Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 68 DE 20/08/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 ago 2013

Estabelece procedimentos complementares para o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Setor de Combustíveis.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e

Considerando o disposto na Lei nº 17.617, de 9 de julho de 2013, e no Decreto nº 8.649, de 31 de julho de 2013,

Resolve:

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES PARA O CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, para estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou a formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, além das demais disposições regulamentares, observarão o disposto nesta norma.

§ 1º Para os fins desta norma, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.

§ 2º Submetem-se ainda ao disposto nesta norma, no que couber:

I - os armazéns gerais ou os depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;

II - as usinas ou as destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a esse último produto;

III - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, de comercialização e de transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização de órgão federal competente;

IV - o contribuinte estabelecido em outra unidade federada que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.

§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual armazene as mercadorias referidas no "caput", quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual:

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016):

I - exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016):

II - armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.

§ 4º Para efeitos do disposto na Lei nº 17.079 , de 23 de janeiro de 2012, o contribuinte que exerça atividade descrita no caput deverá providenciar o credenciamento de seus representantes legais para utilização de comunicação eletrônica. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016).

Seção II - Da Solicitação de Inscrição

Art. 2º A inscrição estadual no CAD/ICMS será solicitada por meio de formulário disponível no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, denominado Empresa Fácil/PR, no endereço eletrônico www.empresafacil.pr.gov.br, que implementa as regras da REDESIM, criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, ou por meio do Receita/PR, de acordo com as situações previstas nos artigos 4º a 15 da Norma de Procedimento Fiscal nº 092/2017; (Redação do artigo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 93 DE 24/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O pedido de inscrição será efetuado por meio do Formulário do Cadastro Eletrônico, na área restrita da Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br.

Art. 3º O pedido de inscrição do estabelecimento do contribuinte, sujeito às exigências complementares e ao acompanhamento fiscal, deverá ser instruído, no mínimo, com documentos que comprovem: (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 93 DE 24/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art.O pedido de inscrição do estabelecimento do contribuinte deverá ser instruído, no mínimo, com documentos que comprovem:

I - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;

II - a regularidade da inscrição de cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive os situados em outra unidade federada, se for o caso;

III - a habilitação para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, nos termos da legislação federal pertinente;

IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade no Estado do Paraná. (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 93 DE 24/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade em cada unidade federada;

V - o envio à ANP das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto em Resolução ANP, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao do pedido;

VI - a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e de cópia do Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários, ou da comprovação de vínculo empregatício;

VII - alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento.

§ 1º O pedido de inscrição deverá também ser instruído, relativamente:

I - ao contribuinte, com:

a) cópia de todos os documentos arquivados na Junta Comercial e Certidão Simplificada com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido;

b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

c) cópia das Declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

d) certidões das fazendas federal, estadual e municipal, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público - CADIN, federal e estadual;

f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;

g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade;

h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;

i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, da aquisição, da entrega, do recebimento, da exposição, da comercialização, da remessa, do transporte, da estocagem ou do depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade federada, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional;

k) comprovante do pedido, emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários, acompanhado do instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso.

II - a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:

a) cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, e comprovante de residência;

b) cópia das Declarações do Imposto de Renda, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou da fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;

d) certidões das fazendas federal, estadual e municipal, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, da aquisição, da entrega, do recebimento, da exposição, da comercialização, da remessa, do transporte, da estocagem ou do depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade federada, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

g) para os sócios não residentes no Brasil serão exigidos os seguintes documentos:

1. cópia de identidade civil ou passaporte;

2. cartão de inscrição no CPF ou extrato da consulta realizada via internet, no sitio da Receita Federal do Brasil;

III - a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso II. No caso de procurador da empresa, deverá ser acompanhado também do instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis);

IV - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) cópia de todos os documentos averbados na Junta Comercial e Certidão Simplificada com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido;

c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício, referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

d) cópia das Declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

e) certidões das fazendas federal, estadual e municipal, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

f) os documentos referidos nos incisos II e III, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;

g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, da aquisição, da entrega, do recebimento, da exposição, da comercialização, da remessa, do transporte, da estocagem ou do depósito de mercadorias que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade federada, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;

h) os documentos referidos nas alíneas “a” a “g”, relativamente a cada um de seus sócios pessoas jurídicas, com sede no país, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios pessoas físicas;

i) os documentos referidos no inciso V, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente ou sócios daqueles;

V - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - CADEMP/BACEN;

c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;

e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;

f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios pessoas físicas;

g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea “g” do inciso IV;

h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (“offshore”), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (“beneficial owner”).

§ 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

§ 3º Os documentos exigidos no inciso IV do “caput” deste artigo são de apresentação exclusiva do distribuidor e transportador revendedor retalhista.

§ 4º A capacidade total de armazenamento do distribuidor no estado do Paraná, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos). (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 93 DE 24/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A capacidade total de armazenamento do distribuidor, em cada unidade federada, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos).

(Redação do parágrafo dada pelo Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 40 DE 04/04/2017):

§ 5º Relativamente ao comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador revendedor retalhista e às atividades elencadas na tabela de que trata o inciso II do "caput" do art. 11, não serão exigidos os documentos descritos nos dispositivos a seguir mencionados, cuja apresentação somente será feita em decorrência de notificação:

I - alíneas "b" e "c" do inciso I do § 1º;

II - alínea "d" do inciso I do § 1º, em relação às certidões dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais.

Nota: Redação Anterior:

§ 5º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:

I - o inciso V do “caput” deste artigo;

II - as alíneas “g” e “h” do inciso I do § 1º.

§ 6º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso V do “caput” deste artigo e nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “j” do inciso I do § 1º, quando se tratar do primeiro pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no CNPJ.

§ 7º A incorporação ao capital social de reavaliações, de lucros acumulados ou de reservas de qualquer natureza, para os efeitos desta Seção, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 8º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da declaração elaborada na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário.

§ 9º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou via correios, na ARE - Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do requerente até o 15º dia da solicitação.

§ 10. Cada um dos sócios, diretores, administradores ou procuradores deverá informar seu endereço eletrônico, no pedido de que trata o "caput", para efeitos de seu credenciamento para utilização de comunicação eletrônica. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 70 DE 25/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 10 O contribuinte deverá informar seu endereço eletrônico, no pedido de que trata o "caput", para efeitos de seu credenciamento para utilização de comunicação eletrônica. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 10º Para efeitos do disposto na Lei nº 17.079, de 23 de janeiro de 2012, o contribuinte deverá providenciar seu credenciamento na SEFA para utilização de comunicação eletrônica, informando o seu endereço eletrônico no pedido de que trata o “caput” deste artigo.

§ 11º A falta da apresentação dos documentos implicará indeferimento automático do pedido.

§ 12º Os estabelecimentos que exerçam as atividades referidas no art. 1º localizados em outras unidades federadas e obrigados à inscrição no CAD/ICMS, na condição de substitutos tributários, ficam sujeitos às disposições contidas nesta norma.

(Redação do artigo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 93 DE 24/08/2017):

Art. 4º Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis a inscrição poderá ser simplificada e concedida em caráter precário pelo Empresa Fácil/PR, permanecendo na condição "Pendência ANP" até a apresentação dos seguintes documentos na ARE de seu domicílio tributário:

I - cópias dos documentos pessoais e dos comprovantes de endereço do titular, dos sócios, dos diretores e dos representantes legais da empresa;

II - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado por seu(s) responsável(eis), se for o caso;

III - declaração do titular, dos sócios, dos diretores e dos representantes legais da empresa de que não se enquadram nos impedimentos de que trata o art. 12 da Lei nº 17.617 , de 9 de julho de 2013;

IV - comprovação das autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como autorização para o exercício da atividade, alvará de funcionamento, licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.

§ 1º O alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento deverá ser apresentado caso o Município não esteja integrado à REDESIM;

§ 2º A não apresentação dos documentos em conformidade com este artigo implicará o cancelamento da inscrição estadual no caso de inscrição simplificada ou indeferimento automático do pedido nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 40 DE 04/04/2017):

Art. 4º Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis a inscrição poderá ser simplificada e concedida automaticamente, desde que:

I - a empresa, seus sócios e seus documentos estejam em situação regular no CAD/ICMS;

II - o ato constitutivo, de acordo com a exigência de sua natureza jurídica, esteja registrado na Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR.

§ 1º Deverão ser entregues até o décimo quinto dia da solicitação da inscrição, pessoalmente ou por via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente os seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no art. 7º:

I - Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata de constituição, devidamente arquivado na JUCEPAR (art. 1.150 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002);

II - Certidão Simplificada da JUCEPAR, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido, se estabelecimento constituído há mais de três meses;

III - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;

IV - Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento, caso se tratar de qualquer uma das atividades listadas no Anexo I;

V - Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários ou comprovação de vínculo empregatício (Resolução CFC nº 1.457/2013 , do Conselho Federal de Contabilidade), no caso de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;

VI - Termo de Responsabilidade, no caso de inscrição simplificada, emitido pelo Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

VII - Comprovante do Pedido, nos demais casos, emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários.

§ 2º A inscrição será concedida e permanecerá na condição "Pendência ANP" até a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovação das demais autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes;

II - cópias dos documentos pessoais e dos comprovantes de endereço do titular, dos sócios, dos diretores e dos representantes legais da empresa;

III - declaração do titular, dos sócios, dos diretores e dos representantes legais da empresa de que não se enquadram nos impedimentos de que trata o art. 12 da Lei nº 17.617 , de 9 de julho de 2013.

§ 3º A não apresentação dos documentos em conformidade com este artigo implicará cancelamento da inscrição estadual no caso de inscrição simplificada ou indeferimento automático do pedido nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:

Art.Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos previstos no art. 3º, o requerente deverá apresentar, no prazo de trinta dias, os seguintes documentos:

I - planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra;

II - comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis;

III - Relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;

IV - Certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste:

a) os equipamentos instalados com o respectivo número da Portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos equipamentos;

b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;

c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico;

d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;

V - cópia do documento de aquisição do ECF - Emissor de Cupom Fiscal, devidamente homologado na forma prevista em legislação própria;

VI - cópia do documento de aquisição ou contrato de locação ou prestação de serviços do PAF - Programa Aplicativo Fiscal, que observe os requisitos especificados em Ato COTEPE, homologado por Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ;

VII - comprovação das demais autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes;

VIII - comprovante de propriedade do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento ou contrato de locação, com firma reconhecida, e comprovante de propriedade do imóvel do locador.

Parágrafo único. O representante legal do contribuinte deverá firmar declaração, no documento previsto no inciso I do “caput” deste artigo, confirmando a veracidade das informações nele constantes.

Art.A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, e considerando o interesse do fisco, poderá ser dispensada a apresentação de documentos previstos nos artigos 3º e 4º.

Art. 6º A concessão de inscrição no CAD/ICMS fica condicionada à prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento, exceto em relação ao posto revendedor varejista de combustíveis que será realizada a critério do Chefe da ARE do domicílio tributário do estabelecimento.

Nota: Redação Anterior:
Art.A concessão de inscrição no CAD/ICMS fica condicionada à prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.

Art.A critério da autoridade competente, que analisar o pedido, poderá:

I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais;

II - ser realizada diligência para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - ser exigida:

a) a apresentação e a juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;

b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições desta Seção para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte, posteriores ao primeiro.

Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.

Art.Poderá a autoridade competente, antes de deferir o pedido de inscrição, de alteração, de reativação ou de renovação de inscrição, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:

I - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, de suas controladas ou de seus sócios;

II - do exercício das atividades econômicas de que trata esta norma;

III - de qualquer outra hipótese prevista na legislação tributária.

§ 1º A garantia a que se refere este artigo será prestada mediante:

I - fiança bancária;

II - seguro-garantia;

III - depósito administrativo.

§ 2º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período de doze meses.

§ 3º A garantia deverá ser complementada:

I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;

II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte neste Estado, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º, a garantia:

I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos doze meses;

II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.

§ 5º A prestação da garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do “caput” deste artigo.

§ 6º Nos pedidos de inscrição, renovação e de reativação de inscrição estadual e de alteração de atividade econômica no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR - Transportador Revendedor Retalhista - CNAE 4681-8/2001, em que o requerente não possuir base própria neste Estado em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela ANP, deverá ser exigida a prestação das garantias ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, observado o disposto neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 1 DE 13/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Nos pedidos de inscrição, renovação e de reativação de inscrição estadual e de alteração de sócios ou de administrador e de atividade econômica no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR - Transportador Revendedor Retalhista - CNAE 4681-8/01, em que o requerente não possuir base própria neste Estado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela ANP, deverá ser exigida a prestação das garantias ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, observado o disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 100 DE 22/11/2013).

§ 7º As garantias estabelecidas nos termos deste artigo não poderão ser em valor inferior ao equivalente a 50.000 (cinquenta mil) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 37 DE 06/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º As garantias estabelecidas nos termos deste artigo não poderão ser em valor inferior ao equivalente a 20.000 (vinte mil) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 125 DE 19/12/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 125 DE 19/12/2016):

§ 8º Para fins do disposto no inciso I do "caput":

I - devem ser considerados os débitos:

a) tributários inscritos em dívida ativa;

b) declarados na EFD e não pagos no vencimento;

c) objeto de parcelamento inadimplido;

d) originados de lançamento de ofício do qual não caiba mais recurso administrativo;

II - não serão considerados os débitos:

a) que estejam garantidos ou com a exigibilidade suspensa, nos termos da legislação;

b) objeto de parcelamento deferido e que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 9º A fiança bancária ou o seguro garantia, que terão vigência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, deverão ser emitidos nos termos da legislação por instituição garantidora devidamente autorizada a funcionar neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 125 DE 19/12/2016).

§ 10. Na hipótese de execução parcial ou total da garantia prestada, o contribuinte será notificado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, garantia em valor suficiente a recompor o seu montante anterior, observado o disposto no art. 146-U do RICMS/PR. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 125 DE 19/12/2016).

(Redação do artigo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016):

Art. 9º Por Ato do Diretor da CRE, o contribuinte poderá ser submetido a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no art. 8º.

Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo poderá compreender:

I - o bloqueio à emissão de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica;

II - a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe em formulário de segurança;

III - o diferimento ou a definição do momento do pagamento do imposto ou a sua exigência a cada operação;

IV - a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias, o equilíbrio concorrencial e a proteção das relações de consumo.

Nota: Redação Anterior:

Art.Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no § 3º do art. 8º poderá, a critério da autoridade competente, o contribuinte ser submetido a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 1º O regime especial poderá compreender:

I - o bloqueio à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE em formulário de segurança;

III - a exigência de pagamento do imposto a cada operação de saída;

IV - a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e proteger as relações de consumo.

Art. 10. A autoridade competente poderá, em caráter provisório e exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP, autorizar a inscrição no CAD/ICMS, desde que atendidas as demais exigências desta norma e o requerente não possua os documentos previstos nos incisos III e IV do art. 3º, também desta norma. (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 93 DE 24/08/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. A autoridade competente poderá, conforme o caso e em caráter provisório, autorizar a inscrição no CAD/ICMS, quando, atendidas as demais exigências desta norma e o requerente não possuir os documentos previstos, nas seguintes hipóteses:

I - dos incisos III e IV do “caput” do art. 3º, exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP;

II - do inciso I do § 2º do art. 4º. (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 40 DE 04/04/2017).

Nota: Redação Anterior:

II - do inciso VII do “caput” do art. 4º.

§ 1º A inscrição de que trata o "caput" impossibilita o estabelecimento iniciar suas atividades, sendo bloqueada a emissão de nota fiscal eletrônica, hipótese em que ocorrerá a inclusão da condição "Pendência ANP" no respectivo cadastro, a qual será desabilitada por ocasião do cumprimento das exigências previstas no "caput. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 93 DE 24/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A inscrição concedida e enquadrada nessa situação fica impedida de iniciar suas atividades, com o bloqueio da emissão de nota fiscal eletrônica e sem autorização para impressão de documento fiscal.

§ 2º A inscrição concedida nos termos deste artigo será convalidada somente após a apresentação dos documentos faltantes, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias ou da realização de diligências.

Art. 11. A competência decisória dos pedidos de concessão de inscrição, de alteração de dados cadastrais, de cancelamento, de reativação de inscrição cancelada ou de renovação da inscrição é: (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016):

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. A competência decisória dos pedidos de concessão de inscrição, alteração de dados cadastrais, de renovação da inscrição, cancelamento da inscrição e reativação de inscrição cancelada é:

(Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 37 DE 06/09/2019):

I - do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando das seguintes atividades:

POSIÇÃO CNAE DESCRIÇÃO
01 0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto
02 1921-7/00 Fabricação de produtos do refino do petróleo
03 1921-7/00 Fabricação de nafta
04 1922-5/01 Formulação de combustíveis líquidos derivados de petróleo
05 1922-5/01 Formulação de gasolina "A", comum e "premium" a partir da mistura de correntes de hidrocarbonetos
06 1922-5/01 Formulação de óleo diesel a partir de mistura de correntes de hidrocarbonetos
07 3520-4/01 Produção de gás, processamento de gás natural
08 3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
09 4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
10 4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 93 DE 24/08/2017):

I - do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando das seguintes atividades:

CNAE DESCRIÇÃO
0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino do petróleo
1921-7/00 Fabricação de nafta
1922-5/01 Formulação de combustíveis líquidos derivados de petróleo
1922-5/01 Formulação de gasolina "A", comum e "premium" a partir da mistura de correntes de hidrocarbonetos
1922-5/01 Formulação de óleo diesel a partir de mistura de correntes de hidrocarbonetos
3520-4/01 Produção de gás, processamento de gás natural
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 100 DE 22/11/2013):

 I - do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando das seguintes atividades:

CNAE DESCRIÇÃO
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino do petróleo
1921-7/00 Fabricação de nafta
1922-5/01 Formulação de combustíveis líquidos derivados de petróleo
1922-5/01 Formulação de gasolina "A", comum e "premium" a partir da mistura de correntes de hidrocarbonetos
1922-5/01 Formulação de óleo diesel a partir de mistura de correntes de hidrocarbonetos
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

Nota: Redação Anterior:

I - do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando das seguintes atividades:

CNAE DESCRIÇÃO
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino do petróleo
1921-7/00 Fabricação de nafta
1922-5/01 Formulação de combustíveis líquidos derivados de petróleo
1922-5/01 Formulação de gasolina "A", comum e "premium" a partir da mistura de correntes de hidrocarbonetos
1922-5/01 Formulação de óleo diesel a partir de mistura de correntes de hidrocarbonetos
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado
1931-4/00 Fabricação de álcool
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

I - do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando das seguintes atividades:

CNAE

DESCRIÇÃO

1921-7/00

Fabricação de produtos do refino do petróleo

1921-7/00

Fabricação de nafta

1922-5/01

Formulação de combustíveis líquidos derivados de petróleo

1922-5/01

Formulação de gasolina “A”, comum e “premium” a partir da mistura de correntes de hidrocarbonetos

1922-5/01

Formulação de óleo diesel a partir de mistura de correntes de hidrocarbonetos

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/04

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto

1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado

1931-4/00

Fabricação de álcool

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

2029-1/00

 Fabricação de solventes orgânicos

2073-8/00

Fabricação de solventes

(Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 37 DE 06/09/2019):

II - do Delegado Regional da Receita nas seguintes atividades:

POSIÇÃO CNAE DESCRIÇÃO
01 1922-5/99 Fabricação de óleos lubrificantes acabados
02 2029-1/00 Fabricação de solventes orgânicos
03 2073-8/00 Fabricação de solventes
04 4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
05 4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
06 4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
07 4684-2/02 Comércio atacadista de solventes
08 4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
09 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto
10 1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado
11 1931-4/00 Fabricação de álcool
12 1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016):

II - do Delegado Regional da Receita nas seguintes atividades:

CNAE DESCRIÇÃO
1922-5/99 Fabricação de óleos lubrificantes acabados
2029-1/00 Fabricação de solventes orgânicos
2073-8/00 Fabricação de solventes
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado
1931-4/00 Fabricação de álcool
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

Nota: Redação Anterior:

II - do Delegado Regional da Receita nas seguintes atividades:

CNAE DESCRIÇÃO
1922-5/99 Fabricação de óleos lubrificantes acabados
2029-1/00 Fabricação de solventes orgânicos
2073-8/00 Fabricação de solventes
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

(Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016):

II - do Delegado Regional da Receita, podendo delegá-la, nas seguintes atividades:

CNAE DESCRIÇÃO
1922-5/99 Fabricação de óleos lubrificantes acabados
2029-1/00 Fabricação de solventes orgânicos
2073-8/00 Fabricação de solventes
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 100 DE 22/11/2013):

 II - do Delegado Regional da Receita, nas seguintes atividades:

CNAE DESCRIÇÃO
2029-1/00 Fabricação de solventes orgânicos
2073-8/00 Fabricação de solventes
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

II - do Delegado Regional da Receita, nas seguintes atividades:

CNAE

DESCRIÇÃO

4682-6/00

Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

4684-2/01

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

4684-2/02

Comércio atacadista de solventes

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

(Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 40 DE 04/04/2017):

III - do Chefe da ARE, nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 125 DE 19/12/2016):

 III - do Chefe da ARE:

CNAE DESCRIÇÃO
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
  Nos demais casos


III - do Chefe da ARE, nos demais casos.

Parágrafo único. A concessão de inscrição do substituto tributário estabelecido em outras unidades federadas, em relação às atividades elencadas neste artigo, será de competência do Inspetor Geral de Fiscalização, com base em parecer elaborado pelo Setor Especializado em Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF/Secom. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A inscrição do substituto tributário estabelecido nesta ou em outras unidades federadas, em relação às atividades elencadas neste artigo, será de competência do Inspetor Geral de Fiscalização.

§ 2º A competência prevista no inciso III deste artigo não se aplica aos pedidos de inscrição concedidos em caráter precário pelo Empresa Fácil/PR, ressalvado o disposto no art. 4º desta norma. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 93 DE 24/08/2017).

(Redação do artigo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 93 DE 24/08/2017):

Art. 12. Na ARE deverá:

I - caso a inscrição seja solicitada pelo Empresa Fácil/PR, serem verificadas as informações declaradas pelo solicitante da inscrição estadual naquele portal e no Receita/PR, bem como a integralidade da documentação apresentada, se for o caso;

II - ser registrada, no Receita/PR, a entrega dos documentos apresentados juntamente com a Capa do Pedido de inscrições acompanhadas, emitida pelo Empresa Fácil/PR;

III - caso a inscrição estadual e demais atos cadastrais sejam solicitados por meio do Receita/PR, serem verificadas as informações declaradas pelo solicitante da inscrição estadual ou os demais atos cadastrais, bem como a integralidade da documentação apresentada juntamente com o comprovante do pedido;

IV - serem conferidas as assinaturas do responsável e do contabilista no comprovante do pedido com os documentos apresentados, bem como o reconhecimento de firma, se a inscrição e os demais atos cadastrais forem solicitados por meio do Receita/PR;

V - ser verificada no cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, sócios pessoas jurídicas e procuradores, se a inscrição e demais atos cadastrais foram solicitados por meio do Receita/PR;

VI - ser verificada no SINTEGRA a situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;

VII - ser validada no órgão fiscalizador nacional a autorização para o exercício da atividade outorgada apresentada pelo contribuinte, mediante acesso ao endereço eletrônico www.anp.gov.br;

VIII - ser confirmado o pedido de inscrição estadual simplificada e os demais atos cadastrais solicitados no Receita/PR, após as devidas verificações;

IX - no caso de inscrições acompanhadas e demais atos cadastrais, ser emitido o "Parecer Documentação" que determinará se a exigência da documentação foi "Atendida", "Não Atendida" ou encontra-se "Pendente";

X - ser efetuada diligência fiscal no local de atividade do estabelecimento, realizando os seguintes procedimentos:

a) confirmação do endereço indicado;

b) confirmação se o estabelecimento possui estrutura física (móveis e imóveis) que comporte a atividade;

c) verificação se há outro contribuinte inscrito no mesmo local;

XI - ser protocolizada a documentação no SID - Sistema Integrado de Documentos, anexando o comprovante do pedido e providenciado o seu encaminhamento.

XII - ser verificada a participação do sócio ou do representante em estabelecimento do ramo de combustíveis que tenha sido cancelado nos últimos cinco anos.

§ 1º Após notificação, nas hipóteses dos incisos I a X deste artigo, a falta de apresentação dos documentos ou a sua incorreção, ou a falta de regularização de pendências, no prazo de trinta dias, implicará indeferimento do pedido.

§ 2º O Auditor Fiscal que efetuar a diligência de que trata o inciso X do "caput" deste artigo deverá, após análise, informar conclusivamente no parecer respectivo constante no Receita/PR se o requerente reúne condições para concessão, reativação ou manutenção de inscrição no CAD/ICMS, bem como se o capital e a estrutura física são compatíveis para a exploração da atividade pretendida.

§ 3º Os pedidos de competência do Inspetor Geral de Fiscalização, após efetuados os procedimentos descritos nos incisos X e XI do "caput" deste artigo na ARE, deverão ser instruídos com as informações obtidas da diligência fiscal realizada no local de atividade do estabelecimento e com a documentação apresentada pelo requerente, com posterior encaminhamento para o Setor Especializado em Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização - SECOM/IGF.

§ 4º A confirmação da hipótese do inciso XII do "caput" deste artigo acarretará o cancelamento da inscrição concedida em caráter precário ou o indeferimento do pedido.

Nota: Redação Anterior:

Art. 12. A ARE deverá:

I - verificar o correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;

II - conferir as assinaturas do responsável e do contabilista no comprovante do pedido com os documentos apresentados;

III - verificar se as assinaturas estão com firma reconhecida;

IV - comparar os documentos recebidos com as informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico;

V - verificar no cadastro da Receita Federal do Brasil, a situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, sócios pessoas jurídicas e procuradores;

VI - verificar no SINTEGRA a situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;

VII - nos casos de inscrição simplificada, após a realização das análises de que trata este artigo, confirmar no Receita/PR a documentação da inscrição concedida automaticamente, se for o caso; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 40 DE 04/04/2017).

Nota: Redação Anterior:

VII - verificar se o pedido se encontra instruído com os documentos necessários e que atendem os requisitos intrínsecos e extrínsecos estabelecidos na legislação;

VIII - nos demais casos, emitir o "Parecer Documentação" que determinará se a exigência da documentação foi "Atendida", "Não Atendida" ou encontra-se "Pendente"; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 40 DE 04/04/2017).

Nota: Redação Anterior:

VIII - emitir o “Parecer Documentação” que determinará se a exigência de documentação foi “Atendida”, “Não Atendida” ou encontra-se “Pendente”;

IX - quando da diligência fiscal no local de atividade do estabelecimento:

a) confirmar o endereço indicado;

b) confirmar se o estabelecimento possui estrutura física (móveis e imóveis) que comporte a atividade;

c) verificar se há outro contribuinte inscrito no mesmo local;

X - o auditor fiscal que efetuar a diligência deverá informar conclusivamente no parecer, após análise, se o requerente reúne condições para concessão, reativação ou manutenção de inscrição no CAD/ICMS, bem como se o capital e a estrutura física são compatíveis para a exploração da atividade pretendida;

XI - protocolizar a documentação no SID - Sistema Integrado de Documentos, anexando o comprovante do pedido.

§ 1º Após notificação, nas hipóteses dos incisos I a IX, a falta de apresentação dos documentos faltantes ou de incorreção dos mesmos ou a falta de regularização das demais pendências, no prazo de trinta dias, implicará indeferimento do pedido.

§ 2º Nos pedidos de competência do Inspetor Geral de Fiscalização, a ARE deverá efetuar os procedimentos descritos nos incisos IX e XI do "caput", instruindo com as informações obtidas da diligência fiscal realizada no local de atividade do estabelecimento e com a documentação apresentada pelo requerente, com posterior encaminhamento para o Setor Especializado em Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização - SECOM/IGF. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 100 DE 22/11/2013).

Art. 13. A inscrição estadual será homologada da seguinte forma:

I - pedidos de competência da ARE:

a) nos casos de inscrição simplificada nos termos do inciso VII do art. 12 e, nos demais casos, atendidos os pareceres de documentação, de diligência fiscal e outros pareceres, se necessários, o pedido passará para a fase de "Parecer Homologação", o qual determinará se a inscrição será concedida ou não, devidamente justificado; (Redação da alínea dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 40 DE 04/04/2017);

Nota: Redação Anterior:
a) atendidos os pareceres de documentação, de diligência fiscal e outros pareceres, se necessários, o pedido passará para a fase de “Parecer Homologação”, o qual determinará se a inscrição será concedida ou não, devidamente justificado;

b) aceita e homologada a solicitação de inscrição no CAD/ICMS, o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da impressão, via internet, do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD, com o número do comprovante do pedido;

c) pedidos com parecer de homologação não atendidos terão o “status” de pedidos indeferidos;

II - na hipótese do inciso II do art. 11, a ARE, após a emissão de “Parecer Conclusivo”, deverá encaminhar o processo à DRR para análise e decisão do Delegado Regional da Receita;

III - na hipótese do inciso I do "caput" e do § 1º, ambos do art. 11, na ARE, após atendido o disposto no § 3º do art. 12, o processo será encaminhado ao SECOM/IGF para eventual saneamento de pendências documentais, análise e parecer final. (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 93 DE 24/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - na hipótese do inciso I e do parágrafo único do art. 11, a ARE, após proceder nos termos do § 2º do art. 12, encaminhará o processo ao SECOM/IGF para análise e parecer final. (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 100 DE 22/11/2013).
Nota: Redação Anterior:
 III - na hipótese do inciso I e do parágrafo único do art. 11, a ARE, após a emissão do “Parecer Conclusivo”, encaminhará o processo ao SECOM/IGF para análise e decisão.

Seção III - Das Alterações Cadastrais

Art. 14. As alterações nos dados cadastrais anteriormente informados por contribuinte que exerça ou que venha a exercer as atividades referidas nesta norma, deverão ser comunicadas na data da ocorrência do fato e serão requeridas pelo interessado nos termos do art. 2º.

§ 1º Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição societária, de administradores ou de diretores, deverão ser atendidas as disposições previstas nos incisos II, III, IV e V do § 1º e do § 10, ambos do art. 3º desta norma. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 70 DE 25/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição societária ou de seus diretores, deverão ser atendidas as disposições previstas nos incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 3º desta norma. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 93 DE 24/08/2017).

§ 1º Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição societária, deverão ser atendidas as disposições previstas nos incisos II, IV e V do § 1º do art. 3º.

§ 2º Tratando-se de alteração contratual que modifique o valor do capital social, deverão ser atendidas as disposições previstas nas alíneas “f” do inciso I e “c” do inciso II do § 1º e, se for o caso, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 3º.

§ 3º Para os casos de alteração das atividades econômicas elencadas no art. 1º, deverão ser observadas, no que couber, as disposições desta norma, em especial as previstas na Seção II.

§ 4º Tratando-se de alteração de endereço deverão ser atendidas as disposições previstas nos incisos II, III e IV do "caput", nas alíneas "g" e "h" do inciso I do § 1º e no § 4º, todos do art. 3º, conforme o caso, ficando a alteração de que trata este parágrafo, condicionada também à prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 70 DE 25/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Tratando-se de alteração de endereço deverão ser atendidas as disposições previstas nos incisos II, III e IV do “caput”, nas alíneas “g” e “h” do inciso I do § 1º e no § 4º, todos do art. 3º, e nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 4º, conforme o caso, ficando a alteração de que trata este parágrafo, condicionada também à prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.

§ 5º Na alteração do procurador da empresa deverão ser apresentados os documentos previstos no inciso III do § 1º e no § 10, ambos do art. 3º desta norma. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 40 DE 04/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na alteração do procurador da empresa deverão ser apresentados os documentos previstos no inciso III do § 1º do art. 3º.

§ 6º Nas demais alterações cadastrais será exigida a documentação pertinente ao pedido, ressalvado o disposto no art. 7º.

§ 7º A ARE deverá, no que couber, proceder conforme disposto nos artigos 12 e 13 desta norma.

§ 8º A manutenção cadastral “on-line” deverá ser efetuada nos seguintes casos:

I - título do estabelecimento (nome fantasia);

II - número do telefone, fax ou celular:

a) do estabelecimento;

b) da matriz não inscrita no CAD/ICMS do Paraná;

c) dos sócios ou administradores;

d) dos demais integrantes da empresa;

III - endereço eletrônico:

a) e-mail do estabelecimento;

b) e-mail dos sócios ou administradores, desde que não sejam usuários do Receita/PR;

c) e-mail dos demais integrantes da empresa;

d) “homepage” da empresa.

§ 9º Fica dispensada a entrega de documentação comprobatória para a manutenção prevista no § 8º.

§ 10 Constatada a falta de requerimento de alteração dos dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, o contribuinte poderá ser notificado a renovar a sua inscrição, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades regulamentares, o contribuinte poderá ser notificado a renovar a sua inscrição, ainda que se trate de alterações da composição societária ou do capital social.

§ 11 Tratando-se de alterações cadastrais de postos revendedores varejistas de combustíveis, exceto as elencadas no § 8º, o pedido formulado nos termos do art. 2º deverá ser acompanhado, em relação a cada situação que está sendo alterada, pelos mesmos documentos solicitados para o processo de inscrição desse ramo de atividade, observado o disposto no art. 7º. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 40 DE 04/04/2017).

Art. 15. Na hipótese de ser identificada qualquer alteração na pessoa jurídica que compuser o quadro societário de contribuinte abrangido por esta norma, poderá o mesmo ser notificado a renovar a sua inscrição.

Seção IV - Do Pedido de Renovação da Inscrição

Art. 16. O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no art. 1º, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de trinta dias contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento contendo:

I - o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;

II - a identificação dos estabelecimentos, próprios ou de terceiros, adiante indicados, nos quais armazene as mercadorias referidas no art. 1º, com a indicação do nome empresarial, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ:

a) das bases de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos;

b) dos estabelecimentos com os quais tenha contrato de cessão de espaço ou contrato de arrendamento;

III - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.

§ 1º Na hipótese de ser constatada, durante o processo de renovação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização será:

I - exigida do contribuinte;

II - efetuada de ofício quando o contribuinte não a fizer.

§ 2º Não serão consideradas, para efeito desta norma, as alterações cadastrais arquivadas na Junta Comercial após a data da notificação para a renovação da inscrição.

§ 3º A notificação de que trata o "caput" não se restringirá à hipótese de falta de comunicação de alteração cadastral. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Em qualquer caso, será dada pela autoridade competente a publicidade da notificação referida neste artigo, por meio de edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da SEFA.

Art. 17. O pedido de renovação será instruído com os mesmos documentos necessários para o pedido de inscrição.

Parágrafo único. A ARE deverá, no que couber, proceder na mesma forma do disposto nos artigos 12 e 13 desta norma.

Seção V - Dos Procedimentos AdministrativOS

Art. 18. Em sendo situação de competência do Chefe do SECOM/IGF, a decisão sobre o pedido de concessão, de alteração de dados cadastrais, de renovação da inscrição ou de reativação de inscrição cancelada está condicionada a prévia apresentação de parecer conclusivo do SECOM/IGF.

Parágrafo único. Nos casos em que o “Parecer Conclusivo” propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no “caput”, será fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação, para apresentação de contrarrazões em prazo de sete dias, improrrogável.

Art. 19. Os pedidos de concessão, de alteração de dados cadastrais, de renovação da inscrição ou de reativação de inscrição cancelada serão indeferidos quando:

I - não forem efetuados nos termos desta norma;

II - não for apresentado documento exigido por esta norma ou pela autoridade competente;

III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 7º;

IV - as informações ou as declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;

V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou da falta de atendimento de exigência imposta pela legislação;

VI - o requerente não comprovar:

a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea “f” do inciso I do § 1º do art. 3º;

b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e das disposições do § 7º do art. 3º;

c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância do estabelecido no § 8º do art. 3º;

d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios pessoas físicas;

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 40 DE 04/04/2017):

e) a apresentação dos documentos relacionados à infraestrutura física, referidos no art. 4º;

f) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições previstas nesta norma e as demais exigências da legislação aplicável;

VII - não forem apresentadas as garantias, quando exigidas;

VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas nesta norma;

IX - existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins desta norma as integralizações de capital:

a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;

b) com utilização de títulos ou de créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;

c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas nesta norma;

X - houver antecedentes que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais, na renovação da inscrição ou reativação de inscrição cancelada, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 3º;

XI - ocorrer:

a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

b) falta de apresentação de livros, de documentos e de arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação tributária;

c) restrição ou negativa de acesso da autoridade competente ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem à obrigação tributária;

XII - for constatada a inatividade da empresa requerente;

XIII - for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:

a) da Escrituração Fiscal Digital ou da Escrituração Contábil Digital, caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente;

b) das GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS;

c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;

d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos;

e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização, nos termos da legislação.

§ 1º Os pedidos referidos no “caput” também serão indeferidos quando for constatada, por qualquer de seus estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade federada:

I - inadimplência fraudulenta;

II - simulação da realização de operação com combustíveis;

III - práticas sonegadoras lesivas ao equilíbrio concorrencial.

§ 2º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa;

II - declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento celebrado que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 3º São exemplos de antecedentes desabonadores, para fins do disposto no inciso X do “caput” deste artigo:

I - a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco;

II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando e descaminho;

f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

III - a condenação por crime de sonegação fiscal;

IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, exceto se comprovada a quitação dos débitos que deram causa à condenação;

V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;

VI - a comprovação de insolvência;

VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais, na renovação da inscrição ou reativação de inscrição cancelada ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa que teve a inscrição cancelada, há menos de cinco anos, em decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento, de exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de depósito de mercadorias, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade federada;

VIII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais, na renovação da inscrição ou reativação de inscrição cancelada ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer unidade federada, em especial, nas seguintes situações:

a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;

b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;

c) utilização de quaisquer equipamentos ou de mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;

d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;

e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas;

f) comercialização de combustíveis adulterados.

IX - a utilização de documentos fiscais ou de equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento.

Seção VI - Do Cancelamento da Inscrição

Art. 20. A lém das outras hipóteses previstas na legislação tributária, será cancelada, respeitados o contraditório e a ampla defesa, a inscrição estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte, inscritos no CAD/ICMS, que: (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Será cancelada a inscrição estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no CAD/ICMS que:

I - notificado, não solicitar a renovação da inscrição;

II - tiver seu pedido de renovação indeferido;

III - tiver seu pedido de alteração cadastral indeferido;

IV - uso, para o transporte de combustível, de Danfe que não corresponda a uma NF-e autorizada pelo Fisco; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas;

V - incidir em alguma das situações previstas no art. 19, hipótese em que o cancelamento poderá ser efetuado "ex officio" pela autoridade competente, independentemente de pedido de concessão, de renovação ou de reativação da inscrição estadual ou de alteração de dados cadastrais; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - incidir em alguma das situações previstas no art. 19, hipótese em que o cancelamento poderá ser efetuado “ex-officio”" pela autoridade competente, independentemente de pedido de concessão, de renovação ou de reativação da inscrição estadual ou de alteração de dados cadastrais, após oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

VI - manutenção de combustível, em depósito, por estabelecimento atacadista, armazém geral ou depósito de qualquer natureza, sem documentação fiscal regulamentar. (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - ficar configurada a falta de repasse do ICMS de que trata o art. 52 do Anexo X do RICMS, por omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis nos termos do art. 51 do Anexo X do RICMS.

§ 1º Quando a alteração cadastral se referir à mudança de endereço, à suspensão de atividades ou se for relativa a outros dados específicos do estabelecimento, o cancelamento restringir-se-á ao estabelecimento requerente, na hipótese do inciso III do “caput”.

§ 2º Será, ainda, cancelada a inscrição, nas seguintes hipóteses:

I - de cancelamento, de revogação ou de negativa da concessão de autorização necessária para o funcionamento ou a operação, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização;

II - na falta da apresentação dos documentos exigidos no § 2º do art. 4º, no prazo de sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificado; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 40 DE 04/04/2017);

Nota: Redação Anterior:
II - na falta da apresentação dos documentos exigidos no art. 4º, no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificado;

III - falta de apresentação de informações, arquivos e documentos, que venham a causar prejuízo ao ingresso de receitas ou repasses de receitas por terceiros para a Fazenda Pública Estadual;

IV - apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento, sem autorização da CRE;

V - a existência de débitos inscritos em dívida ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social;

VI - a certificação de rompimento do lacre fixado em bombas de combustível ou a ocorrência de fraude no totalizador de volumes da bomba de combustível.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016):

§ 3º Para os efeitos do inciso VI do § 2º, entende-se como lacre todo o sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados registrados no totalizador de volume das bombas medidoras.

(Redação do artigo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 40 DE 04/04/2017):

Art. 21. Sem prejuízo das disposições do art. 20, poderá ser cancelada a inscrição do estabelecimento que:

I - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas, para o produto, pelo órgão regulador competente;

II - fornecer ao consumidor volume de combustível automotivo menor do que indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, mediante o uso indevido de qualquer dispositivo nas bombas medidores de combustíveis ou no sistema de gestão e automação de bombas, seja ele mecânico ou eletrônico, sob controle remoto ou não.

§ 1º As desconformidades de que tratam os incisos I e II do "caput" deverão ser comprovadas por laudo elaborado pelo órgão regulador ou fiscalizador competente ou por entidade credenciada ou conveniada.

§ 2º Na hipótese de contestação do laudo a que se refere o § 1º, deverá ser aguardada a decisão final do processo administrativo correspondente.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016):

Art. 21. Sem prejuízo das disposições do art. 20, poderá ser cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas, para o produto, pelo órgão regulador competente.

Parágrafo único. A desconformidade do produto de que trata este artigo deverá ser comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada e, no caso de sua contestação, após a decisão final do processo administrativo da Agência Reguladora.

Art. 21. Sem prejuízo das disposições do art. 20, será cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

Parágrafo único. A desconformidade de que trata o “caput” deverá ser comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.

Art. 22. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas ao ICMS, e implicará:

I - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos da empresa que exerçam atividades elencadas no art. 1º;

II - quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:

a) impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;

b) proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 1º Para efeitos deste artigo, consideram-se, também, representantes legais da empresa o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente ou a qualquer título, e os sócios pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente.

§ 2º As restrições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos contados da data do cancelamento.

Art. 23. O cancelamento da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:

(Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016):

I - publicação do ato de cancelamento no Diário Oficial Executivo, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:

a) o nome empresarial do contribuinte;

b) o número de inscrição estadual;

c) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;

Nota: Redação Anterior:

I - publicação do ato de cancelamento no Diário Oficial Executivo, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:

a) o nome empresarial do contribuinte;

b) os números no CAD/ICMS e no CNPJ;

c) o endereço constante no CAD/ICMS;

d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;

II - alteração, no CAD/ICMS, da situação cadastral para cancelada, com inserção do respectivo motivo do cancelamento da inscrição;

III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos aos estabelecimentos cuja inscrição foi cancelada, ainda que não utilizados;

IV - lacração, conforme o caso, de:

a) bombas de abastecimento;

b) tanques de armazenamento;

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 40 DE 04/04/2017):

c) equipamentos ECF;

V - encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza;

VI - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS.

Art. 24. Tratando-se das hipóteses de cancelamento da inscrição no CAD/ICMS previstas nos incisos V e VI do "caput" e nos incisos do § 2º, do art. 20, e no art. 21, o contribuinte será notificado a se manifestar no prazo de quinze dias da data da ciência da notificação (inciso III do art. 30 da Lei Complementar nº 107 , de 11 de janeiro de 2005). (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016):

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Tratando-se das hipóteses de cancelamento da inscrição no CAD/ICMS, o contribuinte será notificado a se manifestar no prazo de quinze dias da data da ciência da notificação (inciso III do art. 30 da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005).

Parágrafo único. O cancelamento será efetivado se não houver manifestação por parte do contribuinte no prazo estipulado na notificação.

Art. 25. A inscrição estadual dos contribuintes de que trata o art. 1º desta norma será pré-cancelada automaticamente nos seguintes casos:

a) falta de apresentação da GIA/ICMS, por três meses consecutivos;

b) apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante três meses consecutivos;

c) ambas as situações previstas nas alíneas anteriores, apresentadas alternadamente, por cinco meses consecutivos;

d) houver falta de pluralidade de sócios no caso de Sociedade Empresária Limitada, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias (inciso IV do art. 1.033 da Lei 10.406 de 10.01.2002 - Novo Código Civil).

Parágrafo único. Quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade federada e da situação prevista na alínea “b” para os contribuintes com inscrição concedida e com pendência de autorização da ANP, o pré-cancelamento não será automático e será efetuado pelo auditor fiscal.

Art. 26. A situação de cancelamento será considerada iniciada a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento.

Parágrafo único. O cancelamento será efetivado automaticamente nas situações do art. 25 se, transcorridos quinze dias da notificação, não houver manifestação por parte do contribuinte ou por meio de registro no sistema informatizado a ser efetuado pela Inspetoria Geral de Arrecadação, nos demais casos.

Seção VII - Da Reativação de Inscrição Cancelada no CAD/ICMS

Art. 27. A inscrição no CAD/ICMS, cancelada nos termos da Seção VI, poderá ser reativada a pedido do contribuinte e desde que este regularize a situação que motivou o seu cancelamento.

§ 1º  O pedido de reativação será efetuado por meio do Formulário do Cadastro Eletrônico, na área restrita da Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br. (Antigo parágrafo único renumerado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 40 DE 04/04/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 40 DE 04/04/2017):

§ 2º A inscrição não poderá ser objeto de reativação quando o seu cancelamento teve por fundamento os seguintes dispositivos desta norma de procedimento:

I - incisos IV a X e alínea "c" do inciso XI, do "caput", e incisos I a III do § 1º, do art. 19;

II - incisos I a IV do "caput" e incisos IV e V do § 2º, do art. 20;

III - incisos I e II do art. 21.

Art. 28. Para a solicitação de reativação deverá ser apresentado o comprovante do pedido emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários.

§ 1º Além dos documentos demonstrando a regularização da situação que motivou o cancelamento da inscrição, poderão ser exigidas as disposições contidas na Seção II, conforme o caso.

§ 2º A falta da apresentação do documentos mencionados no “caput” e no § 1º, no prazo de quinze dias, implicará indeferimento automático do pedido.

§ 3º A falta da apresentação das informações e dos documentos complementares no prazo de quinze dias da notificação, também implicará indeferimento do pedido.

§ 4º Somente será admitida a reativação da inscrição caso o processamento do cancelamento tenha ocorrido a menos de três anos contados da data do pedido.

§ 5º A reativação será condicionada à realização de diligência no local de instalação do estabelecimento.

§ 6º A decisão dos pedidos de reativação caberá à autoridade competente de acordo com o art. 11.

Art. 29. A inscrição poderá ser reativada, de ofício, nas situações em que houver justificativa fundamentada pela autoridade competente descrita no art. 11.

§ 1º O Auditor Fiscal, mediante código de acesso e senha, acessará o Receita/PR e preencherá o Formulário do Cadastro Eletrônico.

§ 2º Será obrigatório o preenchimento da justificativa da reativação.

Art. 30. Em relação ao pedido de reativação, a ARE deverá:

a) verificar se o pedido apresentado foi assinado por representante legal da empresa;

b) verificar se o pedido se encontra devidamente instruído com as informações e documentos que regularizam a situação que motivou o cancelamento;

c) notificar o contribuinte a apresentar informações e documentos complementares que julgar necessários para a análise e decisão do pedido;

d) realizar diligência no local de instalação do estabelecimento;

e) realizar ou solicitar outras diligências que julgar necessárias;

f) elaborar parecer fundamentado e conclusivo e, se for o caso, encaminhar para a autoridade competente para análise e decisão;

g) emitir o “Parecer Documentação” que determinará se a exigência de documentação foi “Atendida”, “Não Atendida” ou encontra-se “Pendente”.

Parágrafo único. Para os pedidos de competência do Inspetor Geral de Fiscalização, a ARE deverá protocolizar o pedido e efetuar a diligência descrita na alínea "d" do "caput", instruindo com as informações obtidas e com a documentação apresentada pelo requerente, com posterior encaminhamento para o SECOM/IGF. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 100 DE 22/11/2013).

Art. 31. Em caso de deferimento do pedido de reativação ou da reativação de ofício, a inscrição será reativada a partir da data definida no despacho da autoridade competente.

Seção VIII - Do Recurso

Art. 32. Caberá recurso uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias da data da notificação a ser julgado pelo Diretor da CRE ou por autoridade administrativa por ele designada, das decisões de que trata esta norma de procedimento. (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 32. Caberá, das decisões de que trata esta norma, recurso de reconsideração uma única vez, endereçado para a autoridade competente que analisou o pedido, e sem efeito suspensivo.

§ 1º O prazo para a apresentação do recurso de que trata o “caput” é de trinta dias da ciência da decisão recorrida.

§ 2º O recurso deverá ser instruído com as informações e documentos que o fundamentam.

§ 3º A autoridade administrativa designada não poderá ser a mesma que prolatou a decisão recorrida. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 5 DE 14/01/2016).

Seção IX - Das Disposições Gerais e Finais

Art. 33. Aplicam-se, para os contribuintes que exercem as atividades elencadas no art. 1º desta norma, as demais disposições estabelecidas em norma de procedimento para o Cadastro de Contribuintes do ICMS em relação:

a) ao pedido de paralisação temporária;

b) ao pedido de reinício de atividade de inscrição paralisada no CAD-ICMS;

c) ao pedido de baixa da inscrição no CAD-ICMS.

Art. 34. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 31 de julho de 2013.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 20 de agosto de 2013.

Leonildo Prati

Assessor Geral - CRE/GAB

Delegação de Competência - Portaria 87/2013