Norma de Procedimento Administrativo CRE nº 2 DE 10/03/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mar 2014
Disciplina o registro das restituições de indébito de tributos estaduais no SGR - Sistema de Controle de Guias e Repasse. Revoga a NPA nº 003/2012.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 088 , de 15 de agosto de 2005,
Resolve:
1. As restituições de indébito de tributos estaduais deferidas com base no disposto na Seção IX do Capítulo VIII do Título I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, e no art. 4º do Decreto nº 4.636 , de 13 de abril de 2005, referentes a recolhimentos efetuados por meio de Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, deverão ser registradas no SGR - Sistema de Controle de Guias e Repasse, função MREST.
2. No registro das restituições de que trata o item 1 constarão as seguintes informações:
2.1. o motivo da restituição: pagamento a maior, indevido ou em duplicidade;
2.2. a forma da restituição: em espécie ou em conta gráfica;
2.3. o número do protocolo do pedido do contribuinte;
2.4. o valor original deferido.
3. O registro das restituições deferidas compete:
3.1. à Inspetoria Regional de Arrecadação ou à Inspetoria Regional de Tributação, quando relativas a pedidos de contribuintes da circunscrição de sua Regional, seja o despacho concessório do Delegado Regional ou do Diretor da CRE;
3.2 à Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE, quando relativas a pedidos de contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas, caso em que o despacho concessório será do Delegado Regional ou do Diretor da CRE; (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 3 DE 28/04/2015).
Nota: Redação Anterior:3.2. à Inspetoria Geral de Fiscalização, quando relativas a pedidos de contribuintes de outras unidades federadas, caso em que o despacho concessório é do Diretor da CRE.
3.3. à Inspetoria Geral de Fiscalização, quando relativas a pedidos em que o despacho concessório for de competência do Diretor da CRE. (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 4 DE 22/05/2017).
Nota: Redação Anterior:3.3 à Inspetoria Geral de Fiscalização, quando relativas a pedidos de contribuintes do ramo de atividade da área de combustível, de comunicação e de energia elétrica. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 3 DE 28/04/2015).
4. Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a NPA nº 003/2012.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 10 de março de 2014.
Leonildo Prati
Diretor Substituto
Resolução SEFA nº 21/2014