Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/DAET nº 1 DE 20/01/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jan 2020
Disciplina os procedimentos para a obtenção do Valor Adicionado relativo ao ano base 2019, por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, do Relatório de Produtos Primários - RPP, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório - PGDAS-D, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS e das impugnações efetuadas pelas Prefeituras Municipais.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná - Repr e o Diretor de Assuntos Econômico-Tributários - DAET, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso XXX do caput do art. 2º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e o inciso XII ao caput do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 5.233, de 5 de outubro de 2016, e
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017,
Resolvem:
CAPÍTULO I DO VALOR ADICIONADO CALCULADO COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR EMPRESAS INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - CAD/ICMS
Seção I Das Informações
Art. 1º Para a apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão utilizadas as informações declaradas:
I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, pelos contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS;
II - no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção II Do Valor Adicionado
Art. 2º O valor adicionado para cada Município, correspondente aos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, será calculado nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, devendo ser observado que:
I - o valor adicionado correspondente às operações com energia elétrica e serviço de comunicação e telecomunicação, de estabelecimentos enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 3511-5/01 a 3514-0/00 (energia elétrica) e 6022-5/01 a 6190-6/99 (comunicação e telecomunicação), será rateado entre os Municípios com base nas informações prestadas no registro 1400 da EFD;
II - o valor adicionado correspondente às operações de prestação de serviço de transporte, de estabelecimentos enquadrados nos códigos de CNAE principal 4911-6/00 a 5320-2/02 e 8012-9/00, exceto os de CNAE 5211-7/01, 5211-7/02, 5211-7/99, será rateado entre os Municípios de onde se iniciou a prestação do serviço e será calculado com base nas operações efetuadas com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP's 5.351, 5.352, 5.353, 5.354, 5.355, 5.356, 5.357, 5.359, 5.360, 5.931, 5.932, 6.351, 6.352, 6.353, 6.354, 6.355, 6.356, 6.357, 6.359, 6.360, 6.931, 6.932 e 7.358, informadas nos seguintes registros da EFD:
a) D100 - prestação de serviço de transporte informada com Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), Nota Fiscal de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 27), Conhecimento de Transporte Eletrônico (modelo 57) - CT-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (modelo 67) - CT-e OS e Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (modelo 63);
b) D100 e D110 - prestação de serviço de transporte informada com emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7);
c) D100 e D130 - prestação de serviço de transporte informada com Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8);
d) D300 e D310 - prestação de serviços de transporte informada com Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) ou Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), não emitidos por Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
e) D350 e D370 - prestação de serviço de transporte informadas com Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) ou Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), emitidos por ECF;
f) D400 e D420 - prestação de serviço de transporte referente à inscrição centralizada que adote o Resumo de Movimento Diário e em casos de transporte de passageiros que utilize catracas ou similares (transporte metropolitano);
III - o valor adicionado correspondente à operação com produtos primários adquiridos ou devolvidos a produtores rurais, inscritos no Sistema de Produtor Rural - SPR da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, será calculado com base nos seguintes registros da EFD, e campos do SPR e da NF-e:
a) registro 0150 da EFD, quanto à identificação do produtor rural;
b) quanto à identificação do Município do produtor rural:
1. do registro 0150, quando a nota fiscal informada tratar do modelo 01 ou 04 e o produtor rural estiver identificado na EFD somente pelo CPF;
2. do SPR, quando tratar de nota fiscal modelo 01, 04 ou 55 e o produtor rural estiver identificado na EFD pela sua inscrição no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO;
3. do campo CMUN da NF-e, quando tratar de nota fiscal modelo 55 e o produtor rural estiver identificado na EFD somente pelo número de sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) C100 e C190 - quanto ao modelo do documento, valor e CFOP da operação, que deverá ser 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122, 1.126, 1.128, 1.132, 1.135, 1.401, 1.403, 1406, 1.407, 1.451, 1501, 1551, 1.556 e 1.910 para as entradas, e 5.201, 5.202, 5.214, 5.215, 5.410, 5.411, 5.413 e 5.503 para as devoluções;
IV - o valor adicionado correspondente à entrada de produto primário próprio, de estabelecimentos enquadrados nos códigos de CNAE principal 0111-3/01 a 0322-1/99, 1011-2/01 a 1323-5/00, 1610-2/01 a 1741-9/02, 1742-7/01 a 1742- 7/99, 4621-4/00 a 4623-1/99, 1931-4/00 e 4671-1/00, desde que a operação tenha o CFOP 1.151, 1.152 ou 1.451, será calculado com base nos seguintes registros da EFD e no campo da NF-e:
a) quanto à identificação do Município do produtor rural:
1. do registro 0150, quando tratar de nota fiscal modelo 01;
2. do campo CMUN da NF-e, quando tratar de nota fiscal modelo 55;
b) C100 e C190 quanto ao modelo do documento, valor e CFOP da operação.
Parágrafo único. Quando se tratar de documento de transporte CT-e ou CT-e OS, o código do Município de início da prestação do serviço será extraído do campo CMUN do CT-e ou do CT-e OS.
Art. 3º O valor adicionado para cada Município, correspondente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, será calculado nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990.
§ 1º Para as aquisições de produto primário diretamente do produtor rural inscrito no SPR, o valor de que trata o caput deste artigo será calculado sobre as informações prestadas no quadro 20 da DEFIS.
§ 2º Quanto aos serviços de transporte, o valor de que trata o caput deste artigo ocorrerá por rateio em função da origem do frete, observados os Municípios informados no quadro 24 da DEFIS.
Art. 4º O valor adicionado da produção primária correspondente às transações praticadas pelo produtor rural inscrito no CAD/PRO e não inscrito no CAD/ICMS será informado no SPR, com o preenchimento do Relatório de Produtos Primários - RPP.
Seção III Dos Documentos Válidos e dos Prazos de Entrega
Art. 5º Serão considerados para o cálculo do valor adicionado a que se refere o art. 2º desta norma, os arquivos digitais da EFD referentes às apurações do ICMS do ano de 2019, validados e recepcionados no Ambiente Nacional do Sistema Público da Escrituração Fiscal Digital - SPED, retransmitidos à SEFA até o dia 17 de agosto de 2020 pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e, aqueles que, no fechamento do cálculo do valor adicionado, a ocorrer no dia 20 de agosto de 2020, estiverem em situação Regular. (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/DAET Nº 3 DE 04/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Serão considerados para o cálculo do valor adicionado a que se refere o art. 2º desta norma, os arquivos digitais da EFD referentes às apurações do ICMS do ano de 2019, validados e recepcionados no Ambiente Nacional do Sistema Público da Escrituração Fiscal Digital - SPED, retransmitidos à SEFA até o dia 15 de junho de 2020 pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e, aqueles que, no fechamento do cálculo do valor adicionado, a ocorrer no dia 19 de junho de 2020, estiverem em situação Regular.
Parágrafo único. As incorreções na EFD quanto ao lançamento de valores, identificação do Município de origem do produto primário ou do serviço de transporte, ou do CFOP, são de responsabilidade do contribuinte, o qual deverá proceder mediante a correção da informação pela emissão de EFD retificadora ou, quanto ao Município de origem do produto primário, por carta de correção para a NF-e, antes do encerramento do prazo para impugnação ao IPM na cota-parte do ICMS.
Art. 6º Serão considerados para o cálculo do valor adicionado a que se refere o art. 3º desta norma, o PGDAS-D e a DEFIS disponibilizados para download no Portal do Simples Nacional até o prazo de entrega definido pela legislação do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018).
CAPÍTULO II DO VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO CALCULADO COM BASE NO RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS
Seção I Das Informações
Art. 7º O valor adicionado apurado com base no RPP será obtido das informações prestadas nasNotas Fiscais de Produtor, modelo 4, lançadas no SPR pelos responsáveis em cada Município, relativas à comercialização de produtos agropecuários no Estado.
Art. 8º Para a apuração do valor adicionado com base no RPP serão consideradas as notas fiscais referentes às operações de saída de produtos agropecuários destinadas a:
I - pessoas físicas;
II - pessoas jurídicas estabelecidas neste Estado e não inscritas no CAD/ICMS;
III - pessoas jurídicas estabelecidas em outras unidades federadas ou no exterior;
IV - estabelecimentos enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI.
Seção II Dos Prazos, do Local de Entrega e dos Trabalhos no Relatório de Produtos Primários
Art. 9º Os responsáveis pelas Prefeituras Municipais deverão protocolar a entrega do RPP Resumido e do RPP Detalhado até o dia 1º de junho de 2020 na Agência da Receita Estadual - ARE de sua circunscrição ou por meio da utilização do sistema e-Protocolo Digital, disponível no portal da SEFA, http://www.fazenda.pr.gov.br. (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/DAET Nº 2 DE 28/04/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Os responsáveis pelas Prefeituras Municipais deverão protocolar a entrega do RPP Resumido e do RPP Detalhado até o dia 04 de maio de 2020 na Agência da Receita Estadual - ARE de sua circunscrição ou por meio da utilização do sistema e-Protocolo Digital, disponível no portal da SEFA, http://www.fazenda.pr.gov.br.
§ 1º Os documentos que compuserem o protocolo a que se refere o caput deste artigo deverão estar digitalizados no formato e na extensão "Portable Document Format - PDF", preferencialmente, ou em papel, acompanhado de ofício da Prefeitura que deverá conter a assinatura do Prefeito ou do responsável legal.
§ 2º As Notas Fiscais de Produtores que compuserem o RPP detalhado, deverão ser entregues em papel.
§ 3º Fica a cargo de cada Coordenador Regional estabelecer os critérios da entrega. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/DAET Nº 2 DE 28/04/2020).
Art. 10. O Chefe da ARE deverá encaminhar o RPP ao Coordenador Regional do IPM até o segundo dia útil seguinte ao do recebimento, exceto se efetuar a conferência e a transcrição do RPP no sistema, hipótese em que poderá encaminhá-lo até o dia 25 de maio de 2020.
Parágrafo único. Não cabe recurso de impugnação quanto à informação extraída do RPP, devendo o Município manter controle sobre as saídas e as entradas de mercadorias em relação aos demais Municípios, providenciando a correção, se necessário, no seu próprio RPP, respeitada a data de que trata o art. 9º desta norma.
Art. 11. É facultado ao Coordenador Regional do IPM realizar auditoria por amostragem nas notas fiscais apresentadas pelo Município e informadas no SPR.
Art. 12. Os Coordenadores Regionais do IPM deverão homologar o RPP até o dia 10 de agosto de 2020. (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/DAET Nº 3 DE 04/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Os Coordenadores Regionais do IPM deverão homologar o RPP até o dia 22 de junho de 2020.
Parágrafo único. Questionamentos promovidos pelos Municípios quanto aos valores a serem considerados no RPP deverão ser equacionados junto ao próprio Coordenador Regional do IPM e, se necessário, com o auxílio da Diretoria de Assuntos Econômico-Tributários - DAET da SEFA, antes da homologação final dos dados.
CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS
Art. 13. Compete aos responsáveis das Prefeituras Municipais efetuar o levantamento das operações com produtos agropecuários, elaborar e encaminhar o RPP observado o disposto no art. 9º desta norma.
Art. 14. O RPP entregue pelas Prefeituras Municipais será analisado e homologado pelo Coordenador Regional do IPM, que lançará no Sistema do Índice de Participação dos Municípios o valor total das operações realizadas por produtores rurais.
Art. 15. Não serão consideradas no RPP as Notas Fiscais de Produtor relativas às saídas:
I - destinadas a pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS;
II - destinadas a produtores rurais estabelecidos no mesmo Município;
III - em transferência a estabelecimentos agropecuários do próprio remetente, localizados no mesmo Município;
IV - em transferência a estabelecimentos de terceiros;
V - de rações, adubos, fertilizantes, insumos e similares industrializados adquiridos de terceiros;
VI - de bens do ativo imobilizado;
VII - com destino a simples depósito;
VIII - em remessas para demonstração em exposições, venda ambulante, feiras e similares;
IX - documentadas por Notas Fiscais de Produtor das quais não foram prestadas contas no SPR;
X - de mercadoria com quantidade e/ou valor não compatível com a capacidade e/ou volume de carga do veículo transportador.
CAPÍTULO IV DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Seção I Da Competência das Prefeituras Municipais
Art. 16. Compete às Prefeituras Municipais:
I - o lançamento das Notas Fiscais de Produtor no SPR;
II - o acompanhamento dos dados informados pelos contribuintes, disponibilizados nos relatórios da área restrita da intranet da SEFA - Sefanet, disponível no portal www.sefanet.pr.gov.br;
III - o comunicado ao Coordenador Regional do IPM de sua circunscrição, até o dia 1º de junho de 2020, de alguma inconsistência, caso constatada, para as devidas providências.
Seção II Da Impugnação pelas Prefeituras Municipais
Art. 17. Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes legais, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da publicação do IPM provisório, o qual será publicado, excepcionalmente este ano, até dia 31 de agosto de 2020, os dados e o IPM, conforme disposto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990. (Redação do artigo dada pela Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/DAET Nº 3 DE 04/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes legais, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da publicação do IPM provisório, os dados e o IPM, conforme disposto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990.
Art. 18. Para a protocolização de impugnação ao IPM provisório de que trata o art. 17 desta norma, todos os documentos que farão parte do processo devem estar digitalizados no formato e na extensão "Portable Document Format - PDF", preferencialmente, ou em papel, com assinatura do Prefeito ou de seu representante legal.
Art. 19. A impugnação de que trata o art. 17 desta norma deverá conter a relação de todos os valores impugnados, por contribuinte, detalhados individualmente, em um protocolo específico para os contribuintes do Regime Normal e outro para os contribuintes do Simples Nacional.
Art. 20. A impugnação ao IPM será recebida e não conhecida quando interposta:
I - fora do prazo previsto no art. 17 desta norma;
II - por quem não seja legitimado, nos termos do art. 18 desta norma;
III - perante órgão incompetente.
Art. 21. As impugnações ao IPM apresentadas pelas Prefeituras Municipais devem ser protocoladas na ARE da respectiva circunscrição, observado o prazo previsto no art. 17º desta norma.
Parágrafo único. Na hipótese de impugnação relativa:
I - ao valor bruto da produção agropecuária, devem ser protocoladas na Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAB;
II - ao fator ambiental, devem ser protocoladas na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e Turismo - SEDEST;
III - somente à área territorial, devem ser protocoladas na SEDEST;
IV - ao fator área (territorial acrescido de áreas alagadas), devem ser protocoladas na SEFA;
V - a outros critérios, devem ser protocoladas na ARE de sua jurisdição.
Art. 22. Justificam a apresentação de impugnação:
I - DEFIS ou PGDAS-D entregues conforme disposto na Seção III do Capítulo I desta norma e não processadas pelo IPM;
II - inexatidão ou falta de informações que deveriam ser prestadas na DEFIS, em desacordo com o § 1º do art. 3º desta norma;
III - em relação às operações com produtos primários apontados no Quadro 22 da EFD-VA (relatório com as operações utilizadas para o cálculo do IPM) dos contribuintes do Regime Normal, nos seguintes casos:
a) o contribuinte deixou de informar, na EFD, documentos fiscais referentes às operações de entrada de produtos primários adquiridos de produtores rurais;
b) o contribuinte informou em EFD entregue após o prazo determinado no art. 5º desta NPF até a data final para recurso, documentos fiscais referentes às operações de entrada de produtos primários adquiridos de produtores rurais;
c) o contribuinte informou na EFD somente o número da inscrição no CPF do produtor rural e na NF-e informou o código IBGE incorreto para o Município de origem do produto;
d) o número da inscrição no CAD/PRO não foi informado ou foi informado incorretamente na EFD ou na NF-e;
e) a entrada de produto primário próprio não foi informada na EFD ou quando constar para o Município incorreto na EFD ou na NF-e.
Parágrafo único. Quando detectadas incorreções, pela DAET, no documento do contribuinte, não sanadas em tempo hábil, esta Diretoria poderá proceder a retificação ex offício, considerando este o documento válido para fins de cálculo do IPM.
Art. 23. São considerados necessários os seguintes documentos para impugnação do IPM:
I - para as situações descritas nos incisos I e II do caput do art. 22 desta norma, o contribuinte deverá entregar à Prefeitura Municipal cópia da DEFIS retificada, acompanhada do respectivo recibo de transmissão para serem juntados à impugnação, que será protocolada na ARE de sua jurisdição;
II - nos casos descritos nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso III do caput do art. 22 desta norma, o contribuinte deverá proceder à correção das informações na EFD e sua substituição, e emitir carta de correção para a NF-e, quando necessário, antes do encerramento do prazo para a impugnação do IPM pelas Prefeituras;
III - na impossibilidade da substituição da EFD a que se refere o inciso II do caput deste artigo, deverá apresentar declaração apontando o motivo, relacionando à inscrição correta no CAD/PRO do produtor rural, o valor total adquirido e o Município informado indevidamente;
IV - nos casos descritos na alínea "b" do inciso III do caput do art. 22 desta norma, o contribuinte deverá emitir carta de correção para a NF-e e apresentar declaração à Prefeitura relacionada à inscrição correta no CAD/PRO do produtor rural, o valor total adquirido e o Município informado indevidamente.
Parágrafo único. As declarações dos contribuintes devem conter, além da identificação da empresa, a assinatura do contabilista ou do responsável pelo estabelecimento.
Art. 24. Os Coordenadores Regionais do IPM analisarão as impugnações e prestarão informações, mediante elaboração de relatório prévio, com a anuência do Delegado Regional da Receita, o qual será enviado à DAET, até o dia 19 de outubro de 2020. (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/DAET Nº 3 DE 04/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 24. Os Coordenadores Regionais do IPM analisarão as impugnações e prestarão informações, mediante elaboração de relatório prévio, com a anuência do Delegado Regional da Receita, o qual será enviado à DAET, até o dia 19 de agosto de 2020.
Parágrafo único. A DAET deverá elaborar parecer final, implantar o resultado na forma de ementa no sistema e encaminhar o IPM Definitivo para publicação no Diário Oficial do Executivo.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Os Delegados Regionais da Receita designarão o Coordenador Regional do IPM e os Auditores Fiscais para atuarem como apoio, sendo-lhes asseguradas cotas de produtividade, nos termos previstos na Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010.
Art. 26. Esta Norma de Procedimento Fiscal Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Curitiba, em 20 de janeiro de 2020.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon Gilberto Calixto,
Diretor da Receita Estadual Diretor da DAET.