 e 199 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional - CTN),

Considerando a necessidade de estabelecer as diretrizes de monitoramento e fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, com foco na arrecadação,

Resolve:

Art. 1º O planejamento das ações de monitoramento e fiscalização será realizado pela Célula de Planejamento e Acompanhamento (CEPAC), da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), sobre todos os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), inclusive os circunscritos à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS), à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), à Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC) e à Coordenadoria de Execução Tributária (COREX), relativamente a todos os tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).

Parágrafo único. A CEPAC será responsável pela elaboração de um banco de dados com os resultados de todas as ações de monitoramento e fiscalização com foco na arrecadação ou nos indicadores do planejamento, bem como no desempenho da autoridade fiscal, podendo definir ações corretivas com vistas ao melhor desempenho das ações planejadas e contando com a colaboração de Coordenadores, Orientadores e Supervisores das áreas envolvidas.

Art. 2º No exercício do planejamento do monitoramento fiscal e da fiscalização, a CEPAC poderá utilizar, dentre outros, os seguintes critérios:

I - níveis de faturamento que estabelecerão o porte da empresa a ser monitorada ou fiscalizada;

II - indicadores de evasão fiscal;

III - parâmetros fiscais e contábeis extraídos de bancos de dados internos oriundos de informações econômico-fiscais fornecidas pelos contribuintes;

IV - pesquisas, investigações e outras informações obtidas de órgãos e instituições externas públicas ou privadas no âmbito federal, estadual ou municipal;

V - dados oriundos de sistemas não estruturados;

VI - outras informações que subsidiem a execução de suas atividades.

Parágrafo único. A CEPAC poderá também solicitar a cooperação de órgãos de controle externo, bem como de outras Células da SEFAZ.

Art. 3º O planejamento do monitoramento fiscal e da fiscalização tratará da inteligência, seleção, programação, e gestão dos contribuintes selecionados, inclusive das ações fiscais restritas, e os resultados obtidos com as mencionadas ações poderão constituir novos dados de parametrização e acompanhamento pela CEPAC, podendo subsidiar futuros planejamentos de monitoramento ou fiscalização.

Art. 4º O planejamento do monitoramento fiscal e da fiscalização poderá ser realizado também sobre segmentos de atividade econômica dos contribuintes ou sobre um grupo empresarial específico que abranja um ou vários ramos de atividade, em conformidade com seu contrato social.

Art. 5º A CEPAC deverá gerar, para cada empresa, os seguintes arquivos, contendo todas as informações selecionadas no processo de planejamento da fiscalização:

I - Relatório de Resultado da Fiscalização (RRF) - Anexo I desta Norma de Execução;

II - Relatório de Malha Fiscal (RMF) - Anexo II desta Norma de Execução;

Art. 6º Os arquivos de que trata o art. 5º serão agrupados e disponibilizados pela CEPAC no Sistema Painel Fiscal, para os supervisores, devendo estes disponibilizá-los à autoridade fiscal designada para a execução da ação fiscal sobre a respectiva empresa.

§ 1º Concluída a ação fiscal com a lavratura ou não de auto de infração, a autoridade fiscal responsável deverá preencher o RRF nos locais indicados e encaminhá-lo ao Supervisor pelo Sistema Painel Fiscal ou outro meio que venha a substituí-lo.

§ 2º Os supervisores deverão encaminhar à CEPAC, pelo Sistema Painel Fiscal, o RRF preenchido pelas autoridades fiscais ou outro meio que venha a substituí-lo.

§ 3º A falta de preenchimento e devolução do RRF pela autoridade fiscal poderá acarretar o bloqueio da matrícula do servidor no sistema CAF ou outro que venha a substituí-lo, bem como o bloqueio no Sistema SEFISC, conforme o caso.

§ 4º O bloqueio no CAF e/ou no SEFISC será efetuado pela CEPAC.

Art. 7º Sob pena de responsabilidade funcional, é obrigatório o sigilo fiscal para todas as autoridades fiscais envolvidas direta ou indiretamente no planejamento, na tecnologia da informação, na execução, bem como, no processo administrativo fiscal, em relação as informações fiscais dos contribuintes nos autos do respectivo processo, observada a legislação pertinente que rege a matéria.

Art. 8º A inclusão, no monitoramento fiscal ou fiscalização de contribuintes, não contemplada no planejamento fiscal somente será permitida por autorização do Secretário da Fazenda ou dos Coordenadores da CATRI, ou em atendimento à determinação de órgãos ou autoridades que tenham poder requisitório.

Parágrafo único. Terão prioridade para planejamento e execução as ações fiscais oriundas de solicitações de órgãos ou autoridades com poder requisitório, do Secretário da Fazenda, dos Coordenadores da CATRI, da Ouvidoria e da Corregedoria da SEFAZ.

Art. 9º Excetuam-se do planejamento do monitoramento e da fiscalização as ações fiscais levadas a termo pela Célula de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito (CEFIT) e pela Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (CEPAF), bem como aquelas oriundas de solicitações com base no Protocolo ICMS nº 82 , de 22 de junho de 2012.

Art. 10. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 2016.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA