Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 6 DE 18/01/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 jan 2017
Altera a NPF nº 118/2012, que disciplina o procedimento de indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005,
Resolve:
Art. 1º Os itens 5 e 6 da Norma de Procedimento Fiscal nº 118, de 18 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"5. O processo será instruído na Delegacia da Receita Estadual de origem, com os elementos necessários à decisão administrativa definitiva, que será exarada pela Assessoria e Gerência do Simples Nacional - AGSN.
6. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração, a AGSN fará a liberação da pendência no Portal do Simples Nacional, ficando a opção condicionada à ausência de restrição nas demais unidades federadas envolvidas.".
Art. 2º O Anexo Único da Norma de Procedimento Fiscal nº 118, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ANEXO ÚNICO - NPF 118/2012 |
SECRETARIA DA FAZENDA |
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO |
ASSESSORIA E GERÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL |
TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL. |
A Coordenação da Receita do Estado, por meio da Assessoria e Gerência do Simples Nacional - AGSN, com fundamento no § 6º do art. 16 e no inciso V e XVI do art. 17 da Lei Complementar n.123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 6º a 15 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, comunica que os contribuintes abaixo relacionados tiveram indeferido o pedido de opção pelo Simples Nacional com início de situação Mês/Ano, por incorrerem nas seguintes situações: |
DÉBITO E/OU PENDÊNCIA CADASTRAL - INSCRIÇÃO ESTADUAL IRREGULAR |
CNPJ - NOME EMPRESARIAL |
O contribuinte poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional no prazo de trinta dias da publicação deste edital no Diário Oficial Executivo, nos termos da NPF n.118/2012, conforme determina o art. 14º da Resolução CGSN nº 94, de 2011. |
Curitiba, DD/MM/AAAA |
Chefe da Assessoria e Gerência do Simples Nacional |
Coordenação da Receita do Estado |
".
Art. 3º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 18 de janeiro de 2017.
Gilberto Calixto
Diretor