Norma de Procedimento Administrativo CRE nº 6 de 25/05/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 mai 2007
SÚMULA: Aprova procedimentos para emissão de Auto de Infração Revisional e para cancelamento de formulários eletrônicos ou impressos de Auto de Infração, desde que sem intimação. Revoga a NPA n. 004/97.
(Revogado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 3 DE 27/08/2016):
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução n. 88, de 31 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Administrativo:
1. CANCELAMENTO DE FORMULÁRIO DE AUTO DE INFRAÇÃO
1.1. Para o cancelamento de formulário impresso de auto de infração, com ou sem transcrição (parcial ou total), ou de formulário eletrônico de auto de infração confirmado no Sistema PAF, desde que não tenha(m) sido intimado(s) o(s) sujeito(s) passivo(s), o Auditor Fiscal deverá:
1.1.1. elaborar informação com os motivos que deram causa ao pedido de cancelamento, mencionando ainda, se houver, o número do auto de infração emitido em substituição;
1.1.2. protocolizar a informação no Sistema Integrado de Documentos (AAX), anexar todas as vias do formulário do auto de infração a ser cancelado e remeter o protocolado para a Inspetoria Regional de Fiscalização.
1.2. Caberá ao Inspetor Regional de Fiscalização, ou ao Auditor Fiscal que possua o perfil de acesso ao Sistema PAF equivalente ao do Inspetor, desde que com a anuência deste em cada processo, a incumbência de elaborar parecer conclusivo quanto à viabilidade do cancelamento;
1.2.1. Em caso de conclusão pelo cancelamento, será este efetuado no Sistema PAF, devendo ser informado o número do Auto de Infração que o substituiu, se for o caso;
1.2.2 O formulário cancelado será arquivado no Arquivo Geral da Delegacia por seis anos, juntamente com a informação do Auditor Fiscal e o parecer que embasou o ato de cancelamento. (Redação dada ao subitem pela Norma de Procedimento Administrativo CRE nº 5, de 25.08.2010, DOE PR de 31.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"1.2.2. O formulário cancelado será arquivado na IRF por seis anos, juntamente com a informação do Auditor Fiscal e o parecer que embasou o ato."
1.3. Compete ao Setor de Processo Administrativo Fiscal (SPAF) da Inspetoria Geral de Tributação (IGT) definir a operacionalização do cancelamento no Sistema PAF e a disponibilização de relatório gerencial.
2. EMISSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO REVISIONAL
2.1. As hipóteses de emissão de Auto de Infração Revisional estão definidas no inciso X do artigo 56 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, a seguir transcrito:
"X - REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Se, após a lavratura do auto de infração e antes da decisão de 1ª Instância, for verificado erro na capitulação da pena, existência de sujeito passivo solidário ou falta que resulte em agravamento da exigência, será lavrado auto de infração revisional, do qual será intimado o autuado e o solidário, se for o caso, abrindo-se prazo de trinta dias para apresentação de reclamação;"
2.2. Compete ao Setor de Processo Administrativo Fiscal (SPAF) da Inspetoria Geral de Tributação (IGT) definir o mecanismo de autorização e os demais procedimentos operacionais para emissão de Auto de Infração Revisional no Sistema PAF e a disponibilização de relatório gerencial.
2.3. A emissão de Auto de Infração Revisional ficará condicionada à autorização do Delegado Regional da Receita, após parecer expedido pela Inspetoria Regional de Tributação;
2.3.1 a liberação no Sistema PAF será realizada mediante a intervenção dos Inspetores Regionais de Tributação e de Fiscalização ou, excepcionalmente, da IGT/SPAF.
3. Esta Norma de Procedimento Administrativo entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a NPA n. 004/97.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 25 de maio de 2007.
Luiz Carlos Vieira
DIRETOR