Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 16 DE 15/02/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 fev 2013

Altera a NPF nº 095/2009 e seu Anexo Único.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012,

Resolve:

1. O item 7.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.2.3 para 1º de janeiro de 2013, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada no código 1811-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas”.

2. Fica acrescentado o subitem 7.2.5:

"7.2.5 para 1º de janeiro de 2014, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99."

3. Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2014 o início da obrigatoriedade de utilização da NF-e aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE, constantes no Anexo Único da NPF nº 095/09: 4618-4/03, 4647-8/02 e 4618-4/99.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 90 DE 07/10/2014):

4. Ficam obrigados, a partir das datas previstas no Anexo III, os contribuintes ali arrolados, a registrar os eventos relacionados a uma NF-e a seguir pormenorizados, nos prazos previstos no Anexo II:

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 81 DE 25/09/2013):

4.1. Ciência da Emissão: recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

4.2. Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

4.3. Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não se efetivou;

4.4. Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

5. O Anexo Único fica renumerado para Anexo I.

6. Ficam acrescentados os Anexos II e III.

7. Esta NPF entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO

Curitiba, em 15 de fevereiro de 2013.

Leonildo Prati

Assessor Geral - CRE/GAB

Delegação de Competência - Portaria 02/2011

ANEXO II

Prazos para a realização de registro dos eventos a que se refere o item 4 desta NPF.

Evento

Operação interna

Operação interestadual

Operação interestadual, para área incentivada

Ciência da Emissão

5 dias

10 dias

10 dias

Confirmação da Operação

20 dias

35 dias

70 dias

Operação não Realizada

20 dias

35 dias

70 dias

Desconhecimento da Operação

10 dias

15 dias

15 dias

ANEXO III

Relação de códigos CNAE a que se refere o item 4 desta NPF.

CNAE

Descrição

Inicio da Obrigatoriedade

4681801

COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NAO REALIZAD (quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido)

01.03.2013

4681803

COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE (quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido)

01.03.2013

4681804

COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO (quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido)

01.03.2013

4682600

COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) (quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido)

01.03.2013

4681802

COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) (quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido)

01.07.2013

4731800

 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido)

01.07.2013

4784900

COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) (quando a NF-e apresentar o Grupo Detalhamento de Combustíveis preenchido)

01.07.2013