Norma Técnica CBMPB nº 7 DE 17/05/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 mai 2014

Estabelece os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para regularização das edificações de baixo risco, enquadradas como Processo Técnico Simplificado (PTS).

(Revogado pela Portaria CBMPB Nº 77 DE 25/06/2014 e pela Portaria CBMPB/GCG Nº 131 DE 09/09/2014):

Publicada no Diário Oficial nº xx.xxx de xx de Maio de 2014.

SUMÁRIO

1 - Objetivo

2 - Aplicação

3 - Referências Normativas e Bibliográficas

4 - Definições

5 - Composição do PTS

6 - Exigências técnicas para PTS

7 - Procedimentos administrativos

ANEXOS

A. Dados para o dimensionamento das saídas de emergência.

B. Distâncias máximas a serem percorridas.

C. Classes dos materiais de acabamento e revestimento.

D. Afastamentos de segurança para central de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

E. Modelo de Auto de Conformidade.

1. Objetivo Estabelecer os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para regularização das edificações de baixo risco, enquadradas como Processo Técnico Simplificado (PTS), visando à celeridade no licenciamento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos da Lei Estadual nº 9.625/2011 - Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico.

2. Aplicação Esta Norma Técnica (NT) aplica-se às edificações enquadradas como Processo Técnico Simplificado (PTS), conforme definição descrita no item 2.1.

2.1 A edificação será considerada PTS quando atender aos seguintes requisitos:

2.1.2 Possuir área construída menor ou igual a 200 m², podendo desconsiderar:

a) telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 10 m²;

b) platibandas e beirais de telhado até 3 metros de projeção;

c) passagens cobertas, com largura máxima de 3 metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

d) as coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente;

e) reservatórios de água, escadas enclausuradas e dutos de ventilação das saídas de emergência;

f) piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados.

2.1.3 Possuir até dois pavimentos, desconsiderando o subsolo quando usado exclusivamente para estacionamento;

2.1.4 Não possuir manipulação ou armazenamento de fogos de artifício ou de outros produtos explosivos ou perigosos;

2.1.5 Possuir a saída dos ocupantes direta para a via pública;

2.1.6 Não possuir locais de reunião de público;

2.1.7 Não possuir produtos radioativos, explosivos, inflamáveis ou combustíveis;


2.1.8 Não possuir qualquer tipo de abertura através de portas, telhados ou janelas, para o interior de edificação adjacente.

2.2 As edificações prescritas no item 2.1 são dispensadas da vistoria prévia para abertura ou renovação a fim da obtenção do Auto de Conformidade (Anexo E), documento específico para esses casos, adotado pelo CBMPB;

2.3 A dispensa da vistoria prévia não exime o proprietário ou responsável pelo uso da instalação das medidas de segurança contra incêndio, prescritas nesta NT.

2.4 No pedido do proprietário ou responsável pelo uso deve ser declarado que a edificação se enquadra nas condições estabelecidas para a dispensa de vistoria e que foram cumpridas todas as medidas de segurança contra incêndio exigidas pela presente NT.

2.5 No caso de edificações a serem construídas será exigido o Projeto de Segurança contra Incêndio.

3. Referências Bibliográficas Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006 (institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte);

RESOLUÇÃO CGSIM Nº 29, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012, publicado no DOU do dia 04.12.2012;

Lei Estadual nº 9.625 (Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico);

NBR ABNT 14.605 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Sistema de drenagem oleosa.

4. Definições

4.1 Aplicam-se as definições específicas abaixo:

4.1.1 Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura;

4.1.2 Empresa de pequeno porte (EPP): é uma empresa com faturamento anual reduzido, determinado em legislação específica, cujo pagamento de impostos pode ser realizado de forma simplificada. Constitui-se em um nível acima das ME;

4.1.3 Microempreendedor Individual (MEI): considera-se MEI, conforme art. 966 da Lei nº 10.406/02, o empresário individual, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta determinada em legislação específica;

4.1.4 Microempresa (ME): é uma empresa com faturamento anual reduzido, determinado em legislação específica, cujo pagamento de impostos pode ser realizado de forma simplificada;

4.1.5 Pavimento: é o plano de piso;

4.1.6 Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado como andar ou pavimento, o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido;

4.1.7 Vistoria: denominação genérica que é dada ao ato administrativo de verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico de um estabelecimento, antes ou depois do início do uso da edificação e/ou exercício da atividade econômica;

4.1.8 Vistoria prévia: ato administrativo de verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico de um estabelecimento, antes do início do uso da edificação e/ou exercício da atividade econômica;


4.1.9 Fiscalização: ato administrativo, decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual o CBMPB verifica, no local do estabelecimento, se os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico estão implantados e mantidos, nos termos dos projetos técnicos ou das declarações, firmadas ou apresentadas pelo empreendedor.

5. Exigências para PTS

5.1 Para as edificações enquadradas nesta NT aplicam-se as medidas de segurança contra incêndio prescritas na tabela 4 da NT - CBMPB nº 004/2013, bem como, as disposições constantes nas Normas Técnicas pertinentes, que foram resumidas a seguir para um melhor entendimento, por ocasião da regularização das edificações de baixo risco.

5.2 Extintores de incêndio

5.2.1 Prever proteção por extintores de incêndio, de acordo com a Norma Técnica do CBMPB - Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio e, enquanto a NT não for expedida aplicar-se-á os ditames da NBR ABNT 12693.

5.2.2 Os extintores devem ser escolhidos de modo a serem adequados à extinção dos tipos de incêndios, dentro de sua área de proteção, devendo ser intercalados na proporção de dois extintores para o risco predominante e um para o secundário.

Classes de incêndio   Tipo extintor
A Materiais sólidos (madeira, papel, tecido etc) Água Pó ABC
B liquidos inflamáveis (óleo, gasolina, querosene etc) CO2
PQS
Pó ABC
C equipamentos elétricos energizados (máquinas elétricas etc) CO2
PQS
Pó ABC
D metais combustíveis (magnésio, titênio, sódio, potássio etc. Agente extintor especial

Tabela 1 – Proteção por extintores

5.2.3 Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de incêndio a não mais de 5 metros da entrada principal da edificação e das escadas nos demais pavimentos.

5.2.4 Cada pavimento deve ser protegido, no mínimo, por duas unidades extintoras distintas, sendo uma para incêndio de classe A e outra para classes B:C ou duas unidades extintoras para classes ABC.

5.2.5 Em edificações, pavimentos ou mezaninos com até 50 m² de área construída, é aceito a colocação de apenas um extintor do tipo ABC, desde que obedeçam aos demais requisitos da presente NT.

5.2.6 Os extintores devem estar desobstruídos e sinalizados.

5.2.7 A altura máxima de fixação dos extintores é de 1,60 m, e a mínima é de 0,10 m (Figura 1).

5.2.8 Os extintores devem ser distribuídos de tal forma que o operador não percorra distância superior à determinada pela tabela 2.
 

Classe de Incêndio Capacidade extintora mínima Distância máxima a ser percorrida (m)
A 2-A 25
B:C 20-B:C 15

Tabela 2 - Distância para distribuição de extintores

5.2.9 Em locais com riscos específicos devem ser instalados extintores de incêndio, independente da proteção geral da edificação ou área de risco, tais como: casa de caldeira, casa de bombas, casa de força elétrica, casa de máquinas; galeria de transmissão, incinerador, elevador (casa de máquinas), escada rolante (casa de máquinas), quadro de redução para baixa tensão, transformadores, contêineres de telefonia, gases ou líquidos combustíveis ou inflamáveis.

5.3 Sinalização de emergência

5.3.1 Prever sinalização de acordo com a NT nº 006/2013 - CBMPB, com a finalidade de reduzir a ocorrência de incêndio, alertar para os perigos existentes e garantir que sejam adotadas medidas adequadas à situação de risco, orientando as ações de combate, e facilitando a localização dos equipamentos e das rotas de saída para abandono seguro da edificação em caso de sinistro.

5.3.2 Requisitos básicos da sinalização de emergência:

a) deve se destacar com relação à comunicação visual adotada para outros fins;

b) não deve ser neutralizada pelas cores de paredes e acabamentos;


c) deve ser instalada perpendicularmente aos corredores de circulação de pessoas e veículos;

d) as expressões escritas utilizadas devem seguir os vocábulos da língua portuguesa.

5.3.3 A sinalização destinada à orientação e salvamento e aos equipamentos de combate a incêndio, deve possuir efeito fotoluminescente.

Símbolo Significado Dimensões sugeridas (cm)
Indicação de saída, acima das portas (fotoluminescente) 15 x 30
Indicação de saída para esquerda (fotoluminescente) 15 x 30
Extintor de incêndio (fotoluminescente) 15 x 15
Proibido Fumar 15
Risco de choque elétrico 15

Tabela 3 - Modelos básico de sinalização

5.4 Saídas de emergência

5.4.1 Prever saídas de emergência, de acordo com a Norma Técnica do CBMPB - Saídas de emergência e, enquanto a NT não for expedida aplicar-se-á os ditames da NBR ABNT 9077.

5.4.2 As saídas de emergência devem ser dimensionadas em função da população da edificação.

5.4.3 A saída de emergência é composta por: acessos, escadas ou rampas, rotas de saídas horizontais e respectivas portas e espaço livre exterior. Esses componentes devem permanecer livres e desobstruídos para permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes.

5.4.4 A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas que por elas deva transitar.

5.4.5 As portas das rotas de saídas e das salas com capacidade acima de 50 pessoas, em comunicação com os acessos e descargas, devem abrir no sentido do trânsito de saída.

5.4.6 As portas devem ter as seguintes dimensões mínimas de vão-luz:

a) 0,80 m, valendo por uma unidade de passagem;

b) 1,00 m, valendo por duas unidades de passagem;

c) 1,50 m, em duas folhas, valendo por três unidades de passagem;

d) 2,00 m, em duas folhas, valendo por quatro unidades de passagem.

Nota: Para se determinar a quantidade de pessoas por unidade de passagem, consultar anexo A.

5.4.7 As escadas, acessos e rampas devem:

a) ser construídas em materiais incombustíveis;

b) possuir piso antiderrapante;

c) ser protegidas por guarda-corpo em seus lados abertos;


d) ser dotadas de corrimãos em ambos os lados, com extremidades voltadas à parede ou, quando conjugados com o guarda-corpo, finalizar neste ou diretamente no piso;

e) permanecer desobstruídas e ter largura mínima de 1,20 m (duas unidades de passagem).

5.4.8 A altura dos guarda-corpos internos deve ser, no mínimo, de 1,05 m ao longo dos patamares, escadas, corredores, mezaninos e outros, podendo ser reduzida para até 0,92 m nas escadas internas, quando medida verticalmente do topo da guarda a uma linha que una as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus.

5.4.9 A altura das guardas em escadas externas, balcões e assemelhados, devem ser de, no mínimo, 1,30 m.

5.4.10 Os corrimãos devem estar situados entre 0,80 m e 0,92 m acima do nível do piso.

5.4.11 Os degraus das escadas devem ter altura “h” compreendida entre 16 cm e 18 cm, com tolerância de 5 mm. Devem ter comprimento “b” (pisada) entre 27 cm e 32 cm, dimensionado pela fórmula de Blondel:

63 cm < = (2 h + b) < = 64 cm

5.4.12 As distâncias máximas a serem percorridas para se atingir uma saída (espaço livre exterior, área de refúgio, escada de saída de emergência) devem atender ao anexo B.

5.5 Controle de materiais de acabamento e de revestimento (CMAR)

5.5.1 Prever controle de material de acabamento e de revestimento, nos termos da NT nº 009/2014 - CBMPB, conforme o anexo C, para os seguintes grupos e divisões constantes na tabela 1 da NT 04:

a) grupo B (hotéis, motéis, flats, hospedagens e similares);

b) divisões F-2 (local religioso e velório), F-1 (museus, centros históricos, galerias de arte, bibliotecas), F-3 (centros esportivos e de exibição), F-4 (estações e terminais de passageiros), F-5 (artes cênicas e auditórios), F-6 (clubes sociais e diversão), F-7 (circos e similares), F-8 (local para refeição), H-2 (asilos, orfanatos, reformatórios, hospitais psiquiátricos e similares);

c) divisões H-3 (hospitais, clínicas e similares) e H-5 (manicômios, prisões em geral).

5.5.2 O CMAR tem a finalidade de estabelecer condições a serem atendidas pelos materiais de acabamento e de revestimento empregados nas edificações, para que, na ocorrência de incêndio, restrinjam a propagação de fogo e o desenvolvimento de fumaça.

5.5.3 Deve ser apresentada, no momento da vistoria do CBMPB, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo CMAR, de acordo com as classes constantes no anexo C.

5.6 Iluminação de emergência

5.6.1 Prever sistema de iluminação de emergência, de acordo com a Norma Técnica do CBMPB - Iluminação de Emergência e, enquanto a NT não for expedida aplicar-se-á os ditames da NBR ABNT 10898, a fim de melhorar as condições de abandono da edificação.

5.6.2 A instalação do sistema de iluminação de emergência deve atender ainda o prescrito na NBR ABNT 10898, conforme as regras básicas descritas a seguir:


5.6.3 Os pontos de iluminação de emergência devem ser instalados nos corredores de circulação (aclaramento), nas portas de saída dos ambientes (balizamento) e nas mudanças de direção (balizamento);

5.6.4 A distância máxima entre dois pontos de iluminação de emergência não deve ultrapassar 15 metros e entre o ponto de iluminação e a parede 7,5 metros. Outro distanciamento entre pontos pode ser adotado, desde que atenda aos parâmetros da NBR ABNT 10898;

5.6.5 Quando o sistema for atendido por central de baterias ou por motogerador, a tubulação e as caixas de passagem devem ser fechadas, metálicas ou em PVC rígido antichama, quando a instalação for aparente. Para iluminação de emergência por meio de blocos autônomos dispensa-se essa exigência;

5.6.6 Quando a iluminação de emergência for atendida por grupo motogerador, o tempo máximo de comutação é de 12 segundos. Recomenda-se que haja sistema alternativo por bateria em complemento ao motogerador.

5.7 Ao microempreendedor individual que exerça sua atividade em residência unifamiliar:

a) recomenda-se a instalação de um extintor de incêndio 20 B:C em local de fácil acesso;

b) Fica vedado o uso de cilindros de GLP que não possuam válvula de segurança, como, por exemplo, P-2 ou P-5 Kg, bem como a utilização simultânea de mais de um cilindro de GLP de P-13 Kg ou cilindro com capacidade superior a P-45 Kg;

c) Caso utilize apenas um cilindro de GLP de P-13 Kg, o mesmo deverá estar em local ventilado, com mangueira e registro certificado pelo INMETRO, dentro do prazo de validade;

d) Caso utilize até dois cilindros de GLP P-45 Kg, será obrigado a utilizar abrigo de gás;

5.7.1 Ao Microempreendedor Individual que exerça sua atividade econômica em área não edificada, tais como ambulantes, carrinhos de lanches em geral, barracas e congêneres:

a) Deverá manter um extintor de incêndio 20 B:C em local de fácil acesso, quando utilizar cilindro de GLP;

b) Apenas poderá ser utilizado um cilindro de GLP P-13 Kg. O cilindro deverá estar em local ventilado, com mangueira e registro certificado pelo INMETRO observado o prazo de validade;

c) O empresário que tenha seu endereço comercial em sua residência, mas neste local não haja: exercício da sua atividade, depósito de materiais, atendimento a clientes ou exercício da atividade de funcionários, tais como pintores, pedreiros, eletricistas, deverá apenas preencher o termo de responsabilidade, conforme Anexo D.

6. Procedimentos Administrativos As edificações enquadradas nesta NT possuem procedimentos simplificados para regularização, visando à celeridade no processo, sendo feito através do preenchimento de formulário específico denominado PROCESSO TÉCNICO SIMPLIFICADO disponibilizado no Sistema Eletrônico de Licenciamento do CBMPB.

6.1 Para a obtenção do AUTO DE CONFORMIDADE (Anexo E), o interessado deve apresentar a nota fiscal referente às medidas de proteção instaladas no empreendimento objeto do licenciamento.


6.2 Sistema Integrado de Licenciamento (SIL)

6.2.1 As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, que se enquadram na classificação de baixo risco, podem ser regularizados, no caso de abertura, mediante licenciamento integrado, por meio do sítio do Governo na rede de alcance mundial, nos municípios conveniados.

6.2.2 O CBMPB pode, a qualquer tempo, verificar as informações e declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.

6.2.3 Constatado o não cumprimento das exigências previstas nesta NT e demais normas de segurança relacionadas ao caso, o CBMPB iniciará procedimento administrativo para multa e, na reincidência, cassação do Auto de Conformidade e/ou interdição parcial, total ou temporária das atividades.

6.2.4 São condições mínimas exigíveis para que uma pessoa física possa figurar junto ao CBMPB como sendo o proprietário ou responsável (representante legal) de uma determinada edificação:

a) ser alfabetizado e ter condições de instrução educacional mínima para compreender os termos de que trata essa NT;

b) ser o representante legal da edificação (representante legal só será reconhecido pelo CBMPB como sendo aquele (s) cujo(s) qual (is), de forma nominal, a empresa consta registrada junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Física - CNPJ). Na falta ou impedimento do representante legal, somente deve ser aceito de assinar a declaração aquele que representar formalmente a empresa solicitante de dispensa de vistoria prévia, ou seja, mediante apresentação de procuração devidamente reconhecida em cartório e, como exceção a esta exigência, será permitido ainda aos engenheiros ou ao técnico responsável, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica.

6.2.5 Para fins de autenticação de documentos, conforme dispõe esta NT, será admitida a chancela efetuada pelo representante da Diretoria de Atividades Técnicas e/ou dos Centros de Atividades Técnicas, tão logo os originais de cada documento forem apresentados. O procedimento de autenticação deve ser realizado no balcão de atendimento em qualquer das unidades representativas da DAT, em todo o Estado.

7. Prescrições diversas

7.1 O proprietário ou responsável pelo uso pode obter orientações na DAT/CAT do Batalhão de Bombeiros quanto à proteção necessária, podendo inclusive apresentar plantas para melhores esclarecimentos.

7.2 Para maior detalhamento das medidas de segurança contra incêndio, quando necessário, devem ser consultadas as respectivas Normas Técnicas.

ANEXO A

DADOS PARA O DIMENSIONAMENTO DAS SAÍDAS DE EMERGÊNCIA

Ocupação (0)   População (A) Capacidade da U de passagem (0,55 m)
Grupo (0) Divisão (0)   Acessos / Descargas Escadas / rampas Portas
A A-1, A-2 Duas pessoas por dormitório(C) 60 45 100
  A-3 Duas pessoas por dormitório e uma pessoa por 4 m2 de área de alojamento (D)      
B   Uma pessoa por 15 m2 de área (E) (G)      
C   Uma pessoa por 15 m2 de área (E) (J) (M) 100 75 100
D   Uma pessoa por 7 m2 de área (L)      
E E-1 a E-4 Uma pessoa por 1,50 m2 de área de sala de aula (F)      
  E-5, E-6 Uma pessoa por 1,50 m2 de área de sala de aula (F) 30 22 30
F F-1, F-10 Uma pessoa por 3 m2 de área 100 75 100
  F-2, F-5, F-8 Uma pessoa por m2de área (E) (G) (N)      
  F-3, F-6, F-7, F-9 Duas pessoas por m2 de área (G)(1:05,5 m2)      
  F-4 Uma pessoa por 3 m2 de área (E) (J) (F)      
G G-1, G-2, G-3 Uma pessoa por 40 vagas de veículo 100 60 100
  G-4, G-5 Uma pessoa por 20 m2 de área (E)      
H H-1, H-6 Uma pessoa por 7 m2 de área (E) 60 45 100
  H-2 Duas pessoas por dormitório (C) e uma pessoa por 4 m2 de área de alojamento (E) 30 22 30
  H-3 Uma pessoa e meia por leito + uma pessoa por 7 m2 de área de ambulatório (H)      
  H-4, H-5 Uma pessoa por 7 m2 de área (F) 60 45 100
I   Uma pessoa por 10 m2 de área 100 60 100
J   Uma pessoa por 30 m2 de área (J)      
L L-1 Uma pessoa por 3 m2 de área 100 60 100
  L-2, L-3 Uma pessoa por 10 m2 de área      
M M-1 + 100 75 100
  M-3, M-5 Uma pessoa por 10 m2 de área 100 60 100
  M-4 Uma pessoa por 4 m2 de área 60 45 100

Notas:

A. os parâmetros dados nesta Tabela são os mínimos aceitáveis para o cálculo da população.

B. As capacidades das unidades de passagem (1 UP = 0,55 m) em escadas e rampas estendem-se para lanços retos e saída descendente. Nos demais casos devem sofrer redução como abaixo especificado. Essas porcentagens de redução são cumulativas, quando for o caso:

a) lanços ascendentes de escadas, com degraus até 17 cm de altura: redução de 10%;

b) lanços ascendentes de escada com degraus até 17,5 cm de altura: redução de 15%;

c) lanços ascendentes de escadas com degraus até 18 cm de altura: redução de 20%;

d) rampas ascendentes, declividade até 10%: redução de 1% por degrau percentual de inclinação (1% a 10%);

e) rampas ascendentes de mais de 10% (máximo: 12,5%): redução de 20%.

C. Em apartamentos de até dois dormitórios, a sala deve ser considerada como dormitório: em apartamentos maiores (três e mais dormitórios), as salas, gabinetes e outras dependências que possam ser usadas como dormitórios (inclusive para empregadas) são considerados como tais. Em apartamentos mínimos, sem divisões em planta, considera-se uma pessoa para cada 6 m² de área de pavimento.

D. Alojamento = dormitório coletivo, com mais de 10 m².

E. Por “Área” entende-se a “Área do pavimento” que abriga a população em foco, conforme terminologia da NT – CBMPB nº 004/2013 quando discriminado o tipo de área (por ex.: área do alojamento), é a área útil interna da dependência em questão.

F. Auditórios e assemelhados, em escolas, bem como salões de festas e centros de convenções em hotéis são considerados nos grupos de ocupação F-5, F-6 e outros, conforme o caso.

G. As cozinhas e suas áreas de apoio, nas ocupações B, F-6 e F-8, têm sua ocupação admitida como no grupo D, isto é, uma pessoa por 7 m² de área.

H. Em hospitais e clínicas com internamento (H-3), que tenham pacientes ambulatoriais, acrescese à área calculada por leito, a área de pavimento correspondente ao ambulatório, na base de uma pessoa por 7 m².


I. O símbolo "+" indica necessidade de consultar normas e regulamentos específicos (não cobertos por esta NT).

J. a parte de atendimento ao público de comércio atacadista deve ser considerada como do grupo C.

K. esta tabela se aplica a todas as edificações, exceto para os locais destinados a divisão F-3 e F-7, com população total superior a 2.500 pessoas, onde deve ser consultada a NT – CBMPB nº 010/2014.

L. Para ocupações do tipo Call-center, o cálculo da população é de uma pessoa por 1,5 m² de área.

M. Para a área de Lojas adota-se no cálculo “uma pessoa por 7 m² de área”.

N. Para o cálculo da população, será admitido o leiaute dos assentos fixos (permanente) apresentado em planta.

O. Para a classificação das ocupações, consultar a NT – CBMPB nº 004/2013.

ANEXO B

DISTÂNCIAS MÁXIMAS A SEREM PERCORRIDAS

Grupo e divisão de ocupação Pavimento Saída única Mais de uma saída
A - Residencial de saída da edificação 45 m 55 m
B - Serviço de hospedagem demais pavimentos 40 m 50 m
C - Comercial
D - Serviço profissional
E - Educacional e cultura fisica
F - Local de reunião de público
G-2 - Garagem com acesso de público e sem abastecimento
G-3 - Local dotado de abastecimento de combustível
G-4 - Serviço de conservação, manutenção e reparos
G-5 - Hangares
H - Serviço de saúde e institucional
L - Explosivos
M - Especial
de saída da edificação 40 m 50 m
  demais pavimentos 30 m 40 m
I-1 - Indústria (carga de incêndio até 300 MJ/m2) de saída da edificação 80 m 120 m
J-1 - Depósito de material incombustível demais pavimentos 70 m 110 m
G-1 - Garagem sem acesso de público e sem abastecimento de saída da edificação 50 m 60 m
J-2 - Depósito (com carga de incêndio de até 300 MJ/m2) demais pavimentos 40 m 50 m
I-2 - Indústria (carga de incêndio entre 300 e 1.200 MJ/m2)
I-3 - Indústria (carga de incêndio superior a 1.200 MJ/m2)
de saída da edificação 40 m 50 m
J-3 - Depósito carga de incêndio entre 300 e 1200 MJ/m2)
J-4 - Depósito (carga de incêndio acima de 1.200 MJ/m2)
demais pavimentos 30 m 40 m

Nota: para detalhamento da classificação das edificações, consultar a Tabela 1 da NT nº 004/2013 – CBMPB.

ANEXO C

CLASSES DOS MATERIAIS DE ACABAMENTO E REVESTIMENTO

FINALIDADE do MATERIAL
Grupo / divisão Piso Acabamento Revestimento Parede e divisória Acabamento Revestimento Teto e forro Acabamento Revestimento
B - Serviço de hospedagem;
H - Serviço de saúde e institucional.
Classe I, II-A, III-A ou IV-A Classe I, II-A ou III-A1 Classe I ou II-A
F - Local de reunião de público;

L - Explosivos.
Classe I, II-A, III-A ou IV-A Classe I ou II-A Classe I ou II-A

Notas: 1 – Exceto para revestimentos que serão Classe I ou II-A.

ANEXO D

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE ISENÇÃO DE VISTORIA PARA EMPRESÁRIOS NÃO ESTABELECIDOS

Eu, ___________________________________________________________________, portador RG nº ______________________ e CPF nº ___________________________, DECLARO para os devidos fins, de que exerço a profissão de ____________________, Sendo empresário da área de ______________________________, s ob CNPJ ou CPF nº___________________________________________________ , instalada na _____________________________________________________________________, bairro ______________________, CEP _____________________________, município de ______________________________.

Declaro ainda que, o local onde exerço minha atividade:

a) não possui área física edificada para atendimento ao publico;

b) não possui área física destinada a local de trabalho de funcionários;

c) que a edificação localizada no endereço fornecido como seda da empresa, destinas e unicamente e exclusivamente a residência do signatário.

________________________, ______ de _____________________ de 20 ______.

(local e data)

______________________________

Nome:

Proprietário/Responsável pelo uso

ANEXO E

MODELO DE AUTO DE CONFORMIDADE

Anexo