Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 102 DE 22/11/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 nov 2013

Disciplina os procedimentos relativos aos pedidos de desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo de que trata a Lei nº 17.741, de 30 de outubro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 9.420, de 20 de novembro de 2013.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88 , de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte norma de Procedimento Fiscal:

1. DO PEDIDO

1.1. O pedido de desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo de que trata a Lei nº 17.741 , de 30 de outubro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 9.420 , de 20 de novembro de 2013, com a alteração promovida pelo Decreto nº 9.455, de 29 de novembro de 2013, deverá ser feito mediante requerimento assinado por representante legal da empresa e protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda até 2 de dezembro de 2013. (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 106 DE 02/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
1.1. O pedido de desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo de que trata a Lei nº 17.741 , de 30 de outubro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 9.420 , de 20 de novembro de 2013, deverá ser feito mediante requerimento assinado por representante legal da empresa e protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda até 30 de novembro de 2013.

1.2. O requerimento deverá:

1.2.1. identificar os períodos abrangidos pelo pedido, os valores atuais, os valores dos descontos aplicados e os valores para pagamento, relativamente a cada um dos meses;

1.2.2. estar acompanhado dos seguintes documentos:

1.2.2.1. cópia da última alteração contratual;

1.2.2.2. cópia do documento de identificação do signatário;

1.2.2.3. instrumento de procuração, se for o caso.

2. ATRIBUIÇÕES DA INSPETORIA GERAL DE ARRECADAÇÃO

2.1. verificar a acurácia dos valores apresentados e elaborar informação que subsidiará a decisão da Secretária de Estado da Fazenda;

2.2. encaminhar o processo ao Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda para análise e decisão;

2.3. após a devolução do processo pelo Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda e a consolidação da arrecadação do mês de dezembro de 2013, verificar se os pagamentos foram efetivados no prazo determinado e anexar ao processo extrato do(s) recolhimento(s) realizado(s);

2.4. extinguir os créditos tributários cujos recolhimentos suficientes foram efetivados até o dia 13 de dezembro de 2013;

2.5. elaborar informação e encaminhar os processos à Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/CAEC, para conhecimento e providências necessárias.

3. Esta Norma de Procedimento entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de novembro de 2013.

Helio Hisashi Obara

Diretor