Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 5 DE 14/01/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 fev 2016

Altera a NPF nº 068/2013, que estabelece procedimentos complementares para o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Setor de Combustíveis.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 68, de 20 de agosto de 2013:

I - O § 3º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:

"§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual armazene as mercadorias referidas no "caput", quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.

§ 4º Para efeitos do disposto na Lei nº 17.079 , de 23 de janeiro de 2012, o contribuinte que exerça atividade descrita no caput deverá providenciar o credenciamento de seus representantes legais para utilização de comunicação eletrônica.".

II - O § 10 do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 10 O contribuinte deverá informar seu endereço eletrônico, no pedido de que trata o "caput", para efeitos de seu credenciamento para utilização de comunicação eletrônica.".

III - O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Por Ato do Diretor da CRE, o contribuinte poderá ser submetido a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no art. 8º.

Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo poderá compreender:

I - o bloqueio à emissão de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica;

II - a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe em formulário de segurança;

III - o diferimento ou a definição do momento do pagamento do imposto ou a sua exigência a cada operação;

IV - a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias, o equilíbrio concorrencial e a proteção das relações de consumo.".

IV - O "caput", o inciso II e o parágrafo único do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A competência decisória dos pedidos de concessão de inscrição, de alteração de dados cadastrais, de cancelamento, de reativação de inscrição cancelada ou de renovação da inscrição é:

.....

II - do Delegado Regional da Receita, podendo delegá-la, nas seguintes atividades:

CNAE DESCRIÇÃO
1922-5/99 Fabricação de óleos lubrificantes acabados
2029-1/00 Fabricação de solventes orgânicos
2073-8/00 Fabricação de solventes
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

Parágrafo único. A concessão de inscrição do substituto tributário estabelecido em outras unidades federadas, em relação às atividades elencadas neste artigo, será de competência do Inspetor Geral de Fiscalização, com base em parecer elaborado pelo Setor Especializado em Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF/Secom.".

V - O § 10 do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 10 Constatada a falta de requerimento de alteração dos dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, o contribuinte poderá ser notificado a renovar a sua inscrição, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.".

VI - O § 3º do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A notificação de que trata o "caput" não se restringirá à hipótese de falta de comunicação de alteração cadastral.".

VII - O "caput" e o seu inciso V, e os incisos IV e VI do § 2º, todos do art. 20, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. A lém das outras hipóteses previstas na legislação tributária, será cancelada, respeitados o contraditório e a ampla defesa, a inscrição estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte, inscritos no CAD/ICMS, que:

.....

V - incidir em alguma das situações previstas no art. 19, hipótese em que o cancelamento poderá ser efetuado "ex officio" pela autoridade competente, independentemente de pedido de concessão, de renovação ou de reativação da inscrição estadual ou de alteração de dados cadastrais;

.....

IV - uso, para o transporte de combustível, de Danfe que não corresponda a uma NF-e autorizada pelo Fisco;

.....

VI - manutenção de combustível, em depósito, por estabelecimento atacadista, armazém geral ou depósito de qualquer natureza, sem documentação fiscal regulamentar.".

VIII - O art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Sem prejuízo das disposições do art. 20, poderá ser cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas, para o produto, pelo órgão regulador competente.

Parágrafo único. A desconformidade do produto de que trata este artigo deverá ser comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada e, no caso de sua contestação, após a decisão final do processo administrativo da Agência Reguladora.".

IX - O inciso I do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - publicação do ato de cancelamento no Diário Oficial Executivo, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:

a) o nome empresarial do contribuinte;

b) o número de inscrição estadual;

c) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;".

X - O "caput" do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Tratando-se das hipóteses de cancelamento da inscrição no CAD/ICMS previstas nos incisos V e VI do "caput" e nos incisos do § 2º, do art. 20, e no art. 21, o contribuinte será notificado a se manifestar no prazo de quinze dias da data da ciência da notificação (inciso III do art. 30 da Lei Complementar nº 107 , de 11 de janeiro de 2005).".

XI - O "caput" do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:

"Art. 32. Caberá recurso uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias da data da notificação a ser julgado pelo Diretor da CRE ou por autoridade administrativa por ele designada, das decisões de que trata esta norma de procedimento.

.....

§ 3º A autoridade administrativa designada não poderá ser a mesma que prolatou a decisão recorrida.".

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 1º e o § 3º do art. 20 da Norma de Procedimento Fiscal nº 68, de 20 de agosto de 2013.

Art. 3º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 14 de janeiro de 2016.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.